PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO CANDIDATO JÁ NOMEADO E EMPOSSADO EM cargo público. DIREITO SUBJETIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). CÁLCULO COM BASE NO TOTAL DE VAGAS DO CERTAME. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS DO CONCURSO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. É possível o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado nas hipóteses excepcionais de manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou vício transrescisório, como no caso de ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. A não inclusão, no processo originário, de candidato já nomeado e empossado no cargo público impõe a nulidade absoluta da decisão que lhe suprimiu direitos sem o devido contraditório e a ampla defesa, afrontando os arts.114 e115,I, do Código de Processo Civil, bem como o art.5º,incisosLIV eLV, da Constituição Federal. Verificada a inexistência de citação de servidor já nomeado e empossado no cargo público objeto da demanda originária, impõe-se a decretação da nulidade absoluta da sentença que lhe suprimiu direitos sem prévia garantia do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou o entendimento de que a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD) deve ser aplicada sobre o total de vagas do certame, e não por especialidade, localidade ou microárea. O entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ estabelece que o percentual de reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD) deve incidir sobre o total de vagas do certame, e não sobre as vagas de cada microárea, localidade ou especialidade, sob pena de esvaziamento das políticas de inclusão e afronta ao art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal. O Decisum judicial impugnado, ao desconstituir a nomeação de candidato PcD em razão de critério de distribuição regionalizada de vagas, vulnerou o princípio da isonomia e a política afirmativa assegurada constitucionalmente. Deste modo, a Sentença originária deve ser anulada por vício transrescisório. Segurança concedida. Segurança concedida para anular a sentença do mandado de segurança originário, para restabelecer o ato de nomeação do impetrante e preservar o exercício legítimo do cargo público do impetrante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Civel nº 8017350-73.2025.8.05.0000, em que figura como Ipetrante JOSÉ FERNANDES e como Impetrados PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DOURADO e JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais DA COMARCA DE JOÃO DOURADO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA ao mandamus, nos termos delineados no voto do Relator. Salvador (Ba), 21 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017350-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: JOSE FERNANDES
Advogado(s): DIOGO MESQUITA POVOA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS do FORO da comarca de JOÃO DOURADO/BA e outros (3)
Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, LICIO JONATAS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedeu-se a Ordem. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Diogo Mesquita Povoa.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Trata-se de Mandado de Segurança Cível, tombado sob o número 8017350-73.2025.8.05.0000, impetrado por JOSÉ FERNANDES, em face de ato judicial proferido pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, bem como em face do Prefeito Municipal de João Dourado/BA, Senhor Diamerson Costa Cardoso Dourado, e da Prefeitura Municipal de João Dourado/BA. O Impetrante busca a suspensão e, ao final, a anulação dos efeitos de uma decisão judicial transitada em julgado proferida no processo de origem nº 8000431-93.2024.8.05.0145, que culminou na anulação de sua nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde, com lotação na UBS Dr. Benedito Ney – Microárea 5, e na determinação de nomeação da candidata Beatriz Martins de Castro Ribeiro para a referida vaga. Conforme a Petição Inicial (ID 79839724), o Impetrante JOSÉ FERNANDES participou do Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 01/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de João Dourado/BA, para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Agente Comunitário de Saúde. O certame disponibilizou 21 (vinte e uma) vagas imediatas e 12 (doze) vagas para cadastro de reserva, distribuídas em Unidades Básicas de Saúde (UBS) distintas (ID 79839724, p. 2). O Impetrante foi aprovado em 1º lugar para a localidade da UBS Dr. Benedito Ney, na condição de Pessoa com Deficiência (PcD), com média de 47,4 pontos, sendo nomeado e empossado no cargo por meio do Decreto nº 3008, de 10 de abril de 2024 (ID 79839724, p. 2). O Edital nº 01/2023, em seu item 3.1, estabelecia a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para candidatos com deficiência em relação ao total de vagas do certame, ficando a distribuição desse percentual sujeita ao critério de conveniência e oportunidade do Município (ID 79839724, p. 3). Para a UBS Dr. Benedito Ney, onde o Impetrante concorreu, foi disponibilizada 1 (uma) vaga para ampla concorrência e 1 (uma) para cadastro reserva (ID 79839724, p. 3). A controvérsia surgiu quando, em 03 de março de 2024, a candidata Beatriz Martins de Castro Ribeiro impetrou o Mandado de Segurança nº 8000431-93.2024.8.05.0145, tramitado na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de João Dourado/BA. O objetivo daquele mandamus era impugnar a legalidade da nomeação do Impetrante, sob a alegação de irregularidade na aplicação das normas de reserva de vagas para PcD (ID 79839724, p. 3-4). Beatriz Martins de Castro Ribeiro, com pontuação final de 74,40 pontos, figurava em 1º lugar para a UBS Dr. Benedito Ney na concorrência geral (ID 79839724, p. 4). Ela argumentou que o percentual de reserva de vagas para PcD deveria ser calculado com base nas vagas disponíveis para cada especialidade, localidade ou microárea, e não sobre o número total de vagas do certame, além de suposta ausência de critérios objetivos no edital para a convocação dos candidatos PcD (ID 79839724, p. 4). O Juízo primevo ao analisar o mérito daquele Mandado de Segurança, concedeu a segurança para: i) anular o ato administrativo que nomeou o Impetrante para a vaga de Agente Comunitário de Saúde da UBS Dr. Benedito Ney - Microárea 5; e ii) nomear a candidata Beatriz Martins de Castro Ribeiro para a referida vaga, por ter sido aprovada em primeiro lugar na concorrência geral (ID 79839724, p. 4, e ID 79839737, p. 213-214). Essa decisão judicial transitou em julgado em 28/02/2025 (ID 79839724, p. 4, e ID 79839737, p. 237). O Impetrante JOSÉ FERNANDES, diante da iminência de sua exoneração, impetrou o presente Mandado de Segurança, alegando a ilegalidade da sentença proferida no processo anterior e a violação de seu direito líquido e certo, uma vez que não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa naquele feito (ID 79839724, p. 4-5). Em sua Petição Inicial, JOSÉ FERNANDES requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 79839724, p. 2). Quanto à tempestividade, afirmou que o ato impugnado é o trânsito em julgado do Processo nº 8000431-93.2024.8.05.0145, ocorrido em 28/02/2025, estando a impetração dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (ID 79839724, p. 5). Sobre o cabimento, o Impetrante sustentou que o Mandado de Segurança é admissível contra ato judicial, especialmente quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica. Argumentou que a Juíza de Direito é a autoridade coatora por ter proferido a sentença que anulou sua nomeação sem a devida oportunidade de defesa, e que o Prefeito e o Município de João Dourado/BA são coatores por serem responsáveis pela execução do ato de exoneração (ID 79839724, p. 7-8). No mérito, arguiu a nulidade absoluta da sentença proferida no Processo nº 8000431-93.2024.8.05.0145 por ausência de litisconsórcio passivo necessário. Destacou que, ao tempo da impetração domandamus original, ele já havia sido nomeado e empossado no cargo em 10 de abril de 2024, enquanto a citação da autoridade coatora naquele processo ocorreu somente em 22 de maio de 2024 (ID 79839724, p. 8-9). Assim, não possuía mera expectativa de direito, mas sim direito subjetivo à nomeação, sendo indispensável sua citação para integrar a lide, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (ID 79839724, p. 9-10). Adicionalmente, o Impetrante defendeu que a sentença original incorreu em erro material ao interpretar a regra de reserva de vagas PcD. Afirmou que o percentual de 5% (cinco por cento) deve ser aplicado sobre o total de vagas previstas no edital (21 vagas imediatas), o que resultaria em 1,05 vagas, arredondado para 2 (duas) vagas para PcD, conforme o Decreto nº 3.298/1999 e entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (ID 79839724, p. 11-14). Sustentou que a interpretação da sentença, ao considerar a reserva por microárea, esvazia a política pública de inclusão e contraria a jurisprudência pátria (ID 79839724, p. 14). Requereu, em sede liminar, a suspensão do cumprimento da sentença transitada em julgado e de qualquer ato administrativo que visasse sua exoneração, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança. No mérito, pediu para declarar nulo o ato que determinou a anulação de sua nomeação e qualquer ato que repercutisse em sua exoneração, garantindo sua continuidade no cargo (ID 79839724, p. 15-17). Em 03/04/2025, foi proferida Decisão (ID 79946171) pelo Juiz Substituto de 2º Grau - Relator, Adriano Augusto Gomes Borges, deferindo a medida liminar requerida. A decisão reconheceu a plausibilidade jurídica da pretensão na nulidade insanável da sentença proferida sem o devido contraditório, e o perigo da demora, na iminente exoneração do Impetrante. O Relator destacou que o Impetrante já se encontrava nomeado e empossado no cargo público, titularizando direito subjetivo, e que a exclusão dele da relação processual originária comprometia gravemente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando vício transrescisório. Determinou-se que o Município e o Prefeito de João Dourado/BA se abstivessem de exonerar JOSÉ FERNANDES do cargo de Agente Comunitário de Saúde – UBS Dr. Benedito Ney, Microárea 5, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. A decisão também ordenou a intimação da candidata Beatriz Martins de Castro Ribeiro para, querendo, ingressar no feito em 15 dias. A candidata Beatriz Martins de Castro Ribeiro, apresentou Petição (ID 82299180 e ID 82344753), requerendo sua habilitação nos autos como terceira interessada e argumentou a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário no MS original, pois JOSÉ FERNANDES detinha apenas expectativa de direito à época da impetração, uma vez que ainda haveria etapas eliminatórias do concurso (ID 82344753, p. 5-6). Também o Município de João Dourado/BA, apresentou Manifestação (ID 82351815). Informou o cumprimento da liminar concedida, com a publicação do Decreto que suspendeu os efeitos do Decreto que anulava a nomeação de José Fernandes e do Decreto que nomeava Beatriz Martins de Castro Ribeiro, restabelecendo a nomeação e posse de JOSÉ FERNANDES. No mérito, o Município asseverou que assiste razão ao Impetrante JOSÉ FERNANDES quanto à nulidade do processo nº 8000431-93.2024.8.05.0145 por ausência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que prejudicou diretamente JOSÉ FERNANDES. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, por meio do Procurador de Justiça, (ID 85341992), opinando pela CONCESSÃO da segurança, corroborando a tese de nulidade absoluta da sentença do MS nº 8000431-93.2024.8.05.0145 por violação ao litisconsórcio passivo necessário, também concordou com a interpretação de que a reserva de vagas PcD deve ser aplicada sobre o total de vagas do certame, e não por microárea, para garantir a efetividade da política afirmativa. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (Ba), 21 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017350-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: JOSE FERNANDES
Advogado(s): DIOGO MESQUITA POVOA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS do FORO da comarca de JOÃO DOURADO/BA e outros (3)
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, LICIO JONATAS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 O presente Mandado de Segurança foi impetrado por JOSÉ FERNANDES, servidor público efetivo, em face de ato judicial que, embora transitado em julgado, é alegadamente eivado de vício transrescisório, qual seja, a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida de caráter excepcionalíssimo, conforme pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Contudo, essa vedação não é absoluta, sendo mitigada em situações de manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou quando a decisão judicial é proferida sem a observância do devido processo legal, especialmente em casos que afetam direitos de terceiros que não integraram a lide. A Súmula 618 do STF, ao dispor que "Cabe mandado de segurança contra ato judicial dos quais não caiba recurso com efeito suspensivo", já sinaliza a possibilidade de uso do writ em circunstâncias específicas. No caso em tela, o Impetrante JOSÉ FERNANDES alega que a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 8000431-93.2024.8.05.0145, que anulou sua nomeação e determinou a nomeação de terceira pessoa em seu lugar, é nula de pleno direito por não ter sido ele, JOSÉ FERNANDES, citado para integrar a lide, a despeito de já se encontrar nomeado e empossado no cargo público. Tal alegação configura um vício de natureza transrescisória, que transcende os limites da coisa julgada material, podendo ser arguido a qualquer tempo e por qualquer meio, inclusive via Mandado de Segurança, quando não houver outro instrumento processual eficaz para sua correção. A legitimidade ativa do Impetrante é manifesta, por ser o diretamente prejudicado pela decisão judicial impugnada. A legitimidade passiva das autoridades coatoras (Juíza de Direito, Prefeito Municipal e Município de João Dourado/BA) também se configura, uma vez que a Juíza proferiu o ato judicial e as autoridades municipais são responsáveis pela execução dos atos administrativos dele decorrentes. A tempestividade da impetração é inconteste, pois o ato judicial impugnado transitou em julgado em 28/02/2025 (ID 79839724, p. 4, e ID 79839737, p. 237), e o presente mandamus foi protocolado em 28/03/2025 (ID 79839724), dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do Mandado de Segurança, passo à análise das preliminares e do mérito. A principal preliminar arguida pelo Impetrante JOSÉ FERNANDES, e corroborada pelo Município de João Dourado/BA e pelo Ministério Público, diz respeito à nulidade absoluta da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 8000431-93.2024.8.05.0145 por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Importante destacar, desde logo, que o impetrante foi regularmente nomeado e empossado no cargo público por meio do Decreto nº 3008, de 10 de abril de 2024, antes mesmo da propositura da demanda ajuizada por terceira pessoa (Beatriz Martins), cuja sentença transitou em julgado em 28/02/2025, sem que José Fernandes tivesse integrado a relação processual como litisconsorte passivo necessário. Nesse contexto, entendo que assiste razão ao impetrante. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe expressamente: Assim, uma vez já efetivada a nomeação e posse do impetrante no cargo objeto da lide, este deveria ter sido citado nos autos da ação originária, sob pena de nulidade absoluta da sentença que repercutiu diretamente em sua esfera jurídica, retirando-lhe o cargo sem que pudesse exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. Trata-se de hipótese clássica de litisconsórcio passivo necessário, em que a ausência de integração da lide vicia o próprio plano de existência da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos semelhantes, tem reiteradamente decidido no seguinte sentido: O STJ reconhece que a ausência de citação do litisconsorte necessário consubstancia vício transrescisório, passível de arguição por qualquer meio e a qualquer tempo, porquanto afeta o próprio plano de existência da sentença. O julgado no REsp 1930225/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/10/2021, é emblemático nesse sentido. No caso concreto, a candidata Beatriz Martins de Castro Ribeiro impetrou o Mandado de Segurança nº 8000431-93.2024.8.05.0145 com o objetivo de anular a nomeação de JOSÉ FERNANDES e ser nomeada em seu lugar. Ocorre que, à época da impetração daquele mandamus (03/03/2024), e, mais crucialmente, antes mesmo da citação da autoridade coatora naquele processo (que se deu em 22/05/2024, conforme ID 79839724, p. 9), o Impetrante JOSÉ FERNANDES já havia sido nomeado e empossado no cargo de Agente Comunitário de Saúde por meio do Decreto nº 3008, de 10 de abril de 2024 (ID 79839724, p. 2 e 9). A distinção entre mera expectativa de direito e direito subjetivo é fundamental neste ponto. Enquanto candidatos aprovados em concurso público, mas ainda não nomeados, possuem mera expectativa de direito, aqueles que já foram nomeados e empossados, e estão no exercício do cargo, detêm um direito subjetivo consolidado. A decisão judicial que visa desconstituir tal situação jurídica afeta diretamente a esfera de direitos do servidor empossado, tornando-o litisconsorte passivo necessário. A nomeação e posse são atos administrativos que conferem ao servidor um vínculo jurídico com a Administração Pública, transformando a expectativa em direito subjetivo. A desconstituição desse vínculo, uma vez estabelecido, exige o respeito ao devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa ao servidor diretamente afetado. Logo, a sentença que anulou a nomeação de José Fernandes violou frontalmente o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), bem como os direitos ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não podendo subsistir em um Estado Democrático de Direito. No que toca ao fundamento de mérito da sentença anulada, igualmente não merece prosperar a tese adotada de que a reserva de vagas para PcDs deveria ser calculada por microárea — no caso, pela UBS Dr. Benedito Ney — e não com base no total de vagas ofertadas no certame, como estabelece o edital e a jurisprudência consolidada. O item 3.1 do Edital nº 01/2023, que rege o processo seletivo, estabelece: O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nesse ponto, é cristalino: E na mesma linha: O Superior Tribunal de Justiça também é firme ao reconhecer que, mesmo quando o percentual mínimo de reserva (5%) resultar em fração inferior a um, deve-se arredondar para o número inteiro subsequente, conforme preceitua o art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, e o Decreto nº 3.298/1999: A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 8000431-93.2024.8.05.0145, ao anular a nomeação de JOSÉ FERNANDES e determinar a nomeação de Beatriz Martins de Castro Ribeiro, sem que o primeiro tivesse sido citado para integrar a lide e exercer seu direito de defesa, incorreu em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal. Tal vício não é meramente sanável, mas sim uma nulidade absoluta, que compromete a própria existência e validade da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no RMS n. 60.098/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019, já se manifestou no sentido de que "a citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos". No caso em análise, a interferência foi direta e gravosa, culminando na anulação da nomeação de JOSÉ FERNANDES. Portanto, a ausência de citação de JOSÉ FERNANDES, que já se encontrava nomeado e empossado, configura nulidade absoluta da sentença proferida naquele feito, nos termos do art. 115, I, do CPC. Este vício insanável justifica a excepcionalidade do presente Mandado de Segurança contra ato judicial transitado em julgado, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AR: 2640 DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 30/04/2020). A questão central do mérito envolve a correta interpretação e aplicação das normas relativas à reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD) em concursos públicos, bem como as consequências da nulidade processual já reconhecida. Conforme exaustivamente analisado na preliminar, a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 8000431-93.2024.8.05.0145 é nula de pleno direito. A ausência de citação de JOSÉ FERNANDES, que já detinha direito subjetivo à nomeação e posse, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pilares do Estado Democrático de Direito. A decisão liminar proferida neste writ (ID 79946171) já reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando a suspensão dos atos de exoneração do Impetrante. O Município de João Dourado/BA, inclusive, já cumpriu a liminar, suspendendo os decretos que anulavam a nomeação de JOSÉ FERNANDES e nomeavam Beatriz Martins de Castro Ribeiro, restabelecendo a situação funcional do Impetrante (ID 82351817). Este reconhecimento administrativo da municipalidade, em conformidade com a decisão liminar, reforça a tese de nulidade da sentença original. A nulidade da sentença do processo nº 8000431-93.2024.8.05.0145, por vício transrescisório, implica que todos os atos dela decorrentes são igualmente nulos. Assim, a anulação do ato administrativo que nomeou o Impetrante, bem como a determinação de nomeação da candidata Beatriz Martins de Castro Ribeiro, perdem sua base jurídica e devem ser desconstituídas. Embora a nulidade processual já seja suficiente para a concessão da segurança, é pertinente analisar o mérito da controvérsia sobre a aplicação da reserva de vagas PcD, uma vez que a sentença original se baseou em uma interpretação que o Impetrante e o Município consideram equivocada. O Edital nº 01/2023 do Processo Seletivo Público da Prefeitura Municipal de João Dourado/BA, em seu item 3.1, estabeleceu expressamente que "Às pessoas com deficiência, serão reservados 5% (cinco por cento) das vagas deste Processo Seletivo Público" (ID 79839724, p. 3, e ID 79839737, p. 22). A controvérsia reside em saber se esse percentual deve ser aplicado sobre o total de vagas do certame ou sobre as vagas de cada microárea/localidade. A sentença impugnada (ID 79839737, p. 213-214) adotou a tese de que "cada microárea deve ser considerada isoladamente para fins de cálculo da reserva de vagas PCD", sob o argumento de que o cargo de Agente Comunitário de Saúde exige residência na área de atuação (art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006), o que impediria a concorrência livre a todas as vagas. Com base nessa premissa, e citando o MS 31.715/DF do STF, concluiu que, para uma única vaga (como na UBS Dr. Benedito Ney - Microárea 5), não seria possível destinar a vaga a candidato PcD, pois representaria 100% das vagas, excedendo o limite legal de 20%. Contudo, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme amplamente demonstrado na Petição Inicial (ID 79839724, p. 11-14) e na Manifestação do Município (ID 82351815, p. 7-9), é no sentido de que o percentual de reserva de vagas para PcD deve ser aplicado sobre o total de vagas previstas no edital, e não por especialidade, localidade ou microárea. A Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 41, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, DJe 17-08-2017, embora tratando da reserva de vagas para negros, estabeleceu parâmetros que se aplicam por analogia à reserva para PcD, ao dispor que "a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura)" e que "os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas" (ID 79839724, p. 13). No mesmo sentido, o STF, no Agravo Regimental no Mandado de Segurança (MS 31628 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, DJe 20-08-2013), afirmou que "O cálculo deve ser realizado levando-se em consideração o número total de vagas" (ID 79839724, p. 12). O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no RMS n. 66.980/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022, também reforçou que "o percentual de reserva de vagas para portadores de deficiência se impõe ainda que a aplicação do percentual de vagas reservadas aos deficientes resulte em fração inferior, hipótese em que deve haver o arredondamento, a fim de garantir a eficácia do art. 37, VIII, da CF, bem como assegurar a isonomia de tratamento aos deficientes, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame" (ID 79839724, p. 14). O Decreto Federal nº 9.508/2018, em seu artigo 1º, § 4º, inciso I, que revogou o art. 37 do Decreto nº 3.298/1999, é ainda mais explícito ao determinar que, "em concurso público regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual de reserva de vagas será aplicado sobre o total de vagas do edital, salvo nos casos em que se demonstre que a aplicação segmentada não resultará em diminuição do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência". No caso do Edital nº 01/2023, que previu 21 (vinte e uma) vagas imediatas (ID 79839724, p. 2), a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre esse total resulta em 1,05 vagas. Conforme a regra de arredondamento para o primeiro inteiro subsequente, isso equivale a 2 (duas) vagas para candidatos PcD. A interpretação da sentença original, ao considerar a reserva por microárea, implicaria na inexistência de vagas para PcD em microáreas com apenas uma vaga, o que, de fato, esvaziaria a política pública de inclusão. A peculiaridade do cargo de Agente Comunitário de Saúde, que exige residência na área de atuação, não pode ser utilizada como subterfúgio para desvirtuar a finalidade da norma constitucional e legal de reserva de vagas. A regionalização das vagas não autoriza o fracionamento do percentual de reserva de tal forma que inviabilize a inclusão de pessoas com deficiência. A política afirmativa deve ser interpretada de forma teleológica, buscando a máxima efetividade do direito à inclusão. Em suma, a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 8000431-93.2024.8.05.0145 não apenas é nula por vício processual insanável, mas também se baseou em uma interpretação equivocada das normas de reserva de vagas para PcD, contrariando o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e a própria finalidade da política de inclusão. Portanto, não se constata qualquer vício ou ilegalidade no ato de nomeação de José Fernandes, que apenas obedeceu à reserva legal imposta por norma de ordem pública, conforme reiterado pelas Cortes Superiores. Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por JOSÉ FERNANDES. Em consequência, declaro a NULIDADE ABSOLUTA da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 8000431-93.2024.8.05.0145, da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de João Dourado/BA, por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, nos termos dos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Determino, por conseguinte, a anulação de todos os atos administrativos e judiciais dela decorrentes, incluindo o Decreto nº 3094, de 31 de março de 2025, que anulou o ato de nomeação do Impetrante, e o Decreto nº 3095, de 31 de março de 2025, que nomeou Beatriz Martins de Castro Ribeiro para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – UBS Dr. Benedito Ney, Microárea 5. Fica, assim, restabelecido o Decreto nº 3008, de 10 de abril de 2024, que nomeou e empossou JOSÉ FERNANDES no cargo de Agente Comunitário de Saúde da UBS Dr. Benedito Ney – Microárea 5, garantindo-lhe a continuidade no exercício regular de suas funções. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador (Ba), 21 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017350-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
IMPETRANTE: JOSE FERNANDES
Advogado(s): DIOGO MESQUITA POVOA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS do FORO da comarca de JOÃO DOURADO/BA e outros (3)
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, LICIO JONATAS DE OLIVEIRA
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
II. DAS PRELIMINARES
Art. 114. O litisconsórcio é necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
“A ausência de citação do litisconsorte necessário consubstancia vício transrescisório, passível de arguição por qualquer meio e a qualquer tempo, porquanto afeta o próprio plano de existência da sentença.” (REsp 1.930.225/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/10/2021).
“Sempre que os efeitos da sentença atingem candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem.”
(RMS 50.635/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/04/2017).“Às pessoas com deficiência, serão reservados 5% (cinco por cento) das vagas deste Processo Seletivo Público.”
“O cálculo da reserva de vagas para pessoas com deficiência deve ser realizado com base no total de vagas ofertadas no certame, e não por especialidade ou lotação geográfica.” (MS 31.628 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/08/2013).
“Os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa.” (ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/08/2017).
“O direito à nomeação do candidato PcD deve ser assegurado, mesmo que o percentual aplicado resulte em fração, por meio de arredondamento, desde que não ultrapassado o teto legal de 20%.”
(AgInt no RMS 66.980/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/03/2022). III. DO MÉRITO
III.a. Da Nulidade da Sentença por Ausência de Litisconsórcio Passivo Necessário
III.b. Da Correta Aplicação da Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência (PcD)
IV. DO DISPOSITIVO