PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE CASAL CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANETILDES DE SOUZA DUNGA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ubatã/BA, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro nº 0000777-05.2010.8.05.0265, ajuizada em face do Espólio de Roque Dias Santos, que julgou improcedente a pretensão de desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel comum ao casal. 2. A embargante alegou que a dívida executada foi contraída exclusivamente por seu cônjuge, sem qualquer proveito para si ou para a família, e, portanto, o imóvel não poderia responder pela obrigação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. “Presume-se em benefício da família a dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, cabendo ao outro comprovar o contrário.” 2. “Não demonstrada a ausência de proveito familiar, mantém-se a penhora sobre o bem comum.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0000777-05.2010.8.05.0265, sendo Apelante ANETILDES DE SOUZA DUNGA e Apelado ESPOLIO DE ROQUE DIAS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, _____de _____________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000777-05.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANETILDES DE SOUZA DUNGA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
APELADO: ESPOLIO DE ROQUE DIAS SANTOS
Advogado(s):ATEMILSON BISPO DOS SANTOS
ACORDÃO
3. Discute-se se a dívida contraída pelo cônjuge da embargante, na constância do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, pode atingir a meação da esposa, à luz da presunção legal de benefício comum e do ônus probatório para afastá-la.
4. Conforme os arts. 789 e 790, IV, do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, e, nos casos em que a obrigação é contraída na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, os bens comuns do casal podem ser alcançados pela execução.
5. Presume-se que as dívidas assumidas por um dos cônjuges durante o casamento foram contraídas em benefício da família, competindo ao outro demonstrar o contrário, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (TJGO, Apelação Cível nº 5305010-44.2019.8.09.0107; TJMT, Apelação nº 0001225-32.2006.811.0109).
6. No caso concreto, a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a dívida não se reverteu em benefício da entidade familiar, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo elementos que afastem a presunção de comunicabilidade.
7. Assim, mantém-se a penhora incidente sobre a totalidade do imóvel comum, inexistindo prova de que a obrigação não tenha beneficiado o núcleo familiar.
8. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, diante do desprovimento do recurso.
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANETILDES DE SOUZA DUNGA, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBATÃ-BA, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, tombada sob o nº 0000777-05.2010.8.05.0265, movida em desfavor do ESPÓLIO DE ROQUE DIAS SANTOS, que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos: “Para que os embargos de terceiro prosperem, é imprescindível a comprovação de dois elementos fundamentais: a posse do bem e o esbulho ou turbação sofridos em decorrência da constrição judicial. No presente caso, a embargante não logrou êxito em demonstrar de forma cabal que é a legítima possuidora do imóvel, nem que houve esbulho em sua posse. V. Conclusão Diante do exposto, não restando comprovados os requisitos necessários para o acolhimento dos Embargos de Terceiro, e considerando a regularidade da penhora realizada no curso da execução, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por Anetildes de Souza Dunga contra o Espólio de Roque Dias Santos, mantendo a penhora sobre o imóvel discutido nos autos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (ID 85263810) Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a parte recorrente, ANETILDES DE SOUZA DUNGA, argumenta, em síntese, que: Requer, ao final: Não houve apresentação de contrarrazões, conforme se constata da certidão de ID 85264473. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000777-05.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANETILDES DE SOUZA DUNGA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
APELADO: ESPOLIO DE ROQUE DIAS SANTOS
Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS
RELATÓRIO
a) é meeira do imóvel penhorado, conforme certidão de casamento, devendo ser reservada sua meação;
b) não houve prova de que a dívida executada beneficiou a família, ônus que incumbia ao credor;
c) houve excesso na execução, pois a penhora recaiu sobre toda a propriedade agrícola, quando bastaria parte proporcional ao débito;
d) a legislação civil (arts. 1.658 e 1.660 do CC) e a Súmula 251 do STJ asseguram a proteção da meação;
e) a jurisprudência admite a alienação do bem com reserva da parte pertencente ao cônjuge não devedor.
a) o recebimento do recurso em efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC);
b) a intimação do apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC);
c) a reforma da sentença para determinar a reserva da meação (50%) na eventual alienação do imóvel penhorado;
d) a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Custas recolhidas no ID 90255759. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANETILDES DE SOUZA DUNGA, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBATÃ-BA, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, tombada sob o nº 0000777-05.2010.8.05.0265, movida em desfavor do ESPÓLIO DE ROQUE DIAS SANTOS, que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO. Os embargos de terceiro têm por finalidade livrar o bem ou direito de terceiro da constrição judicial que lhe fora indevidamente imposta, em processo do qual não figura na qualidade de parte, evidenciando, assim, que a adoção desse procedimento restringe-se ao possuidor e/ou proprietário do bem inibido judicialmente. Os artigos 789 e 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: [...] IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; Assim, é presumível que eventuais dívidas contraídas por um dos consortes na constância do casamento resultem em proveito econômico do outro, sendo ônus da embargante de demonstrar o contrário. No presente caso, o regime de bens do casal é o da comunhão universal de bens (ID 85263780 – fls. 04), ou seja, em tese, a universalidade de bens responderá pelas dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, excluindo-se as exceções previstas na lei. A embargante alega, principalmente, que a dívida contraída pelo seu cônjuge foi para benefício exclusivo dele, de modo que a dívida perseguida pelo ESPOLIO DE ROQUE DIAS SANTOS não resultou em seu proveito ou de sua família, cabendo ao credor demonstrar o contrário. No entanto, a dívida contraída por um dos cônjuges, na constância do casamento, deve, em princípio, ser considerada em proveito do casal, sendo encargo do outro cônjuge, ao apresentar seus embargos de terceiro, provar que a dívida não foi contraída em benefício de sua família, sob pena de se ver validada a penhora realizada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PENHORA DE IMÓVEL. RESERVA DA MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inteligência da Súmula nº 28 do TJGO determina "afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade". Na hipótese, houve decisão saneadora que indeferiu as provas requeridas e a parte Embargante, ora Apelante, deixou o prazo transcorrer sem a interposição de recurso, portanto, preclusa a matéria. 2. A meação do patrimônio do casal, quando contraídas dívidas exclusivamente por um dos cônjuges, em prol da família, exige que o outro comprove o contrário, sob pena de sua quota-parte no imóvel comum ser passível de penhora para satisfação do débito exequendo. 3. Cabe ao Embargante comprovar que a dívida não foi revestida em prol da família, conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. In casu, a consorte meeira deixou de comprovar que a dívida executada não reverteu em proveito da família, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de outorga conjugal, razão de se manter a penhora sobre a integralidade do bem comum. 4. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5305010-44.2019.8.09.0107, Rel. Des (a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1a Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – DEFESA MEAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO – COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – CASAMENTO SOB ÉGIDE DO CC 1.916 – BENEFÍCIO DA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA – PRESUNÇÃO QUE SE MANTÉM – MATÉRIAS DE DEFESA PRÓPRIAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A dívida contraída por um dos cônjuges, na constância do casamento, presume-se em benefício da comunhão, de modo que o patrimônio comum responde, exceto se for produzida prova de que a dívida não foi contraída em benefício da família, ônus que é do cônjuge do executado. Matérias próprias de defesa da ação principal ficam prejudicadas em sede de embargos de terceiro que tem como finalidade liberação de constrição indevida sobre patrimônio do embargante . (TJ-MT 00012253220068110109 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 20/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, cabe à embargante comprovar que a dívida não foi contraída em benefício da família, e não ao credor. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código Processual Civil. Conclui-se que não há impedimento para que a penhora do imóvel recaia sobre sua meação. Por fim, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários arbitrados em favor do procurador da parte ré, ora apelada, para 20% (vinte por cento) sobre valor da causa. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Mantenho a sentença integralmente nos seus demais termos. Sala de sessões, ____de_______________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000777-05.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANETILDES DE SOUZA DUNGA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
APELADO: ESPOLIO DE ROQUE DIAS SANTOS
Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS
VOTO