PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032137-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM E OUTROS
Advogado(s):ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DE VALORES JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE FUNDAMENTOS INSERIDOS NA PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.013 DO CPC. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO CONTRA TERCEIRO. DESCABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO ENDOPROCESSUAL. ARTS. 506 E 507 DO CPC. DEVER DE COLABORAÇÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL. ART. 77 DO CPC. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ELETRÔNICA. PRAZO DO ART. 854, § 3º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RECURSO ANTERIOR. MEDIDA CONSTRITIVA DE NATUREZA COERCITIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAIS. PRECEDENTE DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ARESP N.º 2.476.769/BA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se reconheceu a ocorrência de preclusão temporal e consumativa em relação à impugnação apresentada contra medida constritiva de valores determinada em ação de desapropriação.

  2. A controvérsia originária envolve valores depositados judicialmente há décadas, vinculados ao pagamento de justa indenização em processo expropriatório, tendo a instituição financeira embargante atuado na qualidade de depositária judicial e sucessora da entidade financeira responsável pelo depósito originário.

  3. O acórdão embargado concluiu que a instituição financeira foi reiteradamente intimada a prestar informações e a cumprir determinações judiciais relacionadas ao depósito, mas permaneceu inerte ou apresentou manifestação fora do prazo legal, razão pela qual se reconheceu a impossibilidade de reabertura da discussão sobre a constrição.

  4. Nos embargos de declaração, o banco alegou a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, sustentando, em síntese: (i) extrapolação dos limites recursais e julgamento ultra petita; (ii) supressão de instância; (iii) impossibilidade de aplicação de efeitos preclusivos contra quem não integrou a lide originária; (iv) omissão ou obscuridade quanto ao prazo de quinze dias indicado no mandado de intimação; (v) obscuridade no reconhecimento da preclusão consumativa; e (vi) contradição entre a qualificação do banco como auxiliar da Justiça e a manutenção da medida constritiva.

II. Questão em discussão

  1. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em julgamento ultra petita ao examinar a legitimidade da instituição financeira para apresentar impugnação à penhora e a natureza jurídica da medida constritiva; (ii) saber se houve supressão de instância pelo fato de o Tribunal ter analisado os pressupostos processuais relacionados à preclusão e à possibilidade de conhecimento da impugnação; (iii) saber se a condição de terceiro ou depositário judicial, e não de parte originária na ação de desapropriação, impede a incidência de preclusão temporal ou consumativa; (iv) saber se houve omissão ou obscuridade quanto ao prazo aplicável à impugnação, diante da indicação de quinze dias no mandado de intimação e da aplicação do prazo de cinco dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC; (v) saber se o reconhecimento da preclusão consumativa foi suficientemente fundamentado, especialmente quanto à ausência de impugnação específica das certificações de inércia e dos fundamentos da decisão anterior; e (vi) saber se há contradição lógica entre reconhecer a instituição financeira como auxiliar da Justiça e, ao mesmo tempo, admitir a manutenção de bloqueio de valores como medida coercitiva decorrente do descumprimento reiterado de ordens judiciais.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não constituem meio processual adequado para rediscutir fundamentos já apreciados, renovar teses rejeitadas ou modificar o resultado do julgamento por inconformismo da parte.

  2. A omissão apta a justificar embargos de declaração pressupõe ausência de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido enfrentado. A obscuridade exige falta de clareza ou inteligibilidade do pronunciamento. A contradição deve ser interna ao julgado, isto é, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Nenhuma dessas hipóteses se confunde com discordância da parte em relação à interpretação adotada pelo órgão julgador.

  3. Não se verifica julgamento ultra petita quando o Tribunal, ao julgar o recurso, examina fundamentos jurídicos necessários à solução da controvérsia devolvida. A análise da legitimidade da instituição financeira, da natureza da medida constritiva e da possibilidade de reconhecimento da preclusão não constituiu inovação indevida, mas etapa lógica indispensável para definir se a impugnação apresentada poderia ser conhecida pelo juízo de origem.

  4. O efeito devolutivo do recurso compreende não apenas a extensão da matéria impugnada, mas também a profundidade do exame dos fundamentos necessários à sua solução. Assim, uma vez devolvida ao Tribunal a discussão acerca da preclusão e da possibilidade de conhecimento da impugnação, era legítimo examinar os elementos processuais e jurídicos correlatos, sem que isso configurasse extrapolação dos limites recursais.

  5. Não houve supressão de instância, porque o acórdão embargado não julgou originariamente o mérito da impugnação à penhora, nem decidiu, de forma inaugural, questões de excesso de execução ou ilegitimidade material. O pronunciamento limitou-se a verificar se havia pressupostos processuais para o conhecimento da impugnação, concluindo negativamente em razão da preclusão temporal e consumativa.

  6. A análise dos pressupostos de admissibilidade e dos óbices processuais ao conhecimento de uma manifestação não se confunde com julgamento do mérito dessa manifestação. Por isso, ao reconhecer que a impugnação não poderia ser apreciada em razão da intempestividade e da preclusão, o acórdão não suprimiu a competência do juízo de origem, mas apenas preservou os efeitos processuais da inércia verificada nos autos.

  7. A alegação de impossibilidade de incidência de preclusão contra a instituição financeira, por não ter figurado como parte na demanda expropriatória originária, não procede. O art. 506 do CPC disciplina os limites subjetivos da coisa julgada material e impede que a sentença prejudique terceiros estranhos à relação processual. Tal regra não se confunde com a preclusão, que possui natureza endoprocessual e decorre da perda de faculdade processual pelo decurso do prazo, pela prática de ato incompatível ou pelo exercício anterior da faculdade.

  8. A preclusão pode atingir todos aqueles que, ainda que não sejam partes originárias da demanda, passem a intervir ou a praticar atos no processo, especialmente quando regularmente intimados para cumprir ordem judicial ou apresentar manifestação em prazo determinado. A condição de terceiro não autoriza atuação processual imune a prazos, ônus e consequências jurídicas decorrentes da inércia.

  9. A instituição financeira, na condição de depositária judicial dos valores e sucessora da entidade originalmente responsável pelo depósito, foi chamada ao processo para prestar informações, cumprir determinações judiciais e se manifestar sobre ato constritivo que lhe dizia diretamente respeito. A partir do momento em que foi regularmente intimada e passou a atuar nos autos, submeteu-se às regras processuais aplicáveis, inclusive aos efeitos da preclusão.

  10. O dever de colaboração com o Poder Judiciário, previsto no art. 77 do CPC, alcança não apenas as partes, mas todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. O depositário judicial, por exercer função instrumental à atividade jurisdicional, deve atender às determinações do juízo, prestar informações adequadas e agir com lealdade e cooperação processual.

  11. A qualidade de depositário ou auxiliar da Justiça não constitui prerrogativa para afastar a eficácia de ordens judiciais regularmente expedidas. Ao contrário, reforça o dever de cumprimento das determinações do juízo, sobretudo quando relacionadas a valores destinados ao pagamento de indenização em processo de desapropriação.

  12. Quanto ao prazo para impugnação, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e concluiu pela aplicação do art. 854, § 3º, do CPC, que estabelece prazo específico para manifestação em hipótese de bloqueio ou penhora eletrônica de ativos financeiros. O reconhecimento do prazo legal de cinco dias afastou a tese de tempestividade fundada na indicação de quinze dias constante do mandado de intimação.

  13. A eventual divergência da parte quanto à prevalência do prazo legal aplicado pelo acórdão sobre o prazo indicado no mandado não caracteriza omissão ou obscuridade. O acórdão adotou fundamento jurídico claro e suficiente para concluir pela intempestividade da impugnação, de modo que a irresignação do embargante revela tentativa de rediscutir o mérito da conclusão.

  14. A preclusão temporal foi reconhecida porque a instituição financeira apresentou manifestação após o termo final do prazo legal considerado aplicável. A intempestividade da impugnação impede o seu conhecimento e obsta a posterior reapreciação das matérias nela deduzidas, sob pena de violação à estabilidade dos atos processuais e à segurança jurídica.

  15. A preclusão consumativa também foi devidamente fundamentada. O acórdão registrou que, em agravo de instrumento anteriormente interposto, a instituição financeira limitou-se a requerer a substituição da penhora por seguro-garantia e a possibilidade de futura análise das questões apresentadas na impugnação intempestiva, sem atacar de modo específico as certificações do oficial de justiça e do cartório acerca de sua inércia.

  16. A ausência de impugnação específica, no momento processual adequado, dos fundamentos da decisão que reconheceu a falta de manifestação da instituição financeira atrai a preclusão consumativa. A parte não pode fragmentar sua insurgência, reservar argumentos para momento posterior ou pretender reabrir discussão já estabilizada por recurso anterior insuficiente ou limitado.

  17. O reconhecimento da preclusão consumativa não decorreu de confusão entre ausência de impugnação às certificações e intempestividade da impugnação à penhora, mas da constatação de que determinados fundamentos processuais relevantes não foram atacados no recurso próprio e no momento oportuno, tornando-se insuscetíveis de rediscussão posterior.

  18. Também não há contradição entre o reconhecimento da instituição financeira como auxiliar da Justiça e a manutenção da medida constritiva. A contradição sanável por embargos deve ser interna ao julgado, e não decorrente de incompatibilidade entre a conclusão judicial e a tese defendida pela parte.

  19. O acórdão distinguiu expressamente a condição do banco como depositário judicial da figura de devedor executado. O bloqueio de valores não foi mantido como ato de execução patrimonial comum contra devedor da obrigação expropriatória, mas como medida coercitiva determinada em razão do reiterado descumprimento de ordens judiciais dirigidas à instituição responsável pela guarda ou informação dos valores depositados.

  20. A atuação como auxiliar da Justiça não torna a instituição financeira imune à adoção de medidas coercitivas necessárias à efetividade da jurisdição. O descumprimento reiterado de ordens judiciais, sobretudo em processo no qual se busca a satisfação de indenização decorrente de desapropriação, autoriza providências destinadas a compelir o cumprimento das determinações judiciais.

  21. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, coerente e expressa sobre todos os pontos relevantes à solução da controvérsia. A circunstância de não ter acolhido a interpretação pretendida pelo embargante não significa omissão, obscuridade ou contradição.

  22. Os embargos de declaração, no caso, veiculam pretensão infringente, pois buscam a modificação do resultado do julgamento mediante reexame das teses já apreciadas no acórdão embargado. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos somente é admissível em situações excepcionais, quando a correção do vício apontado conduzir necessariamente à alteração do julgado, o que não se verifica.

  23. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Com a rejeição, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC.

  24. A reiteração de embargos de declaração sem indicação efetiva de vício formal, com intuito de prolongar a marcha processual ou rediscutir matéria já decidida, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, caso caracterizado o caráter manifestamente protelatório.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de oposição de novos embargos manifestamente protelatórios.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do acórdão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há julgamento ultra petita quando o Tribunal examina fundamentos necessários à solução da controvérsia devolvida pelo recurso, dentro da profundidade do efeito devolutivo. 3. O reconhecimento de preclusão como óbice ao conhecimento de impugnação não configura supressão de instância quando o Tribunal não aprecia o mérito da manifestação intempestiva. 4. A condição de terceiro ou de depositário judicial não afasta a incidência de preclusão contra quem, regularmente intimado, pratica atos no processo e se sujeita aos respectivos ônus, prazos e deveres processuais. 5. O art. 506 do CPC, relativo aos limites subjetivos da coisa julgada material, não impede a produção de efeitos preclusivos endoprocessuais contra aquele que participa do processo após regular intimação. 6. A impugnação a bloqueio ou penhora eletrônica de ativos financeiros submete-se ao prazo legal do art. 854, § 3º, do CPC, conforme a natureza do ato constritivo. 7. A ausência de impugnação específica, no recurso próprio e no momento oportuno, de fundamentos decisórios e certificações de inércia enseja preclusão consumativa. 8. A instituição financeira depositária, ainda que qualificada como auxiliar da Justiça, está sujeita ao dever de colaboração e pode sofrer medidas coercitivas em razão do descumprimento reiterado de ordens judiciais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 489, § 1º, 506, 507, 854, § 3º, 917, § 1º, 1.013, 1.022 e 1.026, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.000.933/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, REsp nº 1.745.408/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.03.2019, DJe 12.04.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.842.557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade. Acompanharam o julgamento Dra. Amanda Paula Feitoza e Dr. Antonio Boaventura Reis De Pinho.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032137-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM E OUTROS
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do v. Acórdão (id 91867173), nos autos do Agravo de Instrumento nº, que, por maioria, conheceu do recurso e lhe negou provimento., cuja ementa foi lavrada sob os seguintes termos:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEPOSITO REALIZADO PELO ESTADO EM BANCO POSTERIORMENTE SUCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. INTIMAÇÕES REITERADAS DO BANCO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DO BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESÍDIA CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INTEGRA A LIDE ORIGINÁRIA. MERO DEPOSITÁRIA JUDICIAL DE VALORES. AUXILIAR DO JUÍZO. PRECEDENTES JUDICIAIS APLICÁVEIS. NÃO OBSTANTE, OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISAO MANTIDA.  

1. A controvérsia recursal centra-se em definir: (i) se a instituição financeira depositária possui legitimidade para apresentar impugnação à penhora em ação de desapropriação na qual funciona apenas como depositária dos valores; (ii) se é aplicável o procedimento previsto no art. 917, § 1º do CPC à situação em análise; (iii) se é legítimo o bloqueio de valores determinado pelo juízo singular diante do reiterado descumprimento de ordens judiciais pela instituição financeira; e (iv) se estaria a matéria atingida pelas preclusões temporal e consumativa, o que obstaria sua apreciação pelo juízo de origem.  

2. Inicialmente, cumpre pontuar a natureza da presente demanda. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado da Bahia em face do Espólio, na qual o ente público realizou, ainda em 1978, depósito prévio do preço do imóvel para fins de imissão na posse, conforme guia judicial expedida em 22 de dezembro de 1978, junto ao então Banco do Estado da Bahia (BANEB), instituição financeira posteriormente sucedida pelo ora Agravante, Banco Bradesco S.A.  

3. Verifica-se claramente que o Agravante pretende atuar no processo como se parte fosse, quando, na realidade, sua condição é de mero depositário judicial. Como instituição financeira depositária, sua função restringe-se a guardar e administrar os valores depositados, bem como prestar as informações solicitadas pelo juízo, atuando como verdadeiro auxiliar da justiça.  

4. É importante destacar que o bloqueio dos valores não decorreu de uma execução stricto sensu movida contra o Agravante, mas sim de uma medida coercitiva determinada pelo juízo em razão do reiterado descumprimento das ordens judiciais para prestação de informações sobre o depósito prévio realizado há mais de quatro décadas.  

5. Importante destacar que a medida adotada pelo juízo de origem não se tratou de penhora propriamente dita, mas sim de sequestro judicial de valores, instituto jurídico distinto que não autoriza a apresentação de impugnação à penhora prevista no art. 917, § 1º do CPC. O sequestro judicial, como medida cautelar de constrição patrimonial, foi determinado como forma de garantir o resultado útil do processo diante da omissão reiterada da instituição financeira em prestar as informações requisitadas.  

6 Assim, conforme decidiu o juízo a quo, a peça de defesa apresentada pelo banco não merece ser conhecida.  

7. Ainda que superada tais premissas, ao apreciar a impugnação, mostrou-se acertada a decisão que declarou a intempestividade da impugnação À penhora, face à ocorrência da PRECLUSAO TEMPORAL, fato este demonstrado nas provas acostadas ao caderno processual, tendo em vista que, o Estado da Bahia, para fins de se imitir na posse do imóvel desapropriado, promoveu o depósito inicial na conta do antigo Banco do Estado da Bahia (BANEB), posteriormente privatizado e sucedido pelo Bradesco, e que após vários ofícios emitidos ao Bradesco, o Espolio, já ressaltando a omissão da instituição, atualizou o valor do depósito prévio e requereu o seu bloqueio, conforme se verifica na petição de ID 19468212 juntada ao Agravo.  

8. Além disso, ao recorrer da decisão supracitada mediante interposição do agravo de instrumento de N. 8016384- 23.2019.8.05.0000, requereu na aludida peça apenas a substituição da penhora por seguro-garantia e que fosse oportunizada a análise das questões postas em sede da impugnação intempestiva após a lavratura do auto de penhora eletrônica, não impugnando as certificações do oficial de justiça e do Cartório acerca da ausência de manifestação de sua parte quando intimada pelo juízo, tampouco impugnou os argumentos do magistrado “a quo” de ID 69672538 acerca de sua ausência de manifestação, evidenciando-se, portanto, a PRECLUSÃO CONSUMATIVA.  

9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.”

Em suas razões recursais, alega o Embargante, em síntese, a existência de vícios no v. Acórdão, argumentando, para tanto, que o julgado teria extrapolado os limites da controvérsia recursal, incorrendo em julgamento ultra petita, ao, supostamente, apreciar questões relativas à legitimidade da instituição financeira, à natureza da constrição patrimonial e ao cabimento da impugnação à penhora, as quais não teriam sido suscitadas no recurso.

Aduz, ainda, que aquelas questões não teriam sido analisadas pelo juízo de origem, motivo pelo qual o exame pelo Tribunal configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que se tratem de matérias de ordem pública.

Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja declarada a nulidade do v. Acórdão e determinado novo julgamento do recurso, limitado exclusivamente à análise da alegada tempestividade da impugnação apresentada.

Intimada, o espólio/Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo inacolhimento do recurso (id 95281732)

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032137-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM E OUTROS
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade e regularidade formal —, conheço dos presentes embargos de declaração.


II – DA NATUREZA E FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Inicialmente, cumpre situar a natureza e a finalidade dos embargos de declaração, a fim de verificar se os vícios apontados pelo embargante efetivamente se enquadram nas hipóteses autorizadoras do recurso.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:

 

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Trata-se, portanto, de recurso de integração, vocacionado exclusivamente à correção de imperfeições formais da decisão — omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam os embargos de declaração à revisão do mérito do julgado, à rediscussão das questões já apreciadas ou à alteração do resultado do julgamento por inconformidade da parte sucumbente com a fundamentação adotada.

Postas essas premissas, passa-se ao exame de cada um dos alegados vícios.

 

II.1 – DA ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES RECURSAIS (ULTRAPETITA) E DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

O embargante sustenta que o acórdão embargado teria extrapolado os limites da controvérsia recursal ao examinar a legitimidade da instituição financeira para apresentar impugnação à penhora e a natureza do ato constritivo, matérias que não teriam sido devolvidas a esta instância.

O argumento não prospera.

O acórdão embargado enunciou, com precisão, a controvérsia recursal nos seguintes termos:

 

“A controvérsia recursal centra-se em definir: (i) se a instituição financeira depositária possui legitimidade para apresentar impugnação à penhora em ação de desapropriação na qual funciona apenas como depositária dos valores; (ii) se é aplicável o procedimento previsto no art. 917, & 1° do CPC à situação em análise; (iii) se é legitimo o bloqueio de valores determinado pelo juízo singular diante do reiterado descumprimento de ordens judiciais pela instituição financeira; e (iv) se estaria a matéria atingida pelas preclusões temporal e consumativa, o que obstaria sua apreciação pelo juízo de origem. “


Como se vê, o exame da legitimidade e da natureza do ato constritivo não constituiu matéria estranha ao recurso, mas premissa lógica necessária ao enfrentamento da questão central — a preclusão —, compondo o quadro fático e jurídico sem o qual a solução da controvérsia seria incompleta.

Com efeito, não há vício de ultra petita quando o tribunal, ao apreciar a controvérsia recursal, lança mão de fundamentos que, embora não tenham sido explicitamente delimitados pelo recorrente, são instrumentalmente necessários à solução do que lhe foi posto. O acórdão não criou nova lide nem julgou além do que estava em discussão: examinou os pressupostos jurídicos da preclusão arguida, o que é inerente à devolutividade do recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedente da lavra da Ministra Nancy Andrighi, assentou que 'com as devidas adaptações, o princípio da congruência deve ser observado na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual baliza a matéria submetida ao conhecimento e julgamento pelo Tribunal', distinguindo-se ainda 'a extensão (perspectiva horizontal) e a profundidade (perspectiva vertical) do efeito devolutivo da apelação: sobre a matéria cognoscível de ofício e as questões impugnadas pelo apelante — que delineiam a extensão do efeito devolutivo — pode o órgão julgador apreciar todos os elementos contidos nos autos — que compõem a profundidade do efeito devolutivo —, respeitada a pretensão deduzida em Juízo' (STJ,REsp n. 2.000.933/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em21/06/2022, DJe 23/06/2022).

Vejamos a ementa do julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ECOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM . 284/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EXTENSÃO E PROFUNDIDADE . JULGAMENTO EXTRAPETITA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 27/09/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/04/2021 e concluso ao gabinete em 25/04/2022. 2 . O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional;(ii) o julgamento fora do pedido (extra petita); (iii) a obrigação de a operadora disponibilizar plano de saúde individual/familiar aos beneficiários, após a extinção do contrato de plano de saúde coletivo. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF) . 4. Com as devidas adaptações, o princípio da congruência deve ser observado na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual baliza a matéria submetida ao conhecimento e julgamento pelo Tribunal. 5. Distinguem-se a extensão (perspectiva horizontal)e a profundidade (perspectiva vertical) do efeito devolutivo da apelação: sobre a matéria cognoscível de ofício e as questões impugnadas pelo apelante -que delineiam a extensão do efeito devolutivo - pode o órgão julgador apreciar todos os elementos contidos nos autos - que compõem a profundidade do efeito devolutivo -, respeitada a pretensão deduzida em Juízo . 6. Hipótese em que, tendo os apelantes optado por requerer apenas o recebimento da indenização por perdas e danos, em vez de exigir a tutela específica, configura-se fora do pedido(extra petita) o julgamento que condena os recorridos ao cumprimento da obrigação de fazer. 7. Recurso especial conhecido e provido .

(STJ - REsp: 2000933 RJ 2021/0359060-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)

 

No que tange à alegada supressão de instância, o argumento confunde a análise de fundamentos com o julgamento de mérito da impugnação. O acórdão não apreciou o mérito da impugnação à penhora — ilegitimidade e excesso de execução—; examinou apenas se havia condições processuais para que tal mérito viesse a ser apreciado pelo juízo de origem, concluindo negativamente em razão da preclusão. Essa distinção é determinante para afastar o vício apontado.

Rejeita-se, portanto, a arguição de ultra petita e de supressão de instância.

 

II.2 – DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EFEITOS PRECLUSIVOS CONTRA QUEM NÃO FIGUROU COMO PARTE NA DEMANDA ORIGINÁRIA

O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao reconhecer a ocorrência de preclusão em seu desfavor, sem considerar que o Banco Bradesco não figurava como parte na demanda expropriatória originária, o que impediria, por força do art. 506 do Código de Processo Civil, a produção de efeitos preclusivos contra si.

O argumento não merece acolhimento.

O embargante confunde institutos jurídicos de natureza e finalidade distintas. O art. 506 do CPC trata dos limites subjetivos da coisa julgada material, vedando que a sentença prejudique terceiros que não participaram da relação processual originária. A preclusão, por outro lado, é fenômeno endoprocessual que opera no interior do próprio processo, atingindo aquele que, tendo sido regularmente convocado a praticar determinado ato, deixa de fazê-lo no prazo assinado ou na oportunidade devida.

No caso dos autos, o Banco Bradesco, embora não integrasse a lide originária na condição de parte, foi reiteradamente convocado pelo juízo de origem aprestar informações sobre o depósito judicial sob sua custódia, na condição de depositário e sucessor do BANEB.

Ao ser intimado para apresentar impugnação à constrição determinada pelo juízo — ato que lhe foi diretamente dirigido, com prazo expressamente assinalado —,o banco optou por fazê-lo. A partir desse momento, inseriu-se na dinâmica processual e ficou sujeito às consequências da inobservância dos prazos e das oportunidades processuais que lhe foram conferidas, independentemente de sua condição de terceiro em relação à lide originária.

Ademais, não se pode admitir que a condição de terceiro sirva como escudo processual permanente para afastar toda e qualquer consequência da inércia diante de ordens judiciais. O dever de colaboração com o juízo, previsto no art. 77 do CPC, aplica-se a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo — e o banco, ao ser regularmente intimado e ao apresentar manifestação nos autos, inequivocamente passou a participar da relação processual, sujeitando-se às suas regras.

Não há, portanto, obscuridade a sanar. O acórdão embargado reconheceu corretamente a preclusão à luz dos atos praticados pelo próprio banco no curso do processo, sem qualquer confusão com os limites subjetivos da coisa julgada material.

Rejeita-se a arguição.

 

II.3 – DA ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO PRAZO DA IMPUGNAÇÃO

O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso e obscuro ao concluir pela intempestividade da impugnação, por não ter enfrentado o prazo de 15 dias expressamente consignado no mandado de intimação expedido pelo juízo de origem.

Não assiste razão ao embargante.

A questão do prazo foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. O voto vencedor concluiu, com fundamento no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, que o prazo aplicável à hipótese — penhora eletrônica — é de cinco dias, e não de quinze, conforme se extrai do seguinte trecho:

 

“Portanto, ao contrário do que fundamentou o eminente relator, considerando que o caso em tela não se trata deu ma Execução Fiscal, a intimação do Banco Agravante ocorreu no dia 26/06/2019, tendo havido suspensão dos prazos do TJBA nos dias 01/07/2019 e 02/07/2019, o Agravante, com fulcro no dispositivo supracitado, deveria ter apresentado a manifestação em questão até o dia05/07/2019.

Logo, considerando que o Recorrente apresentou a manifestação no dia 19/07/2019, esta encontra-se intempestiva, operando-se, dessa maneira, a preclusão temporal, o que impede o seu conhecimento e reapreciação pelo juízo originário.”

 

O acórdão, portanto, fixou o marco legal aplicável — o art. 854, §3º, do CPC —e, com base nele, realizou o cômputo do prazo, concluindo pela intempestividade da impugnação. Não houve silêncio sobre a matéria: houve decisão, com a qual o embargante discorda.

A circunstância de que o mandado de intimação indicou o prazo de 15 dias não foi ignorada pelo acórdão — foi simplesmente superada pelo entendimento de que o prazo legal prevalece sobre a indicação constante do mandado. A discordância do embargante com essa conclusão é compreensível do ponto de vista do seu interesse processual, mas não configura omissão ou obscuridade: configura mera inconformidade com o resultado do julgamento, que os embargos de declaração não se prestam a remediar.

Registra-se, a título de obiter dictum, que o reconhecimento da preclusão nos presentes autos não importa em juízo definitivo sobre a existência ou o valor do depósito judicial originalmente realizado pelo Estado da Bahia junto ao então BANEB. A propósito, o próprio acórdão proferido por esta Câmara no Agravo de Instrumento n.º 8016384-23.2019.8.05.0000 — referendado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp n. 2.476.769/BA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze— já consignou que “incumbe ao Banco Agravante colaborar com a elucidação de tal questão junto ao Juízo de primeiro grau, e a desoneração da constrição de valores lhe confere comodidade a se isentar da responsabilidade de prestar contas do valor que havia em depósito” (STJ, AREsp n. 2.476.769/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 29/09/2025, DJEN 01/10/2025).

Vejamos a ementa do aludido julgado:

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO-GARANTIA. § 2º,DO CPC. PREMISSAS ART. 835, DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O colegiado estadual fundamentou sua decisão, deforma adequada, lógica e inteligível, solucionando a lide com a aplicação do direito que entendeu cabível ao caso. A hipótese de irresignação com o resultado não se confunde com a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

2. O TJBA indeferiu o pedido de substituição da penhora de ativos financeiros por seguro garantia com amparo nas premissas fático-probatórias presentes nos autos. Assim, o acolhimento da pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Nessa linha, a instituição financeira, na condição de sucessora do depositário original e auxiliar da Justiça, permanece sujeita ao dever de guarda e prestação de contas dos valores sob sua custódia. Caso logre apurar o paradeiro e o montante atualizado do depósito, poderá submeter a questão ao juízo de origem pelas vias processuais adequadas — o que, todavia, não tem o condão de reabrir a discussão encerrada pela preclusão ora reconhecida, nem de suspender os efeitos do acórdão embargado.

Rejeita-se a arguição de omissão e obscuridade quanto ao prazo.

 

II.4 – DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA

O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em obscuridade ao reconhecer a preclusão consumativa, confundindo a ausência de impugnação às certificações do Oficial de Justiça com a ausência de insurgência quanto à tempestividade da impugnação à penhora.

Também aqui não há vício a sanar.

O acórdão embargado enfrentou a preclusão consumativa de forma expressa e fundamentada, assentando que o Banco Agravante, ao interpor o Agravo de Instrumento n.º 8016384-23.2019.8.05.0000, limitou sua insurgência ao pedido de substituição da penhora por seguro-garantia, sem impugnar as certificações do Oficial de Justiça e do Cartório acerca de sua inércia, nem os fundamentos da decisão de ID69672538 que reconheceu a ausência de manifestação. A conclusão do acórdão foi expressa:

 

“Posto isso, o Bradesco, ao recorrer da decisão supracitada mediante interposição do agravo de instrumento de N. 8016384- 23.2019.8.05.0000,requereu no aludida recurso apenas a substituição da penhora por seguro-garantia e que fosse oportunizada a análise das questões postas em sede da impugnação intempestiva após a lavratura do auto de penhora eletrônica, não impugnando as certificações do oficial de justiça e do Cartório acerca da ausência de manifestação de sua parte quando intimada pelo juízo, tampouco impugnou os argumentos do magistrado “a quo” de ID69672538 acerca de sua ausência de manifestação, evidenciando-se, portanto, a PRECLUSÃO CONSUMATIVA.”

 

O raciocínio é claro: a preclusão consumativa decorreu do fato de que, ao interpor aquele agravo de instrumento anterior, o Banco não se insurgiu contra os fundamentos que atestavam a sua omissão perante as requisições judiciais —fundamentos que, se não impugnados no momento próprio, consolidam-se processualmente.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada no próprio acórdão:

 

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam 'à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'(REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe12/04/2019)." (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,julgado em 20/09/2021)”

 

O embargante pretende, em realidade, que o Tribunal adote fundamentação diversa da que foi utilizada, reanalisando a questão sob nova perspectiva. Isso não é correção de obscuridade — é rediscussão de mérito, inadmissível na via dos embargos de declaração.

Rejeita-se a arguição de obscuridade quanto à preclusão consumativa.

 

II.5 – DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO BANCO COMO AUXILIAR DA JUSTIÇA E A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA

Por fim, o embargante aponta contradição no fato de o acórdão ter reconhecido o banco como auxiliar da Justiça e, simultaneamente, mantido a medida constritiva de valores.

O vício não se configura.

A aparente tensão foi expressa e coerentemente resolvida no acórdão embargado, que esclareceu que o bloqueio dos valores não decorreu de execução movida contra o banco na condição de devedor, mas de medida coercitiva determinada em razão do reiterado descumprimento das ordens judiciais que lhe foram dirigidas na qualidade de depositário.

O acórdão foi claro a esse respeito:

 

“É importante destacar que o bloqueio dos valores não decorreu de uma execução stricto sensu movida contra o Agravante, mas sim de uma medida coercitiva determinada pelo juízo em razão do reiterado descumprimento das ordens judiciais para prestação de informações sobre o deposito prévio realizado há mais de quatro décadas.

Ressalte-se que a instituição financeira Agravante teve inúmeras oportunidades para cumprir as determinações judiciais e prestar as informações solicitadas, evitando assim o bloqueio dos valores. No entanto, permaneceu inerte por longo período e sequer se insurgiu quanto ao valor atualizado em planilha apresentada pelo exequente, quando do depósito devidamente cumprido na sua quantia nominal pelo Estado da Bahia

Tal conduta omissiva não pode ser premiada pelo Poder Judiciário, especialmente considerando que os valores bloqueados representam a justa indenização devida ao Espólio expropriado, que aguarda há mais de 40 anos o recebimento de valores que lhe são de direito.”

 

Como restou expressamente no acórdão embargado, o banco, embora não seja parte na lide e atue como auxiliar da Justiça, está sujeito ao dever de colaboração como juízo (art. 77 do CPC), e o descumprimento reiterado desse dever, devidamente certificado nos autos, justificou a medida constritiva. Não há contradição lógica entre essas duas premissas — há sim a integração de conceitos jurídicos distintos (qualidade de auxiliar e dever de colaboração), o que é perfeitamente admissível.

Rejeita-se, portanto, a arguição de contradição.

Verifica-se, portanto, que, em todos os pontos analisados, o acórdão embargado enfrentou as questões de forma expressa, fundamentada e logicamente coerente. O embargante, a pretexto de apontar vícios formais, busca, na realidade, a revisão do mérito do julgado — resultado que os embargos de declaração, por sua natureza e finalidade, são incapazes de proporcionar.

Como bem assentado pela doutrina e pela jurisprudência, os embargos de declaração não constituem meio processual apto à rediscussão das questões já decididas. O inconformismo da parte com a solução adotada, ainda que motivado por razões compreensíveis do ponto de vista do seu interesse, não se equipara aos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que autorizam a integração do julgado por essa via.

Os presentes embargos, em sua integralidade, veiculam pretensão infringente encoberta sob a forma de arguição de vícios formais inexistentes, o que não se pode acolher.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Em face da rejeição dos embargos, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado com base no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil.

Cumpre advertir que a oposição de novos embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026,§2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora