PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação Monitória, julgou procedentes os Embargos Monitórios em parte, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 64.155,29 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos). A Apelante pugna pela concessão da justiça gratuita, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta a quitação parcial do débito por pagamentos não considerados pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) o cabimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica filantrópica; (ii) a ocorrência de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC); (iii) a comprovação do crédito e o correto abatimento dos valores pagos pela devedora; e (iv) a configuração de litigância de má-fé por interposição de recurso manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita à Apelante é medida que se impõe, por se tratar de entidade filantrópica que demonstrou sua hipossuficiência financeira, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Relatórios operacionais (ID 88462746) que demonstram déficits significativos nos exercícios de 2023 (-33.173.172,43) e 2024 (-36.185.326,82). 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos individualmente quando já encontrou motivação suficiente para a sua decisão, tendo analisado a controvérsia central de forma clara e coerente. 5. No mérito, a ação monitória foi devidamente instruída com o contrato de prestação de serviços, as diversas solicitações de pagamento (equivalentes a notas fiscais para o pleito monitório) e a solicitação de desligamento (ID 81302652) que menciona o inadimplemento contratual . Tais documentos constituem prova escrita suficiente da relação jurídica e da obrigação de pagar, atendendo ao requisito do art. 700 do CPC. A prova escrita da dívida é robusta, consubstanciada no contrato de serviços e, notadamente, em relatório de contas a pagar emitido pela própria devedora, que configura confissão do débito. As alegações de pagamento indevidamente desconsiderado não procedem, pois os comprovantes juntados referem-se a amortizações de um saldo devedor anterior e maior, já abatidos pela credora para se chegar ao valor cobrado na inicial. 6. A conduta da Apelante, ao reprisar argumentos já rechaçados e invocar teses jurídicas e premissas fáticas manifestamente equivocadas, caracteriza o intuito protelatório do recurso, ensejando sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Deferido o benefício da justiça gratuita à Apelante. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau, com a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, VII, 81, 85, §11, 489, §1º, e 700; Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 481. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-50.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS
APELADO: ELISSA NEY MARIANO
Advogado(s):KAMYLO COSTA LOUREIRO, EDUARDO SANTOS SARLO, LEONARDO DA SILVA BERALDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por ELISSA NEY MARIANO ME. A autora, ora Apelada, ingressou com a Ação Monitória alegando ser credora da quantia de R$ 78.058,33 , decorrente do inadimplemento de um contrato de prestação de serviços médicos em oncologia, firmado em 1º de junho de 2022 . A dívida, segundo a inicial, compreende: R$ 36.992,94 referentes a três meses de remuneração fixa não paga (maio, junho e julho de 2023) ; R$ 18.058,33 referentes à remuneração variável de 4% sobre a produção médica nos meses de junho e julho de 2023 ; R$ 23.007,06 (correspondente a três parcelas de R$ 7.669,02) referentes a adiantamentos não pagos nos meses de junho, julho e agosto de 2023 . A petição inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviços, solicitações de pagamento e o pedido de desligamento motivado pela inadimplência . Devidamente citada, a ré, ora Apelante, opôs Embargos Monitórios . Em sua defesa, reconheceu parcialmente a dívida, mas contestou o valor total, afirmando ter realizado pagamentos que somariam R$ 48.894,31 e que não foram devidamente abatidos. Requereu a concessão da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação . A autora impugnou os embargos , esclarecendo que os pagamentos mencionados pela ré já haviam sido deduzidos de um débito total anterior, que era superior ao valor cobrado na ação. Apresentou um relatório contábil detalhado para demonstrar a evolução da dívida e o saldo remanescente . Após o trâmite processual, o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 8 de janeiro de 2025, na qual rejeitou os Embargos Monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 64.155,29 . A decisão fundamentou-se no fato de que a própria ré juntou uma planilha de "contas a pagar" que confessava um débito de R$ 72.055,67 e que os pagamentos alegados pela ré já haviam sido considerados e abatidos pela autora em seus cálculos . Inconformada, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA interpôs o presente Recurso de Apelação . Em suas razões, alega, em síntese: a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; a inexistência de prova escrita inequívoca da dívida; o não reconhecimento de todos os pagamentos realizados, o que geraria enriquecimento ilícito da Apelada; e a aplicação de juros e correção monetária excessivos. Reitera o pedido de justiça gratuita . A Apelada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade . No mérito, defendeu a manutenção da sentença, refutando todos os argumentos da Apelante e requerendo a condenação por litigância de má-fé . É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-50.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS
APELADO: ELISSA NEY MARIANO
Advogado(s): KAMYLO COSTA LOUREIRO, EDUARDO SANTOS SARLO, LEONARDO DA SILVA BERALDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Preliminares 2.1. Da Justiça Gratuita A Apelante, Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Trata-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que comprova sua condição por meio do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) . Ademais, juntou aos autos relatórios operacionais que demonstram déficits significativos nos exercícios de 2023 e 2024 . A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A documentação apresentada é suficiente para comprovar a hipossuficiência da entidade. Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita à Apelante, exclusivamente para fins de processamento deste recurso. 2.2. Da Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação A Apelante alega que a sentença é nula por não ter enfrentado adequadamente todos os seus argumentos, violando o art. 489, §1º, do CPC. A preliminar não merece acolhida. A sentença analisou de forma clara e suficiente a controvérsia central, qual seja, a existência do débito e a comprovação dos pagamentos. O magistrado consignou expressamente que os pagamentos alegados pela ré já haviam sido considerados nos cálculos da autora e que a própria documentação da ré (planilha de contas a pagar) corroborava a existência de um débito substancial . O juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. 3. Mérito A controvérsia de mérito cinge-se à comprovação do crédito da Apelada e à correta apuração do saldo devedor. 3.1. Da Prova Escrita da Dívida A Ação Monitória foi devidamente instruída com o contrato de prestação de serviços, as diversas solicitações de pagamento (equivalentes a notas fiscais para o pleito monitório) e a solicitação de desligamento que menciona o inadimplemento contratual . Tais documentos constituem prova escrita suficiente da relação jurídica e da obrigação de pagar, atendendo ao requisito do art. 700 do CPC. Ademais, a própria Apelante, em seus Embargos Monitórios, juntou um relatório de "Posição de Contas a Pagar", datado de 01/03/2024, no qual reconhece a existência de um débito vencido para com a Apelada no valor de R$ 72.055,67 . Tal documento, emitido pela própria devedora, constitui uma confissão de dívida e corrobora de forma inequívoca o direito da credora. 3.2. Dos Pagamentos e do Saldo Devedor A principal tese da Apelante é de que a sentença não considerou pagamentos que totalizariam R$ 48.894,31. A alegação não se sustenta. Como bem apontado pela Apelada em sua impugnação e reconhecido pelo juízo sentenciante, os pagamentos mencionados pela Apelante foram realizados para abater um débito total anterior, que era superior ao valor pleiteado na inicial. A planilha contábil apresentada pela Apelada demonstra de forma clara a evolução do débito, os pagamentos efetuados e o saldo remanescente . A sentença fixou o valor da condenação em R$ 64.155,29, já considerando o abatimento de um pagamento de R$ 8.559,67 realizado pela Apelante após o ajuizamento da ação . Os demais pagamentos, que somam R$ 37.845,93 (R$ 8.427,37 + R$ 29.418,56), foram anteriores à propositura da ação e já haviam sido deduzidos do débito total pela própria credora para se chegar ao valor cobrado . Portanto, não há que se falar em erro de cálculo ou enriquecimento ilícito. A decisão de primeiro grau foi precisa ao analisar as provas e apurar o correto saldo devedor. 3.3. Da Correção Monetária e dos Juros A Apelante impugna genericamente os encargos de mora. A sentença determinou a aplicação de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação . Tais critérios estão em perfeita conformidade com a legislação civil (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN) e a jurisprudência consolidada para débitos contratuais. A tentativa de aplicar o índice IPCA-E com base na Súmula 362 do STJ é completamente equivocada, pois tal verbete se refere a indenizações por dano moral, não tendo qualquer relação com a presente causa. 3.4. Da Litigância de Má-Fé A Apelada requer a condenação da Apelante por litigância de má-fé, argumentando o caráter protelatório do recurso. De fato, o apelo se mostra frágil, repisando argumentos já devidamente rechaçados em primeira instância e baseando-se em premissas fáticas e jurídicas equivocadas, como a desconsideração do débito total e a citação de súmula inaplicável. Tal conduta se enquadra na hipótese de recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80, VII, do CPC). 4. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação, DEFERIR o benefício da justiça gratuita à Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno a Apelante, por sua conduta processual, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-50.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): AMANDA THAISE NEVES MENDONCA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, RICARDO MONTE DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS
APELADO: ELISSA NEY MARIANO
Advogado(s): KAMYLO COSTA LOUREIRO, EDUARDO SANTOS SARLO, LEONARDO DA SILVA BERALDO
VOTO