PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE PRORROGAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS COM NEXO CAUSAL. ATIVIDADE DE ESTIVADOR. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO PARA GARANTIR PRAZO DE PRORROGAÇÃO E CONCEDER AUXÍLIO-ACIDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ALEXSANDRO LIMA SOUZA contra sentença que julgou procedente ação acidentária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença condenou o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com Data de Início do Benefício em 07/01/2021 e Data de Cessação do Benefício em 11/02/2021. O Apelante sustenta que a fixação da Data de Cessação do Benefício sem garantia do direito ao pedido de prorrogação viola o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. Alega que o laudo pericial é contraditório ao reconhecer patologias ortopédicas degenerativas com nexo causal e concluir pela aptidão, quando a atividade de estivador exige grande esforço físico. Requer a reforma da sentença para garantia do direito à prorrogação do benefício ou encaminhamento à reabilitação profissional. O INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao fixar a Data de Cessação do Benefício sem garantir o direito de prorrogação; (ii) estabelecer se há redução da capacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-acidente; (iii) determinar se é cabível o encaminhamento à reabilitação profissional em caso de persistência da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em omissão ao fixar a Data de Cessação do Benefício sem prever a possibilidade de prorrogação, obstando a continuidade da proteção previdenciária enquanto perdurar a incapacidade. 4. O Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pelo segurado. 5. O laudo pericial reconhece patologias discais cervicais e dorsais com nexo causal. A função de estivador exige grande esforço físico, movimentos repetitivos e posições antiergonômicas, o que agrava as patologias degenerativas diagnosticadas. 6. A existência da necessidade de seguir as normas NR17 e serem utilizados os “equipamentos de seguranca para protecão e profilaxia de lesões musculo esqueléticas” configura elemento de restrição à capacidade laboral, tornando desumano exigir o retorno a atividade que cause agonia e risco de piora. 7. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade laboral. 8. Caso a incapacidade para a atividade habitual persista e seja considerada insuscetível de recuperação, que o Apelante seja encaminhado para processo de reabilitação profissional, nos termos do Art. 62 da Lei nº 8.213/91, cujo momento para realização de tal procedimento incumbe à própria autarquia providenciar, mantendo-se o auxílio por incapacidade temporária acidentário até a sua efetiva conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença, garantindo ao Apelante o direito de requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária acidentário no prazo legal, reconhecendo a redução da capacidade laboral e determinando a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, bem como o encaminhamento à reabilitação profissional caso a incapacidade para a atividade habitual persista e cujo momento para realização de tal procedimento incumbe à própria autarquia providenciar. Tese de julgamento: 1. Deve ser garantido ao segurado prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação do benefício, para requerer prorrogação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, em conformidade com o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização, sob pena de omissão que obsta o exercício do direito fundamental à continuidade da proteção previdenciária. 2. A existência de patologias degenerativas com nexo causal reconhecido pela perícia, aliada a atividade laboral de estivador que exige grande esforço físico, movimentos repetitivos e posições antiergonômicas, caracteriza redução da capacidade laboral que justifica a concessão de auxílio-acidente, sendo o benefício devido ainda que mínima a lesão, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O segurado insuscetível de recuperação para a atividade habitual deve ser encaminhado para reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo-se o auxílio por incapacidade temporária acidentário até sua efetiva conclusão ou até que seja considerado habilitado para nova atividade ou aposentado por invalidez. Dispositivos relevantes citados: Art. 62 da Lei nº 8.213/91; Art. 86 da Lei nº 8.213/91; Art. 85, § 3º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Tema 246 da TNU; Tema 416 do STJ; Súmula nº 111 do STJ; TJ-BA - Apelação: 80024978020218050103; TJ-PR - APL: 00008095520198160146 PR 0000809-55.2019.8.16.0146; TJ-SP - AC: 10110145420168260114 SP 1011014- 54.2016.8.26.0114 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142868-75.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ALEXSANDRO LIMA SOUZA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142868-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO LIMA SOUZA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALEXSANDRO LIMA SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador – Bahia, nos autos da ação acidentária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 87951625), que assim dispôs: "Vistos…. ALEXSANDRO LIMA SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 237212598). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 353081941). Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 398607878, referente à perícia realizada em 06/03/2023. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 402937874). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 403415772). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 419947002). A parte Autora apresentou réplica à contestação, bem como manifestação acerca do laudo pericial, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 422413896). Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 438791743). Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares, bem como a realização de nova perícia com especialista em Ortopedia (Id 440092329). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial." A sentença (ID 87951625), após o relatório acima transcrito, adentrou ao exame da arguição de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, reconheceu o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pelo Autor e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com Data de Início do Benefício (DIB) em 07/01/2021 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 11/02/2021. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora conforme os índices legais aplicáveis ao longo do tempo, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o Autor opôs Embargos de Declaração (ID 87951628). A decisão dos Embargos de Declaração (ID 87951634), conheceu dos embargos, mas negou-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença, sob o fundamento de que o recurso não se prestava a rediscutir matéria já apreciada. Inconformado com a decisão, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 87951637), requerendo a reforma da sentença. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a fixação da DCB em 11/02/2021, sem a garantia do direito ao pedido de prorrogação do benefício, constitui omissão e afronta a jurisprudência consolidada, notadamente o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que assegura um prazo mínimo para tal requerimento. Argumenta que seria improvável a recuperação da capacidade laboral em tão curto lapso temporal, considerando as patologias ortopédicas degenerativas que o acometem. Adicionalmente, o Apelante alega que o laudo pericial judicial, embora tenha concluído pela aptidão, é contraditório, pois reconhece as patologias e o nexo causal com o trabalho braçal, que exige sobrecarga da coluna, movimentos repetitivos e posições antiergonômicas. Afirma que a dor e a necessidade "rigorosa" de observância das Normas Regulamentadoras (NR17) e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que muitas vezes não ocorre no ambiente de trabalho, demonstram a redução da capacidade laboral, ainda que mínima. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja garantido o direito ao pedido de prorrogação do benefício, ou, alternativamente, o encaminhamento à reabilitação profissional, com o restabelecimento do auxílio-doença até a sua efetiva conclusão, e o pagamento dos retroativos desde a data da cessação indevida, além da inversão do ônus da sucumbência. O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão (ID 87951640). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Solicito inclusão em pauta. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142868-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO LIMA SOUZA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se, primordialmente, à adequação da Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada na sentença e à omissão quanto ao direito de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, bem como à análise da redução da capacidade laboral do Apelante para fins de concessão de auxílio-acidente ou encaminhamento à reabilitação profissional. Inicialmente, no que tange à fixação da DCB e ao direito de prorrogação do benefício, a sentença de primeiro grau estabeleceu a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) em 11/02/2021, data da realização da perícia administrativa. Contudo, tal determinação, ao não prever a possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício, incorre em omissão que merece reparo. A jurisprudência pátria, inclusive em sede de uniformização, tem se posicionado no sentido de que, ao fixar uma DCB, deve-se garantir ao segurado um prazo razoável para que possa pleitear a prorrogação do benefício, caso sua incapacidade persista. O Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) é categórico ao dispor que, quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, deve ser garantido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002497-80.2021.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: ELINOEDSON CIRINO DOS SANTOS Advogado (s):INGRID LUIZA COUTINHO LAVGNE, JULIAN ARAUJO DE ANDRADE, HARRISIA CORREIA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO AO DIES A QUO PARA A CONTAGEM DA DCB. APLICABILIDADE DO TEMA 246 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU. QUANDO A DECISÃO JUDICIAL ADOTAR A ESTIMATIVA DE PRAZO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PREVISTA NA PERÍCIA, O TERMO INICIAL É A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME . GARANTIA DE PRAZO DE 30 DIAS PARA VIABILIZAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO PELO SEGURADO, DESDE A IMPLANTAÇÃO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ISENTA DE CUSTAS POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 12.373/11. RECURSO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002497-80.2021.8.05 .0103, em que figuram como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Apelado ELINOEDSON CIRINO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2023. Des . Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80024978020218050103, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 08/11/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) A ausência de tal previsão na sentença obsta o exercício de um direito fundamental do segurado, que é a continuidade da proteção previdenciária enquanto perdurar a incapacidade. Ademais, a análise da capacidade laboral do Apelante demanda uma ponderação cuidadosa do conjunto probatório. Embora o laudo pericial judicial (ID 87948201), complementado pelo parecer (ID 87951619), tenha concluído pela aptidão do Autor para sua atividade habitual de estivador portuário, o mesmo laudo reconhece a existência de patologias discais cervicais e dorsais (CID M545, M546, M51) e admite que o trabalho braçal pode ser um fator de risco contributivo, podendo ter exacerbado os sintomas do acidente de trabalho ocorrido em 31/10/2020. O perito, inclusive, ressalta a necessidade de observância rigorosa das Normas Regulamentadoras (NR17) e do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A função de estivador portuário, conforme descrito nos autos, exige grande esforço físico, movimentos repetitivos, carregamento de peso elevado e manutenção de posições antiergonômicas, o que, em face das patologias degenerativas diagnosticadas, pode implicar em sobrecarga da coluna e agravamento do quadro clínico. A existência de dor, mesmo que não acompanhada de sinais neurológicos evidentes no exame físico pericial, já configura um elemento de restrição à capacidade laboral, tornando desumano exigir do trabalhador o retorno a uma atividade que lhe cause constante agonia e risco de piora. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 416 sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte Tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" Outrossim, independentemente da incapacidade ter um grau elevado ou mínimo, o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido, bastando provar que houve redução da incapacidade para o trabalho, mesmo que o trabalhador volte a exercer as mesmas atividades que exercia antes da consolidação das sequelas. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. PERÍCIA JUDICIAL E ATESTADOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A RESTRIÇÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES COM ESFORÇO FÍSICO EM VIRTUDE DAS SEQUELAS EXISTENTES. GRAU MÍNIMO DA REDUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA GRADAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 356 DA LEI N. 13.105/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DA MATÉRIA SUSPENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INC. IIDO § 4º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. 1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado que sofrer lesões decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional que diminuam a sua capacidade laborativa e possui natureza indenizatória, consoante prevê o art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social). 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (STJ, Terceira Seção, REsp. n. 1.109.591/SC, Rel.: Des. Convocado Celso Limongi, Unânime, j. em 25.08.2010). 3. No que concerne à fixação da data de início do benefício de auxílio-acidente, é questão que se encontra suspensa pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo n. 862. 4. A ausência de efeitos retrospectivos da presente decisão, nesse momento processual, impõe que a fixação de critérios de juros e correção monetária se dê, apenas, quando do julgamento da matéria suspensa (data de início do benefício). 5. A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. 6. A estipulação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública exige a liquidação do débito, nos termos do § 4º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil). 7. Determinação de suspensão do processamento do feito quanto à fixação da data do início do benefício de auxílio-acidente, até o julgamento do Tema Repetitivo n. 862 pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, provido. 9. Recurso de apelação cível (1) prejudicado. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000809-55.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 00008095520198160146 PR 0000809-55.2019.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 18/05/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) ACIDENTÁRIA – ACIDENTE IN ITINERE – SEQUELA EMMEMBROSUPERIOR DIREITO E NA FACE – SENTENÇADEIMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PERTINÊNCIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – SEQUELA EM GRAU- DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO – NEXO CAUSAL MÍNIMO COMPROVADO - BENEFÍCIO DEVIDONAESPÉCIEAUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – FIXAÇÃO DOS JUROSDEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DECRETO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. Apelação do autor provida. (TJ-SP - AC: 10110145420168260114 SP 1011014- 54.2016.8.26.0114, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 24/09/2019, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2019) A contradição entre a aptidão plena declarada pelo perito e a existência de patologias degenerativas com nexo causal com o trabalho, que exigem sobrecarga e podem ser agravadas, sugere que há, no mínimo, uma redução da capacidade laboral que justifica a concessão do auxílio-acidente. Ademais, caso se verifique que o segurado, em gozo de auxílio-doença, é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, a legislação previdenciária (Art. 62 da Lei nº 8.213/91) impõe a submissão a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O benefício não deve ser cessado até que o segurado seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, seja aposentado por invalidez. A sentença foi omissa quanto a essa possibilidade, que se mostra pertinente diante do quadro clínico do Apelante e da natureza de sua profissão. Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença, garantindo-se ao Apelante o direito de pleitear a prorrogação do benefício e, em caso de persistência da incapacidade ou redução da capacidade laboral, a concessão do auxílio-acidente ou o encaminhamento à reabilitação profissional. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ALEXSANDRO LIMA SOUZA, para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: 1. Determinar que a Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada na sentença seja revista, garantindo-se ao Apelante o direito de requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) no prazo legal, a contar da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício, em conformidade com o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. 2. Reconhecer a existência de redução da capacidade laboral do Apelante para sua atividade habitual de estivador portuário, ainda que em grau mínimo, e, por conseguinte, determinar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, caso não haja prorrogação ou conversão em outro benefício. 3. Determinar que, caso a incapacidade para a atividade habitual persista e seja considerada insuscetível de recuperação, o Apelante seja encaminhado para processo de reabilitação profissional, nos termos do Art. 62 da Lei nº 8.213/91, cujo momento para realização de tal procedimento incumbe à própria autarquia providenciar, mantendo-se o auxílio por incapacidade temporária acidentário até a sua efetiva conclusão. 4. Manter a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora conforme os índices já estabelecidos na sentença de primeiro grau, e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142868-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO LIMA SOUZA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO