PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade na qual o executado alegava o pagamento integral do débito antes da prolação da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exceção de pré-executividade é a via adequada para alegar pagamento quando a comprovação do fato é controversa e exige dilação probatória; e (ii) é possível discutir, na fase de cumprimento de sentença, o pagamento supostamente ocorrido antes do trânsito em julgado, especialmente quando o executado foi revel na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias que o juiz possa conhecer de ofício e que não demandem produção de provas. No caso, a alegação de pagamento foi controvertida pela parte contrária, que atribuiu aos recibos uma finalidade diversa, tornando necessária a dilação probatória, o que inviabiliza o uso da exceção. 4. A alegação de pagamento ocorrido antes da sentença constitui matéria de defesa que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. A inércia do executado, que foi revel, acarreta a preclusão do direito de discutir a questão na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 5. O pedido subsidiário de excesso de execução, por estar fundado na mesma alegação de pagamento prévio, também não prospera, pois a premissa da qual deriva não pode ser analisada nesta via processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é via inadequada para a arguição de pagamento quando a matéria se mostra controversa e demanda dilação probatória. 2. Opera-se a preclusão sobre a alegação de pagamento anterior à sentença quando a matéria não foi suscitada na fase de conhecimento pelo executado, ainda que revel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508 e 525, § 1º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.147.580/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8025780-14.2025.8.05.0000, em que é agravante GILVAN BEZERRA LIMA JUNIOR e agravado(s) MARCOS BEZERRA LIMA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025780-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVAN BEZERRA LIMA JUNIOR
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
AGRAVADO: MARCOS BEZERRA LIMA e outros
Advogado(s):ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR, ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILVAN BEZERRA LIMA JUNIOR contra decisão (ID 472225991 dos autos de origem) proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Cobrança (em fase de cumprimento de sentença) n. 0502939-42.2014.8.05.0113, em que o agravante litiga contra MARCOS BEZERRA LIMA e RAY O NIEL BEZERRA DE MENEZES, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, recebendo-a como impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(...) Recebo a Exceção de Pré-Executividade apresentada (243476526) como Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1°, CPC). É inconteste pelo réu/impugnante que o mesmo fora revel durante a fase de conhecimento, não havendo, doutro lado, qualquer alegação de vícios que pudessem afastar a exigibilidade da sentença condenatória proferida. A alegação de pagamento anterior à sentença não pode ser conhecida nessa fase procedimental, por expressa vedação contida no artigo 525, §1°, inciso VII, do Código de Processo Civil. A parte, caso queira, deverá demandar contra quem entender de direito, buscando reaver eventual valor pago, em outro processo, não podendo se valer da alegação de pagamento anterior à sentença. Assim, REJEITO a alegação de pagamento parcial. Registre-se, por necessário, que qualquer causa que não se conecte com a sentença, sua liquidação e cumprimento, é estranha a essa fase, exigindo que a parte interessada busque as vias ordinárias para o seu reconhecimento, como, por exemplo, aquelas apresentadas pelo réu/excipiente, de que parte da edificação existente no imóvel fora por si construída, pertencendo-lhe integralmente ou, doutro lado, que houve determinado negócio jurídico envolvendo as partes que pudesse conferir posição diferente nesta fase procedimental. A presente ação, quando da fase de conhecimento, permitiria ao réu aduzir todas as matérias necessárias a sua defesa, inclusive, se fosse o caso, com a apresentação de reconvenção. Todavia, nesta fase de cumprimento de sentença, todas essas alegações são defesas. Por fim, rejeitada a tese de pagamento parcial, anterior à sentença, apresenta-se desprovida de fundamentação a tese de excesso de execução, razão pela qual REJEITO esta alegação. Por tais motivos, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, mantendo-se incólume o curso desta fase de cumprimento de sentença.” Em suas razões recursais (ID 81902227), o agravante sustenta, em síntese, que: 1. o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao receber a exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença, sem apresentar fundamentação para tal conversão, visto que os referidos institutos processuais possuem espectros de cognição distintos; 2. a exceção de pré-executividade é o meio adequado para arguir a quitação do débito, mesmo que anterior à sentença, pois o pagamento extingue a exigibilidade do título executivo, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que não exige dilação probatória complexa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 3. o débito exequendo foi integralmente quitado em 2017, mediante o pagamento total de R$ 150.077,37 (cento e cinquenta mil, setenta e sete reais e trinta e sete centavos) aos agravados, com o objetivo de adquirir a quota parte do terreno de propriedade dos exequentes e, assim, encerrar o litígio, incluindo a dívida referente aos aluguéis cobrados na presente ação; 4. subsidiariamente, caso não se reconheça a quitação integral, alega a ocorrência de excesso de execução, pugnando para que se considere o pagamento parcial do débito, com base nos comprovantes anexados e nos cálculos apresentados na exceção de pré-executividade, resultando em um saldo devedor de apenas R$ 28.760,18 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta reais e dezoito centavos). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento total do agravo para reformar a decisão agravada, acolhendo integralmente a exceção de pré-executividade para reconhecer o pagamento do débito e extinguir a execução ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução e declarar como devido apenas o valor de R$ 28.760,18. Em decisão monocrática (ID. 83128674), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (ID. 88163986), os agravados alegam, em resumo, que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois o agravante foi revel na fase de conhecimento, o que acarreta a preclusão da matéria de defesa. Sustentam que a alegação de pagamento anterior à sentença demanda dilação probatória, o que é incabível em exceção de pré-executividade, e que os pagamentos mencionados pelo agravante se referem a negócio jurídico diverso (a compra do lote 13, e não do lote 12, objeto da cobrança). Por fim, rechaçam a alegação de litigância de má-fé e defendem a correção dos cálculos da execução. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 02 de outubro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025780-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVAN BEZERRA LIMA JUNIOR
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
AGRAVADO: MARCOS BEZERRA LIMA e outros
Advogado(s): ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR, ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, após despacho desta relatoria para comprovação da hipossuficiência (ID 82111278), o agravante informou o recolhimento das custas recursais (IDs 82722310/ 82722314). Assim, o preparo encontra-se regular. Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade. Na origem, trata-se de ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença (nº 0502939-42.2014.8.05.0113), ajuizada por MARCOS BEZERRA LIMA e RAY O NIEL BEZERRA DE MENEZES em face de GILVAN BEZERRA LIMA JUNIOR. O agravante apresentou exceção de pré-executividade (ID 243476526 dos autos de origem), alegando, principalmente, o pagamento integral do débito. A decisão agravada (ID 472225991 dos autos originários) recebeu a exceção como impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitou a alegação de pagamento, por ter sido este anterior à sentença, aplicando o disposto no art. 525, §1º, VII, do CPC. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis, ajuizada pelos agravados em face do agravante, em razão do uso exclusivo por este de imóvel em condomínio entre as partes. O agravante foi revel na fase de conhecimento e a ação foi julgada parcialmente procedente para condená-lo ao pagamento de 2/3 do valor do aluguel mensal do imóvel, a partir da citação (08/11/2017). De pronto, no que tange à alegação de erro do Juízo a quo no recebimento da peça como impugnação ao cumprimento de sentença, não se vislumbra nulidade ou prejuízo manifesto ao agravante. Com efeito, pelo princípio da instrumentalidade das formas, o nome atribuído à peça processual não se sobrepõe à sua substância e finalidade. O magistrado analisou o mérito da defesa – alegação de pagamento prévio – e a rejeitou com base na preclusão, pois a matéria deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, da qual o executado não participou por ser revel. Essa fundamentação central independe do nome dado à petição de defesa. Ademais, embora seja teoricamente possível alegar o pagamento em sede de exceção de pré-executividade, a jurisprudência é firme ao exigir que a comprovação seja feita de plano, por meio de prova pré-constituída e inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória. No caso, o agravante alega o pagamento da dívida, afirmando que os valores transferidos aos agravados em 2017 se referiam a um acordo para encerrar o litígio, incluindo a dívida de aluguéis. Contudo, os agravados, na primeira instância, afirmaram que os recibos apresentados pelo agravante se referem a um negócio jurídico diverso, relativo a outro imóvel (o lote 13), e não ao lote objeto da cobrança de aluguéis (lote 12). Essa controvérsia fática sobre a qual negócio os pagamentos se referem impede o reconhecimento imediato da quitação e demanda uma análise probatória aprofundada, incompatível com a via restrita da exceção de pré-executividade. Eis o entendimento consolidado no âmbito do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o processamento da exceção de pré-executividade quando as matérias alegadas na exceção dependem de dilação probatória, não podendo ser verificadas, de ofício, pelo juízo. Precedentes. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2147580 RS 2022/0176343-2, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) Ainda nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXECUTIVO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO REJEITADA. A exceção de pré-executividade trata-se de procedimento que somente pode ser manejado se a questão por meio dele suscitada for cognoscível de ofício e não for necessária dilação probatória, sob pena de rejeição. Discussão acerca do cumprimento do contrato executado demanda, em regra, dilação probatória, pelo que não pode ser eriçada em sede de exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000210275830001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Agravo de Instrumento – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICiAL – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULADOS E QUITAÇÃO DA DÍVIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade em razão da matéria arguida pela parte executada-excipiente, ora agravante, não ser passível de discussão pela via de Exceção de Pré-Executividade. 2. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 3. Para a solução das questões trazidas na Exceção de Pré-Executividade é necessária de dilação probatória, não podendo, portanto, ser discutida via Exceção de Pré-Executividade. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401811-63.2024 .8.12.0000 Naviraí, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Desse modo, essa controvérsia sobre a finalidade dos pagamentos realizados evidencia a complexidade da matéria fática, que demanda análise de provas e, possivelmente, instrução probatória para ser resolvida. Tal situação afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, cuja análise se restringe a questões que não exigem a produção de novas provas. Ademais, a alegação de pagamento anterior à sentença constitui matéria de defesa que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. A inércia do agravante, que foi revel naquele momento processual, acarreta a preclusão do direito de discutir o mérito da obrigação, que já se encontra amparado pela coisa julgada. A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. Alegação de pagamento parcial. Não cabimento. Transitada em julgado a sentença não é mais possível suscitar essa questão na fase de execução, conforme disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil. Além disso, na impugnação, pode o executado alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 525, § 1º, inciso VII, CPC), que não é o caso. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22775080920208260000 SP 2277508-09.2020.8.26 .0000, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/01/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO RECEBIDA POR PREPOSTO SEM RESSALVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.INTIMAÇÃO DO ART. 475-J DO ANTIGO CPC. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR Á SENTENÇA. PRECLUSÃO.ART. 525, § 1º, VII DO NCPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.NÃO CABIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE REGRESSO NÃO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 15641757 PR 1564175-7 (Acórdão), Relator.: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 16/03/2017, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2009 12/04/2017) Assim, a decisão do juízo de primeiro grau, ao rejeitar a alegação de pagamento anterior à sentença na fase de cumprimento mostra-se alinhada com a proteção da coisa julgada e com os limites estritos da exceção de pré-executividade. Pela mesma razão, o pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução também não se sustenta. O suposto excesso não decorre de mero erro de cálculo, mas está integralmente fundamentado na alegação de pagamento parcial, a qual, como visto, é controversa e requer dilação probatória. Se a premissa principal (o pagamento) não pode ser analisada de plano, a sua consequência (o excesso de execução) também não pode. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025780-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILVAN BEZERRA LIMA JUNIOR
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
AGRAVADO: MARCOS BEZERRA LIMA e outros
Advogado(s): ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR, ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ
VOTO