PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044366-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: FRED SANTANA DA SILVA
Advogado(s):BRUNO BRAGA DORNELLES

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Morro do Chapéu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ao fundamento de que a notificação extrajudicial enviada ao devedor retornou com a informação “não procurado”, o que comprometeria a constituição válida da mora, requisito essencial para o deferimento da medida liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado” é suficiente para configurar a constituição em mora do devedor fiduciante, autorizando, assim, o deferimento da liminar de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A constituição em mora é requisito legal indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, nos termos do art. 2º, § 2º, que exige a comprovação da remessa de notificação extrajudicial ao endereço contratual, com aviso de recebimento.
  2. O Tema 1.132 do STJ estabelece que a comprovação do envio da notificação ao endereço do contrato é suficiente para configurar a mora; contudo, sua aplicação exige o efetivo encaminhamento da correspondência, o que não se verifica quando o aviso de recebimento retorna com a anotação “não procurado”.
  3. A jurisprudência do TJ/BA reconhece que o aviso de recebimento com a anotação “não procurado” revela ausência de tentativa válida de entrega, afastando a presunção de ciência do devedor e, por consequência, a constituição da mora.
  4. A informação “não procurado”, segundo os Correios, indica que o destinatário reside em localidade sem entrega domiciliar, o que compromete o alcance da finalidade da notificação extrajudicial.
  5. Diante da ausência de comprovação da mora válida, não se demonstram os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela antecipada, especialmente a probabilidade do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado” não configura constituição válida da mora, por não evidenciar o efetivo encaminhamento da correspondência ao devedor.
  2. A constituição em mora é pressuposto essencial para o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
  3. O Tema 1.132 do STJ não se aplica quando não há comprovação de que a notificação extrajudicial chegou a ser entregue ou tentou-se efetivamente entregá-la no endereço contratual.

 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único.
 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.418.430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.03.2024; TJ-BA, APL 8000017-92.2022.8.05.0201, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 08.11.2022; TJ-BA, APL 8000438-10.2016.8.05.0196, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 18.08.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044366-02.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada FRED SANTANA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044366-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: FRED SANTANA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO BRAGA DORNELLES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Morro do Chapéu, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8001977-74.2025.8.05.0170, ajuizada em desfavor de FRED SANTANA DA SILVA, em razão do indeferimento do pedido de tutela de urgência para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, nos seguintes termos: 

 

No entanto, o caso em análise apresenta particularidade que afasta a aplicação do referido tema. Isso porque a notificação retornou com a informação "não procurado" (ID 506148449), indicando que sequer houve tentativa de entrega no endereço do devedor.

 

Trata-se, portanto, de hipótese distinta daquela tratada no Tema 1132, uma vez que, “para efeito de constituição em mora do devedor, é imperiosa a comprovação do efetivo recebimento do documento, ainda que por pessoa diversa do devedor fiduciante”. (REsp 2.180.009, Publicação no DJEN/CNJ de 03/01/2025).

 

Não sendo realizada de forma válida a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, o credor deixa de preencher pressuposto para validade e regularidade do processo. 

 

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão impugnada contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, que estabelece que a mora se configura com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, bastando a comprovação do envio da correspondência com aviso de recebimento.

 

Requer assim, o provimento do recurso, com modificação da decisão objurgada.

 

Custas recolhidas.

 

Em decisão de ID. 87670797, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044366-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: FRED SANTANA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO BRAGA DORNELLES

 

VOTO


O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

Como cediço, o recurso de Agravo de Instrumento, nesse momento processual, não permite incursões aprofundadas no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.

 

Nesse contexto, devem ser avaliados se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, para que seja mantida/deferida a tutela antecipada concedida pelo juízo primevo.

 

A concessão da tutela antecipada de urgência deve ser deferida quando verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Dito isso, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos supracitados, motivo pelo qual o recurso deve ser desprovido, senão vejamos.

 

Sobre o tema, o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a constituição em mora do devedor é um dos requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

 

O art. 2º, § 2º, do mencionado Decreto-Lei dispõe que a mora do devedor será comprovada por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse sentido, confira-se:

 

Art. 2º. […]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

A propósito, a jurisprudência pacífica do STJ sedimentou-se no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação do encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 

1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 

2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

Na hipótese, a parte Apelante juntou aos autos notificação extrajudicial com o intuito de comprovar a constituição em mora do devedor, porém, o documento foi devolvido com a informação “não procurado”. Por esta razão, entendo que a mora não se encontra demonstrada (ID. 506148449 dos autos de origem).

 

Essa também é a orientação firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA INFORMADO NO CONTRATO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO". NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. PROTESTO DO TÍTULO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO SUPRINDO O VÍCIO. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. MORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como se sabe, é patente a necessidade de comprovação da mora para que seja deferida a liminar de busca e apreensão, conforme art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69. 2. In casu, embora tenha o banco agravante remetido notificação extrajudicial ao agravado, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, o referido documento não foi entregue ao destinatário, sendo devolvida pelos Correios com a informação "NÃO PROCURADO". 3. Na hipótese de não ser possível a notificação por entrega de carta, como na espécie, caberia ao recorrente constituir o agravado em mora por meio de edital, conforme estabelece o art. 15 da Lei n.º 9.492/97, o que não ocorreu. 4. Sendo a comprovação da constituição do devedor em mora condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, inviável é a realização do protesto do título, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, como meio de comprovar a constituição do devedor em mora. 5. Dessa forma, constata-se, no caso em tela, irregularidade da constituição em mora do devedor, visto que as circunstâncias dos autos estão a indicar que não foram esgotadas as diligências para a localização do mesmo, não estando atendidos, pois, os pressupostos do art. 3.º, c/c art. 2.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69 para a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, de forma que se revela acertada a decisão do magistrado da causa. Recurso improvido. Sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 80000179220228050201 V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022)

 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO (“NÃO PROCURADO”). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80004381020168050196, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)



Conforme se observa, a efetiva prova da constituição em mora é indispensável para a busca e apreensão do veículo, o que não ocorre quando o AR retorna com a informação “não procurado”, fazendo-se presumir que o encaminhamento da notificação não se concretizou.

 

Destaque-se, numa análise inicial, que o Tema 1.132/STJ não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que o envio da correspondência não se completou, descaracterizando-se, portanto, a mora.

 

Frise-que que a informação constante do AR como “não procurado” significa, conforme informação obtida no site dos Correios, que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas,  assim o réu/devedor não foi devidamente intimado, e, portanto, a finalidade da notificação extrajudicial não foi atingida.

 

Conclui-se, pois, que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, afiguram-se pender em favor da parte agravada, de modo que não restou comprovado nos autos qualquer desatendimento, pelo juízo a quo, à legislação vigente.


Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator