PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033826-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: GASPAR LIMA DE SANTANA
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA

SR06

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). ATUALIZAÇÃO SALDO DEVEDOR. DEPÓSITO REALIZADO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO ISENTAM O DEVEDOR DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 677 REVISADO PELA CORTE SUPERIOR. CÁLCULO ELABORADO PELO EXPERT NOMEADO DEVE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Corte Superior no julgamento do REsp 1.820.963/SP (TEMA 677): “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”

2. Considerando que do depósito judicial dado em garantia não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao exequente, não se opera a cessação da mora do executado, de modo que o cálculo elaborado pelo expert nomeado deve estar em consonância com o recente entendimento da Corte Superior, como acertadamente decidiu o magistrado singular.

3. In casu, portanto, não prospera a tese do agravante de que o termo final da atualização do crédito exequendo deve ser a data do depósito judicial ocorrida em 08.09.2014, ex vi do ID 254853253 dos autos originários.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°. 8033826-26.2024.8.05.0000, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A., e Agravado, GASPAR LIMA DE SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033826-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: GASPAR LIMA DE SANTANA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA

SR06

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo, nos autos da ação de cumprimento sentença coletiva proposta por GASPAR LIMA DE SANTANA, tendo o autor requerido o pagamento das diferenças oriundas dos expurgos inflacionários conhecidos como Plano Verão (janeiro de 1989).

No decisum agravado, o magistrado entendeu:



“Vistos etc.

Considerando a petição de ID 430063438, determino ao perito que no prazo de 20 dias apresente laudo complementar com os seguintes ajustes:

a) O laudo deve estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, visto que não está correto ao finalizar o cálculo na data em que o Executado promoveu depósito judicial ao feito;

b) O perito deverá se manifestar em seu trabalho a respeito da inclusão dos demais expurgos inflacionários decorrentes de implementações de planos econômicos posteriores ao Plano Verão, em consonância com o Tema 887, item II, do STJ.

Outrossim, determino ao perito se manifeste sobre a petição de ID 430063438 no mesmo prazo.

Conclusos, após.”



Insatisfeito com a decisão proferida, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso, sustentando o erro de julgamento, tendo em vista que o Tema 677/STJ ainda não atingiu o trânsito material, e, ainda, a inaplicabilidade do referido tema a hipótese dos autos, de modo que deve ser mantido o entendimento fixado no REsp 1.348.640, isto porque o depósito foi realizado tempestivamente pelo valor total pleiteado pelo credor em procedimento de cumprimento de sentença, o que revela a inexistência de qualquer complementação. Defendeu, inclusive, a necessidade de modulação dos efeitos jurídicos caso prevaleça o entendimento do Tema 677/STJ.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o erro in procedendo e erro in judicando, visto que preenchidos seus requisitos e pressupostos, devendo ser anulada ou reformada a decisão retro proferida para reconhecer as teses lançadas nesta peça.

Despacho de reserva ao contraditório, ID 62679467.

Contrarrazões apresentadas no ID 63354539, refutando todos os argumentos do agravante.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito, à Secretaria da Câmara, inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos termos do art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador/BA, 05 de setembro de 2024.



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033826-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: GASPAR LIMA DE SANTANA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA

SR06

VOTO

Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. (sucessor do Banco do Estado da Bahia S/A) contra a decisão agravada proferida nos seguintes termos:

 

“Vistos etc.

Considerando a petição de ID 430063438, determino ao perito que no prazo de 20 dias apresente laudo complementar com os seguintes ajustes:

a) O laudo deve estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, visto que não está correto ao finalizar o cálculo na data em que o Executado promoveu depósito judicial ao feito;

b) O perito deverá se manifestar em seu trabalho a respeito da inclusão dos demais expurgos inflacionários decorrentes de implementações de planos econômicos posteriores ao Plano Verão, em consonância com o Tema 887, item II, do STJ.

Outrossim, determino ao perito se manifeste sobre a petição de ID 430063438 no mesmo prazo.

Conclusos, após.”

 

Defende o agravante, em suas razões recursais, o erro de julgamento, tendo em vista que o Tema 677/STJ ainda não atingiu o trânsito material, e, ainda, a inaplicabilidade do referido tema a hipótese dos autos, de modo que deve ser mantido o entendimento fixado no REsp 1.348.640, isto porque o depósito foi realizado tempestivamente pelo valor total pleiteado pelo credor em procedimento de cumprimento de sentença, o que revela a inexistência de qualquer complementação. Defendeu, inclusive, a necessidade de modulação dos efeitos jurídicos caso prevaleça o entendimento do Tema 677/STJ.

Sobre o assunto, o agravante sustenta que o termo final da atualização do crédito exequendo deve ser a data do depósito judicial ocorrida em 08.09.2014, ex vi do ID 254853253 dos autos originários.

Contudo, essa não é a tese que prospera, pois, segundo estabelecido pela Corte Superior no recente julgamento do REsp 1.820.963/SP (TEMA 677): “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” (grifei)

Dessa forma, considerando que do depósito judicial dado em garantia não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao exequente, não se opera a cessação da mora do executado, de modo que o cálculo elaborado pelo expert nomeado deve estar em consonância com o entendimento acima esposado, como acertadamente decidiu o magistrado singular.

Esse é o entendimento que prevalece na jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA INTEGRAL DA DÍVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. REVISÃO DO TEMA 677/STJ. EFEITO VINCULANTE. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. 1. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” 2. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo levantamento pelo credor do valor devido, acrescido dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 3. Assim, considerando que o depósito judicial decorrente de penhora de ativos financeiros não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07242051720228070000 1669420, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 23/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP N. 2281/2008 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DISCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - TEMA 677/STJ REVISADO - PENHORA ONLINE - APLICAÇÃO CONFIGURADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. “Na fase de execução, o deposito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (STJ, REsp 1.820.963/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24.10.2022 – Tema 677/STJ revisado.” (TJ-MT - AI: 10046231020238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023)

 

Por tais razões, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão irretocável em todos os seus termos. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau

 

Relator