PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL, PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, NÃO EFETIVADA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PREJUÍZO AO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião com base no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente, não teria apresentado documentos considerados indispensáveis: comprovantes atualizados de residência e memorial descritivo do imóvel. O recorrente sustenta a nulidade da intimação e a desnecessidade dos documentos exigidos para a propositura da ação. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício na intimação pessoal para a emenda da inicial; (ii) definir se os documentos exigidos pelo juízo de origem são indispensáveis à propositura da ação de usucapião. A intimação pessoal do autor para cumprimento de diligência processual não se considera válida quando recebida por terceiro não identificado como representante legal, familiar ou procurador, em afronta aos arts. 246 e 269 do CPC, que exigem a certeza da entrega e do efetivo conhecimento pelo destinatário. A jurisprudência do STJ exige, para validade da intimação postal de pessoa física, que a correspondência seja recebida diretamente pelo destinatário, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Os documentos exigidos pelo juízo — comprovantes de residência e memorial descritivo — não se enquadram como “indispensáveis” à propositura da ação de usucapião nos termos do art. 320 do CPC, pois não constituem prova essencial à constituição do direito alegado, podendo ser supridos no decorrer da instrução processual. O indeferimento da inicial, com base na ausência de documentos meramente instrutórios, viola o princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e não se coaduna com o modelo cooperativo e instrumental do processo civil contemporâneo. A produção posterior de provas documentais, testemunhais ou periciais é admitida no curso do processo, conforme art. 435 do CPC, de modo que eventual lacuna probatória inicial não autoriza, por si só, a extinção prematura do feito. Gratuidade deferida. Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para retomada da instrução. Tese de julgamento: A intimação pessoal, destinada à emenda da petição inicial, deve ser realizada de forma inequívoca e dirigida diretamente ao autor, sob pena de nulidade, quando recebida por terceiro não identificado. Não é admissível o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não sejam indispensáveis à formação da relação processual, nos termos do art. 320 do CPC. A ausência de documentos meramente instrutórios pode ser suprida no curso da instrução probatória, em respeito à primazia da resolução do mérito e ao princípio da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 246, 269, 320, 330, IV, 435 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2023670/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 16.05.2022, DJe 20.06.2022; TJ-PR, Apelação Cível 0019033-54.2020.8.16.0001, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010814-64.1997.8.05.0001, em que figura como apelante FERNANDO CARDOSO PEDRÃO e como apelados OSCAR ARAGÃO MACHADO e NADIR MARIA MACHADO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a sentença extintiva, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010814-64.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO CARDOSO PEDRAO
Advogado(s): LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA, WILSON BATISTA DE SOUZA
APELADO: Oscar Aragao Machado e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação, interposto por Fernando Cardoso Pedrão, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de usucapião ordinária movida em face de Oscar Aragão Machado e outros, que indeferiu a petição inicial, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, IV, c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente, deixou de cumprir determinação para apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação. Vejamos: “A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento […] Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.” (id.76234354) Nas razões recursais, id.76234361, o apelante defende fazer jus à gratuidade da justiça, sustentando que sua situação econômica se alterou em razão da idade avançada e da dependência exclusiva de proventos de aposentadoria. No mérito, argumenta que não foi esgotada a tentativa de intimação pessoal para cumprimento da determinação judicial, uma vez que o AR referente à intimação foi assinado por pessoa estranha ao feito e não houve publicação nos autos para que sua advogada se manifestasse. Afirma que chegou a peticionar nos autos, id.76234350, requerendo, em caráter de retratação, que fosse determinada nova intimação por Oficial de Justiça, mas tal pedido não foi apreciado antes da prolação da sentença. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença, e determinada nova intimação pessoal por Oficial de Justiça, com posterior prazo para pagamento das custas e juntada dos documentos exigidos. Sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id.76234362. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010814-64.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO CARDOSO PEDRAO
Advogado(s): LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA, WILSON BATISTA DE SOUZA
APELADO: Oscar Aragao Machado e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL, PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, NÃO EFETIVADA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PREJUÍZO AO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião com base no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente, não teria apresentado documentos considerados indispensáveis: comprovantes atualizados de residência e memorial descritivo do imóvel. O recorrente sustenta a nulidade da intimação e a desnecessidade dos documentos exigidos para a propositura da ação. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício na intimação pessoal para a emenda da inicial; (ii) definir se os documentos exigidos pelo juízo de origem são indispensáveis à propositura da ação de usucapião. A intimação pessoal do autor para cumprimento de diligência processual não se considera válida quando recebida por terceiro não identificado como representante legal, familiar ou procurador, em afronta aos arts. 246 e 269 do CPC, que exigem a certeza da entrega e do efetivo conhecimento pelo destinatário. A jurisprudência do STJ exige, para validade da intimação postal de pessoa física, que a correspondência seja recebida diretamente pelo destinatário, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Os documentos exigidos pelo juízo — comprovantes de residência e memorial descritivo — não se enquadram como “indispensáveis” à propositura da ação de usucapião nos termos do art. 320 do CPC, pois não constituem prova essencial à constituição do direito alegado, podendo ser supridos no decorrer da instrução processual. O indeferimento da inicial, com base na ausência de documentos meramente instrutórios, viola o princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e não se coaduna com o modelo cooperativo e instrumental do processo civil contemporâneo. A produção posterior de provas documentais, testemunhais ou periciais é admitida no curso do processo, conforme art. 435 do CPC, de modo que eventual lacuna probatória inicial não autoriza, por si só, a extinção prematura do feito. Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para retomada da instrução. Tese de julgamento: A intimação pessoal, destinada à emenda da petição inicial, deve ser realizada de forma inequívoca e dirigida diretamente ao autor, sob pena de nulidade, quando recebida por terceiro não identificado. Não é admissível o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não sejam indispensáveis à formação da relação processual, nos termos do art. 320 do CPC. A ausência de documentos meramente instrutórios pode ser suprida no curso da instrução probatória, em respeito à primazia da resolução do mérito e ao princípio da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 246, 269, 320, 330, IV, 435 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2023670/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 16.05.2022, DJe 20.06.2022; TJ-PR, Apelação Cível 0019033-54.2020.8.16.0001, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010814-64.1997.8.05.0001, em que figura como apelante FERNANDO CARDOSO PEDRÃO e como apelados OSCAR ARAGÃO MACHADO e NADIR MARIA MACHADO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a sentença extintiva, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto por Fernando Cardoso Pedrão, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de usucapião ordinária movida em face de Oscar Aragão Machado e outros, que indeferiu a petição inicial, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, IV, c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente, deixou de cumprir determinação para apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação. Vejamos: “A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento […] Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.” (id.76234354) Nas razões recursais, id.76234361, o apelante defende fazer jus à gratuidade da justiça, sustentando que sua situação econômica se alterou em razão da idade avançada e da dependência exclusiva de proventos de aposentadoria. No mérito, argumenta que não foi esgotada a tentativa de intimação pessoal para cumprimento da determinação judicial, uma vez que o AR referente à intimação foi assinado por pessoa estranha ao feito e não houve publicação nos autos para que sua advogada se manifestasse. Afirma que chegou a peticionar nos autos, id.76234350, requerendo, em caráter de retratação, que fosse determinada nova intimação por Oficial de Justiça, mas tal pedido não foi apreciado antes da prolação da sentença. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença, e determinada nova intimação pessoal por Oficial de Justiça, com posterior prazo para pagamento das custas e juntada dos documentos exigidos. Sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id.76234362. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entendo que a sentença deve ser cassada. A decisão de primeiro grau indeferiu a petição inicial, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, IV, c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ao considerar que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente, deixou de apresentar documentos que elencou como indispensáveis para o ajuizamento da ação de usucapião — a saber: (i) comprovantes atualizados de residência no imóvel, contemporâneos ao exercício da posse, desde o início desta; e (ii) memorial descritivo contendo localização e confrontantes. Ocorre que, ao examinar os autos, constata-se que a intimação apontada como fundamento para a extinção não foi efetivamente cumprida. Conforme se vê no AR de id.76234333, a correspondência foi recebida por pessoa estranha à lide e não identificada como representante legal, familiar ou procurador do autor. Logo, essa circunstância revela vício substancial no ato de comunicação processual, comprometendo sua finalidade de dar ciência inequívoca ao intimando. Ademais, tal situação afronta diretamente o disposto nos artigos 246 e 269 do CPC, que exigem a certeza da entrega e o efetivo conhecimento pelo destinatário, sobretudo quando se trata de ato cujo descumprimento pode ensejar a extinção do processo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a intimação pessoal para emenda ou complementação da inicial deve ser efetiva e inequívoca, sob pena de nulidade, principalmente quando o ato implica risco de perecimento do direito de ação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL . PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts . 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j . em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3 . Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Ademais, ainda que se admitisse a validade dessa intimação — o que não se reconhece —, não se mostra juridicamente adequada a conclusão de que a ausência dos documentos solicitados inviabilizaria o prosseguimento da ação. Isso porque os documentos exigidos pelo Juízo de origem, conquanto úteis à instrução, não se enquadram no conceito de “documentos indispensáveis” previsto no artigo 320 do CPC, pois não são essenciais à própria constituição ou comprovação imediata do direito postulado, mas sim provas complementares cuja produção pode ser oportunizada em momento posterior, no curso da instrução probatória. A exegese restritiva do termo “documentos indispensáveis” é necessária para evitar que exigências meramente instrutórias se convertam em óbice formal à análise do mérito, violando o princípio da primazia da resolução de mérito (artigos 4º e 6º do CPC) e o dever de cooperação entre as partes e o juiz. Logo, o processo moderno, regido pela instrumentalidade das formas, não se coaduna com a extinção prematura por falta de documentos que possam ser supridos sem prejuízo para a defesa e para a apuração da verdade real. No caso concreto, a pretensão deduzida — declaração de usucapião — pode ser regularmente processada e instruída mesmo que, no momento inicial, não tenham sido juntados todos os documentos solicitados. Eventuais lacunas probatórias poderão ser supridas por diligências instrutórias, mediante oportunização de prova testemunhal, pericial ou mesmo juntada posterior de documentos, conforme autoriza o artigo 435 do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, PODENDO ATÉ MESMO SER PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. SUFICIENTE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE PERMITE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CASO NECESSÁRIA, QUE PODE SER REALIZADA AINDA QUE A PARTE SEJA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Reputa-se indevido o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de documento não elencado na norma processual como indispensável ao ajuizamento do feito, especialmente quando individualizado de forma suficiente o imóvel usucapiendo e indicados os seus confrontantes. (TJ-PR 00190335420208160001 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 18/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) Portanto, a conjugação desses dois fatores — a nulidade da intimação e a ausência de indispensabilidade dos documentos — evidencia que a sentença extinguiu indevidamente o feito, impedindo a análise do mérito e frustrando a própria função jurisdicional. Assim, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o processo retorne ao Juízo de origem e siga seu regular trâmite, devendo, se necessário, ser renovada a intimação pessoal do autor, por meio de Oficial de Justiça, assegurando-se o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que tenha prosseguimento a ação de usucapião, garantindo-se, se cabível, nova intimação pessoal do autor, por Oficial de Justiça. Salvador, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010814-64.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO CARDOSO PEDRAO
Advogado(s): LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA, WILSON BATISTA DE SOUZA
APELADO: Oscar Aragao Machado e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE