PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0502249-28.2016.8.05.0150.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: IVONETE DE JESUS SOARES
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA, SAULO ANDRADE AGUIAR
EMBARGADO: CONDOMINIO CAMPUS VERDES
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, THAIS LIMA ANDRADE MENEZES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração oposto por IVONETE DE JESUS SOARES em face do acórdão que negou provimento a ambas as apelações.

2. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, diante do desprovimentos dos recursos.

3. O embargado defende a manutenção do acórdão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.

5. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários sucumbenciais, o que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado.

6. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de apelação contra sentença de improcedência total do pedido, com a consequente citação do réu para apresentação de contrarrazões, enseja a formação da relação processual em segundo grau, fazendo surgir o direito à fixação de honorários advocatícios.

7. Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários são devidos em todas as fases do processo, inclusive na instância recursal, devendo ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais.

8. Considerando as peculiaridades do caso, como a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o tempo despendido e a atuação em segundo grau de jurisdição, mostra-se adequada a fixação da verba honorária no patamar mínimo de 15% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos acolhidos.

Tese de Julgamento:

1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal quando, interposta apelação contra sentença de improcedência, há a formação da relação processual com a apresentação de contrarrazões.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502249-28.2016.8.05.0150, em que figuram como apelante CONDOMINIO CAMPUS VERDES e outros e como apelada IVONETE DE JESUS SOARES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0502249-28.2016.8.05.0150.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:IVONETE DE JESUS SOARES
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA, SAULO ANDRADE AGUIAR
EMBARGADO: CONDOMINIO CAMPUS VERDES
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, THAIS LIMA ANDRADE MENEZES

MK1/E

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório de ID 103539215.

Irresignada, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, diante do desprovimentos dos recursos.

Em sede de contrarrazões, o embargado defende a manutenção do acórdão. 

Sendo o que importa relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 4 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0502249-28.2016.8.05.0150.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:IVONETE DE JESUS SOARES
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA, SAULO ANDRADE AGUIAR
EMBARGADO: CONDOMINIO CAMPUS VERDES
Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, THAIS LIMA ANDRADE MENEZES

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que o embargante cuidou de apontar no acórdão atacado ponto omisso que justifica o seu acolhimento.
O saneamento da omissão, que enseja o aperfeiçoamento da decisão, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada.

Na espécie, forçoso reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, a citação do réu para o oferecimento de contrarrazões recursais constitui a triangulação da relação processual, o que faz surgir o direito à condenação em honorários de sucumbência; consoante precedentes acostados com a inicial recursal, que dispensam transcrição.

Nestes termos, convém anotar que o art. 85, do NCPC estabelece que:
Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§3º: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Isto posto, havendo total improcedência da irresignação recursal da embargada, infere-se que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, posto que, malgrado o lugar de prestação do serviço tenha sido tão somente a Comarca de Salvador/BA, há outros fatores que o magistrado leva em consideração para fixar os honorários, quais sejam, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo profissional, o tempo exigido pelo serviço e a atuação em Segundo Grau de jurisdição.

Conclusão:

Ante o exposto, a decisão é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão, condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.

Salvador/BA, 4 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator