PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000799-14.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLI ROSA GONCALVES
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO REPASSE DE PARCELAS PELO MUNICÍPIO EMPREGADOR. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 

1. Configurada a responsabilidade objetiva do Município pela falha no repasse dos valores descontados em folha de pagamento referentes a empréstimo consignado, em violação ao art. 5º da Lei 10.820/2003.

2. A cobrança indevida e ameaça de negativação por débito já quitado através de desconto em folha gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo.

3. Fixação da indenização em R$ 10.000,00, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, observados os precedentes desta Câmara.

4. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000799-14.2020.8.05.0155, da Comarca de Macarani, em que figura como Apelante MARLI ROSA GONÇALVES e como Apelado MUNICÍPIO DE MACARANI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000799-14.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLI ROSA GONCALVES
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLI ROSA GONÇALVES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, nos autos da Ação Ordinária Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.

Na origem, trata-se de ação ajuizada por Marli Rosa Gonçalves em face do Município de Macarani, alegando danos morais decorrentes de falha no repasse de valores de empréstimo consignado referentes ao período desde fevereiro de 2020.

Segundo a narrativa inicial, a autora, servidora pública municipal, firmou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sendo o Município responsável pelo desconto em folha de pagamento e repasse das parcelas mensais. Alegou que, embora os descontos fossem realizados regularmente em sua folha de pagamento, o réu deixou de repassar os valores à instituição financeira, ocasionando cobrança indevida e ameaça de negativação de seu nome.

A tutela de urgência foi concedida em 14/03/2021 (ID 85649235) determinando que o Município repassasse os valores descontados no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

A sentença recorrida (ID 85649247, de 30/11/2024) julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se em:

"NADA FOI PROVADO ACERCA DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO, restando prejudicado o pedido de danos morais alegados. (...) o caso em tela NÃO EXTRAPOLOU o mero aborrecimento, eis que não atingiu de forma significativa o direito da personalidade, não tendo os fatos o condão de acarretar o dano moral"

A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, com condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Marli Rosa Gonçalves interpôs recurso de apelação sustentando que houve análise superficial das provas pelo juízo a quo, com violação da Lei 10.820/2003, artigo 5º, que estabelece a obrigação de repasse pelo empregador. Argumenta que o dano moral configura-se in re ipsa pela simples iminência de negativação, caracterizando quebra da confiança legítima e violação dos princípios da boa-fé objetiva. Alega ter demonstrado através da comprovação documental dos contracheques os descontos realizados sem o correspondente repasse. Pleiteia a reforma integral da sentença para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais.

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 85649256).

O preparo foi dispensado em razão da justiça gratuita deferida à apelante.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000799-14.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLI ROSA GONCALVES
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, adequado, tempestivo e com preparo dispensado.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral decorrente da falha no repasse de valores de empréstimo consignado pelo Município empregador.

Restou incontroverso nos autos que:

·         A apelante é servidora pública municipal

·         Firmou contrato de empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal

·         O Município realizava descontos regulares em folha de pagamento

·         Houve falha no repasse dos valores à instituição financeira

·         A situação gerou cobrança pela CEF e ameaça de negativação

A Lei Federal nº 10.820/2003, art. 5º, estabelece expressamente:

"O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal."

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo.

No caso concreto, restou amplamente comprovado através dos contracheques que o Município falhou em sua obrigação legal de repassar os valores descontados, violando frontalmente a legislação específica.

A jurisprudência do STJ é consolidada neste sentido:

"Há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento. A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei."
(STJ - AgInt no AREsp 1482645/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021)

DOS DANOS MORAIS

A sentença recorrida equivocou-se ao exigir prova da efetiva negativação, aplicando erroneamente o conceito de "mero aborrecimento" a situação que configura violação grave de direitos.

Dano Moral In Re Ipsa

A ameaça de negativação e o constrangimento decorrente da cobrança indevida por débito já quitado através dos descontos em folha configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo. Nesse sentido, decidiu esta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia:

"A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo." (TJBA, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0503172-12.2017.8.05.0088, Rel. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, julgado em 15/09/2025)

Violação dos Princípios Contratuais

A conduta do Município violou o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, o princípio da confiança legítima e a vedação ao enriquecimento ilícito. O consumidor, ao autorizar o desconto em folha, deposita confiança legítima na instituição e no empregador de que os valores serão devidamente repassados. A quebra dessa confiança gera frustração, insegurança e abalo psicológico.

Precedente Paradigmático

Esta Câmara, no caso Creuza Guimarães vs. Município de Guanambi, envolvendo fatos idênticos, reconheceu a responsabilidade objetiva do Município pela falha no repasse, o dano moral configurado pela simples ameaça de negativação e fixou quantum indenizatório de R$ 10.000,00 como adequado ao caso.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Considerando o porte econômico do réu, que se trata de ente público, a gravidade da conduta consistente na violação de lei específica, a necessidade de desestimular condutas similares, os precedentes em casos análogos desta Câmara e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados a partir desta decisão e com juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em fevereiro de 2020.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em razão da sucumbência do réu e do trabalho desenvolvido em grau recursal, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º combinado com parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar o Município de Macarani ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir desta decisão e com juros legais de mora desde fevereiro de 2020, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação atualizada.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora