PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038051-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ELENI COSTA SILVA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 583.00.1995.719385-7-SP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA 948. DESNECESSIDADE. DESAFETAÇÃO DO TEMA. ILEGITIMIDADE ATIVA.  INEXISTÊNCIA DE RISCO DE LESÃO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1033 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. (AREsp. Nº 1567607/SP). Preliminar rejeitada.

Uma vez desafetado o Tema 948, há de ser permitida a continuidade dos recursos anteriormente sobrestados.

A questão da ilegitimidade ativa, renovada pelo Agravante nesta via, já foi reiteradamente decidida pelos tribunais pátrios, tendo sido inclusive objeto de recurso repetitivo, afetados aos Temas 723 e 724, em que assentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa  - também por força da coisa julgada -, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, à época do ajuizamento da ação.

Juros moratórios incidentes a partir da citação no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais.

Juros remuneratórios e honorários de sucumbência não inclusos nos cálculos, em que pese devidos.

São devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. Eventual depósito realizado para fins de garantia não equivale a pagamento voluntário, mostrando-se cabível a fixação de honorários advocatícios para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais.  

Caso em que a decisão impugnada decidiu toda a matéria em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restando expressamente consignado pelo MM. Magistrado singular que o levantamento do valor depositado ficava condicionado à  inexistência de recurso contra a decisão monocrática.

Decisão reformada. Agravo improvido.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038051-94.2021.8.05.0000, sendo Agravante o Banco Bradesco S/A. e Agravada Eleni Costa Silva, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitar a preliminar de não conhecimento e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em        de              de 2022.


____________________Presidente


____________________Relatora 

 

____________________Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038051-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ELENI COSTA SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA


RELATÓRIO


Banco Bradesco S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité que, nos autos do Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida na ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF, ajuizado por Eleni Costa Silva, rejeitou a impugnação ofertada e ordenou o levantamento dos valores, no caso de não insurgência pelo Banco Impugnante.

O Agravante historia a demanda originária, repetindo a matéria objeto da impugnação, consubstanciada em ilegitimidade ativa (limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC e alcance pessoal do título executivo – Lei nº 7.347/85 e Art. 2º da Lei 9.494/97); aplicação do entendimento firmado no RE 573.232, relativo à autorização expressa dos associados no processo de conhecimento; prescrição, por entender inocorrente a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da medida cautelar pelo IDEC; excesso de execução, discordando da inclusão nos cálculos da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; termo inicial dos juros de mora; inclusão de juros remuneratórios; índices de correção monetária; arbitramento de honorários ao patrono do executado. Entende necessária, ainda, a nomeação de perito contábil para apuração do valor devido.

Afirma, ademais, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista o valor exorbitante apresentado pelo Exequente, com risco de liberação do quantum depositado sem nenhuma garantia nem caução idônea.

Requer a suspensão da decisão impugnada e, no mérito, o provimento do recurso.

Em decisão de ID 21178109, indeferi o efeito suspensivo.

Em sede de contrarrazões, constantes do ID 2160039, a Agravada arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, porquanto manejado contra decisão terminativa do feito. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso.

Instado a se manifestar sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, o Agravante refutou os argumentos esposados e requereu o desprovimento do recurso.

 Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII). 

Salvador/BA, em 10 de abril de 2022.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038051-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ELENI COSTA SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA


VOTO

 

Conforme se depreende do relatório, a impugnação ofertada pelo Banco Bradesco S/A foi rejeitada, ordenando-se o levantamento dos valores, apenas no caso de não insurgência pelo Banco Impugnante.

 Cumpre examinar, inicialmente, a preliminar de não conhecimento arguída pela Agravada em sede de contrarrazões.

A tese não se sustenta.

O assunto se encontra sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no sistema processual vigente, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Registre-se, ademais, que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença – acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência – é o agravo de instrumento. Confira-se:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRAUTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.

VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível das decisões em que acolhida parcialmente ou negada a impugnação é o agravo de instrumento, pois, por não extinguirem a fase executiva, têm caráter interlocutório.

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1475510/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019)”

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3. E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução. (...) 3.4. Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls.140-141, e-STJ)

3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)”

No caso dos autos, o MM. Magistrado singular rejeitou a impugnação, acolheu os cálculos e determinou o pagamento pelo Banco Agravante, ordenando o levantamento dos valores, acaso não haja interposição de recurso. Portanto, não houve extinção do cumprimento de sentença, afigurando-se acertado o manejo do agravo de instrumento.

Fica rejeitada, assim, a preliminar.

No mais, as razões recursais repetem toda a matéria acertadamente decidida na decisão impugnada.

A questão da ilegitimidade ativa, renovada pelo Agravante nesta via, já foi reiteradamente decidida pelos tribunais pátrios, tendo sido, inclusive, objeto de recurso repetitivo, afetado aos Temas 723 e 724, em que assentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa  - também por força da coisa julgada -, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, à época do ajuizamento da ação.

No que respeita à necessidade de autorização individual dos associados para legitimar a substituição processual do Instituto, quando do julgamento do RE nº 612.043, em 10/05/2017, o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello, ressalvou que a decisão proferida pela Corte não fazia qualquer referência às ações civis públicas, como é o caso dos autos, mas tão somente às ações coletivas, de rito ordinário, com regramento próprio.

Também não se sustenta a argumentação pautada no Tema 948, relativo aos Recursos Especiais nºs 1.438.263/SP, 1.361.842/SP e 1.362.022/SP, porquanto, deste o início, não houve determinação de suspensão dos processos e recursos nas instâncias originárias, mas, apenas, a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância, bem assim no próprio Tribunal Superior.

E, como se sabe, já houve a desafetação do tema, em 27.09.2017, permitindo o Relator, Ministro Raul Araújo, o prosseguimento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, com tramitação suspensa, referindo em seu voto que “Não há como exigir dos consumidores a prévia associação como requisito para o reconhecimento da legitimidade para executar a sentença coletiva. Se o título já foi formado, com resultado útil, cabe ao consumidor dele se apropriar, exigindo seu cumprimento; é o tão aclamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva”.

Sobre a matéria, é pertinente a jurisprudência que se segue:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO PELA AGU, BANCO CENTRAL, IDEC, FEBRAPO, FEBRABAN, CONSIF E REPRESENTANTES DOS POUPADORES. A suspensão do feito em decorrência da homologação do acordo firmado com a AGU e demais instituições, deverá ser feita por adesão, não sendo obrigatória e, ainda, há manifestação da parte autora pelo desinteresse em aderir ao acordo. SUSPENSÃO DO RECURSO. Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso, por já haver sido cancelada a afetação como repetitivo do Recurso Especial nº 1.361.799-SP (Tema 947), e por já terem sido julgados definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça os Recursos Repetitivos nº 1.391.198-RS (Tema 723 e 724), 1.370.899-SP (Tema 685), 1.392.245-DF (Tema 887) e 1.314.478-RS (Tema 891), sendo que a Presidência deste Tribunal expediu Ato 21/2016-P orientando a reativação dos recursos sobrestados, para os seus devidos julgamentos. LEGITIMIDADE ATIVA. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao IDEC (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-STJ: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF . No caso concreto, o julgado também deve ser aplicado aos cumprimentos individuais da sentença coletiva da ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco Bamerindus S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco HSBC é parte legítima para figurar no pólo passivo do cumprimento individual da sentença coletiva de ação civil pública ajuizada em face do extinto Banco Bamerindus. TÍTULO EXECUTIVO. Eficácia subjetiva da coisa julgada. Limitação. Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art. 103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território nacional. Tema 723-STJ: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal . No caso concreto, o julgado também deve ser aplicado aos cumprimentos individuais da sentença coletiva da ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco Bamerindus S/A. TÍTULO EXECUTIVO. Eficácia subjetiva da coisa julgada. Limitação. Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art. 103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território nacional. Tema 723-STJ: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal . No caso concreto, o julgado também deve ser aplicado aos cumprimentos individuais da sentença coletiva da ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco Bamerindus S/A. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A execução de título executivo que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança dispensa prévia liquidação de sentença. Mero cálculo aritmético que se apresenta suficiente a embasar a pretensão, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública. Site do Tribunal de Justiça que, inclusive, disponibiliza ferramenta eletrônica (simulador de cálculo) para apuração do débito. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios devem incidir mês a mês, e não apenas em janeiro de 1989, até o encerramento da conta-poupança, ou caso não comprovado, até a citação ocorrida na ação civil pública (STJ AgRg no AREsp 696.333/MS). Recurso parcialmente provido, no ponto. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O simulador do cálculo de expurgos da caderneta de poupança disponibilizado no site do TJRS aplica corretamente a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança, mesmo na sua versão anterior. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. A atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos Planos subsequentes a título de correção, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478-ão, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478-RS. JUROS DE MORA. Nas execuções ou cumprimentos individuais de sentença coletiva os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899-SP, aplicável a todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Tema 685-STJ: os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DURANTE A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO BAMERINDUS. Devem incidir os juros de mora, bem como correção monetária, durante o período de liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. É incabível a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73, em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.247.150-PR. DEPÓSITO. A partir do depósito em conta judicial remunerada não mais cabe correção monetária e juros moratórios, pois aos depósitos já incidem os rendimentos próprios. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080616808, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 24/04/2019)”.

A alegação de prescrição também não merece acolhida, porquanto, consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, Tema 1033, a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público ou pelo IDEC, como é o caso dos autos, interrompe, sim, o prazo prescricional, retardando-o, no caso concreto, para 2019, e, como a ação originária foi proposta em 30.11.2017, não se há de falar em prescrição.

Esse assunto, antes controvertido, mereceu destaque no Superior Tribunal de Justiça, sendo discutido pela sistemática de recursos repetitivos – Tema 1033, sem determinação, todavia, de suspensão das ações ou execuções, vez que se observa que a afetação somente abrange os recursos especiais e os agravos em recurso especial atinentes à temática, não abarcando, portanto, este feito.

Naquela oportunidade, delimitou-se a controvérsia para efeito dos arts. 927 e 1.036 do CPC: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento da ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. REsp 1.801.615/SP.

Consolidou-se, então, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entendimento favorável à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação cautelar de protesto por um dos legitimados. Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Precedentes.

2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)” (Grifo acrescido)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes.

2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)”. (original sem o grifo).

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

1. Ação civil pública.

2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).”

Relativamente ao excesso de execução alegado, também não merece prosperar a tese da instituição financeira.

Os juros remuneratórios são devidos.

Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF, uma vez contemplados no título exequendo, os juros remuneratórios são devidos. Confira-se:

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.

1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 

1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;

1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)” (original sem o grifo)

Assim, como reconhecido em outros julgados, inclusive sob a minha relatoria, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000 determinou que a atualização do débito se fizesse nos termos do pedido, em que realmente estão contemplados os juros remuneratórios. Veja-se:

“... devendo ser julgada PROCEDENTE, com a CONDENAÇÃO GENÉRICA, a que se refere o art. 95, do CDC, obrigando o réu a pagar, com a devida atualização monetária e juros, a diferença existente entre o rendimento de 71,13%, apurado em janeiro/89 (inflação de 70,28% apurada pelo IBGE, mais juros de 0,5%) e o índice creditado às cadernetas de poupança (22,95%), ou seja, 48,16%, aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, devendo o valor a ser pago a cada um dos titulares em cadernetas de poupança relativa à referida diferença, ser fixado em liquidação de sentença (art. 95/100, do CDC), a partir da oportuna e necessária comprovação da titularidade da conta-poupança, no período...” .

Esse, como afirmado, é o entendimento deste Tribunal de Justiça e, mais especificadamente, desta Câmara, consoante já decidido na Apelação Cível nº 0535934-56.2014.8.05.0001, de minha relatoria, em situação idêntica, em que foi admitida a inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos do valor devido. Confira-se:

“Agravos Internos Simultâneos. Expurgos Inflacionários. Impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, para deferir parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO Agravante, para determinar a retirada dos juros remuneratórios do cálculo, reconhecendo-se o débito apontado pelo exequente, ora Agravado, nos demais termos. Não se acolhe a alegação de ilegitimidade da parte da agravada, porquanto não há que se falar em necessidade de filiação ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC para ajuizamento de ação individual para cobrança dos expurgos inflacionários reconhecidos em ação proposta por ela (Tema 948 do STJ desafetado, fixando-se a tese de que deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724.  Possibilidade do beneficiário da sentença proferida em ação civil pública ajuizar a execução individual no foro de seu domicílio (Resp. 1.243.887/PR, STJ, julgado sob os efeitos do art. 543-C do CPC). O presente cumprimento de sentença pode ser apurado por simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC), não havendo desta maneira, necessidade de liquidação prévia. Entretanto, no que se refere aos juros moratórios, estes devem ser considerados a partir da efetiva citação na ação civil pública. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo e não data da liquidação da sentença. (REsp 1.370.89/SP,STJ,  julgado sob os efeitos do art. 543-C do CPC). O posicionamento adotado na decisão hostilizada está de acordo com a jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, quanto ao juros remuneratórios, razão assiste à Agravante ALICE ALMEIDA MIRANDA, nos termos Resp 1.392.245/DF, Tema 887, STJ. Cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se existir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Os Juros remuneratórios estão previstos na decisão exeqüenda (ACP nº 583.00.1995.719385-7), que faz expressa referência ao pedido formulado na inicial. Reforma-se a decisão recorrida (fls. 828/836), para manter os juros remuneratórios e para negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Nega-se provimento ao Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e dá-se provimento ao Agravo Interno interposto por ALICE ALMEIDA MIRANDA. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0003329-49.2016.8.05.0000/50000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 29/01/2019)”. (original sem o grifo)

Quanto aos juros moratórios, há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que devem incidir a partir da citação no processo de conhecimento. Confira-se:

“(...)

5. Termo Inicial dos Juros Moratórios. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo de conhecimento, e não da data da liquidação da sentença. (REsp. nº 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 21/05/2014)...” (TJRS, 23ª CC, AGI n. 70075391193, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, j. 28/11/2017)

“... Juros de mora. Os juros de mora, no cumprimento individual da sentença coletiva, são devidos a contar do ato citatório na ação de conhecimento. Tese sedimentada no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (REsp n.º 1.370.899/SP)...” (TJRS, 23ª CC, AGI n. 70075049353, Relator: Martin Schulze, j. 31/10/2017).

No que pertine à correção monetária, a atualização é devida para a preservação do valor intrínseco da moeda, devendo ser utilizado o índice de correção das cadernetas de poupança desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento.

No que tange aos honorários advocatícios, importante pontuar que o Código de Processo Civil prevê o cabimento da referida verba no cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, correspondente ao disposto no art. 475-J do CPC/1973.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que incidem honorários advocatícios nessa fase processual, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, consoante julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186-RS, julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (grifo aposto)

 Não diferente é o que se extrai da Súmula 517 do STJ:

"Súmula nº 517. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito deverá ser acrescido de honorários de advogado de dez por cento.

Na hipótese em exame, o cumprimento de sentença foi instaurado pela parte agravante em 30.11.2017, instruído com a tabela de evolução do débito e o cálculo referente ao valor exequendo, no montante de R$ 86.287,33 (ID 9310130).

O MM. Magistrado singular recebeu a exordial e determinou a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (ID 71313808).

O Banco, por sua vez, informou o depósito do valor de R$ 94.750,80 para fins de garantia do Juízo (ID 77673948), e requereu, naquela oportunidade, o sobrestamento do feito com base no RE 632.212.

Importante destacar que o depósito para a garantia do juízo não equivale ao pagamento voluntário da obrigação de pagar a quantia certa, porque, nesse caso, a intenção do devedor ao depositar o montante executado é apenas possibilitar a apresentação de defesa ou a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE.

(...)

. HONORÁRIOS PREVISTO NO ART. 523 DO CPC. CABIMENTO. É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Precedente do STJ. Eventual depósito realizado para fins de garantia não equivale a pagamento voluntário, mostrando-se cabível a fixação de honorários advocatícios para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

(...)

. RECURSO PARCIALMENTO CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084423490, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-10-2020) (original sem o grifo)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADMISSIBILIDADE.

 (...)

  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Honorários. Cabível a fixação de verba honorária referente à fase de cumprimento de sentença, em atendimento ao posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventual depósito realizado para fins de garante não equivale a pagamento voluntário, mostrando-se cabível a fixação de honorários advocatícios pra o cumprimento de sentença, à razão de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.

(...)AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084472125, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 30-10-2020) (grifo acrescido).

No que respeita à necessidade de nomeação de perito contábil, tem-se que a hipótese é reservada apenas para os casos em que o julgador entender pertinente, podendo a liquidação ocorrer por meros cálculos, porquanto a sentença exequenda forneceu todos os elementos para tanto.

Constata-se, assim, a intenção do Executado de retardar a conclusão da presente demanda, inexistindo qualquer elemento que sinalize a mínima vontade de quitar o débito de forma espontânea.

Desse modo, considerando que o depósito realizado não se constituiu em pagamento espontâneo da obrigação, perfeitamente cabível a incidência da verba honorária arbitrada (10% do valor exequendo).

Portanto, nesse ponto, também não merece prosperar o inconformismo do Bradesco.

Por estes motivos, imperiosa se afigura a manutenção da decisão impugnada.

À vista do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento, e, no mérito, nego provimento ao recurso.

 É como voto.

Salvador/BA, em    de                         de 2022.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora