PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO CARACTERIZADAS. CRIME PERMANENTE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE DE DROGAS E HISTÓRICO DELITIVO DO ACUSADO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA RECONHECIDA, MAS SEM REPERCUSSÃO NA PENA POR JÁ SE ENCONTRAR NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. DETRAÇÃO PENAL REALIZADA. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), requerendo: (i) preliminarmente, a declaração de nulidade das provas por ilegalidade da busca domiciliar; (ii) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei de Drogas; (iii) subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a realização da detração penal com fixação de regime inicial aberto. 2. O juízo de origem condenou o réu à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 600 dias-multa. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por invasão domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) saber se a materialidade e a autoria do delito de tráfico foram devidamente comprovadas, inviabilizando a desclassificação para posse de drogas para uso próprio; (iii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) saber se a pena-base foi fixada adequadamente e se incide a atenuante da confissão espontânea; e (v) saber se é cabível a detração penal para fins de fixação de regime inicial mais favorável. III. Razões de decidir 4. A tese de nulidade por invasão domiciliar deve ser rejeitada, uma vez que o ingresso dos policiais na residência do acusado foi amparado em fundada suspeita, decorrente de investigações prévias e de denúncia anônima específica, corroborada pela tentativa de fuga do réu e pelo descarte de drogas no quintal ao avistar a viatura policial, caracterizando situação de flagrante de crime permanente. 5. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas pela apreensão de 18,0g de maconha e 9,0g de cocaína, acondicionadas de forma fracionada, e pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais civis responsáveis pela diligência, os quais possuem especial relevância probatória. 6. A desclassificação para uso próprio é inviável diante da diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas e do histórico de envolvimento delitivo do acusado, elementos que evidenciam a destinação mercantil das drogas. 7. O pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) deve ser afastado, tendo em vista a comprovação de que o réu integra organização criminosa (facção "Bonde do Maluco" - BDM), demonstrada por depoimentos testemunhais robustos e por fotos do acusado ostentando arma de fogo e fazendo gestos com a numeração da facção. 8. Na dosimetria da pena, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, afastando-se a valoração negativa da conduta social fundamentada em ações penais em curso, em estrita observância ao enunciado da Súmula 444 do STJ. 9. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada, haja vista a admissão da posse da maconha pelo réu, contudo, sem reflexo na pena intermediária por já se encontrar no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 10. Realizada a detração penal do período em que o réu permaneceu preso cautelarmente (de 23/02/2017 a 21/08/2018), correspondente a 1 ano, 5 meses e 26 dias, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e, após a detração penal, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0500819-61.2017.8.05.0229, em que figuram, como Apelante, VAGNER DOS SANTOS QUEIROZ e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500819-61.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VAGNER SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma VAGNER DOS SANTOS QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, interpôs recurso de apelação contra a respeitável sentença penal condenatória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA (ID 102676283), datada de 21 de agosto de 2018, que o condenou pela prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Para a devida contextualização da presente análise recursal, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, adota-se integralmente o relatório da sentença de ID 102676283, a qual expõe de forma pormenorizada a realidade da marcha processual até a prolação do decisum. A este, acrescenta-se o registro dos eventos subsequentes que culminaram na interposição e processamento do presente apelo. Inconformado com a condenação, o acusado VAGNER DOS SANTOS QUEIROZ, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 102676501), apresentou razões de apelação, requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente, arguiu a nulidade do feito por invasão domiciliar e ilicitude das provas obtidas, sustentando que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial e amparado apenas em denúncia anônima. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória ou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio (Art. 28 da Lei nº 11.343/06). Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento da conduta social negativa por violação à Súmula 444 do STJ; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/06); e a realização da detração penal com a fixação de regime prisional aberto. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões (ID 102676503), manifestando-se pelo integral desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça (ID 105397046) ofereceu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso, ratificando os termos da sentença condenatória e das contrarrazões ministeriais, opinando pela manutenção da condenação por tráfico de drogas e da dosimetria fixada na origem. Retornando-me os autos à conclusão, lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500819-61.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VAGNER SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do Art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. 1. DA TESE DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. O inconformismo abrigado no recurso se inicia, sob o rótulo de preliminar, com a alegação de nulidade processual por invasão domiciliar, sob o argumento de que o ingresso dos policiais civis na residência do apelante ocorreu sem mandado judicial e amparado exclusivamente em denúncia anônima, o que violaria a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI, da CF). De início, há de se consignar que, apesar do rótulo atribuído à insurgência, lançada sob o título de "Preliminar de Nulidade", a matéria por ela abarcada não possui natureza de preliminar recursal, mas sim de prejudicial de mérito. Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou erros de julgamento do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, respectivamente, inclusive para anular o feito na origem ou prontamente modificar a situação do recorrente. Aprofundando a análise da tese de nulidade, verifico que a defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer vício apto a ensejar a anulação do processo. No caso concreto, a diligência policial que culminou na prisão em flagrante do apelante não decorreu de mera notícia apócrifa isolada. Conforme se extrai dos depoimentos judiciais dos policiais civis IPC Marivan Souza da Silva e IPC Marcelo Leite de Menezes, havia investigações prévias em curso na Delegacia de Polícia local apontando o envolvimento de Vagner, vulgo "Nego Binho", com o tráfico de drogas e com a facção criminosa "Bonde do Maluco" (BDM) no Conjunto Residencial Minha Casa Minha Vida. No dia dos fatos, os agentes receberam informação específica de que o apelante estava na residência praticando a traficância. Ao se deslocarem ao local para averiguar a procedência da informação, os policiais realizaram o cerco no imóvel, oportunidade em que o apelante, ao avistar a aproximação da viatura policial, tentou evadir-se pelos fundos e dispensou uma quantidade de drogas no quintal da casa, sendo imediatamente contido e preso em flagrante. Nesse cenário, a conduta do apelante de tentar fugir para o interior do imóvel e descartar os entorpecentes ao notar a presença policial constitui fundada suspeita e justa causa aptas a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, revelando situação de flagrante delito de crime permanente (tráfico de drogas nas modalidades "guardar" e "ter em depósito"). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. De todo modo, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a fuga do suspeito para o interior do imóvel ou a tentativa de descarte de objetos ilícitos ao avistar a polícia evidenciam a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, legitimando a atuação estatal. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade de busca veicular e ingresso em domicílio realizados por policiais em investigação de tráfico de drogas. 2. A parte agravante alegou ausência de fundada suspeita para a busca veicular, sustentando que esta foi realizada apenas com base em denúncia anônima e movimentação de veículo, além de ausência de elementos concretos para justificar o ingresso no domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o ingresso no domicílio sem mandado judicial foi realizado em conformidade com o Tema 280 do STF, que autoriza tal medida em casos de flagrante delito em crime permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita, considerando os elementos objetivos e concretos apurados previamente, como denúncia específica sobre a existência de laboratório de drogas, campanas realizadas no local, movimentação anômala, fuga em alta velocidade, abandono do veículo e localização de dinheiro em espécie sem origem justificada. 5. O ingresso no domicílio foi realizado com base em fundadas razões, nos termos do Tema 280 do STF, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, o odor de maconha perceptível antes do ingresso, a localização de chave que abria a residência, o portão entreaberto e a ausência de sinais de habitação no imóvel. 6. A atuação policial foi fundamentada em investigação prévia específica e elementos concretos, não configurando "pescaria probatória" ou abordagem aleatória. 7. Os depoimentos dos agentes policiais foram prestados sob o crivo do contraditório, sendo harmônicos, coerentes e dotados de presunção de veracidade e legitimidade. 8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo argumentos aptos a ensejar sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, é válida quando fundamentada em elementos objetivos e concretos. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito em crime permanente, desde que haja fundadas razões que o justifiquem, conforme o Tema 280 do STF. 3. A atuação policial fundamentada em investigação prévia específica e elementos concretos não configura "pescaria probatória" ou abordagem aleatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.817.480/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) A denúncia anônima, quando corroborada por elementos concretos e fundada suspeita, justifica o ingresso domiciliar em casos de flagrante delito permanente. No caso em análise, as fundadas razões foram devidamente demonstradas e justificadas a posteriori pelos policiais civis, cujos relatos em juízo confirmaram a existência de investigação prévia, o cerco policial, a tentativa de fuga e o descarte das substâncias entorpecentes (18,0g de maconha e 9,0g de cocaína) no quintal da residência. Dessa forma, à vista da existência de fundada suspeita e de situação de flagrante delito de crime permanente, impõe-se a rejeição da tese de nulidade processual por invasão domiciliar. 2. DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DO AFASTAMENTO DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se sobejamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 102675385 - Pág. 1), o Auto de Exibição e Apreensão (ID 102675385 - Pág. 7), o Laudo de Constatação Preliminar (ID 102675385 - Pág. 13/14) e, de forma definitiva, o Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 102675388 - Pág. 3) são uníssonos em atestar a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Conforme os documentos técnicos, foram confiscados 18,0g (dezoito gramas) de maconha (Cannabis Sativa), em forma de 05 embalagens, e 9,0g (nove gramas) de cocaína, em forma de 02 trouxinhas, substâncias essas proscritas no Brasil e devidamente listadas na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. A presença desses elementos probatórios técnicos, indispensáveis para a comprovação da natureza ilícita do material, não deixa qualquer margem para questionamentos quanto à materialidade do crime. No tocante à autoria delitiva, as provas colhidas ao longo da instrução processual, em especial os depoimentos dos policiais civis, são firmes e suficientes para imputar a prática do crime de tráfico de drogas ao apelante. Os investigadores de polícia civil MARIVAN SOUZA DA SILVA e MARCELO LEITE DE MENEZES, confirmando seus relatos na fase investigativa, ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentaram narrativas coesas e harmônicas. Vejamos: "Que encontrava-se de serviço e teve a denúncia de que a pessoa de Vagner, conhecida como Nego Binho estaria traficando drogas no Conjunto residencial Minha casa, minha vida, no Cajueiro; Que como tinham investigações em curso a respeito do acusado por tráfico de drogas foram até o local; Que chegando lá fizeram o cerco e o acusado tentou evadir-se pelo fundo e dispensou uma quantidade de drogas no fundo da casa; Que adentraram na casa e o acusado se rendeu; Que o policial que estava no fundo viu o acusado dispensando algo e era uma quantidade de droga; Que a polícia já estava investigando o acusado por tráfico de drogas e alguns homicídios na cidade; Que a investigação era justamente sobre a facção denominada BDM..." (depoimento da testemunha de acusação IPC Marivan Souza da Silva em juízo, disponível no PJE/Mídias). "Que estava em diligência com os policiais Marivan, Alex e Aliomar; que na verdade Nego Binho já vinha fazendo várias incursões em prendê-lo pelo motivo de o mesmo estar chefiando o tráfico de drogas no local; Que houve um confronto onde o acusado mora e nesse confronto morreram três indivíduos e os dois sobreviventes que foram levados para a Delegacia eles informaram que tinham vindo de Salvador para fortalecer Nego Binho; Que era para fortalecer com armamento, pessoas com objetivo de eliminar os inimigos; (...) Que se deslocaram para a residência do acusado, fizeram o cerco e o acusado tentou evadir-se pelo fundo e foi contido; Que no retorno do acusado pela porta da frente conseguiram detê-lo; Que no fundo da casa foi encontrado uma quantidade de maconha e cocaína; Que estavam fracionadas para venda; Que não foi encontrado mais nada; Que o acusado nada falou; Que o acusado já é conhecido da polícia pelo tráfico e pela forma como estava administrando esse tráfico na comunidade, com opressão na comunidade e trazendo gente de fora..." (depoimento da testemunha de acusação IPC Marcelo Leite de Menezes, disponível no PJE/Mídias). Nota-se que os depoimentos dos agentes de segurança pública são de extrema relevância, especialmente em crimes como o tráfico de drogas, que frequentemente ocorrem na clandestinidade. Atuando no estrito cumprimento do dever legal e com fé pública, suas declarações são consideradas idôneas e válidas como meio de prova, a menos que existam elementos concretos que as desqualifiquem, o que não se verifica nos presentes autos. As pequenas divergências em detalhes periféricos são naturais e não comprometem a essência do relato. A defesa postula a desclassificação da conduta para a de posse de drogas para consumo pessoal, tipificada no Art. 28 da Lei nº 11.343/06. Contudo, essa tese não encontra amparo no conjunto probatório, especialmente quando confrontada com os critérios estabelecidos no Art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, que orientam o juiz a determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, considerando: "a natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." No caso em tela, a análise desses elementos conduz à conclusão de que a droga se destinava à mercancia, e não ao consumo próprio. Em relação à natureza e quantidade da substância apreendida, foram apreendidos 18,0g de maconha e 9,0g de cocaína. A diversidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína) é elemento altamente indicativo de traficância, uma vez que o usuário comum raramente traz consigo variedades distintas de entorpecentes de alto poder viciante e nocivo de forma simultânea e fracionada. No que pertine ao local e condições em que se desenvolveu a ação, a abordagem e apreensão ocorreram no Conjunto Residencial Minha Casa Minha Vida, Cajueiro, em Santo Antônio de Jesus/BA, localidade notoriamente conhecida pela intensa atuação de facções criminosas e comércio de entorpecentes. O fracionamento das substâncias e a tentativa de descarte pelo apelante ao avistar a viatura policial reforçam a destinação comercial. Já quanto às circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, as informações acerca da vida pretérita do acusado revelam seu envolvimento habitual com o meio criminoso. Conforme certidão de ID 102676292, o apelante responde a outras ações penais em andamento, inclusive por crimes graves como roubo qualificado e homicídio qualificado (processos nº 0501611-15.2017, 0503320-22.2016 e 0006338-84.2011), demonstrando que a traficância não constitui fato isolado em sua vida. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas às circunstâncias fáticas e ao histórico criminal do réu, obstam a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal: Logo, revela-se que a afirmação do apelante de que a droga era para consumo próprio, isolada no contexto probatório e desprovida de qualquer comprovação, não é suficiente para infirmar o robusto conjunto de evidências que apontam para a finalidade de tráfico. Portanto, diante da análise conjunta e ponderada de todos os critérios legais e das provas produzidas, torna-se insustentável a tese de desclassificação para uso próprio, confirmando-se a correção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Para a concessão do benefício, exige-se que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos cumulativos impede a aplicação do redutor. No caso concreto, o pleito não merece acolhimento, uma vez que restou sobejamente demonstrado que o apelante integra organização criminosa. Os depoimentos judiciais dos policiais civis foram uníssonos e robustos ao apontar que o apelante é integrante e um dos líderes da facção criminosa "Bonde do Maluco" (BDM) na comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. O investigador Marcelo Leite de Menezes relatou que sobreviventes de um confronto armado ocorrido na localidade confirmaram que haviam sido enviados de Salvador para "fortalecer" o apelante com armamento e pessoal para a eliminação de grupos rivais. Essas informações testemunhais são corroboradas pelas provas materiais constantes do inquérito policial, notadamente o relatório conclusivo da autoridade policial que faz referência a fotos extraídas das redes sociais do apelante, nas quais este aparece ostentando arma de fogo e fazendo gestos com as mãos indicando a numeração característica da facção criminosa BDM (ID 102675386 - Pág. 1 e 102675386 - Pág. 2). A dedicação a atividades criminosas e a integração a organização criminosa, evidenciadas por investigações prévias, depoimentos de agentes de segurança e ostentação de armas e símbolos de facções, constituem óbice intransponível ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dedicação dos agravantes a atividades criminosas foi comprovada por elementos concretos, como a vinculação à facção criminosa e a apreensão de drogas, dinheiro e munições, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado em casos de envolvimento com facções criminosas e apreensão de armas ou munições, considerando tais elementos como indicativos de dedicação habitual ao crime. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.785.641/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Assim, a dedicação do agente a atividades criminosas e a sua vinculação a facções criminosas, evidenciadas por elementos concretos dos autos, obstam a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Dessa forma, demonstrada a integração do apelante à organização criminosa BDM, resta inviabilizada a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA e DA DETRAÇÃO PENAL. Embora mantida a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, a dosimetria da pena comporta reparos. Na primeira fase, o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, exasperando-a em razão da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fundamentando-se no fato de o réu responder a outras três ações penais em curso perante aquele juízo. Contudo, tal fundamentação encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores veda a utilização de processos em andamento para negativar qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, inclusive a conduta social ou a personalidade, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, da CF). É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Por conseguinte, afasto a valoração negativa da conduta social e, inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se que o apelante, em seu interrogatório judicial, confessou a posse da maconha apreendida, embora tenha alegado a finalidade de uso pessoal e negado a propriedade da cocaína. Trata-se da denominada confissão espontânea qualificada. Nos termos da Súmula 630 do STJ, a admissão da posse da droga para uso próprio, ainda que com a negativa do tráfico, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Assim, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea qualificada. Todavia, deixo de aplicá-la para reduzir a reprimenda provisória, uma vez que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo cominado em lei na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, diante do afastamento do tráfico privilegiado e da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, redimensiono a pena definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Por fim, no que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, impõe-se a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial. O apelante permaneceu preso preventivamente no curso deste processo desde a data do flagrante, em 23 de fevereiro de 2017 (ID 102675385 - Pág. 1), até a expedição do alvará de soltura decorrente da sentença, em 21 de agosto de 2018 (ID 102676285 - Pág. 1), totalizando 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de prisão cautelar. Abatendo-se o período de custódia cautelar da pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, resta um saldo de pena inferior a 04 (quatro) anos. Assim, considerando a primariedade técnica do réu reconhecida na sentença e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base ora redimensionada, a detração penal autoriza a fixação do regime inicial mais favorável. Assim, com fulcro no art. 387, § 2º, do CPP, c/c o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 5. CONCLUSÃO À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Dispositivo Ex positis, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para: a) afastar a valoração negativa da conduta social e reduzir a pena-base ao mínimo legal; b) reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada, sem reflexos na pena por força da Súmula 231 do STJ; c) redimensionar a pena definitiva do apelante para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; d) realizar a detração penal do período de prisão provisória (de 23/02/2017 a 21/08/2018) e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É o voto. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500819-61.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VAGNER SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO