PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303865-97.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE BRITO
Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP IV) E AUMENTOS SALARIAIS COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COISA JULGADA PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por policial militar, determinando o reenquadramento da gratificação de atividade policial (GAP) para o nível IV e o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. O pedido de concessão de aumentos salariais com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 foi julgado improcedente, com base em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

II. Questão em discussão 

2. Discute-se a existência de coisa julgada e/ou litispendência em relação ao pedido de implementação da GAP IV, diante de ação anterior com identidade parcial de pedidos, e a validade do julgamento de improcedência quanto ao pedido de reajuste salarial previsto em legislação estadual.

III. Razões de decidir 

3. Restou comprovado nos autos que o autor já havia ajuizado anteriormente demanda (Proc. nº 0111535-33.2011.8.05.0001) com pedido idêntico de reenquadramento da GAP IV, tendo havido trânsito em julgado.

4. Configurada coisa julgada parcial quanto ao pedido de reenquadramento da GAP IV, nos termos do art. 337, §1º e §2º, do CPC, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, V, do CPC.

5. O pedido relativo aos aumentos salariais com base nas Leis nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 não foi objeto da ação anterior e, portanto, não está alcançado pela coisa julgada.

6. O juízo de origem rejeitou corretamente esse pedido com fundamento em tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, que reconheceu não haver aumento de soldo, mas mera reestruturação da forma de pagamento, não implicando direito subjetivo a reajustes.

7. Operada a preclusão quanto a essa matéria, pois o autor não recorreu da parte da sentença que lhe foi desfavorável.

8. Inexistência de litigância de má-fé, por ausência de dolo específico e de identidade plena entre os pedidos das ações.

9. Diante do provimento parcial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese 

10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reenquadramento da GAP IV, mantendo-se a improcedência do pedido de aumento salarial fundado nas Leis nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007. 

Teses de julgamento: 

" 1. Configura coisa julgada parcial a repetição de pedido já acolhido em ação anterior com trânsito em julgado, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao ponto.”

2. A ausência de impugnação à sentença no que tange a pedido julgado improcedente acarreta preclusão, impedindo sua rediscussão em sede recursal.

3. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo específico, o que não se verifica quando há diversidade parcial de pedidos entre as ações.”


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0303865-97.2013.8.05.0256, de Teixeira de Freitas, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ANTÔNIO CARLOS ANDRADE BRITO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado.


 

 

                                                Sala das Sessões,             


PRESIDENTE


 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303865-97.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE BRITO
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 80127963), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, no sentido de julgar parcialmente procedente, por sentença, os pedidos, apenas para determinar ao Requerido a promover o reenquadramento da gratificação para GAP IV em favor do Autor e condená-lo ao pagamento retroativo, observando-se a prescrição quinquenal; deixando de acolher o pedido de reajuste salarial pretendido, concernentes às Leis 7.622/2000 e 10.558/2007, por força da tese firmada no Acórdão do IRDR. Sem condenação em custas ou honorários.

Em suas razões recursais (ID. 80128076), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de litispendência/coisa julgada.

Sustenta que o presente feito é reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, contendo a mesma fundamentação jurídica (causa de pedir) e o mesmo pedido, conforme documentação colacionada aos autos.

Afirma que há violação aos arts. 485, V, 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, todos do CPC, em razão da ocorrência de litispendência/coisa julgada.

Aduz que a presente ação é temerária, uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “para que seja reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/apelada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC."

Em contrarrazões (ID. 80128081), o apelado contrapõe as alegações do recorrente, afirmando que a tese de litispendência/coisa julgada não prospera, uma vez que o objeto das ações seria distinto.

Argumenta que o processo cuja sentença é objeto de apelação foi proposto tendo por objeto a implementação da GAP V, enquanto a ação anteriormente ajuizada referia-se à GAP IV. 

Pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressalvando a possibilidade de compensação de eventuais valores já recebidos, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando o cabimento de sustentação oral.

 

Salvador, 16 de maio de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


 

 

 

A4

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303865-97.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE BRITO
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 80127963), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, no sentido de julgar parcialmente procedente, por sentença, os pedidos, apenas para determinar ao Requerido a promover o reenquadramento da gratificação para GAP IV em favor do Autor e condená-lo ao pagamento retroativo, observando-se a prescrição quinquenal; deixando de acolher o pedido de reajuste salarial pretendido, concernentes às Leis 7.622/2000 e 10.558/2007, por força da tese firmada no Acórdão do IRDR. Sem condenação em custas ou honorários.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na ocorrência de litispendência/coisa julgada, alegando que o autor já ajuizou ação idêntica anteriormente.

Inicialmente, quanto à alegação de litispendência ou coisa julgada, observo que o Estado da Bahia, como apelante, trouxe aos autos documentação comprobatória de ajuizamento anterior de outra ação (Processo nº 0111535-33.2011.8.05.0001) pelo mesmo autor, envolvendo, dentre outros pedidos, a implementação da GAP em nível superior.

Examinando detidamente os documentos juntados pelo apelante, verifico que na ação anterior (Processo nº 0111535-33.2011.8.05.0001), o autor, juntamente com outros policiais militares, pleitearam, conforme exposto na petição inicial (ID 80128078, pág. 6), "implantar, definitivamente, nos vencimentos dos Autores, a Gratificação de Atividade Policial Militar, em seu nível V, retroativa à data da decorrência de 02 (dois) anos da concessão da GAP III, bem como, o pagamento retroativo da GAP nível IV, contados a partir de 01 (um) ano da concessão da GAP III, até a data da decorrência da GAP V".

Em voto constante nos documentos juntados (ID 80128078, pág. 22), relativo a essa ação anterior, é possível visualizar que o Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso dos autores, condenando "o Estado da Bahia a implementar a GAP IV e V nos soldos dos apelantes, na conformidade com a graduação de cada um deles, bem como a pagar os valores retroativos, conforme cronograma disposto na legislação específica".

Já na presente ação (nº 0303865-97.2013.8.05.0256), o autor formulou pedido de "reenquadramento da gratificação de atividade policial-GAP, de nível III para o IV, e a concessão de aumentos salariais concedidas de forma diferenciadas pelas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007".

Comparando os pedidos formulados em ambas as ações, constato que há identidade parcial entre eles, especificamente no que tange ao pedido de reenquadramento da GAP para o nível IV. 

Entretanto, o pedido relativo à concessão de aumentos salariais baseados nas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007 não fez parte da ação anterior e, portanto, não foi abrangido pela decisão proferida naquele processo.

O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC estabelece que ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso em análise, há identidade de partes (Antonio Carlos Andrade Brito e Estado da Bahia) e identidade parcial quanto aos pedidos e causa de pedir, configurando o fenômeno da coisa julgada parcial, que deve ser reconhecida apenas no tocante ao pedido de implementação da GAP IV que já foi objeto de decisão transitada em julgado na ação anterior.

O ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a teoria dos tria eadem, considera a existência de coisa julgada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. 

No entanto, quando há apenas identidade parcial entre os pedidos formulados em duas ações distintas, a coisa julgada só incide sobre aquilo que foi efetivamente decidido, não impedindo o prosseguimento do processo quanto aos demais pedidos.

No caso em apreço, o pedido de reenquadramento da GAP para o nível IV já foi objeto de decisão transitada em julgado na ação anterior, configurando coisa julgada material quanto a este ponto específico. 

Por outro lado, o pedido relativo à concessão de aumentos salariais baseados nas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007 não foi apreciado na ação anterior, não havendo óbice para que seja julgado na presente demanda.

Quanto a este último pedido, observo que o Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão com base na tese firmada no Acórdão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, que reconheceu a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares.

Ressalto, neste ponto, que o autor não interpôs recurso contra a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de concessão de aumentos salariais baseados nas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007, operando-se, portanto, a preclusão quanto a esta matéria.

A preclusão, como se sabe, consiste na perda, extinção ou consumação de uma determinada faculdade processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), seja pela prática de ato incompatível com o exercício da faculdade (preclusão lógica), seja pela já consumação da faculdade processual (preclusão consumativa).

No caso, operou-se a preclusão temporal, uma vez que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável quanto ao pedido de aumentos salariais. 

Quanto à alegação de litigância de má-fé, entendo que não restou configurada a hipótese prevista no art. 80, III, do CPC, tendo em vista que não está demonstrado que o autor tenha ajuizado a presente ação com o intuito deliberado de obter vantagem ilícita ou burlar o princípio do juiz natural. 

A existência de pedidos distintos nas duas ações indica que não houve mera reprodução da demanda anterior, afastando a caracterização da conduta prevista no dispositivo legal mencionado.

Ademais, para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo específico de causar prejuízo à parte contrária ou de obter vantagem indevida, o que não ficou demonstrado nos autos.

Vejamos a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DA NOVA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA AUTORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. 

(TJ-BA - Apelação: 81428104320208050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024).


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Constatada a existência de demanda de nº 8127767-66.2020 .8.05.0001, ajuizada pela parte autora na 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, versando de forma idêntica sobre as mesmas partes, contrato, causa de pedir e pedidos, na qual a citação válida da parte contrária se perfectibilizou em momento anterior da presente ação, de forma que consubstanciada a litispendência, nos termos da legislação de regência. 2 . Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se verifique a existência de dano processual em desfavor da parte contrária, o que não se evidencia na espécie. Ademais, houve expresso reconhecimento da Defensoria Pública de que foi um equívoco da própria instituição a distribuição de duas ações idênticas. Logo, inexiste razão para penalizar a autora através da multa por litigância de má-fé. APELAÇÃO PROVIDA”. 

(TJ-BA - Apelação: 81277668120208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023).

Por fim, o provimento parcial do recurso impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando que o autor decaiu integralmente de seus pedidos – um por força da coisa julgada reconhecida neste julgamento (implementação da GAP IV) e outro por improcedência já declarada na sentença (concessão de aumentos salariais) – devem os ônus sucumbenciais ser suportados integralmente pelo demandante.

Dessa forma, deve o autor ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 

Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada parcial, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, apenas quanto ao pedido de implementação da GAP IV, mantendo a sentença de primeiro grau na parte em que julgou improcedente o pedido de concessão de aumentos salariais baseados nas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


 

 

Salvador, 16 de maio de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

A4