PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E EM PARTE PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e, por via reflexa, condicionou a apreciação do pedido de tutela de urgência (cirurgia bariátrica) ao prévio recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: (i) o direito da Agravante ao benefício da gratuidade da justiça, frente à comprovação de seus rendimentos; e (ii) a possibilidade de análise da tutela de urgência diretamente por esta instância recursal, ante a ausência de manifestação do juízo a quo. III. Razões de decidir 3. Assiste razão à Agravante quanto à gratuidade. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, a Agravante demonstrou remuneração líquida (R$ 1.842,77) compatível com o benefício, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção. 4. A análise do pedido de tutela de urgência por este Tribunal incorreria em manifesta e indevida supressão de instância. O juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o mérito da liminar (probabilidade do direito e perigo de dano), limitando-se a obstar sua análise pelo indeferimento da gratuidade. Removido o óbice, cabe ao juízo originário a apreciação. 5. O pedido de análise da tutela de urgência por esta Corte, neste Agravo de Instrumento, encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, mormente porque, após o deferimento da gratuidade em sede liminar recursal, o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão, apreciando efetivamente o mérito do pleito antecipatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Pedido de análise da tutela de urgência julgado prejudicado, pela perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) deve ser mantida para conceder a gratuidade da justiça quando os documentos dos autos, como contracheque de valor reduzido, são compatíveis com o benefício pleiteado. 2. Configura supressão de instância a análise de tutela de urgência pelo Tribunal quando o juízo de primeiro grau não apreciou o mérito do pedido, limitando-se a condicioná-lo ao prévio recolhimento de custas, sendo o pleito recursal prejudicado se, no curso do agravo, o juízo a quo profere nova decisão sobre a matéria." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8054879-29.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, SILVIA ANDREIA SANTOS BECKMAM, e, como Agravada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054879-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA ANDREIA SANTOS BECKMAM
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVIA ANDREIA SANTOS BECKMAM em face de decisão interlocutória (ID 90476376) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade da justiça e determinar o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões recursais (ID 90475703), a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça e, consequentemente, apreciada e deferida a tutela de urgência para determinar que a parte agravada autorize e custeie integralmente a cirurgia bariátrica de que necessita. Sustenta a recorrente, em síntese, a sua hipossuficiência financeira, alegando perceber renda mensal líquida de R$ 1.842,77, valor que seria incompatível com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Invoca o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Defende, ainda, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano irreparável, uma vez que o seu quadro de saúde - obesidade severa (grau III), hipertensão arterial sistêmica, esteatose hepática e dislipidemia - exige a realização imediata do procedimento cirúrgico, conforme laudos médicos acostados. Argumenta que a negativa de cobertura pelo plano de saúde vulnera a finalidade do contrato e o Código de Defesa do Consumidor. Aduz sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ, para justificar a admissibilidade do recurso, dada a urgência da questão. A tutela antecipada recursal foi parcialmente deferida, nos termos da decisão do ID 90534500. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 93311696). Em consulta realizada aos autos principais (8008604-57.2025.8.05.0150), verifica-se que, após a ciência da decisão proferida neste Agravo de instrumento, houve apreciação do pedido de tutela de urgência atinente ao procedimento cirúrgico (cirurgia bariátrica), conforme ID 526503478, daqueles autos. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054879-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA ANDREIA SANTOS BECKMAM
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) o direito da Agravante à gratuidade da justiça; e (ii) a análise do pedido de tutela de urgência (cirurgia bariátrica) por esta instância recursal. Neste ponto, assiste razão à Agravante. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, a Agravante instruiu o feito com declaração de hipossuficiência e contracheque que atesta uma remuneração líquida de R$ 1.842,77 (mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos). Tal valor é compatível com o benefício pleiteado, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Destarte, a decisão agravada merece reforma neste capítulo, para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça à Agravante. A Agravante pleiteia, ademais, que esta instância recursal aprecie e defira, de imediato, a tutela de urgência para autorização do procedimento cirúrgico. Contudo, a análise deste pleito por este Tribunal incorreria em manifesta e indevida supressão de instância. O princípio do duplo grau de jurisdição impede que o órgão ad quem decida originariamente questão que não foi submetida ou decidida pelo juízo de primeiro grau. Na hipótese, a decisão agravada (ID 90476376) limitou-se a indeferir a gratuidade de justiça e, como consequência, condicionou a apreciação da liminar ao prévio recolhimento das custas. Não houve, portanto, manifestação do juízo a quo, positiva ou negativa, sobre a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) concernentes à cirurgia pleiteada. O caminho processual correto, uma vez removido o óbice da gratuidade (como feito nesta decisão), é que o juízo de primeiro grau, a quem compete originariamente a análise, aprecie o pedido de tutela provisória. Acresce-se a isso a informação de fato superveniente relevante, qual seja, a de que o juízo de primeiro grau, após o deferimento da gratuidade em sede liminar recursal, efetivamente proferiu nova decisão (ID 526503478 - 8008604-57.2025.8.05.0150), desta vez apreciando o mérito do pedido de tutela de urgência (cirurgia bariátrica). Sendo assim, neste Agravo de Instrumento, o pedido de análise da tutela de urgência por esta Corte encontra-se prejudicado, pela perda superveniente do objeto, uma vez que o provimento jurisdicional que a Agravante buscava (a análise em primeira instância, viabilizada pela gratuidade) já foi alcançado. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Voto, ainda, por JULGAR PREJUDICADO o pedido de análise da tutela de urgência (cirurgia bariátrica), em razão da perda superveniente do objeto, ante a prolação de nova decisão sobre o tema pelo juízo de origem. É o voto. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054879-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA ANDREIA SANTOS BECKMAM
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE