PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093898-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JACKSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS FORAM DIRECIONADAS, EQUIVOCADAMENTE, À 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO – SALVADOR. INTIMAÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8093898-10.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e Apelado JACKSON NASCIMENTO DOS SANTOS. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093898-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JACKSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. contra a sentença (Id. 84705767) proferida nos autos do processo n.º 8093898-10.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Posto isto, julgo procedente os objetos da ação, DECLARO  a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a requerida,  FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 2.500.00(dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença(STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data do dies ad quem do quinquênio prescricional da obrigação(STJ, Súmula 54), bem como condeno o Réu a no prazo de 05 (cinco) dias excluir a anotação no cadastro de proteção ao crédito respectivo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Diante de tudo quanto exposto, a deixar patente não apenas a verossimilhança, mas a certeza acerca do quanto consta da inicial, e ainda diante da constatação de que a persistência da anotação poderá causar à parte autora dano de difícil reparação, com lastro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida quanto à exclusão do referido registro negativo. 

Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor  da indenização supra fixada.” 

Adoto o relatório da sentença.  

Em suas razões (Id. 84706582), o Recorrente sustenta que “a dívida não está negativada no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, havendo apenas oferta de acordo no Portal Serasa Limpa Nome. E, no próprio site do SERASA, claramente informa que as contas atrasadas não são utilizadas no cálculo do Serasa Score, ou seja, em nada implica no score do consumidor”. 

Argumenta que “ a referida plataforma de negociação apenas possibilita o pagamento dos débitos, oferecendo, muitas vezes, descontos. Não há divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score). Portanto, não configura meio de cobrança – sequer cobrança abusiva - ou de restrição de crédito à parte apelada, que não possui a obrigação de pagar o débito, vez que a ausência de pagamento não gera qualquer consequência negativa. Resta claro que a plataforma aqui apontada é um sistema acessível a interessados em iniciar negociação com credores, com possibilidade de descontos ou parcelamentos, mas não se trata de cadastro restritivo de crédito e nem um meio coercitivo de pagamento, pois, conforme já mencionado, o acesso ao site é facultativo. Dessa forma, a mera inserção de dívida em plataforma de negociação não pode ser configura cobrança, não houve qualquer conduta ilícita realizada pelo Apelante”.  

Salienta que “é absurda a condenação em danos morais em razão da inserção de débito em plataforma de negociação. Conforme a jurisprudência dos Tribunais, a inclusão de dívida prescrita em plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral”.  

Aduz que “os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária (SÚMULA 362), a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 362. Os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença, pois antes da prolação desta, mesmo que quisesse, o Requerido não teria como satisfazer a obrigação, pois não havia decisão reconhecendo o dever de indenizar”. 

Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.  

Contrarrazões apresentadas no Id. 84706587, prestigiando a sentença recorrida. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093898-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JACKSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. contra a sentença (Id. 84705767) proferida nos autos do processo n.º 8093898-10.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. 

Verificado o equívoco no recolhimento das custas recursais, foi proferido o despacho de Id. 89856151, disponibilizado no DJE em 10/09/2025, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para que o Recorrente requeresse ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia que transfira, para a Quarta Câmara Cível, o valor pago a título das custas recursais, sob pena de deserção. 

Entretanto, a Apelante limitou-se a apresentar petição alegando inexistir equívoco no recolhimento das custas (Id. 90514708). 

Ante a inércia do Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso.  

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. 

Nesse sentido, confira-se os julgados: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto. II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie. III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) (grifou-se) 

  

Agravo Interno. Revisional. Sentença que julgou improcedente a ação. Decisão que não conheceu a apelação em razão da deserção. A recorrente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça que foi indeferida pelo Relator, considerando a inexistência de elementos que indicassem a necessidade da assistência pretendida. Na mesma decisão foi determinado o ajuste do valor atribuído a causa, esclarecendo que em ações revisionais o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido. A recorrente colacionou aos autos um DAJE (fls. 38 dos autos) cujo código de destino era a Turma Recursal, evidenciando que houve recolhimento equivocado e, portanto, insuficiente para considerá-lo como custas recursais. Devidamente intimada, a apelante peticionou alterando o valor da causa de R$1.000,00 para R$10.000,00 e, mais uma vez, recolheu equivocadamente as custas recursais. O novo DAJE apresentado (fls. 10 dos autos) se refere as custas de Recursos na área criminal (R$ 277,82 – código 41017) (tabela de custas de 2018 – item XXVII, alínea b), mas o valor das custas recursais na esfera civil está contido na mesma tabela, no mesmo item, mas na alínea a, pois varia conforme o valor da causa. Ou seja, a apelante recolheu para o recurso errado e também em valor insuficiente, já que o correto seria R$564,98 (código 40020). Indeferido o benefício da justiça gratuita e não tendo o recorrente recolhido o devido preparo, apesar de ter sido oportunizada a alteração do valor da causa e o pagamento, a hipótese é de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, porquanto deserto. Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Agravo Interno não provido. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0501250-41.2017.8.05.0150/50000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/07/2019) (grifou-se) 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, declarando-a deserta.  

Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários devidos pelo Apelante, que deverá ser calculado sobre o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

  

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator