PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS DECLARADOS INEXISTENTES EM PROCESSO ANTERIORMENTE TRANSITADO EM JULGADO. DANO MORAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação negatória de débito, com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência, ajuizada pelo autor, ora apelado, em face do réu, ora apelante, sob o argumento de que este passou a efetuar descontos indevidos do seu benefício previdenciário, relativos aos empréstimos declarados inexistentes na sentença de mérito proferida no bojo dos autos 000024-35.2018.8.05.0198, transitada em julgado desde o dia 09.05.2019. II – Sentença que julga procedente os pedidos do autor, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III – Apelante que alega inexistência de falha no serviço. Descabimento. Contrato de empréstimo declarado inexistente por meio de sentença transitado em julgado. IV – Pleito de redução dos danos morais arbitrados. Impossibilidade. Atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V – Sentença mantida. Recurso de apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº 8000113-87.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado AGENOR SILVA MENDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-87.2020.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: AGENOR SILVA MENDES
Advogado(s):JERFFSON SANTOS DE ANDRADE, ERINALDO ROCHA DA LUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Feitos Cíveis da comarca de Planalto/BA, que nos autos da ação pelo rito comum, proposta por AGENOR SILVA MENDES, julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: Confirmar a decisão liminar; Condenar o Réu a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a partir do mês de fevereiro de 2020, até o fim deste processo, em dobro, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto, referentes aos contratos de números 5375114 e 5529666 já declarados inexistentes por meio de sentença transitada em julgado; Condenar o Réu a pagar ao Autor o quantum de R$ 12.000,00 (doze mil) reais, a título de indenização pelos danos morais suportados, com juros de mora 1% ao mês e com correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ); Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a título de multa por ter descumprido a decisão liminar vinte e duas vezes. Condenar o Réu, ora vencido, ao pagamento das custas judicias e honorários de sucumbência, em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.” Em suas razões recursais alega o apelante que ao contrário do alegado na petição inicial, a parte apelada contratou e recebeu o valor tomado por empréstimo, usufruindo do recurso, sendo certo que o referido empréstimo foi contratado diretamente no caixa eletrônico mediante utilização de cartão e senha. Assevera que conforme se verificou do extrato o negócio entabulado entre as partes não tem nenhum vício de consentimento, tampouco alguma outra suposta irregularidade que possa macular a avença. Salienta que “Não bastasse a improcedência das suas alegações e dos seus pedidos, a pretensão da parte apelada está eivada de má-fé, uma vez que a parte apelante comprova a contratação, sendo inevitável a sua condenação em multa, custas judiciais e honorários advocatícios, na medida em que movimenta a máquina pública, de forma irresponsável, fazendo com que todos os envolvidos tenham prejuízos injustificados.” Destaca a inexistência de falha no serviço fornecido, mas, tão somente, o exercício regular do direito reconhecido, afirmando ainda que eventual desconstituição do contrato com o cancelamento dos descontos seja acompanhada da determinação de compensação entre os valores depositados e os impugnados. Afirma a inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da verba indenizatória. Por fim, requer o provimento do presente recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, ou, alternativamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID 18135590, refutando as alegações da apelante. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC. É o relatório. Salvador/BA, 23 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-87.2020.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: AGENOR SILVA MENDES
Advogado(s): JERFFSON SANTOS DE ANDRADE, ERINALDO ROCHA DA LUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença vergastada, objetivando que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, ou, alternativamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais. Na origem, trata-se de ação negatória de débito, com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência, ajuizada pelo autor, ora apelado, em face do réu, ora apelante, sob o argumento de que este passou a efetuar descontos indevidos do seu benefício previdenciário, relativos aos empréstimos declarados inexistentes na sentença de mérito proferida no bojo dos autos 000024-35.2018.8.05.0198, transitada em julgado desde o dia 09.05.2019. De início, imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)." Na mesma linha, encontra-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais, cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à indenização. Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise detida dos autos, notadamente das provas colacionadas, verifica-se que, de fato, o apelante realizou descontos mensais do benefício previdenciário do apelado, em decorrência de contratos de empréstimos pessoais declarados anteriormente como fraudulentos, através da sentença transitada em julgado, em 09/05/2019, no bojo do processo 000024-35.2018.8.05.0198. Demais disso, restou demonstrado pelo autor, através dos extratos bancários juntados, que o apelante, em que pese tenha sido intimado da decisão liminar em 23/04/2020, descumpriu a ordem judicial exarada vinte e duas vezes, de modo que faz jus ao pagamento da multa que totalizam a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Com efeito, saliente-se que o réu, ora apelante, malgrado tenha informado que juntaria aos autos os contratos ora questionados, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Com efeito, este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que o desconto indevido no benefício previdenciário gera indenização por danos morais. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há falar em prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos do inciso IV do § 3º do art. 206 do Código Civil, à vista da conduta ativa do Apelado na busca da reparação do dano material e moral sofridos. É indevida a cobrança oriunda de relação jurídica não comprovada nos autos. Danos morais configurados. Quantum indenizatório mantido, porquanto fixado de forma razoável, atendendo à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a repetição do indébito, porquanto o Apelado pagou por dívida inexistente. Sentença mantida. Apelo improvido.” (TJ-BA - APL: 05636757120148050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2020) “DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO. INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO. ARBITRAMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARCIAL. I Desconto indevido no benefício previdenciário da parte, causa-lhe transtornos e configura falha na prestação de serviço, conforme a inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. II Constatada a ilegalidade dos descontos na aposentadoria da parte Autora, deve ser realizada sua restituição em dobro, a teor da regra inserta no parágrafo único do artigo 42 da Norma Consumerista. III - Constatado o ilícito, é devida a indenização por dano moral, cujo valor deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento. IV Segundo o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da correção monetária, no valor da indenização por dano moral, dá-se a partir do arbitramento, motivo pelo qual deve ser modificada parcialmente a sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05000554620178050271, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Por oportuno, aduz ainda o apelante em suas razões recursais, alternativamente, a redução dos danos morais arbitrados, sob o argumento deste não estar de acordo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. In casu, constata-se que o Douto Magistrado de primeiro grau fixou o dano moral em R$12.000,00 (doze mil reais), o qual, reputo proporcional e razoável, na linha, inclusive, da jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara Cível, de modo que não devem ser reduzido Vejamos: “APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDOS PELO INPC, DESDE O ARBITRAMENTO E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS, DESDE A CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. DESACOLHIMENTO. DANO MORAL. DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO ATO LESIVO. NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. DUPLA FINALIDADE DA CONDENAÇÃO: DESESTIMULAR CONDUTA SEMELHANTE POR PARTE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO E ABRANDAR CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PISO MÍNIMO ESTABELECIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA, EM CASOS SEMELHANTES, NO VALOR DE R$15.000,00. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. FIXADO O VALOR DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. APELO DO RÉU. IMPROVIMENTO.1. O banco Apelante não trouxe aos autos comprovação de que o Apelado efetivamente firmou com ele a relação contratual em apreço. 2. Irretocável a sentença, ao reconhecer ser indevida a cobrança, bem assim irregular a inclusão do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes, restando configurado o dano moral passível de indenização. 3. Quanto ao inconformismo do Apelante Autor em relação ao quantum indenizatório arbitrado, merece acolhimento. É que, de fato, percebe-se que o mesmo foi fixado em valor insuficiente, que não corresponde à sua repercussão e à possibilidade econômica das partes envolvidas, mormente da parte ré. 4. Com isso, o quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial deve ser elevado, a fim de alcançar as duas principais finalidades da condenação, quais sejam, a de alertar o causador do dano, desestimulando-o à prática futura de atos semelhantes, e de compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado. 5. Sobre o tema, deve ser salientado que esta Colenda Câmara, em situações semelhantes, estabelece o piso mínimo de R$15.000,00 (quinze mil reais), que se afigura razoável, inclusive, do ponto de vista educativo, no sentido de reprimir a conduta ilícita do Recorrido. 6. Destarte, deve a sentença ser reformada, com a fixação do quantum de R$15.000,00 (quinze mil reais) à título de indenização por danos morais. 7. Finalmente, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ, merecendo reparo a sentença, também quanto a este aspecto. 8. Majoração da verba honorária por força da sucumbência recursal. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0554656-36.2017.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 13/08/2020 ) “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME E CPF DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) VALOR DESARRAZOADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO. VIABILIDADE. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA ADEQUAR A INDENIZAÇÃO AO IMPORTE DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). APELO DO CONSUMIDOR IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0554453-79.2014.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 09/10/2020 ) Honorários advocatícios mantidos no percentual arbitrado na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-87.2020.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: AGENOR SILVA MENDES
Advogado(s): JERFFSON SANTOS DE ANDRADE, ERINALDO ROCHA DA LUZ
VOTO