PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ENCARGOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE OUTRO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO DO BANCO BMG. DESENTRANHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica e repetição de indébito ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão de encargos e juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário. Sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando abusiva a taxa de juros aplicada ao contrato e determinando sua revisão para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, rejeitando os pedidos de declaração de abusividade da capitalização de juros, devolução em dobro e indenização por danos morais. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes. O autor insurgiu-se em face da distribuição dos ônus sucumbenciais e contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios. O banco sustentou a legalidade da taxa de juros contratada e requereu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a minoração da verba honorária. Verificado vício na representação processual do Banco BMG, com ausência de poderes válidos do advogado subscritor da apelação e das contrarrazões, não sanado no prazo legal, ensejando o não conhecimento do recurso e o desentranhamento das contrarrazões. Recurso do consumidor conhecido e desprovido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento da apelação interposta pelo Banco BMG, à luz do vício de representação processual identificado; (ii) saber se o consumidor faz jus à exclusão da sucumbência recíproca e à majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O vício de representação processual na apelação do Banco BMG, não sanado no prazo fixado, implica o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. 8. Aplicável, também, o art. 76, §2º, II, do CPC ao determinar o desentranhamento das contrarrazões apresentadas por procurador sem poderes válidos. 9. Quanto à apelação do autor, não há que se falar em sucumbência mínima. A sentença julgou improcedentes diversos pedidos da inicial, o que configura sucumbência recíproca nos moldes do art. 86, caput, do CPC. 10. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa atende aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, não se justificando a majoração pleiteada. 11. Jurisprudência do STJ reforça a inaplicabilidade da compensação de honorários sucumbenciais e a repartição proporcional entre as partes em caso de sucumbência recíproca: "REsp nº 2.082.582/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/06/2024". IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do Banco BMG S.A. não conhecida por defeito de representação processual. 13. Determinado o desentranhamento das contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG S.A. 14. Apelação do consumidor conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de regularização da representação processual no prazo fixado nos termos do art. 76, §2º, do CPC, impede o conhecimento de apelação e enseja o desentranhamento das contrarrazões. A fixação proporcional dos encargos sucumbenciais é devida em caso de procedência parcial dos pedidos, não havendo espaço para reconhecimento de sucumbência mínima quando rejeitada parcela relevante da pretensão inicial.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76, §2º, I e II; 85, §§2º e 14; 86, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 2.082.582/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048446-40.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes BANCO BMG SA e WILTON DE SOUZA OLIVEIRA e como apeladas WILTON DE SOUZA OLIVEIRA e BANCO BMG SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER da Apelação interposta pelo Banco BMG S.A., DETERMINAR o desentranhamento das contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG S.A. e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Wilton de Souza Oliveira, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048446-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: WILTON DE SOUZA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelações interpostas, reciprocamente, pelo Banco BMG S.A. e por WILTON DE SOUZA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com pedido de tutela específica c/c Repetição de Indébito, tombada sob o nº 8048446-40.2024.8.05.0001, decorrente do pleito revisional de cláusulas referentes a encargos e juros contidos em contrato de mútuo bancário, nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, rechaçadas as preliminares de inépcia da inicial, impugnação a gratuidade da justiça e impugnação ao valor dado a causa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: A) DECLARAR ABUSIVA A TAXA DE JUROS aplicada pela acionada ao contrato do demandante, no percentual sobredito, determino, desta forma, que a acionada proceda ao recálculo de todo o contrato do autor, utilizando a taxa de juros 79,87% ao ano e 5,01% ao mês, considerada pelo Banco Central como taxa média de mercado aplicável aos contratos formalizados em 05/08/2021 - série – 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Deverá o demandado, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. B) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relacionados à declaração de abusividade da capitalização, devolução do valor em dobro e indenização por danos morais. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o banco demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pelo demandante consumidor, observando, ademais, os pedidos em que decaiu o requerente - entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida, ID 439919847. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida – entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida, ID 439919847. (...) Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito” (ID 86124793) A Apelante WILTON DE SOUZA OLIVEIRA alega que: “Com o devido respeito ao entendimento do MM. Juízo a quo, a r. sentença merece reforma no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao percentual fixado a título de honorários advocatícios. O Apelante logrou êxito no pedido principal da demanda, qual seja, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a consequente revisão do contrato para adequá-lo à taxa média de mercado. Tal provimento representa o cerne da controvérsia em ações revisionais de contratos bancários e configura vitória substancial do consumidor”. Aduz: “Para além, o percentual fixado a título de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa mostra-se inadequado frente ao trabalho desenvolvido pelo patrono do Apelante, a complexidade da matéria (revisão de contrato bancário com análise de taxas, encargos e jurisprudência específica) e o zelo profissional demonstrado”. Ao final, a Apelante requer: “a. Seja o presente recurso conhecido e provido, tendo em vista que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade; b. Seja afastada a sucumbência recíproca e a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais c. Subsidiariamente, acaso não seja deferido o pedido anterior, que seja reconhecida a sucumbência mínima do Apelante, com a condenação integral do banco Apelado aos ônus sucumbenciais; c. Seja majorados os honorários advocatícios, condenando o banco Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. (ID 86124795) Intimada a se manifestar (ID 86124800), a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 86124803). A Apelante BANCO BMG alega que: “Conforme se destaca da análise do presente feito, a condenação desse apelante, na revisão do contrato firmado entre as partes, encontra-se lastreada no entendimento de que a taxa contratualmente prevista é discrepante comparada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de celebração do instrumento. Contudo, conforme demonstrado em contestação, e adiante ratificado no presente recurso, no contrato objeto da lide não se destaca qualquer abusividade que consubstancie o pleito formulado nos presentes autos, bem como não se observa na presente lide qualquer produção de prova que corrobore com a tese inicial”. Aduz: “Além de ser patente a ausência de limitação da taxa de juros aplicada em contratos de empréstimo pessoal, cumpre salientar que a taxa média de juros publicada pelo Banco Central não possui poder vinculativo e obrigacional às instituições financeiras que comercializem os produtos utilizados para efetivação do cálculo realizado”. Afirma: “Conforme asseverado, as relações contratuais perpetradas entre as partes não demonstram qualquer abusividade, pelo que demonstrado na peça contestatória e no presente recurso. Sendo assim, condenar este recorrente à restituição dos valores descontados a maior da conta corrente da parte apelada é o mesmo que contribuir com o locupletamento sem causa desta, já que provada a legitimidade das taxas de juros estabelecidas”. Ao final, a Apelante requer: “Por todo o exposto, requer seja admitido e recebido o presente recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo para, ao final, ser totalmente provido, a fim de que seja integralmente reformada a sentença, julgando improcedente a ação. Subsidiariamente, caso seja mantida a decisão, o que não se acredita, pugna pela minoração dos honorários advocatícios arbitrados”. (ID 86124797). Juntou documentos de preparo recursal (ID 86124798). Intimada a se manifestar (ID 86124799), a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 86124801). Intimado o BANCO BMG para promover a regularização de sua representação processual, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, observa-se que o instrumento de procuração encontra-se vencido (ID 86124775). Suspendo a tramitação do processo por 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 76 do Livro de Ritos. Intime-se a parte recorrente, por sua advogada, para que promova a regularização da sua representação processual, no prazo assinalado acima, sob pena de não conhecimento do apelo nos termos dos artigos. 76 e 932 do CPC. Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, om fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC”. (ID 89293328) Em resposta, a Apelante BANCO BMG apresentou petição contendo instrumento de procuração pública lavrada em 14 de maio de 2025, com validade de 01 (hum) ano (ID’s 91014017 e seguintes). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048446-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: WILTON DE SOUZA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, reciprocamente, pelo Banco BMG S.A. e por Wilton de Souza Oliveira em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com pedido de tutela específica c/c Repetição de Indébito, tombada sob o nº 8048446-40.2024.8.05.0001. Preliminarmente, cumpre apreciar a tempestividade dos recursos interpostos. Ambas as apelações foram protocoladas antes da publicação da sentença. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que o recurso interposto antes da publicação da decisão deve ser recebido como tempestivo, desde que a parte não tenha se manifestado sobre o mérito da decisão antes de sua publicação oficial. No caso concreto, as apelações foram protocoladas regularmente e não há nos autos qualquer elemento que indique preclusão consumativa ou má-fé processual. Por esta razão, reconheço a tempestividade de ambos os recursos. Passo à análise do vício de representação processual que macula a apelação interposta pelo Banco BMG S.A. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 76, as consequências processuais decorrentes do defeito de representação: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido". Da análise minuciosa dos autos, constata-se que o advogado signatário da apelação e das contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG, devidamente identificado no sistema eletrônico mediante certificação digital, não figura entre os outorgados no instrumento de procuração pública que acompanhou a contestação. O instrumento de procuração juntado ao ID 86124775 outorgou poderes a 28 advogados, sem que o nome do subscritor das peças recursais constasse entre os beneficiários. O único vínculo representativo identificado nos autos decorria de substabelecimento com reserva de poderes, o qual, contudo, encontrava-se vinculado à procuração original já vencida quando da interposição do recurso. O substabelecimento constitui negócio jurídico acessório, cuja validade está condicionada à vigência do mandato principal. Extinta ou vencida a procuração matriz, todos os substabelecimentos dela decorrentes perdem automaticamente sua eficácia, aplicando-se o princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Assim é disciplinado pela jurisprudência: "AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. EXEGESE DO ART. 525, I DO CPC. PROCURAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO. PROCURAÇÃO VENCIDA. SUBSTABELECIMENTO INVALIDO. IRREGULARIDADE FORMAL VERIFICADA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AGV: 70062837448 RS, Relator.: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2015)". Neste contexto, a situação que se apresenta nos autos revela irregularidade insanável: o advogado que subscreveu a apelação e as contrarrazões do Banco BMG não detinha poderes válidos no momento da prática desses atos processuais, pois o substabelecimento que lhe conferia representação estava vinculado a procuração vencida. Diante desta constatação, o Banco foi regularmente intimado para sanar o vício de representação processual, conforme decisão de ID 89293328, que concedeu o prazo de 15 dias para a regularização, sob pena de não conhecimento do recurso. Em resposta à intimação, o Banco BMG juntou nova procuração pública, lavrada em 14 de maio de 2025, com validade de 01 ano (ID 91014017). Todavia, o exame do referido instrumento revela que o advogado signatário da apelação e das contrarrazões não passou a constar entre os outorgados, persistindo o vício de representação. Não foi apresentado novo instrumento substabelecimento que pudesse estabelecer o vínculo representativo entre os novos procuradores constituídos e o advogado subscritor das peças processuais. A ausência deste documento constitui grave vício processual, pois sem ele não há como vincular o advogado atuante nos autos aos poderes conferidos na nova procuração. A hipótese não se confunde com irregularidade formal sanável. O que se verifica nos autos é a ausência completa de poderes de representação no momento da interposição do recurso, circunstância que contamina o próprio ato processual praticado. Cuida-se de vício originário e insanável, que impede o conhecimento do recurso. O art. 76, § 2º, I, do CPC é expresso ao determinar que, descumprida a determinação de regularização em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente. É exatamente o que ocorre no caso concreto. O Banco BMG não logrou comprovar, dentro do prazo concedido, que o advogado signatário da apelação detinha poderes válidos para representá-lo. A juntada de nova procuração que não inclui o referido advogado entre os outorgados, desacompanhada de substabelecimento, não supre a irregularidade constatada. Nestas condições, não conheço da Apelação interposta pelo Banco BMG S.A., nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Idêntico raciocínio aplica-se às contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG em face do recurso interposto por Wilton de Souza Oliveira. As contrarrazões foram subscritas pelo mesmo advogado que não detinha poderes válidos de representação, na medida em que o substabelecimento que lhe conferia legitimidade processual estava vinculado a procuração vencida. O art. 76, § 2º, II, do CPC estabelece que, descumprida a determinação de regularização em fase recursal, o relator determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido. Aplica-se ao caso a mesma fundamentação: o Banco não regularizou sua representação processual, pois a nova procuração juntada não incluiu o advogado subscritor entre os outorgados, tampouco foi apresentado substabelecimento que pudesse suprir a lacuna representativa. Nestas condições, determino o desentranhamento das contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG S.A. (ID 86124803), nos termos do art. 76, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo à análise da apelação interposta por Wilton de Souza Oliveira, que impugna exclusivamente a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. O apelante sustenta que logrou êxito no pedido principal da demanda, consistente no reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e na consequente revisão contratual para adequação à taxa média de mercado. Por esta razão, entende que deveria ser reconhecida sua sucumbência mínima, com a condenação integral do Banco aos encargos processuais. Subsidiariamente, requer a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão da complexidade da matéria e do trabalho desenvolvido pelo patrono. A pretensão não merece acolhimento. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato e determinando sua revisão para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Contudo, julgou improcedentes os pedidos relacionados à declaração de abusividade da capitalização de juros, à devolução em dobro dos valores pagos e à condenação por danos morais. Trata-se, portanto, de hipótese típica de sucumbência recíproca, disciplinada pelo art. 86 do Código de Processo Civil: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". A regra estabelecida no dispositivo é clara: havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser repartidos proporcionalmente entre os litigantes, na exata medida de seus respectivos graus de sucumbência. A doutrina processual é precisa ao explicar o alcance da norma: "O art. 86 do Código de Processo Civil, que guarda relação de correspondência com o art. 21 do Código anterior, disciplina os casos em que apenas parcela do pedido formulado pelo autor é acolhida pelo juiz. Tem-se, nesse caso, hipótese de sucumbência recíproca: 'a norma legal é simples e parte do princípio de que, quando o autor vencer apenas em parte, estará automaticamente vencido em parte, o mesmo se dando com o réu. Nestes casos, cada um pagará despesas judiciais e honorários tendo em vista a parte em que foi vencido. Assim, se o autor que pede 100 é vencedor em 70, e perdedor em 30, deve pagar apenas 30% das despesas e dos honorários do advogado do réu. E este pagará 70% das despesas e de honorários de advogado do autor' (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, p. 149)." (LUCON, Paulo Henrique dos Santos In MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2022). No caso concreto, o Magistrado sentenciante fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e determinou que o Banco arcasse com 70% desta verba, enquanto o autor deveria suportar os 30% restantes, em proporção direta aos pedidos em que cada parte decaiu. Esta distribuição atende perfeitamente aos parâmetros legais e reflete com precisão o grau de sucumbência de cada litigante. O autor obteve provimento quanto ao pedido principal de revisão da taxa de juros, mas decaiu integralmente quanto aos demais pedidos formulados na inicial. Não há que se falar em sucumbência mínima a justificar a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. O apelante invoca em seu favor o argumento de que o pedido de revisão dos juros seria o cerne da demanda, de modo que sua procedência configuraria vitória substancial que afastaria a sucumbência recíproca. Contudo, este raciocínio não se sustenta. O Código de Processo Civil não autoriza a valoração subjetiva dos pedidos formulados para fins de aferição da sucumbência. A distribuição proporcional dos encargos processuais deve observar critério objetivo, baseado na quantidade de pedidos acolhidos e rejeitados, e não na importância que o autor atribui a cada um deles. Se assim não fosse, seria conferindo ao litigante o poder de definir unilateralmente o resultado da demanda para fins de sucumbência, o que representaria evidente violação ao princípio da causalidade e ao próprio sistema de distribuição dos ônus processuais estabelecido pelo legislador. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que reforça esta conclusão, especialmente no que tange à vedação de compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, §14 E 86 DO CPC/2015. 1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Recurso especial provido. (REsp nº 2.082.582/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/06/2024)". O julgado reforça o argumento que, em havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, na proporção de sua derrota. É exatamente o que determinou a sentença recorrida ao fixar que o Banco pagaria 70% dos honorários aos advogados do autor, enquanto este arcaria com 30% dos honorários devidos aos patronos do Banco. Esta sistemática respeita a natureza alimentar dos honorários advocatícios, assegura o direito autônomo do advogado à percepção da verba e impede a compensação vedada pelo art. 85, § 14, do CPC. Qualquer interpretação diversa representaria retrocesso à lógica do CPC/1973, incompatível com o atual sistema processual. No que tange ao pedido subsidiário de majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, a pretensão também não merece acolhimento. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios: "(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". O Magistrado sentenciante fixou os honorários no piso legal de 10%, percentual que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto. Trata-se de demanda revisional de contrato bancário que tramitou regularmente em primeiro grau, sem incidentes processuais relevantes ou complexidade técnica que justificasse a majoração da verba honorária. A mera alegação de que a matéria envolve análise de taxas, encargos e jurisprudência específica não é suficiente para justificar a elevação dos honorários ao patamar máximo, pois estas são características inerentes a toda e qualquer ação revisional de contrato bancário, não configurando peculiaridade do caso concreto. Ademais, a sentença foi proferida em procedimento comum, sem realização de perícia técnica ou produção de prova complexa, circunstância que reforça a adequação do percentual fixado. Nestas condições, mantenho a sentença recorrida quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao percentual de honorários advocatícios fixados. Ante o exposto, voto no sentido de: (i) NÃO CONHECER da Apelação interposta pelo Banco BMG S.A., por defeito de representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC; (ii) DETERMINAR o desentranhamento das contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG S.A. (ID 86124803), nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC; (iii) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Wilton de Souza Oliveira, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários recursais, ante a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC ao presente caso, considerando que o apelante Wilton de Souza Oliveira é beneficiário da gratuidade de justiça e o Banco BMG teve seu recurso não conhecido por vício formal. Sala de Sessões, Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048446-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: WILTON DE SOUZA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO