PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039540-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CELIA DOS REIS
Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):MARCELO BRAZIL FERREIRA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE ALVARÁ. RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU O PEDIDO DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL EM MOMENTO PRÉVIO. CRÉDITO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE, OBSERVANDO DETERMINAÇÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA CÍVEL, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A análise do presente caso revela a tona a informação de que em oportunidade anterior foi proferido por este órgão fracionário um acórdão no sentido de reconhecer a inexistência de título judicial apto a aparelhar a execução pretendida pela ora Agravante.

2. Aprofundando o estudo da questão, é notável que a Autora pleiteia indenização relativa a seguro DPVAT, em razão do óbito de seu filho, ocorrido no ano de 1978, sendo que apenas em 1997 propôs pedido judicial de alvará, salientando tratar-se de ato de jurisdição voluntária, do qual não participou a seguradora Recorrida.

3. A Agravante também informou que por ocasião da ocorrência, acionou judicialmente apenas a empresa e o respectivo motorista que atropelou o seu filho, não tendo chamado a seguradora à lide ou mesmo formulado pedido de pagamento do seguro DPVAT de forma administrativa ou judicial.

4. Foi exatamente a partir deste ponto que instaurou-se toda a celeuma que culminou com a interposição de Agravo de Instrumento pela Seguradora, ao entendimento de que nada devia, por inexistir pedido de indenização pela via judicial ou administrativa, daí porque estava sendo determinado um pagamento sem que previamente lhe fosse permitido o contraditório e a ampla defesa.

5. Em termos mais simples, a Agravante tardou 19 anos sem promover o pedido administrativo ou judicial do seguro DPVAT, tendo optado por ajuizar tão apenas a empresa proprietária do veículo e o motorista que o conduzia por ocasião do acidente. Tão somente após o referido prazo é que ingressou com o pedido de alvará judicial originário, sem que antes fosse constituído o crédito que informa possuir perante a Seguradora.

6. A conclusão óbvia no presente caso, portanto, é a de que inexiste crédito a ser levantado mediante alvará judicial, erroneamente deferido em momento anterior, estando correta a decisão proferida recentemente, que determinou o arquivamento do Feito.

7. Mostra-se impositivo, assim, o não provimento deste Agravo.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Presidente e Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039540-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CELIA DOS REIS
Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Maria Célia dos Reis, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Capital, no processo n.º 0042329-20.1997.8.05.0001.

Insurge-se ao argumento de que o Juízo Singular determinou o arquivamento do Pedido de Alvará Judicial, depois de 20 anos de ajuizado e com sentença transitada em julgado.

Segundo as suas razões, o processo encontrava-se parado no Cartório com o Alvará expedido e necessária se fazia a atualização da data de sua expedição.

Salienta que com a atualização da data o Feito reiniciou o seu curso e o alvará tinha como objetivo o pagamento de indenização do Seguro DPVAT, que deveria ser realizado pela Seguradora Aliança da Bahia, que vem se negando a adimpli-lo.

Esclarece, porém, que ao revés de atualizar a data do Alvará, o Juízo Singular reabriu o processo, sendo que, ao ser chamada aos autos, a Seguradora vem se negando a realizar o pagamento do seguro devido.

Prossegue narrando que, diante de tais ocorrências, o processo tomou um novo rumo e a sentença foi modificada após o trânsito em julgado e, como se não bastasse, a Seguradora interpôs Agravo de Instrumento que concedeu efeito modificativo à determinação judicial.

Pontua que a Agravante ingressou com pedido no rito de jurisdição voluntária, pois não havia como ser contencioso, até porque para receber o seguro necessária se faz a prova do acidente com morte ou danos. Informa que no seu caso houve a perda de um filho, atropelado por um veículo em via pública, conforme declarado na certidão de óbito e ocorrência policial, com o registro dos fatos, declarados no Boletim de Ocorrência e expedição de Laudo pelo Instituto Médico Legal.

Sustenta que, para que não ocorressem prejuízos para a ora Recorrente, pelos anos em que o processo tramita, foi requerido que o pagamento fosse convertido em perdas e danos, conforme determinado pela legislação processual civil atual.

Narra também que não poderia ser instalado o contencioso, pois a Seguradora não é Ré no processo, inexistindo litígio contra ela, até porque a ação contenciosa desenvolveu-se apenas contra a empresa e o respectivo motorista que atropelou o seu filho.

Entende que o arquivamento dos autos causará danos irreparáveis, enquanto genitora do falecido, que poderia ter um futuro diferente, caso recebesse a indenização, direito que aparentemente será destinado a ser fulminado pela prescrição.

Diante de tais fundamentos, sentiu-se motivada a requerer o provimento de suas razões, para que o eventual direito de receber a indenização do seguro DPVAT seja convertida em perdas e danos, evitando-se prejuízos para a ora Recorrente.

O Recurso foi interposto no prazo legal.

A Agravante formulou pedido de gratuidade da justiça.

Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 34815624, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

A Companhia de Seguros Aliança da Bahia apresentou contrarrazões, conforme ID 35899444, sustentando a tese de que o presente Agravo afronta o princípio da Unirrecorribilidade ou Singularidade dos Recursos.

Esclarece que idêntica questão à discutida nestes autos foi objeto de deliberação nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8034660-68.2020.8.05.0000, inexistindo espaço, por conseguinte, para rediscussão da matéria.

Diante de tais razões, pugnou pelo não provimento do Agravo.

Antes de iniciar o julgamento, determinei que a parte Agravante se manifestasse sobre a questão trazida pela parte Recorrida, tendo sido apresentada resposta sob ID 36723252, oportunidade em que foram reiterados os pedidos formulados na Exordial do Agravo.

Segundo as suas razões, a decisão proferida no AI n.º 8034660-68.2020.8.05.0000 anulou a decisão fl. 97, mas não a sentença exarada na Ação originária, o que significa que não foi modificado o conteúdo geral do processo, que já encontrava-se sentenciado há mais de 10 anos.

Entende, assim, que a apreciação do pedido não era mais necessária, pelo que deveria o Juízo Singular apenas atualizar a data da determinação judicial a ser cumprida.

Salienta que consta dos autos, inclusive, certidão de trânsito em julgado da sentença que determinou que a Seguradora Aliança do Brasil pagasse o seguro obrigatório por ela devido, sem importar quem seja o causador do acidente, até porque se trata de indenização paga pelo Governo.

Sentiu-se motivada, assim, a requerer o provimento de suas razões recursais, para que seja determinado à seguradora o pagamento da indenização devida ou, sendo outro o entendimento, que seja a obrigação convertida em perdas e danos.

Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 37746229, informando que não está evidenciado no presente caso interesse público primário que enseje a intervenção ministerial.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039540-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CELIA DOS REIS
Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA

 

VOTO

 

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Maria Célia dos Reis, com vistas à modificação do entendimento manifesto pelo Juízo Singular, em decisão interlocutória que determinou o arquivamento do seu pedido de alvará judicial, muito embora exista sentença transitada em julgado determinando o pagamento de indenização relativa ao Seguro Obrigatório DPVAT.

Analisando o presente caso, veio a tona a informação de que em oportunidade anterior foi proferido por este Relator um voto no sentido de reconhecer a inexistência de título judicial apto a aparelhar a execução pretendida pela ora Agravante, estando o julgado materializado na seguinte Ementa:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL A ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTORIZAÇÃO PARA RECEBER SEGURO DPVAT. RECUSA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL APTO A APARELHAR EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJBA, AI 8034660-68.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 18/05/2021, DJe 24/05/2021)

 

Importante mencionar que o referido julgado também se baseou nos seguintes fundamentos:

 

“No caso dos autos, este procedimento visava estabelecer quem poderia receber os valores correspondentes ao seguro DPVAT, sem avançar na questão e determinar qual o valor devido, conforme se denota da petição inicial colacionada nas fls.01/09.

Ao ser oficiado à Agravada para que prestasse informações, fora informada a “ausência de cobertura” (fls.29/35; 73; 86/89), instaurando-se um litígio que, a princípio, não pode ser resolvido em sede de jurisdição voluntária, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa.

Assim, ao determinar o pagamento, sob pena de “execução forçada”, houve o desvirtuamento do procedimento de jurisdição graciosa, que serviu ao propósito definido de autorizar o pagamento da indenização ao beneficiário do seguro, sem envolver a seguradora responsável pelo pagamento, ou seja, não se estabeleceu nenhum contraditório ou se facultou à Agravante o exercício pleno da defesa.

Em verdade, o que se depreende dos fólios é que a Agravante apenas foi notificada, via ofício, para prestar informações e desde o primeiro momento, opôs-se ao levantamento pretendido, esclarecendo ao juízo, de forma pormenorizada, a falta de cobertura do sinistro.”

 

A parte Agravada, baseada neste julgamento, informou o pedido da parte Autora viola o princípio da unirrecorribilidade, por ter sido formulado um pedido que já foi objeto de estudo por esta instância revisora em oportunidade anterior.

Cotejando os autos, verifico que efetivamente a questão já está resolvida, através do reconhecimento, pelos integrantes da Quinta Câmara Cível, da inexistência do direito perseguido pela ora Recorrente.

Aprofundando o estudo da questão, é notável que a Autora pleiteia indenização relativa a seguro DPVAT, em razão do óbito de seu filho, ocorrido no ano de 1978, sendo que apenas em 1997 propôs pedido judicial de alvará, salientando tratar-se de ato de jurisdição voluntária, do qual não participou a seguradora Recorrida.

A Agravante também informou que por ocasião da ocorrência, acionou judicialmente apenas a empresa e o respectivo motorista que atropelou o seu filho, não tendo chamado a seguradora à lide ou mesmo formulado pedido de pagamento do seguro DPVAT.

O pedido de Alvará teve tramitação regular, mesmo não sendo trazida ao caderno processual nenhuma informação sobre a existência de pedido administrativo ou judicial do seguro DPVAT, tendo o Juízo Singular, pouco tempo após, sentenciado o Feito, autorizando a ora Agravante a receber o valor da indenização.

Foi exatamente a partir deste ponto que instaurou-se toda a celeuma que culminou com a interposição de Agravo de Instrumento pela Seguradora, ao entendimento de que nada devia, por inexistir pedido de indenização pela via judicial ou administrativa, daí porque estava sendo determinado um pagamento sem que previamente lhe fosse permitido o contraditório e a ampla defesa.

Saliento que a motivação para o deferimento da pretensão da seguradora, no AI 8034660-68.2020.8.05.0000, foi exatamente a existência de título executivo extrajudicial ou judicial em favor da ora Agravante, pois apenas existia a sua disposição um alvará inócuo, face à inexistência de um prévio reconhecimento de algum crédito em seu favor.

Em termos mais simples, a Agravante tardou 19 anos sem promover o pedido administrativo ou judicial do seguro DPVAT, tendo optado por ajuizar tão apenas a empresa proprietária do veículo e o motorista que o conduzia por ocasião do acidente. Tão somente após o referido prazo é que ingressou com o pedido de alvará judicial originário, sem que antes fosse constituído o crédito que informa possuir perante a Seguradora.

Afirmei em oportunidade anterior que também não seria possível a convolação do pedido de alvará em ação de execução ou mesmo a conversão em perdas e danos, exatamente pelo fato de não ter sido constituído previamente um crédito em favor da Autora/Agravante, como tenta fazer crer.

Decorre este entendimento do fato de que foi confessado pela Requerente que não ajuizou Ação pedindo a indenização do Seguro DPVAT, tampouco foi efetuado pedido administrativo neste sentido, pelo que nada lhe é devido neste momento, sendo inclusive questionável se o direito foi ou não alcançado pela prescrição, em razão da inércia da Agravante.

Ressalto que a decisão proferida pelo Juízo originário nada mais fez do que repetir os termos do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que declarou a inexistência do direito perseguido pela ora Agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou o arquivamento dos autos.

Ante os fundamentos aqui expressos, continuo convencido, após exame exauriente da questão, da necessidade de manter integralmente a decisão recorrida.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator