PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058492-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: FRANCISCA ALEXANDRINA DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIEL CRUZ MAGALHAES, LUCAS MUHANA DAU COSTA

PJ03

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DOR CRÔNICA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO PARA A TAXA SELIC (CC/02, art. 406, §1º). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde.

2. Pedido de cobertura de procedimento cirúrgico para tratamento de dor crônica nos joelhos, com base em laudo médico detalhado.

3. Negativa de cobertura pela operadora sob alegação de ausência de previsão contratual e parecer desfavorável da junta médica.

4. Sentença de procedência para determinar a realização do procedimento e condenar ao pagamento de indenização por danos morais.

5. Apelação interposta pela operadora do plano de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais decorrente da recusa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A negativa de cobertura com base em cláusula contratual e parecer da junta médica contraria o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF/1988, arts. 1º, III e 196).

8. O laudo do médico assistente, que acompanha a evolução clínica da paciente, prevalece sobre o parecer da junta médica.

9. A cláusula contratual que exclui procedimento essencial prescrito por profissional habilitado é abusiva, conforme entendimento do STJ.

10. A recusa injustificada de cobertura configura violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva.

11. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da aflição causada pela negativa de tratamento essencial à saúde.

12. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável.

13. Reforma parcial da sentença apenas para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização, nos termos do art. 406, §1º, do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento: a) É abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS;  b) O dano moral decorrente da recusa injustificada de cobertura por plano de saúde é presumido; c) A atualização de valores decorrentes de obrigação contratual deve observar a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL nº 814632637.2021.8.05.0001, em que figura como recorrente CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e, como parte recorrida, FRANCISCA ALEXANDRINA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, _____ de ______________ de ______.

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058492-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: FRANCISCA ALEXANDRINA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL CRUZ MAGALHAES, LUCAS MUHANA DAU COSTA

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº. 8058492-88.2024.8.05.0001, movida por FRANCISCA ALEXANDRINA DOS SANTOS, em que julgou PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos:

“A parte autora ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, pleiteando a disponibilização de procedimento médico. 

A requerente afirmou que é segurada do plano de saúde oferecido pela requerida e que padece da patologia de transtornos internos dos joelhos (CID 10 - M23), necessitando realizar procedimento cirúrgico para sanar a deterioração do seu quadro de saúde. Informou que a cobertura foi negada pela operadora de saúde. Por fim, informou que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito. Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda judicial. 

Com a inicial juntou documentos. 

O MM. Juízo deferiu o pedido de tutela urgência e determinou a citação da parte ré. 

A requerida juntou aos autos a contestação, alegando preliminar. No mérito, refutou os termos da inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos. 

A parte autora apresentou réplica à contestação. 

A parte requerida informou o descumprimento da decisão de tutela de urgência. 

O MM. Juízo majorou a multa da decisão de tutela de urgência pela ausência de cumprimento por parte da requerida. 

Devidamente intimada, a requerente juntou aos autos orçamento requerido pelo Juízo. 

Posteriormente, vieram-me conclusos. 

É O RELATÓRIO. DECIDO. 

De início, observo que o feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros processos de maior prioridade legal, determinações de outras tarefas pelos órgãos administrativos (CNJ e TJ). 

A relação entre as partes dispensa a realização de instrução processual diante da prova documental já acostada aos autos. 

Entendo pertinente o pedido da parte autora para inversão do ônus da prova. 

Conforme entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, portanto pode ser feita na sentença, o que ora faço, sendo que estão presentes, na espécie, tanto a verossimilhança das alegações, diante da documentação acostada à inicial, quanto a hipossuficiência do recorrido, requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova. 

Entendo por afastar a preliminar arguida pela requerida na peça defesa.

Deve ser rejeitada a alegação de impugnação ao pedido de justiça gratuita arguido pela parte ré, haja vista que a presunção de pobreza tem fundamento legal, devendo apenas ser refutada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à parte autora, o que não ocorre no presente caso. O autor se declarou hipossuficiente nos autos, gozando o pedido de gratuidade de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC. 

Portanto, rejeito a preliminar. 

No mérito, verifico que a parte autora fez prova do que alega e juntou prova que sustenta o seu ponto de vista. Da rigorosa análise dos documentos que instruem os autos, a procedência dos pedidos da autora é medida que se impõe. 

Compulsando os autos, infere-se dos fatos narrados na petição inicial que a requerente afirmou que é segurada de plano de saúde e necessita se submeter a procedimento médico, o qual não foi feito até então, razão pela qual ingressou com a presente demanda. 

Inicialmente cabe registrar que os serviços oferecidos pela demandada estão sob o pálio da Constituição Federal (CF), consoante os artigos 196 e 197. Por conseguinte, tendo em vista o art. 197 da CF, impende ao Poder Público empregar todos os esforços para que aqueles que exercem a prestação do serviço de saúde o façam da forma mais completa possível. 

Assim é que, por se tratar de necessidade de preservação do bem estar e da vida da pessoa, não podem os planos de saúde adotar condutas abusivas, tais como as limitações quanto à cobertura, tampouco criar situações que obstem ou dificultem a obtenção do serviço requerido. 

A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem e, desta forma, não pode ser tratada como simples mercadoria. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte demandada é fornecedora de serviço, cuja destinatária final é a parte demandante (arts. 2º e 3º do CDC). Portanto, a controvérsia, também, deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da CF), bem como, de acordo com o previsto na Lei 9.656/98. 

No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora possui plano de saúde mantido com a parte ré, estando em plena vigência, como se verifica do cartão do plano de saúde e da regularidade dos pagamentos das mensalidades conforme se depreende dos documentos juntados com a inicial. 

Ademais, é indiscutível que a requerente necessita do procedimento cirúrgico, tendo apontado o relatório médico a necessidade da paciente se submeter ao tratamento médico e terapias indicadas com a devida urgência. 

A despeito do contrato de adesão formulado pela operadora do plano de saúde, é imperioso ressaltar a inadmissibilidade de cláusulas restritivas que inviabilizam a prestação dos serviços de saúde e colocam o paciente em situação de manifesta desigualdade, causando-lhe, em dadas circunstâncias, risco à saúde e à vida. 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; 

Nesse sentido, aponta-se que a restrição da seguradora de plano de saúde no que tange à cobertura de procedimentos curativos, necessários ao restabelecimento da saúde do paciente, fere a expectativa legítima do consumidor de prestação de serviços de saúde adequados, e desta forma, viola frontalmente o sistema de proteção ao consumidor. 

Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da requerida em disponibilizar a realização de cirurgia, sob alegação de ausência de cobertura. 

Com efeito, constata-se que resta evidente a responsabilidade da demandada por efetivar a realização do procedimento cirúrgico, não sendo razoável a alegação de falta de cobertura. Ainda mais, devido à necessidade urgente da parte autora em se submeter a tal procedimento, sob risco enorme à sua saúde. 

Desse modo, o relatório médico constante nos autos não deixa dúvida de que o caso da paciente demanda tratamento médico específico para o caso em questão. 

Ademais, diante da documentação acostada não refutada, a paciente foi diagnosticada como dependente do tratamento médico para fins recuperação da sua patologia. A defesa da parte ré neste aspecto não afasta o direito da parte autora, além de não justificar devidamente o motivo do não agendamento da cirurgia. 

Com efeito, o tratamento contra a doença da autora está previsto na relação contratual de qualquer forma. Dito de outra forma: nega-se a medida que é um tratamento para enfermidade prevista no plano. A parte autora juntou documentação médica suficiente sobre a necessidade do acompanhamento médico. 

Entendo, portanto, que a parte ré deveria ter propiciado o atendimento nos moldes solicitados, já que o pleito estava presente na relação contratual estabelecida. Não o fazendo, submete-se aos danos apontados. Deverá, por conseguinte, custear integralmente o tratamento pleiteado pela parte autora, inclusive os honorários médicos. 

Por fim, quanto ao pedido de danos morais, percebo nos autos, ainda, violação à dignidade pessoal do requerente, causadora de lesão ao indivíduo, configurando dano moral indenizável. 

A conduta da empresa ré, inclusive a recusa em promover a resolução pacífica do conflito e em tempo hábil, causou transtornos graves à rotina e à tranquilidade da parte autora, que teve de conviver com limitações sem receber nem atendimento, nem os esclarecimentos, como confessou a parte ré. 

Analisando o caso entendo, que restou demonstrado nos autos que a parte autora sofreu lesão, por conta da não solução do problema pela ré, deixando a parte consumidora privada de meios para minorar a situação pessoal e exigindo a ação do Poder Judiciário. 

Verifico que a limitação na sua realidade interferiu na vida íntima da parte autora, comprometendo o seu bem estar, sendo a desídia da ré suficiente para desgastar, além do aceitável, qualquer indivíduo. 

Não se trata de meros aborrecimentos que fazem parte das relações jurídicas, perfazendo-se em fatos ordinários e corriqueiros, próprios da vida em sociedade. Contrario sensu, exige-se comportamento diligente e respeitoso da empresa mencionada, pois a normalidade reside em cumprir seus deveres a tempo e modo, a fim de atender às expectativas daquele com quem contrata. 

Destarte, se a empresa não soluciona o problema, fazendo-o passar por situação desgastante, merece ser reconhecida a existência de dano moral. Com efeito, os fatos narrados, a meu ver são capazes de abalar psicologicamente qualquer indivíduo, até por envolver questões de saúde. 

No caso in concreto, o dano advindo da falha reconhecida pela própria ré é moral, amparado no art. 5º, V e X, da Carta Magna, não se exigindo, de modo algum, a comprovação de reflexos patrimoniais, haja vista a razão da indenizabilidade amparar-se na dignidade ofendida. 

Oportuno, nesse passo, lembrar o ensinamento de Roberto de Rugiero, citado no voto proferido no RE nº 109.233 (MA) –STF: "Para ser dano moral basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentidos, nos afetos de uma pessoa para produzir diminuição no gozo do respectivo direito". 

Visualizo nitidamente a dolorosa sensação sentida pelo Autor, ao ser obstado de usar o bem para o qual contratara cobertura, sendo ofendido na sua dignidade, merecendo a parte ré ser responsabilizada por esta conduta inadequada, já que não promoveu a solução do problema, dotando a parte autora de condição para tanto. 

Inegável a situação desagradável a que se viu obrigada a parte autora suportar. O certo é que o ocorrido atingiu a psique da requerente, causando-lhe indignação, perturbação anímica, mortificação espiritual, alteração no seu bem-estar psicofísico. 

Assim, restando demonstrados a existência do menoscabo espiritual e o desrespeito à pessoa, encontra-se fundamentado o pleito reparatório, que, ademais, pedagogicamente, não incentivará a prática de condutas semelhantes. 

De igual modo deve-se ter em vista que a reparação por dano moral deve ser moderadamente arbitrada, tendo a moderação a finalidade de evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso, enfim do locupletamento indevido. 

O quantum a ser ressarcido não é matéria pacífica, recaindo frequentemente no arbitrium boni viri do Juiz. Irineu Antonio Pedrotti, lembra que: "O juiz, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do Direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu”. 

Assim, estabelecido tais elementos balizadores e levando-se em consideração o lapso temporal, a situação econômica das partes e o grau das agruras suportadas pela parte autora, privada de seus direitos por tão longo tempo; o caráter pedagógico para que não mais se incorra no mesmo erro, posto que a indenização deve conter ingrediente que obstaculize a reincidência no lesionar, arbitro o valor da indenização em R$ 10.000,00 a título de danos morais. 

Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 449961465) e a decisão que majorou a multa por descumprimento (ID 468097061), determinando a realização do procedimento médico requerido na inicial nos termos em que foi pedido. Fica, ainda, a parte ré obrigada a indenizar a parte autora em R$ 10.000,00, a título de danos morais. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ. 

Determino o bloqueio da verba na conta da parte ré, conforme orçamento apresentado nos autos (ID 497888317), considerando o descumprimento da liminar reiterado da decisão de tutela de urgência, no prazo determinado. 

Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa”.

 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, argumenta, em síntese, que: a) A sentença não considerou adequadamente as provas e argumentos da defesa, incorrendo em equívocos de fato e de direito; b) O benefício da justiça gratuita foi indevidamente concedido à parte autora, sem comprovação da hipossuficiência financeira; c) A negativa parcial de cobertura foi legítima, baseada em parecer técnico da Junta Médica, conforme Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS; d) A condenação por danos morais é indevida, pois não houve ato ilícito, apenas divergência técnica sobre o tratamento; e) As medidas coercitivas (bloqueio de valores e multa diária) perderam o objeto, pois a obrigação de fazer foi cumprida integralmente.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 88662830, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 22 de agosto de 2025.

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058492-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: FRANCISCA ALEXANDRINA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL CRUZ MAGALHAES, LUCAS MUHANA DAU COSTA

 

PJ03

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCA ALEXANDRINA DOS SANTOS, condenando a apelante à realização de procedimento cirúrgico e ao pagamento de indenização por danos morais.

A controvérsia gira em torno da negativa de cobertura de procedimento médico essencial à saúde da autora, segurada do plano de saúde administrado pela apelante, sob a alegação de ausência de previsão contratual.

Extrai-se dos autos o laudo médico subscrito pelo médico assistente da autora relatando o seguinte:

“Paciente com 53 anos, portador de dor crônica em joelho esquerdo e direito. Com END 09/10, irradiação para coxa e limitação funcional. Refere muita dificuldade de realizar as atividades diárias com prejuízo importante na qualidade de vida, devido aos sintomas álgicos. Diante do quadro clínico da paciente, dos exames complementares em anexo, solicito liberação para realização de procedimento cirúrgico eletivo para tratamento de dor dos joelhos com bloqueio de nervos periféricos. 

[...].

Nos últimos 05 meses houve nova piora das dores, interferindo nas atividades de vida diárias, associado à: • Alterações importantes do sono relacionadas às dores, com insônia, despertares frequentes, e acordar não reparador. • Impossibilidade para realização de fisioterapia, reabilitação ou outras modalidades de atividade física. • Alteração das atividades laborais. Tentativa de tratamento conservador, sem sucesso: • Medicação de uso ambulatorial, com doses otimizadas  

[...]” (ID. 88662732).

Em seguida, foram descritos os achados em exame de ressonância magnética do joelho direito e do joelho esquerdo (ID. 88662732).

Realizou, ao final, prescrição de procedimento, de forma detalhada, com relação de materiais, medicamento e apontou justificativa (ID. 88662732).

A operadora do plano de saúde negou o procedimento (ID. 88662733), baseando-se em parecer da junta médica.

O direito à vida e à saúde são inegociáveis e encontram amparo na Constituição Federal, constituindo-se como direito de todos (CRFB/88, art. 196).

Nessa linha, se todo contrato encontra limitação na função social, aqueles que envolvem a saúde, não menos, devem observar rigorosamente o princípio da função social, que visa equilibrar as relações pautando-se na solidariedade, justiça social, livre-iniciativa e respeitando a dignidade da pessoa humana.

Com propriedade, as lições de Nelson Nery Junior:

“O contrato estará conformado à sua função social quando as partes se pautarem pelos valores da solidariedade (CF, art. 3º, I) e da justiça social (CF, art. 170 caput), da livre-iniciativa, for respeitada a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), não se ferirem valores ambientais (CDC, 51, XIV) etc.” (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 336.)

 

Complementa a doutrina de Caio Mario Pereira da Silva:

 

“A função social do contrato é um princípio moderno que vem a se agregar aos clássicos do contrato, que são os da autonomia da vontade, da força obrigatória, da intangibilidade do seu conteúdo e da relatividade dos seus efeitos.” (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 15.)

Além disso, trata-se no caso de relação de consumo, em que garante ao consumidor a proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, bem como a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (CDC, art. 6º, IV e V), de modo que a cláusula contratual baseada a justificar a indevida negativa de cobertura por parte do plano de saúde não merece prevalecer. 

Outrossim, em relação ao rol da ANS, parcela da jurisprudência já o considerava um rol exemplificativo, o que passou a ser previsto expressamente na legislação com o advento da Lei nº. 14.454/2022.

Muito embora a parte recorrente alegue que a junta médica constituída tenha emitido parecer desfavorável ao pleito autoral, conforme a jurisprudência pátria tem entendido, “O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade” (TJ-DF 07103775920208070020 DF 0710377-59.2020.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).

Acrescento, ainda, que o médico assistente do paciente possui responsabilidade sobre o tratamento que está a recomendar ao seu paciente, de modo que não há como obrigar ao médico assistente que trate a parte autora de forma diversa, por imposição do plano de saúde, e, posterior e eventualmente, recaia sobre o médico a responsabilidade pelo eventual insucesso do tratamento.

É o entendimento prevalecente: “Na hipótese, em que pese o entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica, este não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da apelada, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento mais adequado”. (TJ-RJ - APL: 00012902720208190040 202300123562, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA).

Sobreleve-se que dispõe o Enunciado nº. 23 do Conselho da Justiça Federal: “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.

Outrossim, “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020), como também: (STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).

Portanto, tenho como injustificada a recusa da cobertura do procedimento.

Quanto ao dano moral, entendo pela sua ocorrência.

Com efeito, “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002).

Dispõe o art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 

Por sua vez, o art. 927, também do CC/02: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O parágrafo único, ao seu turno, assim dispõe: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifos aditados).

O abalo à esfera íntima da parte autora/apelada, no caso, é in re ipsa, perturbando a sua paz, tranquilidade psíquica, ante a extrema aflição de se ver diante da impossibilidade de realização de procedimento que visa resguardar a sua saúde, ante a negativa infundada da parte apelante, ocasionando, assim, o dano moral indenizável.

Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, sopesando os elementos do caso concreto, o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência nacional, inclusive cito precedente da minha relatoria, nesta Primeira Câmara Cível, mantendo o valor ora fixado em hipótese também de negativa de cobertura por plano de saúde:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA PARA CRANIOPLASTIA. RELATÓRIOS MÉDICOS E ELEMENTOS NOS AUTOS INDICANDO IMPERIOSA NECESSIDADE DO MATERIAL. DEVER DE COBERTURA. PRECEDENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se todo contrato encontra limitação na função social, aqueles que envolvem a saúde, não menos, devem observar rigorosamente o princípio da função social, que visa equilibrar as relações pautando-se na solidariedade, justiça social, livre-iniciativa e respeitando a dignidade da pessoa humana. 2. É completamente contraditória a contratação de serviço privado, em prol de melhor atendimento às necessidades relacionadas à saúde, em detrimento do serviço público, e o indivíduo, ao necessitar, muitas vezes em um frágil e delicado momento da vida, não contar com a legítima expectativa que depositou no ato da contratação. 3. Trata-se no caso de relação de consumo, em que garante ao consumidor a proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, bem como a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (CDC, art. 6º, IV e V), de modo que a cláusula contratual baseada a justificar a indevida negativa de cobertura por parte do plano de saúde não merece prevalecer. 4. É de se reconhecer, também, o abalo na esfera íntima da parte autora/apelada, perturbando a sua paz, tranquilidade psíquica, ante a extrema aflição de se ver diante da impossibilidade de realização de procedimento que visa resguardar a sua saúde, ante a negativa infundada da parte apelante, ocasionando, assim, o dano moral indenizável. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8146326-37.2021.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 10/06/2024)

Em relação à taxa SELIC, assiste razão à parte recorrente, devendo ser reformada a sentença neste particular, ajustando-se aos parâmetros do art. 406, §1º, do Código Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para alterar a atualização, de modo que o(s) valor(es) deverá(ão) ser atualizados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária do período, tendo como termo inicial a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, ficando mantida a sentença em seus demais termos.

É como voto.

 

Sala das Sessões, ____ de ____________ de _____.

 


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge  

Relator