PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. COBRANÇA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ADEQUADO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS APONTADOS PELOS ARTS. 319 E 320 DO CPC, CONTANDO COM UMA NARRATIVA DOS FATOS CLARA, DA QUAL DECORRE LOGICAMENTE A CAUSA DE PEDIR, E COM PEDIDOS BEM DELIMITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS HÁBEIS A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8052530-26.2020.8.05.0001, sendo apelante REGILDA FALLETA MORAES MAGALHAES e apelado(a) PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052530-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGILDA FALLETA MORAES MAGALHAES
Advogado(s): RODRIGO SANTOS DUTRA
APELADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGILDA FALLETA MORAES MAGALHAES contra sentença (id. 14766999) proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara de relações de Consumo da Comarca de Salvador, Dra. Isabella Santos Lago, que indeferiu a sua petição inicial e julgou extinta, sem exame do mérito, a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, ora apelado. Em suas razões recursais (id. 14767002), o recorrente sustenta, em síntese, que a petição inicial cumpriu com todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, fazendo constar a sua fundamentação da causa de pedir de forma clara e expressão, inexistindo alegações genéricas ou indeterminadas. Assevera que diante da inserção do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, é ônus da apelada apresentar o contrato que originou a referida dívida que ensejou a negativação, no valor e vencimento inscritos no SPC/SERASA, sendo impossível a produção de prova de cunho negativo. Aduz, outrossim, que, após a determinação de emenda da inicial, enfatizou “a peça incoativa foi proposta de forma clara a buscar indenização por conta da conduta adotada pela empresa Ré de negativar o seu nome por dívida que não detém conhecimento, não possuindo documentação para apresentar, pelo que reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.” Com isto, requereu a anulação da decisão vergastada, “para que haja o prosseguimento regular do feito com o retorno dos autos ao juízo de origem, por não representar óbice algum ao deslinde da lide, sendo da Ré o ônus de provar a contratação e a efetiva prestação dos serviços.” Remetidos à esta instância recursal e distribuídos, por sorteio, à esta relatoria, no âmbito desta Primeira Câmara Cível, determinei (id. 15212842), por oportunidade de recebimento do recurso, a citação do réu para responder ao reclamo, conforme determinação do art. 331, §1º, do CPC. Este, entretanto, não se manifestou, conforme certificado pela Secretaria da Câmara (id. 18335746). Voltaram-me, então, os autos conclusos, estando o recurso apto para julgamento. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 29 de novembro de 2021. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052530-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGILDA FALLETA MORAES MAGALHAES
Advogado(s): RODRIGO SANTOS DUTRA
APELADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, à míngua de questão preliminar a ser decidida, passo ao exame de mérito. DO MÉRITO Como relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de cumprimento satisfatório da determinação da emenda à peça incoativa, conforme segue (id. 14766996): “Trata-se de Ação ajuizada por REGILDA FALLETA MORAES MAGALHAES, devidamente qualificado na inicial, em desfavor de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO , também qualificada. Alega a parte autora na inicial que vem recebendo cobranças pela empresa Ré sem que a mesma procedesse com a explicação sobre a origem e valores da dívida. Relata que solicitou cartão de crédito mas nunca recebeu. A petição inicial contém narrativa genérica de fatos indeterminados, o que tem o condão de inviabilizar o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório pelo réu, além de comprometer o julgamento do mérito da causa. A autora não contextualiza a sua narrativa no tempo, informa sobre reclamação administrativa ou rescisão contratual. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando os fatos e fundamentos concretos que embasam a sua pretensão, indicando expressamente a sua insurgência, informando o tempo em que solicitado o cartão, eventual reclamação administrativa sobre o não recebimento e diligências efetuadas para a rescisão contratual, sob pena de indeferimento da inicial. Em igual prazo, deverá trazer comprovante de residência atual, em nome da autora, ou em nome de terceiros, desde que esclareça a relação que detém com este, sob pena de indeferimento da inicial.” Neste contexto, tenho que o presente julgamento deve estar adstrito à análise da aptidão, ou não, da petição inicial, tendo em vista o decreto de extinção fundado no descumprimento da determinação de emenda. Pois bem. A teor do artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o pedido com as suas especificações, além dos fatos e os fundamentos jurídicos que lhes sustente. Por outro lado, dispõe o artigo 321 do mesmo Diploma estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Na espécie, verifica-se que a parte autora/apelante ajuizou a presente ação, visando a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito e o recebimento de indenização por danos morais, tendo indicado em sua exordial a seguinte causa de pedir: “Afirma a parte Autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito. Em consulta ao sistema SPC/SERASA, constatou-se que seus dados (nome e CPF) estavam inseridos indevidamente pela Acionada. (...) Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não a pertence. (...) Cumpre destacar que a Autora fora abordada por um representante credenciado da Acionada, tendo o mesmo ofertado a possibilidade de aquisição de cartão de crédito, bem como um considerável valor de crédito disponível. Diante de inúmeras vantagens que lhes foram ofertadas, a parte Autora resolveu aderir à proposta, submetendo-se aos procedimentos necessários para concretização do negócio jurídico proposto. (...) Após a entrega da documentação solicitada, A AUTORA FORA INFORMADA DE QUE O CARTÃO SERIA ENVIADO PARA A SUA RESIDÊNCIA APÓS A ANÁLISE E EVENTUAL APROVAÇÃO DO SEU CADASTRO. Ocorre que, muito embora a Autora tenha realizado a solicitação do cartão de crédito que motivou o indevido apontamento questionado na presente ação, O MESMO JAMAIS LHE FORA ENVIADO. Além de não ter sequer recebido o cartão de crédito disponibilizado pela Ré, fora, ainda, indevidamente incluída nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo sem ter realizado qualquer transação, mormente porque, conforme exaustivamente asseverado, a Autora nunca recebeu o cartão, já que não teve seu cadastro aprovado. (...) É clara a falha na prestação do serviço por parte do réu, uma vez que mesmo tendo reprovado o cadastro da Autora, imputou débitos aleatórios, sem qualquer fundamento e comprovação, mesmo porque, ao reprovar o cadastro da parte Autora, sequer enviou o cartão (plástico), restando óbvio, portanto, que o Consumidor nunca realizou qualquer das aludidas transações. Assim, ante a conduta negligente e vil da Acionada, deve indenizar a parte Autora pelos danos morais decorrentes da má prestação dos serviços, sobretudo por colocar a consumidora numa situação vexatória sem qualquer fundamento.” Como se vê, em que pese a nobreza da finalidade almejada pela Douta Juíza sentenciante, a petição inicial da parte autora indica, com precisão suficiente, quais são os fatos e os fundamentos que hipoteticamente tornariam possíveis os seus pedidos, não sendo possível se vislumbrar qualquer impossibilidade de defesa para o demandado ou mesmo da própria prestação jurisdicional. É dizer, pelo exame da exordial, é possível compreender que a parte autora pretende, por meio da presente ação, ver declarado inexigível do débito no valor de R$ 1.565,73 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) e a ilegalidade da restrição creditícia que lhe foi imposta (id. 14766995), dada a inexistência da dívida subjacente, além do recebimento de indenização pelos danos morais suportados em decorrência desta restrição. Com efeito, tem-se que a petição inicial atende a todos os requisitos apontados pelos artigos 319 e 320 do CPC, contando com uma narrativa dos fatos clara, da qual decorre logicamente a causa de pedir, e com pedidos bem delimitados, sendo plenamente possível se compreender a matéria a ser discutida em juízo. Ademais, não se entrevê qualquer prejuízo à defesa do réu, eis que, a partir do comprovante de negativação aportado aos autos (id. 14766995), restaram informados o número do contrato e o valor da suposta dívida objeto de negativação. Ora, se a autora nega ter contraído o débito, sob alegação de jamais ter recebido o cartão de crédito por meio do qual estabeleceu uma relação jurídica com a demandada, nada impede que esta, munida de elementos de convicção aptos a infirmar as alegações da autora - notadamente, com a prova de ter entregado o cartão físico ou possibilitado a utilização do crédito por qualquer outra via (aplicativos, fornecimento de número provisório, etc.) -, seja instado a juntá-lo, para, então, prosseguir-se na instrução e, a final, chegar-se ao julgamento das pretensões da autora, a despeito do teor genérico da petição inicial. Bem por isso, respeitada a convicção do Meritíssimo Juiz sentenciante, impõe-se o afastamento da respeitável sentença de extinção do processo, para regular prosseguimento do feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença de primeiro grau e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Salvador, Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052530-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGILDA FALLETA MORAES MAGALHAES
Advogado(s): RODRIGO SANTOS DUTRA
APELADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):
VOTO