PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do autor contra sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo, porque foi indeferida a gratuidade e não houve recolhimento das custas iniciais após intimação. O apelante sustenta que a declaração de hipossuficiência bastaria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso atende à dialeticidade; e (ii) se foi regular o indeferimento da gratuidade e a extinção do feito por falta de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, porque a apelação impugna o indeferimento da gratuidade e a extinção do processo. 4. A declaração de pobreza gera presunção relativa. O juiz pode exigir prova complementar. O autor não juntou os documentos exigidos. Indeferida a gratuidade e não recolhidas as custas, mantém-se o cancelamento da distribuição e a extinção sem mérito. A gratuidade é deferida apenas para análise do recurso, com efeitos ex nunc. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Gratuidade apenas nesta instância. Custas e honorários recursais fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é presunção relativa e admite exigência de prova. 2. Indeferida a gratuidade e não pagas as custas após intimação, cabe cancelamento da distribuição e extinção sem mérito. 3. A gratuidade concedida em grau recursal tem efeitos ex nunc.” Legislação relevante citada (itálico): CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 101; 290; 330, IV; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, ED 70076285147, Rel. Desª Marta Borges Ortiz, 17ª Câmara Cível, j. 22/02/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000869-81.2023.8.05.0072 oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, tendo, como Apelante EVERALDO BORGES NOVAES, e, como Apelado, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-81.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO BORGES NOVAES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EVERALDO BORGES NOVAES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Re-lação de Consumo da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos do Pro-cesso nº 8000869-81.2023.8.05.0072, que extinguiu o feito sem resolu-ção do mérito, com fulcro nos artigos 290, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. . . A parte Autora, ora Apelante ajuizou a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, alegando, em síntese, ter celebrado um contrato de consórcio para aquisi-ção de um veículo HONDA/BROS160ESDD PRETA. Conforme a narrativa contida na peça inaugural, ao perceber que as prestações do consórcio es-tavam mais elevadas do que o esperado, o Apelante questionou a conces-sionária, sendo informado de que as cobranças adicionais correspondiam a taxas e tarifas não mencionadas na proposta verbal. Sustentou a ocorrên-cia de capitalização de juros e encargos remuneratórios acima do praticado no mercado, bem como a existência de cláusulas abusivas que impunham o pagamento de custos inerentes à atividade do credor. Requereu, dentre outros pedidos, a manutenção da posse do veículo, a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, a exibição do contrato, a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, a revisão contratual e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possuía condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, fundamentando-se na Lei nº 1.060/50 e na presunção de pobreza decorrente da mera afirmação. Para corroborar seu pedido, o Ape-lante anexou uma Declaração de Hipossuficiência (ID 97254646), além de mencionar a apresentação de extrato bancário, CTPS e a ausência de De-claração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) nos últimos três anos, embora tais documentos específicos não estejam detalhados no contexto fornecido como parte da petição inicial, exceto a declaração. O Juízo de primeiro grau, por meio de despacho (ID 97254650), in-timou o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos suas últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a fim de avaliar o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de in-deferimento liminar do requerimento. Em resposta, o Apelante apresentou petição (ID 97254655), na qual reiterou o pedido de gratuidade de justiça e informou que os documentos para comprovação da necessidade do bene-fício já haviam sido anexados na distribuição da petição inicial. . . Diante da ausência de atendimento à determinação judicial e consi-derando que não havia no caderno processual nenhum dos documentos adicionais requeridos, o Juízo a quo (ID 97254656), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Na mesma decisão, concluiu que a declaração de pobreza estabelece apenas presunção relativa de hipossuficiência, não se sobrepondo à exigência constitucional de comprovação da insuficiência de recursos, e determinou a intimação do Autor para recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como para regularizar o instrumento de mandato. . Em 06 de fevereiro de 2025, a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora Apelada, protocolou petição (ID 97254666) requerendo a prolação de sentença para cancelar a distribuição e arquivar definitivamente o processo, argumentando que o Autor havia deixado transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas processuais. Após, sobreveio a sentença (ID 97254667) que determinou o cancelamento da distribuição e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 290 c/c 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. . . Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97257472). Em suas razões recursais, arguiu a admissibili-dade do recurso, invocando o artigo 101 do Código de Processo Civil, que prevê a cabimento de apelação contra a decisão que indeferir a gratuidade da justiça resolvida na sentença. Defendeu a desnecessidade de preparo recursal, alegando que o mérito do recurso discute justamente o próprio di-reito à gratuidade, e citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribu-nal de Justiça para fundamentar essa dispensa. . . No mérito, o Apelante sustentou a necessidade de reforma da sen-tença para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, reiterando que a simples afirmação de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento do benefício, cabendo à parte contrária o ônus da prova. Argumentou que a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade não considerou sua situação financeira e que lhe deveria ter sido oportunizada dilação de prazo para a apresentação de documentos. Mencionou dados do DIEESE para contextualizar a dificuldade financeira e a necessidade de reforma da sen-tença, deferindo a gratuidade ou concedendo novo prazo para a juntada de documentos. . . Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo; concessão da gratuidade recursal; provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a justiça gratuita ao Apelante; inver-são do ônus de sucumbência; e condenação da Apelada em honorários ad-vocatícios de 20% sobre o valor da causa. . . A parte Apelada, apresentou contrarrazões (ID 97257475 e ID 97257476). Preliminarmente, arguiu o não conhecimento do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal e impugnou o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita. Através e despacho foi determinada a intimação do Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões. Sem manifestação. . Inclua-se em pauta de julgamento. . .Salvador/BA, 02 de março de 2026 . .CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO .RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-81.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO BORGES NOVAES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SOMENTE PARA ANÁLISE NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA . A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. Defiro, contudo, exclusivamente para fins de exame do presente recurso, o benefício da justiça gratuita em grau recursal, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem extensão automática aos demais atos processuais ou à instância de origem, uma vez que a controvérsia devolvida a esta Corte envolve, precisamente, a regularidade da extinção do feito e a negativa do benefício naquele grau de jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que o benefício pode ser concedido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas com efeitos ex nunc, não abrangendo as despesas anteriores: “Gratuidade Judiciária. Não retroação. O benefício da gratuidade pode ser postulado a qualquer tempo e grau de jurisdição. A concessão da benesse, entretanto, possui efeito ex nunc, razão pela qual não suspende a exigibilidade do pagamento das despesas pretéritas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.” (TJ-RS – ED: 70076285147 RS, Rel. Desª Marta Borges Ortiz, j. 22/02/2018, 17ª Câmara Cível, pub. 01/03/2018) II - REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL A parte apelada sustenta que o recurso apenas repete a petição inicial e não ataca os fundamentos da sentença. Contudo, observa-se que a peça recursal contesta diretamente o indeferimento da gratuidade judiciária e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, alegando cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente aponte os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser anulada ou reformada. No caso, embora o apelante utilize argumentos que remetem à narrativa fática da inicial, ele direciona sua insurgência contra o ponto central que impediu o prosseguimento do feito: a ausência de gratuidade e o indeferimento da inicial. Como o recurso busca reformar o ato judicial específico de extinção e questiona a premissa que fundamentou o cancelamento da distribuição, entendo que o requisito da dialeticidade foi preenchido, permitindo o exercício do contraditório e a delimitação da controvérsia. Rejeito a preliminar. III - GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO No mérito, o apelante argumenta que sua declaração de hipossuficiência basta para a concessão do benefício. Todavia, o sistema jurídico brasileiro adota critérios mais rigorosos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é claro ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Isso significa que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta (juris tantum), mas relativa. Sempre que o magistrado encontrar elementos que tragam dúvida sobre a real necessidade do benefício, ele tem o poder-dever de exigir provas complementares. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau agiu com prudência ao intimar o autor para apresentar as três últimas DIRF, documentos básicos para aferir a capacidade econômica de quem alega não poder pagar custas mínimas. O autor, no entanto, ignorou a ordem específica e limitou-se a afirmar genericamente que a documentação inicial era suficiente, sem apresentar os novos documentos requisitados. A inércia em cumprir uma determinação judicial de complementação de prova autoriza o indeferimento da benesse. Sem a concessão da gratuidade e diante da ausência de pagamento das custas iniciais após nova e expressa intimação para recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição, a extinção do processo sem julgamento do mérito é a única medida cabível. Trata-se da aplicação direta dos arts. 290, 330, IV, e 485, I, do CPC. Não houve cerceamento de defesa, mas omissão da própria parte em cumprir um ônus processual e uma determinação legítima do juízo. Assim, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. . .IV – CONCLUSÃO . Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Defiro a gratuidade da justiça apenas nesta instância recursal. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. . . Sala de Sessões, ____ de _____________de 2026 . . . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO .RELATORA . .PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-81.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO BORGES NOVAES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
VOTO