PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113958-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

1. Juízo de retratação instaurado em apelação cível interposta em ação indenizatória proposta por titular de conta individual do PASEP em face do Banco do Brasil S/A, na qual se alegam desfalques indevidos e ausência de aplicação dos reajustes monetários e juros previstos em lei. O acórdão desta Câmara deu provimento ao recurso da parte autora, afastou a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para instrução. O saque integral foi realizado em 09/07/2010 e a demanda foi ajuizada em 2024.

 

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional em demandas que versam sobre alegados desfalques e rendimentos de conta vinculada ao PASEP, a justificar o exercício do juízo de retratação.

 

RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1387/STJ, fixado no julgamento dos REsp n.º 2.214.864/PE e REsp n.º 2.214.879/PE, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10/12/2025, estabeleceu a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

4. O precedente qualificado reconhece que, ao realizar o saque integral, o participante fica ciente de que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido, não havendo razão para aguardar complementação de pagamento. A partir desse momento, incumbe ao titular adotar, em prazo razoável, as providências necessárias para buscar a reparação de seu direito.

5. O Tema 1.387 também esclareceu que, embora o Tema 1150/STJ tenha adotado o viés subjetivo da actio nata — exigindo o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir —, essa vertente é excepcional. A dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP é o que justifica a dependência do conhecimento do credor; porém, o saque integral é o marco objetivo que concretiza essa ciência, pois a conta individualizada é zerada e a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos.

6. O STJ ainda esclareceu que, para o início do prazo prescricional, não se exige conhecimento técnico ou de especialista quanto à lesão ao direito. A percepção de que o saque integral confere ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível ao leigo, que pode compreender que, insatisfeito com o valor recebido, lhe competirá buscar reparação. O prazo decenal concedido para tanto é, inclusive, bastante largo.

7. No caso concreto, o acórdão desta Câmara afastou a prescrição reconhecida em primeiro grau, sob o fundamento de que a apelante somente teria tomado ciência inequívoca dos desfalques ao obter acesso à microfilmagem e aos extratos detalhados da conta PASEP em 2024, independentemente do saque integral, realizado em 09/07/2010.

8. Tal entendimento contraria frontalmente a tese vinculante fixada no Tema 1387/STJ, segundo a qual o saque integral do principal — ocorrido em 2010 — constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal. Entre o saque e o ajuizamento da ação (2024), decorreram mais de vinte e quatro anos, muito além do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

9. Configurada, portanto, a desconformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com a reforma do julgado para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

10. Ressalta-se que o exercício do juízo de retratação em razão do Tema 1387 não prejudica a aplicação do Tema 1300/STJ ao mérito da causa, eis que a extinção do feito pela prescrição, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, torna desnecessária a análise das demais questões.

 

DISPOSITIVO E TESE

Juízo de retratação exercido. Prescrição reconhecida.

 

Tese de julgamento:

O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos, nos termos do Tema 1387/STJ.

A ciência inequívoca da suposta lesão, para fins de início da prescrição, ocorre no momento do saque integral, independentemente de posterior obtenção de extratos ou microfilmagem, sendo descabida a aplicação do viés subjetivo da actio nata para postergar o termo prescricional além dessa data.

O exercício do juízo de retratação é obrigatório quando o acórdão da Câmara divergir da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8113958-67.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, JORGE GONZAGA DA SILVA e, como Apelado, o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em exercer o juízo de retratação e reformar o acórdão anteriormente proferido, reconhecendo a prescrição e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, nos termos do voto deste Relator.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113958-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em processo devolvido a esta Corte por determinação da 2ª Vice-Presidência, em razão do julgamento do Tema 1387/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na origem, JORGE GONZAGA DA SILVA ajuizou demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando indenização por danos materiais, sob a alegação de que sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob gestão do Banco do Brasil S/A, teria sofrido desfalques indevidos e ausência de aplicação dos reajustes monetários e juros previstos em lei.

O Juízo de primeiro grau declarou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral (ID. 83282329).

Em sede de Apelação, esta Terceira Câmara Cível deu provimento ao recurso da parte autora para afastar a prescrição, sob o fundamento de que a apelante somente teria obtido acesso à microfilmagem e aos extratos detalhados da conta PASEP em 2023, configurando-se a ciência efetiva do suposto dano apenas nesta data, determinando o retorno dos autos à origem para instrução probatória (ID. 85233584).

O Banco do Brasil interpôs Embargos de Declaração (ID. 85797077), que foram rejeitados (ID. 88469190), e, na sequência, Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando a violação ao art. 205 do Código Civil e divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição (ID. 90917049).

A 2ª Vice-Presidência deste Tribunal sobrestou o feito até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia (REsp n.º 2.214.879/PE e REsp n.º 2.214.864/PE), que deram origem ao Tema 1387 (ID. 93477828). Certificado o julgamento, foi determinada a remessa dos autos ao Órgão Julgador para deliberar acerca da eventual possibilidade de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (ID. 102386198).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113958-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Cuida-se de reexame do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, em cumprimento à determinação da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de se aferir a existência de desconformidade do julgado com a tese fixada no Tema 1387/STJ, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, combinado com o art. 86-D, inciso III, do RITJBA, hipótese em que é cabível o juízo de retratação, a ser exercido pelo Órgão Colegiado.

No julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, em 10 de dezembro de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema 1387, com a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

O precedente qualificado firmou que, embora o Tema 1.150/STJ tenha adotado o viés subjetivo da actio nata — dependendo do conhecimento da violação para o início do prazo prescricional —, tal vertente é excepcional. 

Nos casos do PASEP, a dificuldade de percepção do inadimplemento parcial justificou essa abordagem, mas o marco concreto de ciência é o saque integral, momento em que o participante sabe que aquele é o valor disponibilizado pelo Banco do Brasil e que a conta foi zerada.

O STJ esclareceu ainda que não se exige conhecimento técnico ou especializado para o início do prazo. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é acessível ao leigo: sacado o valor, a conta foi encerrada, e cabe ao titular, caso insatisfeito, buscar a reparação de seu direito no prazo legal de dez anos, prazo esse considerado suficientemente amplo.

O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara afastou a prescrição reconhecida em primeiro grau, sob o fundamento de que a parte autora somente teria tomado ciência inequívoca dos desfalques posteriormente. Em razão disto o prazo prescricional decenal não teria se iniciado com o saque integral, ocorrido em 09 de julho de 2010, conforme consta no extrato acostado ao ID. 83281659.

Ao confrontar o acórdão recorrido com a tese vinculante do Tema 1387/STJ, verifica-se manifesta desconformidade.

Nos autos, o saque integral da conta PASEP ocorreu em 09 de julho de 2010, conforme extrato de movimentação (ID. 83281659). A ação foi ajuizada em 18 de agosto de 2024. O interregno entre o saque e o ajuizamento da demanda é de mais de 14 anos, muito além do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

A tese firmada no Tema 1387/STJ é clara e objetiva: o saque integral do principal é o marco inicial da prescrição, independentemente de obtenção posterior de extratos ou microfilmagem. 

A parte apelante, ao sacar integralmente o valor da conta em 2010, tomou conhecimento de que aquele era o montante disponibilizado pelo Banco do Brasil. Não há justificativa juridicamente válida para aguardar tantos anos antes de questionar o valor recebido.

A aplicação do viés subjetivo da actio nata para postergar o início da prescrição além da data do saque integral — como fez o acórdão recorrido — contraria frontalmente o precedente qualificado, que expressamente reserva tal vertente excepcional para hipóteses diversas da ora examinada, admitindo como marco de ciência o próprio saque, por ser evento documentado, concreto e acessível à compreensão do leigo.

Não há elementos nos autos que configurem impedimento concreto ao acesso às informações da conta no período entre o saque (2010) e o ajuizamento da ação (2024). A mera alegação de que os extratos detalhados só foram obtidos posteriormente não afasta a ciência ocorrida com o saque integral, conforme fixado no Tema 1387/STJ.

Constatada a desconformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC.

Assim, reforma-se o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara para: (i) afastar o provimento dado à apelação; (ii) restaurar a sentença de primeiro grau; e (iii) reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em juízo, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

Em face da sucumbência, fica mantida a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

Ante o exposto, em estrito cumprimento ao art. 1.030, II, do Código de Processo Civil e ao art. 86-D, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, reformando o acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara Cível, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(02)