PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099339-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: DANILO SOARES CARDEL
Advogado(s):ALEXANDRE IVO PIRES

 

EMENTA

REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO APENAS DAS MATÉRIAS INTEGRADAS NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE. DISTINÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE ADMINISTRADORA E OPERADORA QUE NÃO ALTERA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS PELO RESULTADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

 

I - Não é possível voltar a pontos do acórdão que não foram objeto dos primeiros embargos de declaração, ante a prevalência do princípio da unicidade recursal e a concretização da preclusão consumativa.

 

II - No que toca ao Acordão que acolheu os embargos sem efeito modificativo, não se constata omissão e muito menos contradição.

 

III - Embora possuam atribuições distintas, a operadora e a administradora do plano de saúde integral a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelo resultado de sua atuação.

 

Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados. Advertência à Embargante pela estreita aproximação com a litigância de má-fé. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Embargos de Declaração na Apelação nº 8099339-35.2024.8.05.0001. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer em parte e, na extensão conhecida, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das sessões, 

 

Presidente

 

RELATOR - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099339-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: DANILO SOARES CARDEL
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES

 

RELATÓRIO

Trata-se de novos Embargos de Declaração interpostos SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A Embargante alega omissão e contradição no julgado.

 

Diz que o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade automática do artigo 7º, Parágrafo único do CDC, pois não poderia estender a solidariedade legal a quem não praticou ilícito e nem participou do fato gerador do dano.

 

Diz que não foi analisada a distinção entre operadora e administradora do plano de saúde, tornando contraditório o julgado ao manter a condenação da parte reconhecidamente não responsável pelo dano.

 

Tem como omitidos os fundamentos constitucionais citados, in casu, artigo 5º, e XXXVI; 93, IX, 197 e 199.

 

Também tem como omitidos os dispositivos civis sobre responsabilidade, artigos 186, 187 e 927 do CC.

 

Prequestiona os seguintes dispositivos: “CF/88: arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV; 93, IX; 197; 199; • CPC: arts. 1.022, I e II; 1.025; 85, §§ 2º e 8º; • Lei nº 9.656/98, art. 1º, II; • CDC: arts. 6º, 14 e 51; • Resoluções da ANS: RN nº 515/2022, RN nº 557/2022. • Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil”.

 

Busca sejam sanadas omissão e contradição.

 

Em contrarrazões a Embargada defende a ausência de omissão e contradição no julgado e pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé à Embargante.

 

É o Relatório. Encontrando-se o feito em condições de julgamento, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099339-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: DANILO SOARES CARDEL
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES

 

VOTO

Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1022 do CPC prevê que: 

 

“Art. 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de pontoou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III - corrigir erro material.” 

 

Nos autos a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Já havia embargado o acórdão sustentando omissão em relação a sua condição de mera administradora, sem ingerência sobre autorização e coberturas. Se contrapôs à manutenção da obrigação de fazer e requereu:

  

“O recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, integrando o v. acórdão para que haja manifestação expressa sobre a impossibilidade de a administradora de benefícios exercer funções típicas de operadora de plano de saúde, notadamente a autorização de procedimentos, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS; que, em razão dessa impossibilidade jurídica e fática, seja delimitada a obrigação da Embargante exclusivamente à sua esfera administrativa, afastando qualquer comando que lhe imponha atribuições técnico-assistenciais, sob pena de manter-se título judicial inexequível, em conformidade com os arts. 497 e 536 do CPC.” 

 

Prequestionou os artigos “1.022, I e II, 489, §1º, IV, 497 e 536 do CPC, bem como do art. 3º da RN 515/2022 da ANS.”. 

 

Assim, os demais tópicos do acórdão não foram objeto dos aclaratórios e desse modo não comportam conhecimento na segunda investida, ante a prevalência do princípio da unicidade recursal e a concretização da preclusão consumativa. 

 

No que toca ao Acordão que acolheu os embargos sem efeito modificativo, não se constata omissão e muito menos contradição. Esclareceu-se que a suposta ilegitimidade da Embargante foi analisada com lastro na sua participação da relação de consumo, independentemente do tipo de intervenção. 

 

No que toca à obrigação de fazer, foi devidamente esclarecido que a própria julgadora de piso considerou cumprida a medida antecipatória e que eventual discussão sobre execução deveria ser inaugurada na origem, nos contornos do título executivo judicial. 

 

Nesse contexto, foi referida a solidariedade já analisada na sentença e mantida no acórdão embargado. Observe-se que, no julgamento da apelação foi fixado que “Sobre a imposição condenatória à Acionada, a operadora e a administradora do plano de saúde se submetem à responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos serviços contratados, integrantes da cadeia de consumo prevista nos artigos 7º, 25 e 34 do CDC. Por conseguinte, a responsabilidade alcança a todos que de forma direta ou indireta integrem a relação de consumo, seja na produção, na oferta, na intermediação, distribuição ou venda do produto ou serviço.” 

 

A Embargante não fez alusão ao fundamento e questionou a omissão na imposição de obrigação de fazer, por considerá-la inexequível na sua condição de mera administradora. Não se cogita de contradição na decisão que reconheceu que a Embargante atuou como administradora e, como tal, não realizava atos próprios da operadora. Contudo, por eles responde solidariamente, na forma devidamente fundamentada no Acórdão.

  

A irresignação é legítima, mas não encontra na via horizontal o meio idôneo de exteriorização.

 

Em relação ao prequestionamento, o próprio Acórdão o realizou e declarou a preservação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais abordados nos autos. A embargante expressamente prequestionou os artigos 1.022, I e II; 489, §1º, IV, 497 e 536 do CPC, bem como o artigo 3º da RN 515/2022 da ANS. Reitera-se aqui a preservação integral, visto que foram devidamente julgados os aclaratórios, a decisão foi fundamentada e a obrigação analisada à luz da responsabilidade solidária entre os integrantes da relação de consumo.

 

Os demais tópicos remetem ao Acórdão já embargado e não podem ser revistos em nova avaliação horizontal.

 

Por fim, diante da reiteração dos embargos, tenho como caracterizada estreita aproximação da conduta da parte com a litigância de má-fé. Ainda, assim, considerando o acolhimento parcial da primeira investida, deixo de aplicar neste momento a multa processual e advirto a Embargante para a fixação em caso de reiteração.

 

Posta assim a questão, Voto pelo conhecimento parcial e, no ponto conhecido, rejeição dos embargos, com advertência expressa da caracterização de intuito protelatório e litigância de má-fé, em caso de reiteração.

 

Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator