PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031768-16.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DACI CEZAR ANDRADE | ||
| Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT | ||
| AGRAVADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s):LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Notas promissórias vinculadas a contrato de compra e venda. Alegada prescrição trienal. Rejeição. Incidência do prazo quinquenal do negócio subjacente. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição trienal referente a notas promissórias e determinou o prosseguimento da execução. A dívida executada decorre de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado em 2006, cujas parcelas venceram a partir de setembro de 2007. A execução foi ajuizada em 03 de setembro de 2012;
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se incide, no caso, o prazo prescricional trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra para notas promissórias autônomas ou se deve prevalecer o prazo quinquenal da obrigação contratual subjacente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil;
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica entende que, quando as notas promissórias estão vinculadas a um contrato de compra e venda, perdem a autonomia e abstração típicas dos títulos cambiários, aplicando-se o regime prescricional da obrigação principal;
4. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese em que se enquadra o contrato subjacente à emissão das notas;
5. Considerando que os títulos venceram em setembro de 2007 e a execução foi ajuizada em setembro de 2012, a propositura da demanda executiva se deu dentro do prazo quinquenal, não se configurando a prescrição;
6. O entendimento adotado pelo juízo de origem está em consonância com precedentes dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem a inaplicabilidade da prescrição trienal quando as notas promissórias forem emitidas em decorrência de relação contratual específica;
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8031768-16.2025.8.05.0000, em que é Agravante DACI CEZAR ANDRADE e Agravado GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031768-16.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DACI CEZAR ANDRADE | |
| Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT | |
| AGRAVADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | |
| Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por DACI CEZAR ANDRADE contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de n° 0375897-26.2012.8.05.0001, ajuizada por GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA, decidiu nos seguintes termos:
“Ante o exposto, REJEITO a exceção de préexecutividade apresentada por Daci Cezar Andrade, por não estar configurada a prescrição das notas promissórias executadas, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Tendo em vista o requerimento constante em ID 499532144, intime-se a Exequente para apresentar certidão do imóvel que pretende penhorar para posterior apreciação do Juízo. Prazo 15 dias.”
Em suas razões recursais, ID 83582021, inicialmente, requer o deferimento da gratuidade judiciária.
Aduz que “quando do ajuizamento da ação em 30.08.2012, as 06(seis) notas promissórias que acompanham a inicial já estavam prescritas, pois decorrido mais de 03 anos (prazo prescricional) do vencimento de cada uma delas, vale dizer a última venceu em 05/02/2008(ID 257203020).”
Sustenta que “naquele momento, não eram mais dotadas de exequibilidade, de força executiva, cabendo ao credor valer-se de outros meios de cobrança, seja pelo procedimento comum ou monitório.”
Assevera que “a cobrança de valores decorrentes do contrato em tela até poderia ser feita em 05(cinco) anos(Art.206,§5º, I, do CC/02), porém, não pela via executiva, o que ocorreu na espécie, o que, por si só, já justificaria a extinção do feito em virtude da inadequação da via eleita.”
Conclui que “o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória), título autônomo e abstrato, é o legal de 03(três anos – vide Art. 206§3º, inciso VIII, do CC/02), decorrido este prazo, ainda possível o manejo de ação ordinária ou monitória, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual deve ser extinta a ação executiva movida, muito após o prazo 03(três) anos do vencimento dos respectivos títulos.”
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento “a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade manejada(ID 493602485), por conseguinte, reconhecida a ocorrência da prescrição (matéria de ordem pública), por conseguinte, extinta a ação executiva”.
Negado efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID 83678244.
Contrarrazões do agravado anexas ao ID 84980422.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 30 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031768-16.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DACI CEZAR ANDRADE | ||
| Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT | ||
| AGRAVADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de primeiro grau, proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de n° 0375897-26.2012.8.05.000, afastou a alegação de prescrição de três anos da nota promissória, determinando o prosseguimento da execução.
Nos termos dos artigos 70 e 77 do Decreto nº 57.663/66 – que promulgou as Convenções para adoção da Lei Uniforme de Genebra – disciplinam que o prazo prescricional das notas promissórias é o trienal.
Todavia, muito embora se reconheça a incidência do prazo prescricional trienal aplicável às notas promissórias, tal entendimento não se aplica indistintamente.
Com efeito, tratando-se de título de crédito emitido em decorrência de contrato de compra e venda, não se pode invocar a autonomia e a abstração típicas dos títulos cambiários para fins de contagem do prazo prescricional. Nessa hipótese, afasta-se a aplicação do prazo trienal, devendo-se observar o regime prescricional aplicável à obrigação originária do negócio jurídico subjacente.
Relevante consignar que se trata de execução ajuizada em 03/09/2012 (ID 257202643 – processo referência), referente a cobrança de notas promissórias no valor total de R$ 15.012,12 (quinze mil e doze reais e doze centavos), vencidas desde setembro do ano de 2007 (ID 257203009 – processo referência).
Verifica-se, outrossim, que as referidas notas promissórias referem-se ao contrato de compra e venda de imóvel residencial urbano no valor de R$ 91.135,76 (noventa um mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), firmado em 20/01/2006, tendo a agravante deixado de adimplir o montante ora executado.
Na hipótese em apreço, as notas promissórias em questão encontram-se diretamente vinculadas ao contrato de compromisso de compra e venda, perdendo, portanto, as características da autonomia e da abstração, típicas dos títulos de crédito.
Assim, tais notas submetem-se ao prazo prescricional da obrigação principal, que, no caso dos autos, corresponde ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, referente “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – Alegação de prescrição de notas promissórias que embasam a execução – Não acolhimento – Notas promissórias vinculadas a contrato de compromisso de compra e venda de imóvel – Incidência do prazo prescricional quinquenal do contrato principal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil)– Prescrição quinquenal não verificada, considerando a data de emissão/vencimento dos títulos e a data do ajuizamento da execução - Precedentes deste E. Tribunal – Alegação de nulidade da execução por ausência de preenchimento do tomador/beneficiário em algumas das notas promissórias – Não acolhimento – A ausência de requisitos formais não invalidam a nota promissória, que permanece exigível e com eficácia executiva – Título que não entrou em circulação se circunscrevendo aos intervenientes do contrato que lhe deu origem - Emitente que não nega a emissão da cártula em favor do credor constante da relação fundamental - Precedente STJ – Falta de assinatura de duas testemunhas no contrato principal, que ademais não retira a eficácia executiva das notas promissórias exequendas – Precedentes STJ e deste E. Tribunal- Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20109705420258260000 Angatuba, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 08/04/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM GARANTIA - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. O Código Civil prevê no art. 206, § 5º, que prescrevem em 5 anos as dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares . O termo inicial de contagem do referido prazo prescricional deve corresponder à data de vencimento da última prestação pactuada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21163682120238130000, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024)
Dessa forma, considerando que as notas promissórias venceram a partir de setembro do ano de 2007 e que a ação de execução foi ajuizada em 3 de setembro de 2012, não se consumou o prazo prescricional de cinco anos, mostrando-se, assim, tempestiva a propositura da demanda executiva.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
RELATOR
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA