PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDAS MUNICIPAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. TESTE PSICOTÉCNICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. MUNICÍPIO DE POJUCA. SÚMULA VINCULANTE 44. TEMA 338 DO STF. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO. I - O recorrente aduziu razões suficientes para impugnar o cerne da sentença e mesmo que houvesse mera reprodução dos textos anteriores, se do conjunto das razões for possível compreender a intenção do fundamento que se quer impugnar, o Juízo deve conhecer do pleito. II - A exigência de submissão do candidato ao psicoteste depende de Lei prévia, previsão editalícia e critérios objetivos. O STF possui a Súmula Vinculante 44 e o Tema 338 neste sentido. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000641-81.2021.8.05.0200, de Pojuca, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE POJUCA e Apelado EDER XAVIER SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-81.2021.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA
Advogado(s):
APELADO: EDER XAVIER SILVA
Advogado(s):ALAN NOBREGA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE POJUCA contra sentença (id. 52477750) proferida nos autos do Mandado de Segurança epigrafado, que tramita no Juízo da Vara Cível de Pojuca, impetrado por EDER XAVIER SILVA contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POJUCA. A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Posto isso, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e Lei n. 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para declarar a nulidade da avaliação psicológica ou teste psicotécnico exigido no edital referenciado neste processo. Determino que a administração pública adote todas as medidas necessárias para encaminhar o impetrante à etapa subsequente à avaliação psicológica ou teste psicotécnico, ora declarada nula, a fim de que possa dar continuidade ao seu processo de ingresso no serviço público. Constitui crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n. 1.079/1950, quando cabíveis (art. 26 da Lei n. 12.016/2009). Sem custas adicionais e honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ”. Razões de recurso no id. 52477766. Argumenta o recorrente que o Edital não faz previsão para reteste e ainda que a banca examinadora apresentou critérios objetivos da Psicologia para a reprovação do candidato. Afirma que existe previsão na Lei Federal 13.022/2014 para a exigência do psicoteste, bem como no Decreto Municipal nº 048/2020, art. 2º, inciso, VII, c/c art. 4º. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões no id. 52477870. Suscita o recorrido preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade. Afirma que o candidato “possui plena higidez psíquica, não apresentando quaisquer distorções que venham a prejudicar o desempenho do cargo pretendido, comprovando, assim, a subjetividade com que foi realizado seu exame”. Defende que o ato administrativo foi praticado sem contraditório e ampla defesa, pois “o candidato não teve acesso aos laudos e protocolos conclusivos da sua eliminação”. Pede pelo não provimento do apelo. Parecer do Ministério Público no id. 66768783, pelo desprovimento do recurso. Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos na forma do art. 931 do CPC, solicitando sua inclusão em pauta, destacando que a hipótese comporta pedido de sustentação oral, na forma do art. 937 do CPC c/c o art. 187, I do RITJBA. Salvador, 23 de setembro de 2024 GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-81.2021.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA
Advogado(s):
APELADO: EDER XAVIER SILVA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
RELATÓRIO
A6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE POJUCA contra sentença (id. 52477750) proferida nos autos do Mandado de Segurança epigrafado, que tramita no Juízo da Vara Cível de Pojuca, impetrado por EDER XAVIER SILVA contra ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POJUCA. A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Posto isso, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e Lei n. 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para declarar a nulidade da avaliação psicológica ou teste psicotécnico exigido no edital referenciado neste processo. Determino que a administração pública adote todas as medidas necessárias para encaminhar o impetrante à etapa subsequente à avaliação psicológica ou teste psicotécnico, ora declarada nula, a fim de que possa dar continuidade ao seu processo de ingresso no serviço público. Constitui crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n. 1.079/1950, quando cabíveis (art. 26 da Lei n. 12.016/2009). Sem custas adicionais e honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ”. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo. Preliminar O apelado suscita preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade. Não prospera a prefacial, tendo em vista que, como se observa da atuação do litigante no presente feito, o recorrente aduziu razões suficientes para impugnar o cerne da sentença. E mesmo que houvesse mera reprodução dos textos anteriores, se do conjunto das razões for possível compreender a intenção do fundamento que se quer impugnar, o Juízo deve conhecer do pleito. É o que se observa na jurisprudência: RECURSO APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESACOLHIMENTO. A SIMPLES REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS ANTERIORMENTE NÃO BASTA PARA IDENTIFICAR O VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. As razões recursais, embora reproduzam texto anteriormente formulado, permitem identificar claramente a intenção da parte apelante de questionar os fundamentos da sentença, objetivando o reconhecimento da ocorrência de "error in iudicando". É o que basta para afirmar a obediência ao princípio da dialeticidade, e por isso não comporta acolhimento a preliminar voltada ao não conhecimento do apelo. MEDIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATIVIDADE QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA CONCRETIZAR O NEGÓCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO CONSTITUÍDO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de mediação é aleatório e a remuneração só se torna devida se o trabalho alcançar resultado, que é a efetiva realização do contrato de compra e venda entre os interessados. 2. No caso, a atuação da autora, não possibilitou alcançar verdadeiro resultado, pois deixou de ser atendida condição estabelecida pelas partes do negócio. A assinatura de simples promessa de compra e venda não basta para assegurar o direito à remuneração, que dependia da efetiva conclusão do negócio, condição a qual a mediadora autora anuiu expressamente, que era a regularização da documentação para viabilizar o empreendimento que seria realizado no imóvel. O desfazimento do compromisso, em verdade, não decorreu de simples arrependimento das partes, mas da constatação de inviabilidade da efetivação da compra e venda. (TJ-SP - APL: 40095236320138260114 SP 4009523-63.2013.8.26.0114, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 18/10/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2016) Ademais, observa-se que as teses recursais e os fundamentos de cada decisão vem sendo devidamente impugnados. Preliminar rejeitada. Mérito A exigência de submissão do candidato ao psicoteste depende de Lei prévia, previsão editalícia e critérios objetivos. O STF possui a Súmula Vinculante 44 e o Tema 338 neste sentido: Súmula Vinculante 44 Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos” [Tese definida no AI 758.533 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.] No presente caso, o Município não faz prova da existência de tal norma, evocando a Lei Federal 13.022/2014 para lhe dar este respaldo; ocorre que o referido Diploma Legal não supre a exigência de lei específica do ente federativo que está realizando o concurso para Guarda Municipal. É o que se observa dos precedentes abaixo: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL. PUBLICIDADE. ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. VALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se discute a validade de exame psicológico a que fora submetido o autor em concurso público destinado ao provimento do cargo de Guarda Civil Municipal de Fortaleza. 2. Encontra-se assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os exames psicológicos aplicados em certames públicos, desde que previstos em lei e dotados de critérios objetivos, afiguram-se plenamente viáveis, não havendo que falar em qualquer irregularidade. 3. No caso em apreço, o que se observa é que o exame fora expressamente previsto na Lei Complementar Municipal nº 004/91 e no Edital nº 14/2013, em seus itens 10.4.2, 10.4.3, 10.4.6, 10.4.7 e 10.4.8, mediante termos objetivos, com o prévio estabelecimento de critérios aptos a ensejar o controle do ato praticado. Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de publicidade. Ademais, os requisitos foram exigidos de todos os candidatos indistintamente, em estrita observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 4. A aferição do perfil profissiográfico, prevista no edital, não ultrapassa os limites da legislação, visto que a própria Lei Complementar nº 004/91 em seu art. 15, parágrafo único, prevê a realização do exame psicotécnico nos termos do edital, o qual, por sua vez, elencou critérios objetivos a serem avaliados, assim como os instrumentos pelos quais se daria a respectiva análise, de modo a possibilitar a verificação da aptidão do candidato para função a ser exercida. Além disso, depreende-se da Constituição (art. 37, II) que a investidura em cargo público depende da aprovação em concurso que avalie a compatibilidade do candidato com a natureza e a complexidade do cargo. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0919666-29.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de outubro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 09196662920148060001 CE 0919666-29.2014.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 18/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público para a admissão ao cargo de Guarda Municipal de Mangaratiba. Candidato eliminado na avaliação psicológica. Sentença de procedência que concede a ordem para determinar que os impetrados submetam o candidato (impetrante) a novo exame psicológico com a utilização de requisitos objetivos. Recursos de apelação interpostos pelos impetrados. 1. Preliminar de perda de objeto que se afasta. O encerramento das fases do concurso, previstas no edital, com a sua homologação, não configurará óbice à ordem postulada na lide, na hipótese de procedência do pleito do impetrante. 2. Autor que postula a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame, ao argumento de que, além de ilegal a aplicação do teste psicotécnico no referido concurso público, a avaliação teria sido subjetiva, culminando com a sua eliminação de forma indevida. 3. Compete ao Poder Judiciário somente examinar a existência de vício de legalidade do ato administrativo, em cotejo com o edital do concurso, sob pena de interferência no mérito administrativo. 4. Avaliação psicológica para a investidura no cargo de Guarda Municipal de Mangaratiba que está prevista na Lei Municipal nº 17, de 19/12/2011, e no Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal 13.022/14). 5. Edital do concurso que prevê a avaliação psicológica como uma das fases para a aprovação no Concurso Público para o Cargo de Guarda Municipal, e destaca como características a serem avaliadas a adaptabilidade, a agressividade, a atenção, o controle emocional, o dinamismo, a iniciativa, a inteligência, a memória, o raciocínio lógico, a responsabilidade e a sociabilidade. 6. Critérios adotados para avaliar a capacidade psicológica do candidato que se inserem na atividade inerente à banca examinadora, não podendo ser substituída pela atividade jurisdicional. Cabe ao judiciário, no entanto, verificar se os testes aplicados aos candidatos estão de acordo com o edital, afastando eventual ilegalidade a macular o ato administrativo. 7. Situação narrada pelo impetrante (avaliação subjetiva, sem observância de critérios específicos) que poderia ser objeto de perícia técnica, a fim de se comprovar eventual direito à renovação do teste psicológico. Todavia, a via eleita pelo candidato (mandado de segurança) não comporta a produção da referida prova. Mandado de segurança que requer a prova pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. 8. Ausência de direito líquido e certo a permitir o manejo do mandado de segurança. 9. Sentença que se reforma para denegar a segurança. 10. RECURSOS PROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00013827420168190030, Relator: Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 04/03/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) O Ministério Público em seu parecer comunga deste entendimento: Compulsando os autos, verifica-se que o edital do certame em exame não estabeleceu previsões e critérios objetivos quanto à avaliação psicológica para o cargo de guarda municipal, para o qual o Apelado prestou concurso público. Ademais, o Decreto Municipal n.º 05/03/2020 apresenta disposições gerais, desprovidas das especificidades que devem estar previstas em lei, aduzindo apenas que é necessário possuir sanidade física e mental para ingressar na carreira. Outrossim, a Lei Federal n.º 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral dos Guardas Municipais, não discorre sobre os critérios objetivos referentes à realização de exame psicológico/avaliação psicotécnica no bojo de concurso público, havendo necessidade de edição de lei específica para tanto. Tal medida é imprescindível, inclusive, para que o candidato possa ter conhecimento das razões de sua eventual inaptidão no certame e o exercício de seu contraditório. Não havendo o atendimento aos referidos requisitos, impõe-se a manutenção da sentença e o desprovimento. Do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e pelos próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000641-81.2021.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA
Advogado(s):
APELADO: EDER XAVIER SILVA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
VOTO
A6