PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado em concurso público da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, que indeferiu liminar destinada à sua imediata nomeação para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto no Município de Itamaraju/BA (Lajedão). O agravante sustenta ter sido preterido em razão da contratação de empresas terceirizadas para execução de atividades supostamente inerentes ao cargo efetivo objeto do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação diante da alegação de terceirização de serviços; (ii) estabelecer se os documentos apresentados demonstram, de forma inequívoca, preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 8. A análise da alegada identidade funcional entre terceirizados e empregados efetivos demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento e da tutela de urgência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8077059-39.2025.8.05.0000, em que é agravante, JANIO MARCOS SOUZA ROSA, e agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077059-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANIO MARCOS SOUZA ROSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital do concurso público prevê apenas duas vagas para ampla concorrência na localidade pretendida pelo agravante, inexistindo previsão de cadastro de reserva para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto em Itamaraju/BA (Lajedão).
4. O agravante foi classificado em quinto lugar no certame, circunstância que lhe assegura mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da repercussão geral, firmou entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas em edital.
6. A mera existência de contratos de terceirização não comprova, por si só, a ocorrência de preterição, sendo indispensável demonstrar a identidade funcional entre os serviços terceirizados e as atribuições específicas do cargo efetivo objeto do concurso.
7. Os documentos acostados aos autos indicam contratação de serviços gerais de manutenção, conservação e operação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem comprovação inequívoca de que terceirizados estejam ocupando postos correspondentes ao cargo efetivo pleiteado pelo agravante.
9. A decisão proferida na Suspensão de Liminar n. 1.816/BA, pelo Presidente do STF, possui natureza precária e política, não constituindo precedente vinculante apto a afastar a necessidade de comprovação concreta da preterição no caso específico.
10. Ausentes a probabilidade do direito e a demonstração inequívoca da preterição alegada, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
11. A tutela pretendida possui caráter satisfativo, pois implicaria antecipação integral dos efeitos do provimento final sem a necessária instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANIO MARCOS SOUZA ROSA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA inaudita altera pars, processo tombado sob o n. 8197158-69.2024.8.05.0001, proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, não concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Para a concessão de tutela antecipada, a lei exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) – art.300, do CPC. No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, mormente quando não demonstrado o direito líquido e certo à nomeação. Registre-se que o ANEXO I - (DO QUADRO DE VAGAS EDITAL DE CONCURSO PARA EMPREGO PÚBLICO Nº 01/2022 RETIFICADO (02/08/2022 - 09/08/2022), expedido pela empresa ré, deixou clara a possibilidade de contratação de 4 candidatos para a vaga de livre concorrência, 2 para o PCD e 2 vagas para a cota de negros (ID 524274547 - fl.4), inexistindo, pois, ilegalidade no ato praticado. No caso, é afirmação do autor que a ré já realizou a contratação de CINCO colaboradores, além disso, ocupa a quinta colocação do certame, não havendo falar em preterição de vaga, vez que o edital e a referida vaga para o cargo que se submeteu estão sendo respeitados, sendo, pois, ato discricionário da ré realizar contratação de vagas além daquela contida no referido Edital. Dito isso, não demonstrada a preterição alegada, ainda que em fase inicial de conhecimento, INDEFIRO o pleito formulado em caráter de urgência. CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. A Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça deste Estado deferiu a gratuidade da Justiça ao autor (CPC, art. 98 e ss), devendo ser respeitada a decisão em todos os seus termos. Cumpra-se. (ID 532142496 dos autos de origem) Em suas razões recursais (ID 95750080), o Agravante requer, preliminarmente, a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente concedida por esta Primeira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n. 8054956-38.2025.8.05.0000. Sustenta o cabimento de provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, por entender que a decisão recorrida contraria entendimento firmado em acórdão do Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 784 e n. 683, de repercussão geral. Subsidiariamente, postula a concessão de efeito suspensivo ativo liminar ou tutela de evidência, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 311, II, do CPC. No mérito, aduz que foi aprovado em 5º lugar na ampla concorrência para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, Regional de Itamaraju/BA (Lajedão), no Concurso Público n. 01/2022 da EMBASA, tendo a Agravada procedido à nomeação de apenas três candidatos da lista de ampla concorrência. Afirma que o edital vincula o candidato à regional, permitindo convocação para qualquer cidade que a integre, de modo que a contratação de terceirizados para a regional atinge diretamente quem concorreu para município pertencente à mesma unidade regional. Argumenta que a decisão a quo padece de grave omissão ao deixar de observar o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar n. 1816/BA, proferida pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso em 15 de agosto de 2025, que reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada praticada pela EMBASA no concurso deflagrado pelo Edital n. 01/2022. Narra que, durante o prazo de validade do certame, a Agravada firmou contratos com as empresas Hydrosystem e Sulbaiana, contratando 73 profissionais terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na Regional de Itamaraju, localidade onde o Agravante foi aprovado. Sustenta que as atribuições previstas nos contratos de terceirização são idênticas àquelas descritas no Anexo II do Edital para o cargo efetivo, abrangendo operação de ETAs e ETEs, monitoramento de equipamentos, execução de manobras em válvulas e registros, controle de parâmetros físico-químicos e recebimento de produtos químicos. Reporta-se à decisão proferida na SL n. 1816/BA, em que o STF consignou que, no caso da EMBASA, "parece haver um arranjo híbrido, no qual as mesmas funções são exercidas simultaneamente por profissionais admitidos por concurso público e por terceirizados, contratados por meio de empresas interpostas", configurando-se "preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte". Invoca ainda o Tema n. 784 do STF, segundo o qual o direito subjetivo à nomeação exsurge quando configurada preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, bem como o Tema n. 683, que estabelece ser suficiente que a preterição tenha ocorrido durante a vigência do certame. Alega que a EMBASA confessa, em documento oficial de abril de 2024, possuir 6.871 empregados terceirizados, contrastando com apenas 4.619 empregados efetivos, situação que perdura há duas décadas e foi objeto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na qual houve celebração de acordo para eliminação da terceirização ilícita. Argumenta que tal prática viola os arts. 37, II e IV, da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Quanto ao periculum in mora, sustenta que o STF e o STJ não admitem o pagamento de remunerações anteriores à nomeação postulada em razão de nomeação tardia, de modo que a cada mês transcorrido sem decisão determinando a posse, o Agravante deixa de receber salários irrecuperáveis. Afirma não haver irreversibilidade da medida, invocando jurisprudência do STJ no sentido de que não incide a proibição prevista nos arts. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/1997 na hipótese em que o candidato busca nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, porquanto não há pagamentos pretéritos, mas contraprestação pelo efetivo serviço prestado. Desse modo, requer a suspensão dos efeitos da decisão atacada, a fim de conceder o efeito suspensivo para determinar a imediata nomeação e posse do Agravante. Decisão de ID 96216760, recebe o recurso e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o conjunto fático e probatório no caso concreto são insuficientes para indicar a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo necessário maior dilação probatória, diante da discussão sobre a existência ou não de preterição no caso concreto. Contrarrazões da Agravada em ID 99052758, defendendo a manutenção da decisão agravada. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077059-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANIO MARCOS SOUZA ROSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça. Como visto, trata-se agravo de instrumento interposto por JANIO MARCOS SOUZA ROSA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA inaudita altera pars, processo tombado sob o n. 8197158-69.2024.8.05.0001, proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, não concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Para a concessão de tutela antecipada, a lei exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) – art.300, do CPC. No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, mormente quando não demonstrado o direito líquido e certo à nomeação. Registre-se que o ANEXO I - (DO QUADRO DE VAGAS EDITAL DE CONCURSO PARA EMPREGO PÚBLICO Nº 01/2022 RETIFICADO (02/08/2022 - 09/08/2022), expedido pela empresa ré, deixou clara a possibilidade de contratação de 4 candidatos para a vaga de livre concorrência, 2 para o PCD e 2 vagas para a cota de negros (ID 524274547 - fl.4), inexistindo, pois, ilegalidade no ato praticado. No caso, é afirmação do autor que a ré já realizou a contratação de CINCO colaboradores, além disso, ocupa a quinta colocação do certame, não havendo falar em preterição de vaga, vez que o edital e a referida vaga para o cargo que se submeteu estão sendo respeitados, sendo, pois, ato discricionário da ré realizar contratação de vagas além daquela contida no referido Edital. Dito isso, não demonstrada a preterição alegada, ainda que em fase inicial de conhecimento, INDEFIRO o pleito formulado em caráter de urgência. CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. A Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça deste Estado deferiu a gratuidade da Justiça ao autor (CPC, art. 98 e ss), devendo ser respeitada a decisão em todos os seus termos. Cumpra-se. (ID 532142496 dos autos de origem) A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o indeferimento da tutela de urgência, que não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de obter a nomeação no cargo de operador de processos de água e esgoto da EMBASA em Itamaraju/BA (Lajedão). Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto. Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso, é mister a manutenção da decisão do Juízo originário que não concedeu a tutela de urgência almejada. O presente entendimento decorre do fato de que a probabilidade do direito não resta demonstrada claramente neste momento processual em favor do Agravante, visto que há necessidade de maior instrução processual dado a discussão sobre a existência ou não de preterição no caso concreto. De logo, nesse momento processual, podemos observar que o edital que vinculou o Agravante, sequer prevê a existência de cadastro de reserva, e mais, pelo anexo I, estabelece a existência de somente 2 (duas) vagas para ampla concorrência em Itamaraju/BA (Lajedão) para o cargo de Operador de processos de água e de esgoto, ID 95750101, p. 6. Estando o Agravante classificado em 5º, ID 95750095, p. 77, não se vê, nesta análise inicial, indícios suficientes do direito à nomeação, e portanto, preterição, de modo que o feito necessita de maior instrução probatória. Nesse passo, importa ressaltar que, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 784 da Repercussão Geral, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. A tese do Agravante de que a existência de contratos de terceirização firmados com as empresas Hydrosystem e Sulbaiana comprovaria, por si só, a preterição, não merece respaldo, pois a documentação acostada aos autos, neste momento processual, não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca e cabal, a identidade de funções entre os postos terceirizados e o cargo efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto na específica localidade de lotação do candidato. Os contratos mencionados referem-se a "serviços de manutenção nos sistemas de abastecimento de água e sistema de esgotamento sanitário" e "conservação e operação", o que não autoriza a conclusão imediata de que há postos de trabalho vagos sendo ocupados irregularmente por terceirizados nas funções específicas do cargo efetivo. Como é cediço, o STF e o STJ admitem a licitude da terceirização para atividades-meio ou quando não há identidade funcional com o cargo efetivo. A prova de que os terceirizados citados estão exercendo ilegalmente as atribuições privativas de servidor efetivo, ocupando vagas que deveriam ser do Agravante, exige dilação probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e com o momento liminar. No tocante à decisão proferida pelo Presidente do STF na Suspensão de Liminar (SL) n. 1.816/BA, é imperioso destacar que tal decisum foi proferido em juízo de delibação política e precária, próprio dos pedidos de suspensão, não constituindo precedente vinculante de mérito que dispense a análise probatória do caso concreto em relação à identidade de funções e vacância na localidade específica do candidato. A referida decisão reconheceu um "arranjo híbrido" em tese, mas não certificou automaticamente o direito subjetivo de todo e qualquer candidato do cadastro de reserva sem a devida comprovação da preterição em cada caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem se posicionando pela necessidade de prova robusta da preterição, indeferindo liminares em casos análogos. Cito, para além das ementas já colacionadas na decisão de ID 96216760: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO DA EMBASA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1 - - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o agravante pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, na Regional de Barreiras (Formosa do Rio Preto). 2 - O agravante, aprovado em 8º lugar na ampla concorrência e 2º lugar nas cotas raciais para localidade com apenas 2 vagas de ampla concorrência e 1 vaga de cotas, sustenta preterição pela contratação de terceirizados durante a vigência do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, diante da alegação de preterição por terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, firmou entendimento de que o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas depende de comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada. 5 - A mera contratação de terceirizados não implica, automaticamente, em preterição, sendo imprescindível a demonstração da identidade de funções e da existência de cargos vagos. 6 - Os documentos acostados não comprovam, de forma inequívoca, a identidade funcional entre as atividades dos terceirizados e as atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na localidade específica de Formosa do Rio Preto, sendo necessária dilação probatória incompatível com a cognição sumária. 7 - Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno julgado prejudicado. (Agravo 8048111-87.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E DE ESGOTO. LOCALIDADE DE CÂNDIDO SALES. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. ANÁLISE DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 8066264-08.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 19/05/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO GENÉRICA. CONTRATO SEM VINCULAÇÃO AO CARGO E LOCALIDADE PRETENDIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal requerida no bojo do agravo de instrumento manejado no curso da ação ordinária de nº 8198061-07.2024.8.05.0001, na qual foi indeferida medida liminar voltada à imediata nomeação e posse da agravante no emprego público de operador de processos de água e esgoto do quadro da EMBASA, para a cidade de Caetité. 2. Candidata aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, não possui direito subjetivo à nomeação, salvo em casos excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, o que não se demonstrou no caso concreto. 3. A existência de empregados terceirizados na estrutura geral da Administração Pública não constitui, por si só, prova de preterição, sendo imprescindível a demonstração de que ocupam o cargo, na localidade e nas funções correspondentes ao certame questionado. 4. O contrato apresentado pela parte agravante trata de manutenção de redes e ramais de água e esgoto em outras localidades da Unidade Regional, sem individualizar Nossa Senhora do Livramento ou as funções típicas do cargo público em discussão. 5. Inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou a tutela recursal pretendida. Agravo interno não provido. (Agravo de Instrumento 8002590-22.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/08/2025) Ademais, insta salientar que a concessão da tutela de urgência em discussão possui caráter satisfativo e esvaziaria o mérito do processo. Logo, a manutenção da decisão que não concedeu o efeito suspensivo é medida que se impõe pelas razões expostas acima. A pretensão do Agravante depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); mas, no caso em análise, tais requisitos não se fazem presentes neste momento processual. Insta reiterar que, para concessão da medida almejada pelo Agravante é necessário maior instrução processual, já que, com as provas que constam no processo, não há como inferir a probabilidade do direito. Assim, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão do Juízo originário. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão questionada em todos os seus termos. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077059-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANIO MARCOS SOUZA ROSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO