PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8006696-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ADENILDO SILVA COSTA
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

 RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. PROCESSO EXTINTO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUTOR NÃO DOMICILIADO NA CAPITAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RESERVA DE COMPETÊNCIA NO DOMICÍLIO DO AUTOR PARA AÇÕES CONTRA O ESTADO. DOMICÍLIO DO RÉU. REGRA GERAL CONSAGRADA NO ART. 4º, PAR. ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95. DOMICÍLIO DO ESTADO É A CAPITAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006696-05.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ADENILDO SILVA COSTA e como apelada  O ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

PROCLAMAÇÃO DA DECISÃO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em Conhecido e provido, nos termos do voto do relator.

Salvador, 14 de Dezembro de 2017.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO n. 8006696-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ADENILDO SILVA COSTA
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado em Ação Ordinária ingressada em face do Estado da Bahia, na qual alega o Autor, em apertada síntese, que participou do concurso público destinado à Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, promovido pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia e Polícia Militar do Estado da Bahia, instaurado através do Edital SAEB/1/2012.

Neste passo, aduz que após a análise das quinze questões de raciocínio lógico quantitativo a luz do Edital, observou-se que exigiam dos candidatos conhecimento especifico e profundo, o oposto do que foi previsto no edital, de lógica formal, avaliando, dos candidatos, o domínio de saberes acerca de relações de interferência, implicação e equivalência, assim com lógica aristotélica, diagramas de VennEulles e Tabelas Verdade.

Na sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por incompetência territorial, sob o fundamento de ser o autor residente em cidade do interior, e não desta Capital.

Inconformado, o autor interpôs recurso. Contrarrazões devidamente apresentadas.

É o breve relatório.

jl

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8006696-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ADENILDO SILVA COSTA
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
RECORRIDO: O ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se o recorrente contra sentença que extinguiu o processo por incompetência territorial, por não ser o autor residente desta Capital. Há de se observar, de logo, que inexiste regra que excepcione a norma geral de que a ação será ajuizada no domicílio do réu.

Ao contrário, a Lei nº 9.099/95, a despeito de oferecer ao autor o benefício de ajuizamento da maioria das demandas no seu domicílio, não afastou a regra geral de ajuizamento da demanda no domicílio do réu. Vejamos:

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (destaque nosso)

Nessa linha, é sabido que o domicílio natural do Estado federado é a sua Capital, conforme elucidativa jurisprudência:

COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS C/C COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - AJUIZAMENTO CONTRA O ESTADO EM COMARCA DO INTERIOR - EXCEÇÃO DECLINATÓRIA INACOLHIDA - INTERLOCUTÓRIO REFORMADO - DIREITO PESSOAL - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICILIO DO DEMANDADO - COMARCA DA CAPITAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS DOS CÓDIGOS CIVIL, RELATIVAS A DOMICÍLIO, E DE PROCESSO CIVIL, RELATIVAS A FORO - AGRAVO PROVIDO O Código de Divisão e Organização Judiciárias só pode regular a competência de juízo. Competência de foro (territorial) é matéria disciplinada pelo Código de Processo Civil, de iniciativa legislativa da União (CF/88, art. 22, I). O foro competente para o processamento da ação de indenização pelos prejuízos advindos do não recebimento dos valores de licenças-prêmio concedidas e não gozadas, que é de direito pessoal, é o foro do domicílio do ente público réu, e em sendo este o Estado, a Capital, onde, por força do art. 35, II, do Código Civil Brasileiro, está sua sede. Nesta, competente é o Juízo privativo dos Feitos da Fazenda Pública. Inaplicável, em tais hipóteses, a exegese consagrada na Súmula n. 13 do TJSC, relativamente às ações fazendárias. (TJ-SC - AI: 107069 SC 2000.010706-9, Relator: José Gaspar Rubick, Data de Julgamento: 09/08/2001,  Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. 00.010706-9, de Blumenau.) (destaque nosso)

Assim, entendo ser o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador competente para processar e julgar o feito, estando o valor da causa e competência material enquadrados na Lei nº 12.153/09.

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento regular do feito.

Sem custas e honorários advocatícios.

 

 

 

Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Relatora