PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075153-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAISA ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MUCURI. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. LEI MUNICIPAL N.º 030/2008. ART. 78, QUE DISPENSA REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE SUA APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme previsão legal, o servidor público do Município de Mucuri tem direito a progressão por tempo de serviço a cada 05 anos. Ressalte-se que a Agravante demonstra que a administração pública não vem efetuando o pagamento da referida verba.

2. A ausência de regulamentação não impede a aplicação do dispositivo legal, haja vista que da simples leitura do supracitado art. 78, percebe-se que o mesmo dispensa regulamentação ante sua clareza.

3. No que pertine à impossibilidade de pagamento da referida gratificação e sua condicionante (Lei de Responsabilidade de Fiscal), em que pesem os argumentos trazidos pelo Réu/Apelante, o mesmo não comprovou a impossibilidade de pagamento, assim como não demonstrou que o referido pagamento implicaria em extrapolação dos limites impostos pela LRF.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8075153-48.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MAISA ALMEIDA DE SOUZA e como agravado MUNICIPIO DE MUCURI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                                            Sala de Sessões,  26 de maio de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                    

                                                                                                        PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                        JG13        

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075153-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAISA ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por MAISA ALMEIDA DE SOUZA contra decisão do MM Juízo de Direito dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mucuri que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0001708-88.2013.8.05.0172, proposta em face do MUNICIPIO DE MUCURI, acolheu parcialmente a impugnação, nos seguintes termos:


Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELO MUNICÍPIO, para tão somente reconhecer que as verbas vencidas devem observar o período desde junho de 2013 no percentual de 2% e em progressão horizontal, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora, a partir da citação, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3.º, da EC n.º 113/2021). CONDENO o exequente, 10% sobre o valor da condenação (no percentual de 50%), porém, suspendo a exigibilidade, nos termos do § 3.º, do artigo 98, do CPC.

Inconformado, o agravante arguiu, em sede de preliminar, a nulidade do decisum por ausência de motivação, aduzindo que trata-se de decisão genérica, o que prejudica o direito de defesa do réu.

Assevera que a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, in casu, ofende a vedação constante do art. 1.º, caput e § 3.º da Lei n.º 8.437/92, bem como o art. 300, §3º do Novo Código de Processo Civil.


Em suas razões de ID 74794055, aduz que a progressão por mérito profissional horizontal, prevista no art. 40, da Lei Complementar 030/2008, é concedida a cada dois anos de efetivo exercício no cargo, com acréscimo percentual aplicado sobre o salário-base.


Assevera que cada progressão subsequente deve ser calculada sobre o novo salário-base, seguindo os critérios estabelecidos nos planos de carreira dos servidores, e que no entanto, no presente caso concreto, as progressões acumuladas ao longo dos anos não foram devidamente pagas pelo Ente Municipal. Isso gerou um saldo devedor que corresponde à soma das progressões não concedidas e às diferenças salariais resultantes da ausência de atualizações no salário-base.


Pontua que o Agravado além de não ter calculado corretamente as progressões em si, visto que inseriu o percentual sem considerar o biênio anterior, houve também erro na apuração do saldo devedor. Essa última situação ocorre porque o cálculo do saldo devedor deve incluir o impacto financeiro das progressões anteriores não implementadas, considerando suas respectivas atualizações no salário-base.


Aponta que não há que o que se falar em excesso de execução e/ou criação de multiplicação e que de fato se vislumbra é a incorporação do percentual pretérito de 2% no vencimento da servidora, conforme mandamento da legislação complementar.


Sustenta por outro lado, que o Município deixa de somar ao saldo devedor as incorporações não realizadas ao longo dos anos, razão pela qual ficam rechaçados os seus cálculos. Diante ao exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão do juízo a quo, para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja rejeitada e, consequentemente, haja a homologação dos cálculos apresentados pela Exequente.

 

Requer a reforma da decisão, para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja rejeitada e, consequentemente, sejam homologados os cálculos apresentados pela Exequente.


Contrarrazões ausentes conforme certidão de ID 79320222.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito data para julgamento.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 4 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075153-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAISA ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto contra decisão do MM Juízo de Direito dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mucuri que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0001708-88.2013.8.05.0172, acolheu parcialmente a impugnação.


Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.


Aponta a Apelante que a impugnação do Agravado deve ser rejeitada, não havendo que se falar em excesso de execução e/ou criação de multiplicação e que de fato se vislumbra é a incorporação do percentual pretérito de 2% no vencimento da servidora, conforme mandamento da legislação complementar.


Posto isto, em que pese o Município afirmar a impossibilidade de pagamento do quinquênio e do biênio por considerar ambas da mesma natureza jurídica, este argumento não merece acolhida.


Isso porque, o adicional por tempo de serviço previsto no art. 38 da Lei n.º 030/2008 é benefício autônomo, não podendo ser confundido com acréscimo oriundo de progressões funcionais, com normas específicas.


Com efeito, conforme previsão legal, o servidor público do Município de Mucuri tem direito a progressão por tempo de serviço a cada 05 anos. Ressalte-se que a Agravante demonstra que a administração pública não vem efetuando o pagamento da referida verba. Leia-se:


Art. 38: “A progressão por tempo de exercício no cargo dar-se-á de forma vertical, automaticamente, obedecendo ao interstício de 05 anos de exercício, acrescido de 2% a 4% sobre o valor do salário-base percebido, de acordo com os critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecendo o disposto na Lei Complementar 101/00.”


Em relação a falta de norma regulamentadora do direito da apelada à percepção do biênio, entende-se que o Município foi omisso em não adotar esta providência e, por isso, não pode se beneficiar da sua própria inércia, inviabilizando a ascensão profissional dos servidores públicos municipais.


Art. 40-A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário-base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar nº 101/00.


§ 1.º A Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional para fins de mérito profissional será realizada por composição média de pontos anuais da seguinte forma:

I – Na primeira avaliação, ao completar três anos de exercício, pelo resultado da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório;

II – Nas demais, uma vez a cada período de dois anos.

 

§ 2.º Não poderá ser promovido o servidor que não atingiu a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento), resultante da somatória das duas avaliações de desempenho anuais, para cada biênio de concessão.


A propósito, em casos análogos, este Egrégio Tribunal vem se posicionando pelo improvimento do recurso, veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. NÃO PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis e do Magistério, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Pública do Município de Mucuri prevê duas gratificações diversas: o quinquênio do art. 38, referente a progressão por tempo de serviço e o biênio do art. 40 a progressão por mérito profissional, mediante avaliação periódica de desempenho. Inexistindo nos autos qualquer notícia acerca da revogação dos mencionados artigos não há que se cogitar de cumulação indevida das mencionadas gratificações, mesmo porque, possuem distintas finalidades. Conforme previsão do art. 38 da Lei Complementar 030/2006, o servidor público do Município de Mucuri tem direito a progressão por tempo de serviço a cada 05 (cinco) anos. A ausência da norma regulamentar não pode obstar a percepção da gratificação referente à progressão de forma horizontal, sob pena de punir-se o servidor por omissão da Administração. Em reexame necessário, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora serão calculados, a partir da citação, nos seguintes moldes: (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do Decreto nº 2.322/87, até 27 de agosto de 2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º- F à Lei nº 9.494/97; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei 11.960 de 30/06/2009, que alterou o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 e; (c) a partir de 29/06/2009, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º- F da Lei nº.  9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deverá incidir a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela, utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, o índice da TR - Taxa Referencial. 

(TJBA, Apelação n.º 0001207-37.2013.8.05.0172, Rel. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/05/2016).


Assim, preenchidos os requisitos para o pagamento da citada vantagem.


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a impugnação ao cumprimento de sentença seja rejeitada e, consequentemente, sejam homologados os cálculos apresentados pela Exequente.


 

 

 

Salvador/BA,  26 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13