PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002169-38.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MARLENE DA ROCHA SALUSTIANO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE  OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTULAÇÃO ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO.

VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF.  VALOR A SER CUSTEADO POR AMBOS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de N.º 8002169-38.2022.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que são apelante e apelados as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, pela razões expendidas no voto do Relator.


Sala das Sessões,

Presidente

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002169-38.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MARLENE DA ROCHA SALUSTIANO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

A sentença ID 54458460, adotado o relatório, não sujeita ao duplo grau de jurisdição, confirmando decisão monocrática concessiva de liminar, julga procedente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” nº 8002169-38.2022.8.05.0032, ajuizada por MARLENE DA ROCHA SALUSTINO, sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, nos seguintes termos:

“POSTO ISSO, torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida por via de Agravo de Instrumento e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a custear e efetivarem o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento dos medicamentos e insumos: HEMIFUMARATO DE BISOPROLOL 10MG, PRESSAT (BESILATO DE ANLODIPINO) 2,5MG E ROSUVASTATINA CÁLCICA 10MG, de uso contínuo, na forma prescrita no relatório médico, enquanto durar a necessidade e prescrição, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.  

Ante a sucumbência, condeno o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil e nos termos do Tema 129/STJ.   

Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 129/STJ).” 

 

MUNICIPIO DE BRUMADO interpõe recurso de apelação, independendo de preparo, visando reforma da sentença relativo a sua condenação em honorários, visto que possuiria isenção face à Defensoria, e, subsidiariamente, em relação a não condenação em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia de forma solidária. Alega, ainda, que a verba honorária arbitrada deve ser reduzida, porquanto desproporcional.

Requer ao final, que o presente recurso seja “RECEBIDO, CONHECIDO E PROVIDO o presente RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a r. sentença do juízo a quo no sentido de retirar a condenação do recorrente nas custas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, isentando-o ou, mesmo rateando proporcionalmente, nos termos expostos acima, intimando os recorridos para, querendo, apresentar a resposta que entender de direito”. ID 54458466.

Contrarrazões do autor, ID 54458539, pelo desprovimento recursal. Sem contrarrazões do Estado da Bahia, ID 54458540.

Recursos distribuídos para a Segunda Câmara Cível tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador/BA,  de abril de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002169-38.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MARLENE DA ROCHA SALUSTIANO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe conhecimento.

Assiste razão parcial ao recorrente.

O cerne da questão cinge-se em aferir sobre a possibilidade de condenação do MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando esta litiga em seu desfavor eis que, o Estado da Bahia não foi condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais de honorários, inobstante vencido na lide, somente o ente municipal, bem assim, da proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários a serem pagos pelo ente municipal condenado.

Reza a LC 26/2006, §6º: (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia): 

Art. 6º. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia; 

(…) 

II – os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado,exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.(gn) 

Art. 265. A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar,exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública. 


A Lei Estadual nº 11.045/2008 (criou o Fundo de Assistência Jurídica da DP do Estado da Bahia) determina que: 

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo: 

I – as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar,exceto nas ações contra entes da Administração direta e indireta. (gn) 


Estabelece o Decreto Estadual nº 11891/2009, art. 2º, I, que regulamenta o Fundo de Assistência judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia: 

Art. 2º. O FAJDPE/BA será constituído dos seguintes recursos: 

I – verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado atuar,exceto contra entes públicos da Administração Pública direta e indireta.(gn) 


Já a Lei Complementar nº 80/94 estabelece: 

Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: 

(…) 

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação,inclusive quando devidaspor quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 



Pois bem. 

Com a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 132/2009 na Lei Complementar nº 80/94, nos termos do art. 24, XIII da Constituição Federal que prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a Defensoria Pública, ficaram suspensos os efeitos das normas estaduais que com a referida lei sejam conflitantes, eis que “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário” (§4º). 

Entrementes, apesar de referida suspensão, mister destacar o entendimento firmado por STJ no REsp nº 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art.543-C do CPC/73, firmado nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos que deram origem à Súmula 421/STJ, a saber:

Tema 128. “Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Tema 129. “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso da qual é parte integrante”. 


Assim, induvidoso o acerto da referida decisão que condenou o ente municipal ao pagamento da verba ora discutida.

Em sentença, ademais, foi expressado o posicionamento de que a Defensoria Pública, sempre que atuar na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, ou contra as pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta, não teria direito à percepção de honorários sucumbenciais.

Tal questão, relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, encontrava-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular 421:

Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

 

Ocorre que esse entendimento foi superado com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do RExt. nº 1.140.005/RJ (leading case), em que se discutiu, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, violaria a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.

O STF, em decisão proferida em 26.06.2023, julgou o mérito do tema com repercussão geral (Tema 1002), afastando a aplicação do enunciado nº 421, acima referido, a saber:

"(...)

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023."


Dessa maneira, o STF alterou sua orientação jurisprudencial admitindo que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a verba honorária é devida, pouco importando se a parte vencedora é assistida pela Defensoria Pública ou por advogado particular, devendo ser fixada na forma prevista no ordenamento processual civil então vigente.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO ESTATAL RECONHECIDA, NOS MOLDES DO ART. 134, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/2013 E 80/2014. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.002), firmou tese jurídica no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra"; II - Em se tratando de precedente vinculativo, e estando o acórdão objurgado em confronto com o entendimento da Suprema Corte a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente; III - Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000643-41.2019.8.05.0032, em que figura como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, pelas razões expendidas no voto condutor. (TJ-BA - APL: 80006434120198050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000949-44.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante EUPRADES SOUZA CASTRO e como apelados MUNICÍPIO DE BRUMADO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em modificar parcialmente o v. acórdão impugnado, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o Estado da Bahia a pagar, solidariamente, a quantia fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - APL: 80009494420188050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023)


Do exame dos autos, evidencia-se que a inicial foi efetivamente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual representou a parte Apelada em todas as fases processuais, inclusive em sede de recurso de apelação.

No polo passivo da demanda, temos a presença do Estado da Bahia e do Município de Brumado, este último, condenado integralmente nos honorários, o que deve ser modificado, visto que o Estado também deve responder em solidariedade, nos termos acima consignado.

Presentes, portanto, as condições para pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pelo Estado da Bahia e pelo ente municipal.

Assim sendo, na fixação da aludida verba, deve ser levado em conta que a causa não é complexa, mostrando-se deveras repetitiva neste Tribunal, tendo a sentença sido prolatada logo após o oferecimento da réplica, sem a produção de provas adicionais, no entanto, o valor foi fixado em 10% sobre o valor da causa, dentro do mínimo do permissivo legal, o que deve, por isso, ser mantido.

Por tais razões e tudo mais que dos autos consta DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso do Município de Brumado reformando, em parte, a sentença, apenas para determinar que os honorários sucumbenciais arbitrado deve ser pago pelo Estado da Bahia e Município de Brumado de Freitas, na proporção de 50% para cada, nos termos da fundamentação supra.


 Sala de sessões,  de abril de 2024.



Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator