PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa, conforme conclusão da perícia médica judicial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a possibilidade de afastamento das conclusões do laudo pericial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação da dor subjetiva e do maior esforço no exercício da atividade laboral; (iii) determinar se deixou de ser enfrentada a aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/91. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem hipóteses de cabimento restritas aos casos de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou expressivamente a possibilidade de o julgador não se vincular às conclusões do laudo pericial, ressaltando que sua superação exige a existência de outros elementos probatórios robustos e convergentes, inexistentes no caso concreto. A decisão embargada valoriza adequadamente a prova pericial, destacando que o perito avaliou não apenas a existência de sequelas anatômicas, mas, sobretudo, sua repercussão funcional sobre a capacidade laborativa, elemento indispensável à concessão do auxílio-acidente. O acórdão afasta a alegação de dor subjetiva e de maior esforço laboral ao consignar a inexistência de redução da capacidade de trabalho, conforme conclusão técnica da perícia judicial. A aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/91 é devidamente analisada, tendo sido afastada a concessão do benefício pela ausência de requisito legal essencial, qual seja, a diminuição da capacidade para o trabalho habitual. A fundamentação adotada é suficiente e exaustiva, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando os fundamentos utilizados bastam para sustentar a conclusão do julgado. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito e a revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8035207-66.2024.8.05.0001, em que figuram, como embargante, FELIPE COELHO MENDES, e como embargado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035207-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE COELHO MENDES
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE COELHO MENDES, contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 92325572), por meio do qual negou-se provimento à apelação interposta pelo Embargante, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Em suas razões recursais (ID 92797703), o embargante aponta omissões no julgado, sustentando, em síntese, que o Colegiado teria se limitado de forma acrítica às conclusões do laudo pericial, deixando de considerar a possibilidade de o julgador afastar a prova técnica. Argumentou, ainda, que o acórdão deixou de analisar adequadamente a dor subjetiva, o maior esforço exigido no desempenho da atividade laboral, bem como a existência de redução mínima da capacidade de trabalho, circunstâncias que, segundo defende, seriam suficientes para ensejar a concessão do auxílio-acidente. Aduziu, também, a ausência de enfrentamento do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com fins de prequestionamento, postulando, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para concessão do benefício previdenciário vindicado. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeito infringente, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento das matérias para interposição de recursos às instâncias superiores. Recurso próprio e tempestivo. Em que pese ter sido devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora embargado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID 94566757. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035207-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE COELHO MENDES
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Consabido, os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão, com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existentes no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta ausência de enfrentamento a possibilidade de o julgador afastar as conclusões do laudo pericial, da alegada dor subjetiva e do maior esforço exigido no exercício da atividade laboral; e da aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Há o vício de omissão quando a decisão deixa de se manifestar sobre questão de fato ou de direito suscitada pela parte e que seja relevante ao deslinde da controvérsia. No caso vertente, não se verifica a presença de qualquer desses vícios no acórdão embargado. Da leitura do acórdão embargado, observa-se que a controvérsia foi apreciada de forma minuciosa, clara, fundamentada e expressando todos os elementos essenciais à solução da controvérsia, qual seja, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício acidentário vindicado. Quanto à primeira alegação, sustenta o embargante que o acórdão teria se omitido em analisar a hipótese de não limitação do juízo ao resultado pericial, quando deveria ter analisado a consolidação das lesões e a sua diminuição da capacidade laborativa. Entretanto, do exame do acórdão embargado, infere-se que a matéria foi expressamente enfrentada. O julgado consignou, de forma clara, que: “É certo que o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, não está absolutamente vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos, conforme consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias. Todavia, a desconsideração das conclusões periciais somente se justifica quando existem outros elementos probatórios consistentes e convincentes que as contrariem de forma fundamentada.” Assim, o acórdão reconheceu que as conclusões periciais não vinculam o magistrado, destacando, contudo, a relevância valorativa desse meio de prova, cuja superação demandaria a existência de outros elementos probatórios robustos e convergentes, o que não se verificou no caso concreto. No tocante à segunda alegação, o embargante sustenta omissão quanto à análise da dor subjetiva, do maior esforço no exercício das atividades laborativas e do conteúdo do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Mais uma vez, não lhe assiste razão. O acórdão foi categórico ao destacar que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, consignando que: “o perito não se limitou a constatar a existência de sequelas anatômicas, mas avaliou criteriosamente estas produzem repercussão funcional sobre a atual capacidade laborativa do apelante. Tal metodologia revela-se adequada à análise do auxílio-acidente, uma vez que nem toda sequela corporal implica necessariamente redução da capacidade de trabalho, premissa fundamental para a correta aplicação do benefício previdenciário.” Dessa forma, o acórdão tratou de maneira eficaz da ausência de repercussão funcional da lesão, afastando a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, diante da inexistência de requisito legal indispensável, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, o acórdão consignou expressamente que "os documentos apresentados pelo apelante não afastaram a conclusão do laudo pericial, revelando apenas o histórico clínico da lesão, mas não sua repercussão atual sobre a capacidade de trabalho”, evidenciando que a tese da redução mínima da capacidade laboral foi devidamente apreciada e rejeitada. Verifica-se, assim, que a argumentação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito e a revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras e exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, cada uma das alegações deduzidas pelas partes, quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para embasar a conclusão do julgado, inexistindo, nessa hipótese, violação ao dever de fundamentação, por imposição do princípio do livre convencimento ou da persuasão racional. Subsiste, no sistema processual, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, cabendo exclusivamente ao julgador valorar se eventual argumento não enfrentado teria o condão de infirmar o raciocínio jurídico adotado. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035207-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE COELHO MENDES
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO