PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARLENE JESUS BRAGA, contra a sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenizatória, ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A. A Autora alegou a inexistência de relação contratual com o Banco e a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, postulando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato com base em provas documentais apresentadas pela instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve contratação válida do empréstimo consignado, excluindo a existência de vício de consentimento; estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação em dano moral e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as normas protetivas do referido diploma legal. 4. A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a contratação válida do empréstimo, incluindo contrato assinado e documento de identificação correspondente ao da Acionante. 5. Não foi comprovado qualquer vício de consentimento, fraude ou irregularidade na contratação, razão pela qual não se pode declarar a nulidade do negócio jurídico. 6. A existência do crédito em conta e a regularidade dos documentos apresentados demonstram a efetiva prestação do serviço bancário, afastando a alegação de falha na prestação. 7. Inexistindo ilicitude na conduta do Banco, não há que se falar em dano moral ou enriquecimento ilícito, tampouco é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. 8. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório dos fólios, não havendo motivo para sua reforma. 9. Considerando que os honorários foram fixados no patamar legal máximo na origem, deixou-se de majorá-los na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 39, IV, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL nº 0800494-03.2017.8.12.0040, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 17.04.2019; TJMS, Apelação nº 0803194-55.2016.8.12.0017, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30.08.2017; TJ-BA, RI nº 0000867-28.2018.8.05.0137, Rel. Juíza Eliene Simone Silva Oliveira, j. 19.07.2018; TJ-BA, APL nº 0000149-44.2008.8.05.0052, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 26.11.2018. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8134757-68.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador em que figuram como Recorrente MARLENE JESUS BRAGA, sendo Recorrido o BANCO C6 CONSIGNADO S/A(BANCO FICSA). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134757-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE JESUS BRAGA
Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS, JEAN CARLOS SOUZA FERREIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por MARLENE JESUS BRAGA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenizatória nº 8134757-68.2023.8.05.0001, proposta contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, dispôs: “Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos.” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 75577355. Irresignada, a Demandante interpôs o presente inconformismo(ID. 75577358), informando, ab initio, ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida pelo Juízo primevo, razão pela qual deixou de recolher as custas judiciais. Ao arrazoar, aduziu que jamais contratou empréstimo junto ao Banco Recorrido, tampouco autorizou terceiro a realizá-lo, inexistindo, portanto, anuência ou manifestação válida de vontade. Alegou que o crédito de R$ 2.855,98 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco e noventa oito centavos), em sua conta, foi obtido sem seu conhecimento, tendo identificado o depósito por meio de extratos bancários, ressaltando que, ao procurar informações junto ao Banco, não recebeu qualquer explicação plausível, nem obteve cópia do contrato, sendo ignoradas suas tentativas administrativas de solução do impasse. Sustentou a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte do Apelado, restando violado o princípio da boa-fé objetiva e os dispositivos do CDC, em especial os arts. 6º, 14, 39, IV, e 51, IV. Argumentou que a conduta do Demandado caracteriza enriquecimento sem causa, constituindo cobrança indevida, a ensejar a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados, postulando, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Afirmou que houve bloqueio da margem consignável de seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou transtornos, porquanto inviabilizada a efetivação de operações de crédito, enfatizando que a sentença desconsiderou os elementos probatórios e deferiu validade a documentos unilaterais apresentados pela Instituição Financeira. Concluiu, postulando o provimento do Apelo, julgando-se procedente a lide. Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou contrarrazões(ID. 75577363), refutando o inconformismo e pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 16 de abril de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134757-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE JESUS BRAGA
Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS, JEAN CARLOS SOUZA FERREIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça, visto que a Autora já fora contemplada com o benefício na instância primeva, em que se acolheu sua hipossuficiência. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, em cujo bojo se alegou a obtenção de empréstimo fraudulento e realização dedescontos indevidos no benefício da Acionante, fato que lhe acarretou dano patrimonial e extrapatrimonial. Repare-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Requerente e Requerido se caracterizam como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta do Banco Acionado. Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da insatisfação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou a Recorrente, as provas coligidas no ID.75577336(contrato assinado e RG) revelaram a validade do pacto celebrado e, por conseguinte, a pertinência da dívida e dos descontos efetuados, não tendo havido fraude ou vício na contratação, a justificar a pretendida anulação. Outrossim, observa-se que o crédito, oriundo da operação bancária, fora devidamente disponibilizado ao Suplicante, inexistindo conduta ilícita do Acionado. Tais documentos se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo satisfatórias ao convencimento do Julgador as informações ali contidas. Com acerto, proclamou o Juiz: “Analisando as provas produzidas nos autos é possível constatar a existência da relação obrigacional entre as partes, vez que, a ré exibiu o TED realizado em conta da parte autora (ID. 417487228), contrato assinado pela parte autora (417487218), bem como, documento de identificação idêntico ao apresentado na exordial (ID. 417487224 e 413585008).Quanto à liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, o Banco réu juntou documentos que, embora produzidos unilateralmente, possuem informações que se harmonizam com o conjunto probatório.Tenho, assim, que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor inadimplente, notadamente no caso concreto.A devedora não demonstrou ter sido vítima de fraude ou mesmo que a contratação ocorreu de forma abusiva.” O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Autora consentido validamente para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências dele advindas, eis que perfeitamente válido o ajuste. Assim, como acertadamente reconheceu o Juízo primevo, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão patrimonial ou extrapatrimonial, ausente, portanto, dever de indenizar. Nessa esteira intelectiva, os arestos transpostos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADO - COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FIRMOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E MAIS O CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DEMONSTRADOS – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO COMPROVADO – DANO MORAL – INEXISTENTE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE - APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O RECURSO DO CONSUMIDOR E PROVIDO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado. (TJMS - APL: 08004940320178120040 MS 0800494-03.2017.8.12.0040, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 17/04/2019, 1.ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019) (grifei); APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADO - DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FIRMOU O PACTO - PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA – LEGALIDADE DA DÍVIDA DEMONSTRADA. DANO MORAL, DANO MATERIAL, INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MATÉRIAS PREJUDICADAS PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo a parte requerida demonstrado a legalidade da dívida, tenho que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo descabido falar em procedência dos pedidos iniciais. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos morais, materiais, inversão do ônus de sucumbência e majoração dos honorários advocatícios. (...). (TJMS. Apelação n. 0803194-55.2016.8.12.0017, Nova Andradina, 2.ª Câmara Cível, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/08/2017, p: 31/08/2017) (grifei). No mesmo diapasão, esta Corte de Justiça: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CONSUMIDOR QUE ALEGA AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO QUE GEROU DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS E CIRCUNSTANCIAIS QUE AFASTAM O VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. REFORMA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 00008672820188050137, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2018); (grifei); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E POSTERIORES REFINANCIAMENTOS DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste obrigação de indenizar pela instituição bancária (art. 3.º, § 2.º, do CDC), face a ausência de vícios na prestação do serviço e de conduta ilícita do prestador, que agiu no exercício regular de um direito em virtude da comprovação das contratações. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000149-44.2008.8.05.0052, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/11/2018 )(TJ-BA - APL: 00001494420088050052, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018). No que concerne aos honorários de sucumbência, a fixação do seu percentual deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Contudo, tendo em vista que a Demandante já foi condenada no patamar legal máximo, deixo de majorar os sucumbenciais. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134757-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE JESUS BRAGA
Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS, JEAN CARLOS SOUZA FERREIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO