PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8019945-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL GUIMARAES DE LIMA
Advogado(s): JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISUM ATACADO. RECONHECIMENTO. AGRAVO. RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno n. 8019945-47.2022.8.05.0001, tendo como litigantes as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8019945-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL GUIMARAES DE LIMA
Advogado(s): JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno contra a decisão de ID 76156765, que rejeitou os aclaratórios e manteve o julgado que considerou intempestivo o recurso de apelação, defendendo o agravante a tempestividade do apelo, já que, pelo sistema PJE, o prazo para manifestar-se sobre a sentença terminava em 04/07/2024, às 23:59:59h, tendo o apelo sido protocolizado nesta data, em momento antecedente ao do horário limite indicado, sendo descabido concluir pela extemporaneidade recursal. Pugnou pelo provimento recursal.

Contrarrazões, ID 79058168, rebatendo os termos do agravo.

É o relatório

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8019945-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL GUIMARAES DE LIMA
Advogado(s): JAMILE CARDOSO VIVAS, MATHEUS NORA DE ANDRADE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recorrente, através do presente agravo, pretende a retratação do decisório que rejeitou os aclaratórios e manteve o julgado que deixou de conhecer do apelo, ante a sua intempestividade.

Exsurge dos autos que o embargante defende que o decisório anterior foi omisso e contraditório, porque não percebeu a tempestividade do apelo, manejado dentro do prazo legalmente previsto, que perdurou até dia 04/07/2024, às 23:59:59h.

Pelas evidências dos autos, a certidão de ID 69627628 aponta que a sentença foi disponibilizada em 24/05/2024 (sexta-feira), sendo publicada em 27/05/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 28/05/2024, finalizando em 28/06/2024, considerando os feriados e semana de baixa processual, verificados no período.

Ocorre que o recurso apelatório foi interposto em 04/07/2024, quando já escoado o prazo recursal, sendo evidente a extemporaneidade.

Convém transcrever trechos do decisório impugnado:

“O recorrente defende que o decisório foi omisso e contraditório, por ter deixado de observar que o recurso apelatório foi manejado dentro do prazo legalmente previsto, que perdurou até dia 04/07/2024, às 23:59:59.

Ocorre que no julgado hostilizado, ID 73950624, restou consignado que a juntada do apelo na aludida data configurou extemporaneidade.

Eis excertos do decisório censurado:

“O termo inicial para contagem dos prazos processuais, como se sabe, é o primeiro dia útil subsequente ao da publicação da intimação ou da leitura da sentença em audiência, como preconizam os arts. 1.003 e 224, ambos do CPC.

No particular, a sentença guerreada foi disponibilizada no DJE em 24/05/2024, certidão ID 69627628, sendo publicada em 27/05/2024, tendo como termo inicial do prazo recursal o dia 28/05/2024 e como termo final a data de 28/06/2024.

Ocorre que a juntada do presente recurso ocorreu, somente, no dia 04/07/2024, portanto, extemporaneamente.”

Nesta senda, descabido falar em vícios no decisório alvejado, apresentando-se, esta via acessada pelo embargante, como um viés de protelação da finalização do processo.”

Verifica-se, portanto, que o recorrente deixou de atender o pressupostos da tempestividade na interposição do apelo, pelo que a pretendida retratação desmerece guarida, já que a tese adotada pelo recorrente é incapaz de modificar a decisão fustigada.

Diante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator