PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005254-14.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SALOMAO GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): RAQUEL MARQUES DOURADO, RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DESFALQUES E OMISSÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150/STJ). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.300/STJ). SAQUES EM CAIXA. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento por desfalques e ausência de atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. Requerente postula indenização por danos materiais e morais, alegando que o valor recebido no saque é incompatível com os depósitos realizados ao longo de décadas.

  2. A ação foi ajuizada em 05.03.2024, após o autor ter ciência dos danos em 30.06.2016. O Banco do Brasil não apresentou comprovantes dos saques impugnados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques e falhas na gestão de contas PASEP; (ii) saber se a pretensão está prescrita; e (iii) saber se estão configurados os deveres de indenizar por dano material e dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema Repetitivo 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações sobre falhas na gestão do PASEP e fixa a prescrição decenal (CC, art. 205), com termo inicial na data da ciência do dano.

  2. Segundo o Tema Repetitivo 1.300/STJ, nas ações que questionam saques em conta PASEP, cabe ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade dos saques em espécie, como fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).

  3. Não havendo prova da regularidade das retiradas, presume-se o desfalque indevido, o que enseja o dever de indenizar. A falha na prestação do serviço caracteriza responsabilidade objetiva do Banco (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14).

  4. Quanto aos danos materiais, é devida a recomposição do saldo, considerando o valor constante em 18.08.1988, corrigido e com aplicação dos rendimentos legais, a ser apurado em liquidação.

  5. O dano moral decorre da privação de valores decorrentes de décadas de trabalho e da falha de segurança bancária, sendo devida a compensação fixada em R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive saques indevidos e ausência de atualização monetária. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalque em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da ciência do dano. 3. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade dos saques impugnados, sob pena de presunção de desfalque indevido. 4. Configurada falha na prestação do serviço, é devida indenização por danos materiais e morais.”

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 239, § 2º; CC, arts. 186, 205 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.03.2021 (Tema 1.150); STJ, REsp 1.920.808/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 2ª Seção, j. 22.11.2023 (Tema 1.300); TJBA, Apelação nº 8001433-95.2024.8.05.0146, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, j. 23.02.2025; TJBA, Apelação nº 8001739-48.2024.8.05.0216, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 23.04.2025.


                            ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005254-14.2024.8.05.0080, em que figuram como Apelante SALOMÃO GOMES DE ALMEIDA e como Apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

PRESIDENTE

Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005254-14.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SALOMAO GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): RAQUEL MARQUES DOURADO, RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso interposto por SALOMÃO GOMES DE ALMEIDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.  8005254-14.2024.8.05.0080, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, o autor alegou ser titular de conta PASEP desde 1974, e que, ao realizar o saque por motivo de aposentadoria/idade em 30/06/2016, deparou-se com o saldo de apenas R$ 130,21. Sustentou que o saldo existente em 18/08/1988 (Cz$ 84.986,00) não sofreu as atualizações devidas e foi objeto de desfalques indevidos sob as rubricas de "saques em caixa" e "pagamento via FOPAG".

O magistrado de primeiro grau julgou a lide improcedente sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os desfalques, e que os índices de correção deveriam seguir a legislação específica citada pelo réu, e não o IPCA/INPC conforme pleiteado na inicial (ID. 90730546).

Em suas razões recursais (ID 90730548), o apelante sustenta a necessidade de reforma do julgado, destacando a natureza objetiva da responsabilidade do Banco do Brasil e a necessidade de inversão do ônus da prova. Ressalta que a instituição financeira não demonstrou a licitude dos descontos efetuados na conta.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 90730551) pugnando pela manutenção da sentença, alegando a regularidade das atualizações e a ausência de prova de ato ilícito.

Convertido o julgamento em diligência para manifestação sobre o Tema 1.300/STJ, o apelante peticionou defendendo a aplicação da tese que atribui ao réu o ônus de provar a regularidade dos saques em caixa. O apelado manteve-se silente (IS. 92821813). 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005254-14.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SALOMAO GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): RAQUEL MARQUES DOURADO, RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Da Legitimidade e do Prazo Prescricional

A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) encontram-se superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, a saber:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Assim, o termo inicial da prescrição é a ciência do dano, que no caso ocorreu no momento do saque em 30/06/2016, sendo a ação ajuizada em 05/03/2024, portanto, dentro do prazo legal.

2. Do Mérito

A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A em face de desfalques e falhas na atualização monetária de contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A questão central envolve a divergência entre o saldo acumulado ao longo de décadas de serviço e os valores irrisórios disponibilizados no momento do saque legal.

A estrutura jurídica do PASEP é regida pelas Leis Complementares nº 08/70 e nº 26/75. O art. 5º da LC 08/70 atribui ao Banco do Brasil a competência para a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas. Doutrinariamente, essa relação estabelece um dever de custódia e integridade. Conforme a teoria da responsabilidade objetiva, informada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e reforçada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), a instituição financeira responde pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.

A preservação do patrimônio acumulado até 1988 é um mandamento constitucional (art. 239, § 2º, CF/88). A doutrina civilista destaca que a violação deste dever de preservação, seja por omissão na atualização monetária ou por permitir saques fraudulentos, configura ato ilícito por abuso de direito e falha de segurança (art. 186 e 927 do Código Civil).

2.1. A Distribuição do Ônus da Prova e os Desfalques

A controvérsia deve ser dirimida à luz do Tema Repetitivo 1.300/STJ, recentemente julgado, que fixou as balizas probatórias para ações desta natureza:

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: [...] b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

Compulsando os autos, verifica-se que os extratos colacionados indicam a ocorrência de débitos que não se coadunam com as hipóteses legais de saque vigentes no período. 

O Banco do Brasil, detentor exclusivo da documentação administrativa e dos registros de caixa, não apresentou um único comprovante de saque assinado pelo autor ou prova de que tais valores foram transferidos para conta de sua titularidade.

A sentença recorrida incorreu em erro ao exigir do autor a prova de fato negativo (não ter realizado os saques). Com a fixação do Tema 1.300, resta cristalino que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade de cada retirada impugnada. Inexistindo essa prova, a presunção de desfalque indevido milita em favor do poupador.

3. Da Atualização Monetária e Rendimentos

Embora o Banco do Brasil utilize índices específicos previstos em atos do Conselho Diretor, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido que a gestão deficitária apontada em auditorias do TCU (como a confusão patrimonial entre recursos do Fundo e capital de giro do próprio banco) autoriza a recomposição do saldo quando os valores disponibilizados são manifestamente incompatíveis com o tempo de contribuição.

No caso concreto, o autor contribuiu por mais de 40 anos. O recebimento de R$ 130,21 avilta a dignidade do trabalhador e evidencia que a gestão dos rendimentos e das atualizações não cumpriu o mandamento constitucional de preservação do patrimônio acumulado (art. 239, § 2º, CF/88).

4. Do Dano Material e Moral

O dano material deve corresponder à diferença entre o valor que deveria constar na conta, caso aplicados os índices legais de atualização monetária e juros de 3% ao ano, sem os desfalques indevidos, e o valor efetivamente pago. Ante a complexidade dos cálculos e a multiplicidade de moedas, o quantum debeatur deve ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, tomando-se como base o saldo de Cz$ 84.986,00 existente em 18/08/1988.

Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa. A privação de verba decorrente de décadas de trabalho, por falha de segurança e gestão da instituição bancária, gera sofrimento e angústia que superam o mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado aos precedentes desta Câmara e aos critérios de razoabilidade.

A orientação ora perfilhada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal, conforme se extrai dos seguintes julgados:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM SALDO DO PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL (TEMA N. 1.050, STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.895.936/TO, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1.050), posicionou-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil por falhas na gestão de contas vinculadas ao PIS-PASEP. 2. A prova documental demonstrou saques indevidos e ausência de justificativa plausível para descontos no saldo do PIS-PASEP, caracterizando má gestão e, portanto, fundamentando a condenação do Banco ao ressarcimento dos danos materiais. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PIS-PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de índices de juros e correção monetária. 2. A ausência de justificativa plausível para descontos no saldo do PIS-PASEP caracteriza má gestão e fundamenta a responsabilidade por indenização por danos materiais." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001433-95.2024.8.05.0146, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 23/02/2025).

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. REJEITADAS. EXEGESE DO TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. 1. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva em ações que discutem falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas envolvendo desfalques e falhas na gestão de contas PASEP, desde que não envolvam discussão sobre os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 3. Configura-se falha na prestação do serviço quando a instituição financeira não comprova a correta aplicação de juros e correção monetária na conta vinculada ao PASEP, limitando-se a impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo autor, contrariando o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001739-48.2024.8.05.0216, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 23/04/2025).


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para: (i) Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na recomposição do saldo da conta PASEP do autor, considerando o valor de Cz$ 84.986,00 (em 18/08/1988), acrescido de correção monetária e juros de 3% ao ano, excluindo-se os saques cuja regularidade não foi comprovada pelo réu, valor a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento.

Inversão do ônus da sucumbência. Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Salvador, data registrada pelo sistema. 


Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Relator