PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029935-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAJURE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE EFETIVA TENTATIVA DE ENTREGA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GAJURE SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8000506-26.2025.8.05.0072, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A decisão agravada deferiu medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e determinou a inserção de restrição no sistema RENAJUD, com base na suposta comprovação da mora da parte devedora. O fundamento da decisão foi a remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que esta tenha sido devolvida pelos Correios com a anotação “não procurado”. A parte agravante alega que a notificação não foi efetivamente recebida, o que comprometeria a validade da constituição em mora e, consequentemente, a legalidade da liminar concedida.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia central consiste em verificar se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para caracterizar a constituição válida em mora do devedor fiduciário, conforme exigido pelos arts. 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, para fins de deferimento de liminar em ação de busca e apreensão. A análise envolve a interpretação dos efeitos jurídicos da tentativa de notificação frustrada e o alcance da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, que trata do envio da notificação ao endereço contratual.

III. Razões de decidir
3. Embora o STJ tenha firmado, no Tema 1132, o entendimento de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da prova do recebimento, tal orientação não pode ser interpretada de forma absoluta.
4. No caso concreto, a correspondência foi devolvida com a anotação “não procurado”, o que indica que sequer houve tentativa real de entrega no endereço do devedor, afastando a presunção de que este tenha sido validamente notificado.
5. A jurisprudência tem reconhecido que a devolução da correspondência por esse motivo revela a ineficácia do ato notificatório, sendo necessária nova tentativa ou adoção de outros meios que assegurem a ciência do devedor acerca do inadimplemento.
6. A falha na entrega, por motivos alheios ao controle do devedor, não pode lhe ser imputada como conduta omissiva, sob pena de se admitir a constituição ficta em mora sem a devida efetividade.
7. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que notificações devolvidas com a anotação “não procurado” não configuram meio idôneo de comprovação da mora, conforme exige a legislação aplicável.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:

  1. “A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’ não configura constituição válida em mora para fins de propositura de ação de busca e apreensão.”

  2. “Para a caracterização da mora nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é indispensável que a tentativa de notificação extrajudicial evidencie diligência efetiva, sendo insuficiente o simples envio da correspondência devolvida sem tentativa real de entrega.”

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132 (REsp 1.951.888/RS); Súmula 72/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2418430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/03/2024; TJ-BA, AI 8032778-03.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23/11/2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8029935-60.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente GAJURE SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI e parte recorrida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, revogar a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e determinar o levantamento da restrição inserida no sistema RENAJUD sobre o bem objeto da lide, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador (BA), 16 de novembro de 2025. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029935-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAJURE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento (nº 8029935-60.2025.8.05.0000), interposto por GAJURE SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8000506-26.2025.8.05.0072, em trâmite perante o juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que deferiu medida liminar pleiteada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para apreensão do bem objeto da alienação fiduciária e inserção de restrição no sistema Renajud (ID. 83067816).

A decisão recorrida fundamentou-se na regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes, considerando que houve comprovação da mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Com base nesse entendimento, entendeu-se preenchido o requisito autorizador da medida liminar de busca e apreensão.

Em suas razões (ID. 83038511), a empresa recorrente sustenta que não houve o recebimento da notificação extrajudicial, uma vez que o aviso de recebimento dos Correios retornou com a anotação “não procurado”, o que, segundo defende, inviabilizaria a presunção de mora e, por conseguinte, o deferimento da medida liminar. Argumenta que a ausência de constituição válida em mora ofende os ditames do art. 2º, §2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, além da Súmula 72 do STJ. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, com posterior revogação da liminar e extinção do feito originário sem resolução de mérito.

Em contrarrazões (ID. 87640030), a instituição financeira recorrida sustenta que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pela parte devedora no contrato de financiamento, e que eventual devolução da correspondência, por motivos alheios à sua atuação, não seria suficiente para afastar a caracterização da mora, nos termos do entendimento consagrado pelo STJ no julgamento do Tema 1132 (REsp 1.951.888/RS). Alega que a presunção legal de mora decorre do vencimento da obrigação e da tentativa de envio da notificação ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento. Ao final, pugna pela improcedência do recurso interposto.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 16 de novembro de 2025. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029935-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAJURE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia gira em torno da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato de financiamento, com base no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, como meio de constituir em mora o devedor fiduciante. Trata-se de condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o disposto no art. 3º do referido diploma legal, in verbis:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

O mesmo Decreto-Lei, em seu §2º do art. 2º, dispõe:

§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132 (REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS), fixou a seguinte tese:

"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento."

Todavia, há de se ponderar, no caso concreto, que o AR juntado aos autos foi devolvido com a informação "não procurado", revelando, portanto, que a correspondência sequer chegou a ser apresentada ao destinatário ou a terceiros que ali residissem. Tal fato indica não uma recusa ou ausência eventual, mas sim a absoluta inefetividade do procedimento de entrega.

Ademais, embora o entendimento consagrado no Tema 1132 do STJ privilegie a segurança jurídica das relações contratuais, não pode ser interpretado de forma absoluta a ponto de chancelar situações em que a própria tentativa de notificação falha antes de qualquer tentativa real de entrega, como no caso de áreas não atendidas pelos Correios ou quando não há qualquer diligência alternativa por parte do credor.

No presente caso, é evidente que não houve ciência válida da parte devedora, pois o imóvel sequer foi localizado ou acessado para fins de entrega. Assim, seria desarrazoado considerar caracterizada a mora com base em correspondência devolvida com essa anotação, sobretudo porque a devolução por “não procurado” diferencia-se, substancialmente, da hipótese de “ausência momentânea”, sendo essa última, de fato, abrangida pela jurisprudência pacificada.

Portanto, não se pode imputar à devedora a responsabilidade por falha na logística de entrega da correspondência, circunstância alheia à sua conduta, sob pena de converter o procedimento da notificação extrajudicial em mera formalidade inócua, dissociada de seu real propósito: a ciência do inadimplemento e a oportunidade de purgação da mora.

Esse entendimento encontra sólida resonância na jurisprudência pátria, como se vê das seguintes decisões:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme Súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação 'não procurado'. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Rel. Ministro MARCO BUZZI, T4 - Quarta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO COM A OBSERVAÇÃO 'NÃO PROCURADO'. LOCAL NÃO COBERTO PELA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. MORA NÃO COMPROVADA. Não restou demonstrado o efetivo cumprimento da notificação do devedor fiduciário, porquanto a prova acostada aos autos deixa claro que o endereço do agravado encontra-se em área não abrangida pela 'entrega domiciliar' dos Correios, de modo que não houve sequer o envio para o endereço do agravado, vez que consta como 'não procurado'. Deveria a instituição financeira agravante renovar a intimação por outro meio, a fim de que a correspondência fosse efetivamente entregue. Dessa forma, uma vez inexistente a prova real da notificação, não há como se considerar comprovada a constituição do devedor em mora." (TJ-BA - AI: 80327780320228050000, Rel. Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2022)


Tais precedentes reafirmam que a devolução da notificação com o motivo "não procurado" é juridicamente insuficiente para caracterizar a mora, exigindo-se a efetiva entrega ou, ao menos, tentativa real de comunicação com o devedor.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, revogando-se a liminar de busca e apreensão deferida na origem, bem como determinando-se o levantamento da restrição RENAJUD eventualmente inserida sobre o veículo objeto da lide.


É como voto.


Salvador (BA), 16 de novembro de 2025. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator