PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001221-75.2014.8.05.0272
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS, LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO, THIAGO MIRANDA DOS SANTOS SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECE A COISA JULGADA. LAUDO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA FEDERAL QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA AUTORA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E  NÃO PROVIDA.

I. Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia alude à viabilidade do prosseguimento do presente feito, diante da apresentação de demanda posterior, na data de 21/1/2019, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Subseção de Campo Formoso (ação nº. 1000146-80.2019.4.01.3302).

II. O feito ora em análise, distribuído na data de 2/10/2014 (ID. 51667575), versa sobre as mesmas mazelas que deram causa ao processo transitado em julgado na Justiça Federal.

III. Malgrado a apelada alegue não haver sido caracterizada a coisa julgada, pois os processos judiciais aludem a requerimentos administrativos com numerações distintas, as demandas judiciais estão assentadas em indeferimentos administrativos de concessão de auxílio-doença, referentes à mesma enfermidade.

IV. Não se trata a hipótese dos autos do ajuizamento de uma nova ação por acidente de trabalho, em decorrência do agravamento da lesão que, no passado, não chegou a reduzir a capacidade e gerar benefício acidentário ou previdenciário, e sim de ação com fulcro na mesma causa de pedir que ensejou o pedido destes autos. 

V. Reconhecida a identidade de pedidos, a mesma causa de pedir e as mesmas partes, verifica-se, in casu, a incidência da coisa julgada, como acertadamente decidiu o juízo primevo.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001221-75.2014.8.05.0272, tendo como apelante GIVALDA DOS SANTOS SILVA e, apelado o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL (INSS).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Sala de Sessões,    de     de 2024.

Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001221-75.2014.8.05.0272
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS, LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO, THIAGO MIRANDA DOS SANTOS SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por GIVALDA DOS SANTOS SILVA, em face da sentença (ID. 51667608), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente/BA, que, nos autos da ação ordinária de nº 0001221-75.2014.8.05.0272, ajuizada em contra INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS, que julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: 


5- No caso dos autos, o objeto é idêntico a ambos os processos, relativamente a existência ou não de incapacidade à Autora apta a determinar o pagamento de benefício de auxílio doença. No processo que tramitou na Justiça Federal o mérito relativo a inexistência de qualquer incapacidade formou coisa julgada material, não existindo, portanto, neste processo, ajuizado anteriormente, qualquer fato que pudesse ser ainda objeto de apreciação. 

6- Desta forma, a ação ajuizada posteriormente pela parte autora, envolvendo o mesmo objeto, fez coisa julgada material, entendendo pela inexistência de incapacidade e esvaziando, portanto, o objeto destes autos. 

7- Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da COISA JULGADA, nos termos do art. 485, V, do CPC.


Irresignada, a apelante afirma, em síntese, acerca da inexistência de coisa julgada, “ pois se tratam de lides com pedidos distintos, sobretudo nos requerimentos administrativos que são debatidos em cada uma delas” (sic). 

Alega que “além da existência de novo requerimento administrativo, tem-se a alteração da situação fática a afastar a existência de coisa julgada”(sic).

Amparada em tais argumentos, requer a reforma da sentença, para afastar a declaração da existência da coisa julgada, “ e, diante da causa configurar-se madura, estando devidamente instruída e apta ao julgamento, à luz do § 3º do art. 1.013 do CPC, requer seja avançada a apreciação do mérito, julgando procedente a ação, para que seja determinado o restabelecimento do benefício Auxílio doença NB 5508769826, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DCB (31/10/2012), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento” (sic).

Despesas recursais dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, não havendo razão para modificação nesta instância recursal. 

Intimado, o apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazoar o recurso ( certidão de ID. 51667616). 

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 23 de julho de 2024.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

AS9

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001221-75.2014.8.05.0272
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIVALDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS, LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO, THIAGO MIRANDA DOS SANTOS SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


VOTO


O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, por isso deve ser conhecido.

Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia alude à viabilidade do prosseguimento do presente feito, diante da apresentação de demanda posterior, com pretensão de obter benefício previdenciário, tendo em vista que a julgadora a quo reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

O art. 337, § 4º, do CPC estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Pois bem. Tendo-se em vista tal premissa, em relação à ocorrência de coisa julgada pelo ajuizamento de demanda posterior perante a Justiça Federal, nas ações de natureza previdenciária, vale trazer à baila jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, precisamente, dispôs sobre o tema:


IRDR. DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA QUANDO JULGADO PROCESSO ASSEMELHADO NA JUSTIÇA FEDERAL. [...] MODIFICAÇÃO DA TESE (TEMA N. 15) PARA: 'NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), QUE TENHAM POR OBJETO QUALQUER DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 8.213/1991, SERÁ RECONHECIDA A COISA JULGADA QUANDO HOUVER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL, EM DEMANDA COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR (MESMAS MOLÉSTIAS) E PEDIDOS FUNGÍVEIS OU NÃO, EM QUE TENHA SIDO RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, SALVO EM CASO DE AGRAVAMENTO POSTERIOR DO MAL INCAPACITANTE, OU A AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO COM ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL A ELE EQUIPARADA [...] (TJSC. IRDR nº. 0020933-43.2013.8.24.0018. Rel. Des. Jaime Ramos. Grupo de Câmaras de Direito Público. Julgado em 26/9/2018).


Isto posto, a coisa julgada restará caracterizada quando houver ação proposta na Justiça Federal, pelo mesmo segurado contra o INSS, baseada na mesma mazela que fundamenta o pleito na Justiça Estadual, em que exista sentença transitada em julgado de improcedência do pedido pela carência de prova da incapacidade laboral, ou em que tenha sido declarada a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o acidente de trabalho.

Extrai-se dos autos (ID. 51667593) que fora distribuída, na data de 21/1/2019, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Subseção Judiciária de Campo Formoso, a ação de nº 1000146-80.2019.4.01.3302, em que figura como parte a autora, Givalda dos Santos Silva, em face do INSS, com o pleito de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade para atividade laboral (fls. 15 do ID. 51667593). A sentença fora prolatada em 17/12/2019, julgando improcedente o pedido aduzido na inicial e, por consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito.

Ocorre que o feito aqui em análise, distribuído em 02/10/2014 (ID. 51667575), versa sobre as mesmas mazelas que deram causa ao processo transitado em julgado na Justiça Federal. Nesse diapasão, malgrado a apelada alegue não haver sido caracterizada a coisa julgada, pois os processos estão pautados em requerimentos administrativos distintos, o cerne da irresignação em ambas as demandas judiciais são  indeferimentos administrativos de concessão de auxílio-doença, referentes à mesma enfermidade.

Frise-se que a parte ora apelante sequer fundamentou sua insurgência na Justiça Federal na existência de eventual modificação superveniente da situação fática de saúde, a fim de legitimar eventual mudança no seu quadro clínico em relação àquele em que se baseou o pedido inicial da ação proposta nesta Justiça Estadual.

Não se trata, destarte, do ajuizamento de uma nova ação por acidente de trabalho, em decorrência do agravamento da lesão que, no passado, não chegou a reduzir a capacidade e gerar benefício acidentário ou previdenciário, e sim de ação com fulcro na mesma causa de pedir que ensejou o pedido destes autos. 

Assim sendo, restringiu-se a autora à alegação de que, malgrado o trânsito em julgado em relação ao pedido de auxílio-doença, os requerimentos administrativos que ampararam as ações possuem numerações distintas e tratam de benefícios diversos, sem comprovar, todavia, os aspectos singulares e a eventual ausência de similitude entre eles.

Manteve-se, portanto, a identidade de pedidos, a mesma causa de pedir e as mesmas partes. Verifica-se, in casu, a incidência da coisa julgada e a consequente imutabilidade da decisão proferida pelo magistrado federal na ação judicial ajuizada, que indeferiu o pleito da autora em razão da inexistência de incapacidade.

Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. 

Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade deferido.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.


Salvador/BA,  de     de 2024.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 Relatora

AS9