PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração oposto por IVONETE DE JESUS SOARES em face do acórdão que negou provimento a ambas as apelações. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, diante do desprovimentos dos recursos. 3. O embargado defende a manutenção do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. 5. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários sucumbenciais, o que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado. 6. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de apelação contra sentença de improcedência total do pedido, com a consequente citação do réu para apresentação de contrarrazões, enseja a formação da relação processual em segundo grau, fazendo surgir o direito à fixação de honorários advocatícios. 7. Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários são devidos em todas as fases do processo, inclusive na instância recursal, devendo ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais. 8. Considerando as peculiaridades do caso, como a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o tempo despendido e a atuação em segundo grau de jurisdição, mostra-se adequada a fixação da verba honorária no patamar mínimo de 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de Julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal quando, interposta apelação contra sentença de improcedência, há a formação da relação processual com a apresentação de contrarrazões. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502249-28.2016.8.05.0150, em que figuram como apelante CONDOMINIO CAMPUS VERDES e outros e como apelada IVONETE DE JESUS SOARES e outros. Salvador,.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0502249-28.2016.8.05.0150.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: IVONETE DE JESUS SOARES
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA, SAULO ANDRADE AGUIAR
EMBARGADO: CONDOMINIO CAMPUS VERDES
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, THAIS LIMA ANDRADE MENEZES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Adoto como próprio o relatório de ID 103539215. Irresignada, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, diante do desprovimentos dos recursos. Em sede de contrarrazões, o embargado defende a manutenção do acórdão. Sendo o que importa relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0502249-28.2016.8.05.0150.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:IVONETE DE JESUS SOARES
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA, SAULO ANDRADE AGUIAR
EMBARGADO: CONDOMINIO CAMPUS VERDES
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, THAIS LIMA ANDRADE MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Salvador/BA, 4 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0502249-28.2016.8.05.0150.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:IVONETE DE JESUS SOARES
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA, SAULO ANDRADE AGUIAR
EMBARGADO: CONDOMINIO CAMPUS VERDES
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, THAIS LIMA ANDRADE MENEZES
VOTO