PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-87.2019.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ADRIANA GRAZIELLA CRISTINA ARAUJO LUZ BRITO, THIAGO RAFAEL LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RENOVAÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. NATUREZA DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE ADOTOU A TAXA MÉDIA DE CRÉDITO CONSIGNADO DO SETOR PÚBLICO COMO PARÂMETRO. INAPLICABILIDADE. ENCARGOS DA NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A ESPECÍFICA MODALIDADE CONTRATADA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO CONSTATADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO E JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DO AUTOR. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Sobradinho/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Cláusulas Contratuais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de crédito consignado para trabalhadores do setor público, determinando o recálculo do saldo devedor e a restituição de valores. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor; (ii) estabelecer se a petição inicial padece de inépcia; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios contratada de 4,65% ao mês é abusiva em face do parâmetro aplicável para crédito pessoal não consignado; (iv) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros pactuada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

As preliminares não merecem acolhimento. A hipossuficiência de pessoa natural é presumida e a instituição financeira apelante careceu de elementos concretos para afastar a presunção legal, especialmente diante da condição de aposentado do autor. A petição inicial atende plenamente aos requisitos legais, individualizando o contrato e discriminando as obrigações controvertidas com planilha de recálculo. No mérito, constata-se equívoco do juízo de primeiro grau ao adotar como parâmetro a taxa média de juros de crédito pessoal consignado para o setor público. A operação objeto da lide consiste em contrato de "BB Crédito Renovação" sem consignação em folha de pagamento, com débito em conta corrente. Para a modalidade específica de crédito pessoal não consignado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação era superior à taxa pactuada de 4,65% ao mês, o que afasta qualquer abusividade nos juros remuneratórios, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A capitalização mensal de juros é legal, uma vez que o contrato foi firmado após 31/03/2000 e prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, atendendo aos requisitos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e provida. 

Tese de julgamento: "A definição da abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a específica modalidade de crédito contratada, revelando-se incorreta a utilização de parâmetro afeto ao crédito consignado quando a operação se refere a mútuo comum sem consignação em folha de pagamento. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal atesta a expressa contratação da capitalização de juros." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 99, § 3º; art. 319; art. 330, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V. 

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297, 382, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000331-87.2019.8.05.0251,  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-87.2019.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ADRIANA GRAZIELLA CRISTINA ARAUJO LUZ BRITO, THIAGO RAFAEL LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Sobradinho/BA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais movida por FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS, tombada sob o nº 8000331-87.2019.8.05.0251, nos seguintes termos: 

"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a nulidade e determinar a adequação da taxa de juros remuneratórios contratual para 1,63% ao mês, correspondente à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em maio de 2019, devendo a capitalização de juros ser recalculada com base nesta nova taxa Condenar o Réu a recalcular o saldo devedor do contrato e, se houver, restituir à parte autora os valores pagos a maior, observando-se: Para as cobranças indevidas realizadas até 30/03/2021, a restituição deverá ocorrer na forma simples; Para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, a restituição deverá ocorrer na forma em dobro. Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento indevido (Súmula 43, STJ) até a véspera da citação. A partir da citação, data de constituição do devedor em mora (art. 405, CC), a recomposição do crédito será regida pela nova sistemática do Código Civil, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Neste cenário, até o dia 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 – art. 5º, II), incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros moratórios correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Fica autorizada a compensação de valores, se houver saldo devedor remanescente em favor do Réu após os recálculos. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §2º e §14, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo Autor fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício. Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito" (ID 105955603). 

O Apelante BANCO DO BRASIL SA alega que: "os juros contratuais de 4,65% ao mês pactuados na operação de BB Crédito Renovação estão em plena consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que para a espécie (crédito pessoal não consignado) era de 6,79% ao mês em maio de 2019, inexistindo abusividade. Sustenta a legalidade da capitalização mensal dos juros, haja vista que expressamente pactuada e indicada pela disparidade entre o duodécuplo da taxa mensal e a anual. Refuta a devolução em dobro dos valores por ausência de má-fé, defendendo ainda a fixação dos juros de mora a partir da citação e a inversão do ônus de sucumbência". 

Aduz: "o magistrado de primeiro grau equivocou-se ao aplicar a taxa média de mercado de crédito pessoal consignado para o setor público, visto que a operation objeto dos autos consiste em crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento". 

Afirma: "a contratação decorreu de livre manifestação de vontade das partes, inexistindo lesão ou onerosidade excessiva apta a justificar a intervenção judicial no contrato". 

Ao final, requer: "seja recebido e conhecido o presente recurso e, ao final, dado provimento para julgar a demanda improcedente, bem como condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios" (ID 105955606). 

Intimada a se manifestar (ID 105955610), a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 105955613). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-87.2019.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ADRIANA GRAZIELLA CRISTINA ARAUJO LUZ BRITO, THIAGO RAFAEL LIMA DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Sobradinho/BA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais movida por FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS, tombada sob o nº 8000331-87.2019.8.05.0251. 

Em preliminar de contrarrazões, a instituição financeira sustenta que o Apelado não faria jus à gratuidade de justiça, em razão da ausência de demonstração de hipossuficiência econômica. 

A preliminar não merece acolhimento. 

O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do CPC preconiza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

No caso concreto, o Apelado apresentou declaração de hipossuficiência econômica, restando demonstrado nos autos que se trata de idoso com 69 anos de idade e aposentado (ID 105955602). Cabia à instituição financeira apelante trazer aos autos elementos concretos e hábeis a afastar esta presunção legal, ônus do qual careceu totalmente. As alegações genéricas ventiladas em sede de contestação (ID 105955514) e reiteradas nas razões recursais (ID 105955606) revelam-se inaptas para desconstituir a hipossuficiência financeira demonstrada pelo autor. 

Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 

A instituição financeira sustenta, outrossim, que a petição inicial seria inepta, sob o argumento de que o pedido formulado seria genérico e desprovido de especificação. 

A preliminar não merece acolhimento. 

A petição inicial atende plenamente aos requisitos exigidos pelos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC. O autor individualizou adequadamente o contrato objeto da lide, correspondente à operação de crédito nº 919497704, discriminou com precisão as obrigações que pretendia revisar, consistentes nos juros remuneratórios e na capitalização mensal, quantificou o valor incontroverso e colacionou planilha analítica de recálculo (ID 105955474). Tal conduta assegurou ao banco apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, restando demonstrada a regularidade formal da petição exordial. 

Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 

Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. 

A relação jurídica sob exame caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada e à legalidade da capitalização de juros no contrato de "BB Crédito Renovação" nº 919497704, celebrado em 20/05/2019 (ID 105955514 / ID 105955606). 

O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença de mérito (ID 105955603), concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios de 4,65% ao mês (72,53% ao ano) e determinou sua limitação ao percentual de 1,63% ao mês, por considerar este índice correspondente à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em maio de 2019. 

Contudo, a análise minuciosa das provas constantes dos autos demonstra equívoco crucial do juízo singular na definição da natureza da operação contratada. Conforme se afere expressamente no recurso de Apelação Cível (ID 105955606), o contrato em litígio refere-se à linha de crédito pessoal comum, sob a modalidade "BB CRÉDITO RENOVAÇÃO – SEM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (operação nº 919497704). A documentação juntada pela parte Apelada (ID 105955473) demonstra que o contrato em questão não se trata de empréstimo consignado em folha de pagamento, mas de um empréstimo pessoal. 

 Trata-se, portanto, de mútuo comum com débito em conta corrente, despido de qualquer garantia ou consignação em folha. 

Deste modo, revela-se incorreto o parâmetro de limitação adotado pelo magistrado sentenciante, o qual utilizou taxa média afeta ao crédito consignado de servidor público, modalidade de crédito que ostenta risco significativamente menor e, por conseguinte, taxas substancialmente inferiores às praticadas no mercado de crédito livre sem consignação. 

Para a modalidade de crédito pessoal não consignado com desconto em conta corrente, a taxa média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (maio de 2019) girava em torno de 4,87% ao mês (tabela 25464 do BACEN). Caso considerada a modalidade de crédito pessoal não consignado geral, a média do período situava-se em 6,79% ao mês. 

Conclui-se, sob qualquer das perspectivas, que a taxa de juros contratada pela instituição financeira de 4,65% ao mês revela-se inferior à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente. 

A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS e consolidada nas Súmulas 382/STJ e 596/STF, estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, indica ausência de abusividade. A limitação judicial das taxas de juros exige comprovação cabal de vantagem exagerada pela instituição financeira e evidente desproporção com a taxa média de mercado, circunstância inexistente na espécie. 

Deste modo, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para validar a taxa de juros remuneratórios contratada de 4,65% ao mês (72,53% ao ano). 

No que tange à capitalização mensal de juros, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a cobrança em contratos firmados após 31/03/2000, desde que pactuada de forma expressa (Súmula 539 do STJ). Outrossim, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal revela-se suficiente para atestar a expressa e clara contratação da capitalização de juros (Súmula 541 do STJ). 

No caso concreto, a taxa de juros anual pactuada (72,53%) supera sensivelmente o duodécuplo da taxa mensal (4,65% x 12 = 55,80%), atestando a regularidade formal da contratação da capitalização de juros. Havendo regularidade nos juros remuneratórios contratados, inexiste espaço para a descaracterização da mora ou afastamento da capitalização mensal, impondo-se a reforma da sentença neste particular para julgar legal a cobrança. 

Diante da regularidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal contratada, afasta-se a ocorrência de cobranças abusivas durante o período de normalidade contratual. Inexistindo cobrança indevida, resta inteiramente prejudicada a condenação à repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. 

Fica igualmente prejudicado o debate acerca dos juros moratórios sobre valores a restituir, diante da total improcedência dos pedidos iniciais. 

Em virtude do acolhimento integral do apelo, afasta-se a sucumbência recíproca fixada em primeiro grau, impondo-se a inversão de ônus sucumbenciais. O provimento do recurso afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC para fins de majoração dos honorários recursais em favor do patrono do recorrente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 1.059. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL SA, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais veiculados por FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS, invertendo integralmente os ônus de sucumbência para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC). 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII