PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de execução fiscal ajuizada por ente municipal para a cobrança de débitos tributários. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de indicação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada, após intimação específica para regularização. Decisão monocrática negou provimento à apelação. O ente municipal interpôs agravo interno, defendendo a desnecessidade de apresentação da informação com base na Lei de Execuções Fiscais e na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, bem como invocando a supremacia do interesse público. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a ausência de indicação do CPF da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, considerando o disposto na legislação processual e tributária frente ao advento das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, que tornaram a informação obrigatória. III. Razões de decidir A exigência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada constitui requisito para o prosseguimento das execuções fiscais, por força do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, dispositivo incluído pela Resolução nº 617/2025. A ausência do documento de identificação impede a utilização dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário para busca patrimonial e constrição de bens, comprometendo o desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a incidência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente foi previamente intimada para sanar o defeito processual, mas apresentou manifestação recusando-se a fornecer a informação, sob o argumento de que não configuraria condição de procedibilidade, o que afasta a possibilidade de continuidade do feito processual. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, após intimação prévia e específica para regularização, enseja a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. " Dispositivos relevantes citados: Artigo 485, inciso IV, e artigo 1.021 do Código de Processo Civil; Artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501759-42.2017.8.05.0256, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravado ANTONIO SILVA DIAS. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501759-42.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE
APELADO: ANTONIO SILVA DIAS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas (ID 105535931) em face da decisão monocrática de ID 100350153, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada contra Antonio Silva Dias sem resolução do mérito. Em suas razões, alega a tempestividade e a isenção de preparo. No mérito recursal, sustenta a necessidade de reforma da decisão com base na supremacia do interesse público, afirmando que a execução fiscal visa garantir a arrecadação para manutenção dos serviços públicos. Argumenta que a exigência de CPF carece de amparo na legislação especial (artigo 6º da Lei nº 6.830/1980) e reafirma a aplicação da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza e que a ausência de um dado acessório não pode obstaculizar o exercício do direito de ação. Requer a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao órgão colegiado para provimento do recurso. Conforme certidão de ID 105861165, não houve apresentação de contrarrazões, visto que não ocorreu a triangulação processual, não tendo a parte executada procurador habilitado nos autos. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501759-42.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE
APELADO: ANTONIO SILVA DIAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas (ID 105535931) em face da decisão monocrática de ID 100350153, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada contra Antonio Silva Dias sem resolução do mérito. A controvérsia jurídica trazida neste recurso reside na validade da extinção da Execução Fiscal, sem resolução do mérito, devido à omissão do exequente em fornecer o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada, contrastando as disposições da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça com as normas instituídas pelas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. O ente municipal agravante fundamenta sua irresignação na premissa de que a exigência do CPF excede os requisitos elencados no artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). A argumentação baseia-se na assertiva de que a legislação especial não condiciona a petição inicial à qualificação completa com documentos civis e fiscais. O agravante apoia-se, ainda, na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, que orientava a impossibilidade de indeferimento da inicial executiva por falta de indicação do CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Embora a argumentação do ente municipal possua lastro histórico e jurisprudencial em um contexto jurídico anterior, a moldura normativa processual sofreu alteração com a intervenção regulamentar do órgão de controle do Poder Judiciário. A administração e a gestão do acervo de processos judiciais impulsionaram o Conselho Nacional de Justiça a padronizar e modernizar as exigências para o processamento de ações de cobrança fiscal. A Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Posteriormente, a Resolução nº 617, de 12 de março de 2025, introduziu modificações e acrescentou dispositivos normativos imperativos. Destaca-se, de forma direta para a resolução da lide, a redação conferida ao artigo 1º-A: "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial." A norma oriunda do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu uma nova condição procedimental para o prosseguimento das execuções fiscais. A ausência de identificação fiscal da parte executada passou a ser causa objetiva de extinção do processo, aplicável em qualquer momento de tramitação do feito judicial. O agravante alega que a imposição cria um obstáculo intransponível ao acesso à justiça e que a norma contraria o enunciado sumular nº 558 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, impõe-se reconhecer que a orientação contida na referida súmula encontra-se superada pela superveniência da regulamentação nacional que organiza o trâmite processual. O próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio do julgamento do Procedimento de Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, reafirmou o entendimento de que a ausência do CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal. A indicação precisa da inscrição fiscal é indispensável para o funcionamento das ferramentas tecnológicas que garantem a efetividade da execução. Sistemas eletrônicos de busca e constrição patrimonial, como o SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o RENAJUD (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e o INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário), operam essencialmente a partir da chave de busca correspondente ao CPF ou CNPJ do sujeito passivo. O Município agravante também invoca o princípio da supremacia do interesse público, argumentando que a arrecadação tributária sustenta os serviços públicos e não pode ser impedida por detalhes cadastrais. É indispensável compreender que a defesa do interesse público envolve, de igual modo, a eficiência da máquina estatal e a correta administração da justiça. A supremacia do interesse público não dispensa a Administração Pública de preencher os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O ente tributante possui a atribuição administrativa de manter atualizados os cadastros de seus contribuintes e de adotar medidas administrativas de cobrança antes de promover o acionamento do Poder Judiciário. Assim, o agravo interno interposto não traz argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática de ID 100350153. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. Salvador, data registrada no sistema. Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501759-42.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE
APELADO: ANTONIO SILVA DIAS
Advogado(s):