PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537245-77.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, PAULA DA SILVA REIS, ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: WALDELUZIA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):PAULA DA SILVA REIS, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EMBARGADA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – Impõe destacar que a contradição para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, ou entre as premissas e a conclusão do julgador, gerando insegurança jurídica.

3 – A embargante sustenta a existência de contradição no Acórdão, considerando que embora deferido apenas parcialmente o pleito indenizatório da parte embargada, foi mantida a sua condenação exclusiva ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob a justificativa de que a autora teria decaído de forma mínima.

4 – Entretanto, não se verifica contradição. O Acórdão enfrentou expressamente a matéria e fundamentou, de forma clara e objetiva, que a embargada obteve êxito substancial na demanda, sendo acolhido o pedido indenizatório no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com base na prova constante nos autos, enquanto os demais pedidos foram apreciados em processo apenso ou não possuíam fundamentação suficiente, sem que isso implicasse sucumbência relevante.

5 – Quando uma das partes decai de parte mínima do pedido, a outra responde integralmente pelas despesas e pelos honorários, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. In casu, a recorrida logrou êxito em obter indenização significativa pelo reconhecimento de benfeitorias no imóvel objeto da controvérsia, enquanto os demais pedidos possuíam caráter acessório ou foram apreciados em autos apartados, como expressamente consignado no acórdão embargado.

6 – A pretensão da embargante, portanto, visa à rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração que não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto.

7 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada

8 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 0537245-77.2017.8.05.0001, embargante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER e embargada WALDELUZIA ALVES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537245-77.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, PAULA DA SILVA REIS, ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: WALDELUZIA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face de acórdão que de parcial provimento ao Apelo interposto, nos seguintes termos da ementa:

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA WALDELUZIA ALVES DA SILVA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA QUANTIA DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), REFERENTES ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS PELA DEMANDANTE NO IMÓVEL OCUPADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E CONSEQUENTE DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO NA SENTENÇA. SEGUNDO APELO APRESENTADO PELA RÉ COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER. PRETENSÃO APENAS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO PARA CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. FINALIDADE VOLTADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL N.º 12.373/11. ISENÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CORRETAMENTE. PARTE AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA CONCEDER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

1 – Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pela autora J WALDELUZIA ALVES DA SILVA e pela ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA n.º 0537245-77.2017.8.05.0001, julgou procedente a ação condenando a acionada ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, referentes às benfeitorias realizadas pela demandante no imóvel ocupado. A eminente Magistrada consignou que os demais pedidos foram apreciados no bojo do processo n.º 0587051-18.2016.8.05.0001 em apenso, ressaltando que o requerimento de reintegração de posse perdeu o objeto, porque deferida a reintegração (inclusive em tutela liminar) à Conder, na ação citada.

2 – No que concerne ao apelo interposto pela autora WALDELUZIA ALVES DA SILVA, requer a majoração do valor da indenização arbitrada na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referentes às benfeitorias realizadas pela demandante no imóvel ocupado.

3 – Compulsando detidamente os autos, constata-se que não merece acolhimento a referida pretensão, considerando que a expropriada/demandante deixou de apresentar prova concreta da perda financeira experimentada, isto é, daquela renda que deixou de ganhar em decorrência do evento sofrido, assim como não comprovou as benfeitorias realizadas no valor de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais), requerido na petição inicial.

4 – Registre-se que a autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito, dispensando a realização de prova pericial. Com efeito, não obstante os argumentos suscitados pela apelante sobre os critérios utilizados para fixar a indenização, tem-se que a prova técnica possuiria no presente caso relevância indiscutível, tendo em vista que não é possível exigir do Juiz conhecimento relacionado a campo profissional diverso. Nesse contexto, revelar-se-ia indispensável a produção de prova pericial para melhor identificar a justa indenização.

5 – Nestas condições, considerando que não foi comprovado o efetivo prejuízo sofrido pela parte expropriada, cabível apenas o valor indenizatório incontroverso reconhecido pela parte ré no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme bem destacado pela douta Juíza de Primeiro Grau.

6 – Em relação ao apelo interposto pela ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, pugna apenas pela isenção das custas processuais, bem como para condenar a recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando que decaiu em parte dos pedidos, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.

7 – Impõe destacar que a Lei Estadual n.º 12.373/11 – que versa acerca da fixação, contagem, cobrança e pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária – estabelece a não incidência das taxas, no âmbito do Poder Judiciário, nos casos de prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.

8 – Esta Egrégia Corte de Justiça tem se posicionado pelo reconhecimento da isenção das taxas judiciárias na hipótese em comento, considerando que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER é uma empresa pública com finalidade voltada eminentemente à prestação de serviços públicos, de acordo com o respectivo Estatuto Social.

9 – De referência ao pleito de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que não merece acolhimento tal pretensão, considerando que a sentença fora julgada procedente, decaindo a apelada em parte mínima do pedido, apenas em relação ao quantum indenizatório.

10 – Apelo interposto pela parte autora Waldeluzia Alves da Silva DESPROVIDO e apelo apresentado pela ré Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença apenas para conceder a isenção do pagamento das custas processuais” (ID 77641400).


O embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado uma vez que a embargada formulou diversos pedidos, dentre eles indenização por danos materiais no valor de R$ 200.000,00, danos morais no importe de R$ 20.000,00, além de perdas e danos, reconhecida como devida apenas indenização no valor de R$ 40.000,00, o que evidenciaria, no seu entender, sucumbência majoritária da parte autora. Argumenta ainda que o reconhecimento da sucumbência mínima da parte ré configura evidente equívoco material a ser sanado por meio dos presentes embargos, requerendo a aplicação do disposto no caput do art. 86 do CPC, com distribuição proporcional dos honorários de sucumbência e custas processuais entre as partes.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que a embargada seja condenada ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios (ID 78819440).

Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 79448099).

Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada (ID 65247478).

Sem contrarrazões.

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537245-77.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, PAULA DA SILVA REIS, ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: WALDELUZIA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que a contradição para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, ou entre as premissas e a conclusão do julgador, gerando insegurança jurídica.

A embargante sustenta a existência de contradição no Acórdão, considerando que embora deferido apenas parcialmente o pleito indenizatório da parte embargada, foi mantida a sua condenação exclusiva ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob a justificativa de que a autora teria decaído de forma mínima.

Entretanto, não se verifica contradição. O Acórdão enfrentou expressamente a matéria e fundamentou, de forma clara e objetiva, que a embargada obteve êxito substancial na demanda, sendo acolhido o pedido indenizatório no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com base na prova constante nos autos, enquanto os demais pedidos foram apreciados em processo apenso ou não possuíam fundamentação suficiente, sem que isso implicasse sucumbência relevante.

Quando uma das partes decai de parte mínima do pedido, a outra responde integralmente pelas despesas e pelos honorários, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. In casu, a recorrida logrou êxito em obter indenização significativa pelo reconhecimento de benfeitorias no imóvel objeto da controvérsia, enquanto os demais pedidos possuíam caráter acessório ou foram apreciados em autos apartados, como expressamente consignado no acórdão embargado.

A pretensão da embargante, portanto, visa à rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração que não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora