PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMADOS PARA JUSTIFICAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, POSSIBILITANDO ACOSTAR CÓPIA DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA APRESENTADAS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL OS EMBARGANTES/AGRAVANTES QUEDARAM-SE SILENTES TANTO PERANTE O JUÍZO A QUO QUANTO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. NÃO VISLUMBRADA SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUDICAR O PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo Magistrado, de que o peticionante goza de condições econômicas para efetivar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da sua família. II – In casu, tem-se que tanto o Juízo a quo, quanto este Juízo ad quem, oportunizaram fosse acostada cópia da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal do Brasil, todavia, a parte interessada não cumpriu com a juntada do documento hábil à comprovação da alegada hipossuficiência. III - Com efeito, as informações constantes nos autos não conduzem ao entendimento de que as Agravantes se encontram em situação desfavorável ao pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e da família. IV - RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento Nº 8038450-21.2024.8.05.0000. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Des. Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038450-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FIDEL NUNEZ KNITTEL e outros (3)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
Advogado(s):RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível FIDEL NUNEZ KNITTEL E OUTROS interpuseram recurso de Agravo de Instrumento contra Decisão que, nos autos dos Embargos à Execução – Processo Nº 8017661-66.2022.8.05.0001 - movido em face de SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A., indeferiu a benesse da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que “não possuem condições mínimas de arcar com custas processuais, de modo que, se mantida a decisão agravada, os Agravantes terão prejudicados o seu direito de acesso à justiça, ampla defesa e contraditório”. Afirma que “os documentos anexados aos autos de origem demonstram, de forma inequívoca não só o acúmulo de diversas dívidas como também que os Agravantes não possuem qualquer condição de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” Defendem a necessidade de reforma da Decisão hostilizada. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao Agravo e, ao final, pelo seu provimento. Intimados para apresentarem documento hábil a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça (Despacho de ID 64888872), os agravantes juntaram a petição de ID 65354220, sem acostar o documento indicado por este Relator. Em decisão de ID 66387792, indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Não houve contrarrazões ao recurso. Retornaram-me os autos conclusos, em condições de elaborar Voto. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta, salientando que se trata de feito passível de sustentação oral. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038450-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FIDEL NUNEZ KNITTEL e outros (3)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
Advogado(s): RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Na hipótese, o Magistrado primário observou que os Embargantes à Execução, ora Agravantes, não se encontram em estado de pobreza que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. A declaração de pobreza, por si só, não ostenta uma presunção absoluta de veracidade. Na hipótese, pode o Magistrado, verificando que os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar tal alegação, determinar a juntada da prova do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do pedido assistencial, como estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015. A respeito do tema, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade[1]: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” Não destoa dessa linha intelectiva, os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2] acerca do art. 99, do CPC/2015: “1. Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural. Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016).” Em que pesem os argumentos trazidos pelos Agravante, in casu, não existe comprovação de que o pagamento das custas processuais irá influenciar nos seus orçamentos, a ponto de comprometer a sua subsistência e da sua família. In casu, conforme descortinado na Decisão prefacial, tem-se que tanto o Juízo a quo, quanto este Juízo ad quem, oportunizaram fosse acostada cópia da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal do Brasil, todavia, a parte interessada não cumpriu com a juntada do documento hábil à comprovação da alegada hipossuficiência. Assim, as poucas informações e os documentos acostados aos autos, de fato, não conduzem ao entendimento de que os Agravantes se encontram em situação desfavorável ao pagamento das custas do processo. Aqui, deve ser frisado que não se exige um estado de miserabilidade, mas, a concessão da benesse para aqueles que possuem um elevado padrão de vida, acima da média da população, banaliza o instituto idealizado para garantir o acesso à justiça para os carentes de recursos econômicos, primando pelo princípio da igualdade em seu aspecto material. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL, mantendo incólume a Decisão agravada proferida pelo Magistrado a quo. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do presente julgamento. Atribuo força de mandado/ofício ao presente julgado. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p 477 [2] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038450-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FIDEL NUNEZ KNITTEL e outros (3)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
Advogado(s): RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE
VOTO