PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE RECIBOS DE ENTREGA. ORDENS DE COMPRA EMITIDAS PELA RÉ. PROVA ESCRITA HÁBIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta por GL Empreendimentos Ltda contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por PH10 Transportes EIRELI - ME, convertendo mandado inicial em mandado executivo e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 275.685,87, referente a 10 (dez) notas fiscais de prestação de serviços de transporte rodoviário de cimento asfáltico Cap 50/70, emitidas entre março e outubro de 2023. 2. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre, de forma inequívoca, a existência de dívida certa, líquida e exigível, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. 3. As notas fiscais, quando acompanhadas de comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constituem prova escrita idônea para fundamentar a ação monitória, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a apelada apresentou não apenas as notas fiscais de prestação de serviços, mas também os recibos de entrega das respectivas mercadorias no estabelecimento da ré, juntados aos autos na impugnação aos embargos monitórios, bem como as ordens de compra emitidas pela própria apelante em papel timbrado. 5. A existência de ordens de compra emitidas pela apelante, em papel timbrado e através de seu preposto identificado, corrobora a existência da relação jurídica entre as partes e a efetiva contratação dos serviços de transporte. 6. O protesto das notas fiscais pelo Banco SICOOB, sem qualquer insurgência tempestiva da apelante, reforça a legitimidade dos títulos e a existência do débito. 7. Compete ao devedor, ao alegar inexigibilidade da dívida ou ausência de prestação dos serviços, o ônus de provar tal fato, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 8. A mera alegação de que os documentos não possuem assinatura de representante da apelante, desacompanhada de qualquer prova robusta que infirme a prestação dos serviços ou o recebimento das mercadorias, não é suficiente para afastar a procedência da ação monitória. 9. A apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a impugnações genéricas, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem o não recebimento das mercadorias ou a não prestação dos serviços. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000103-88.2025.8.05.0191, em que são Apelante GL EMPREENDIMENTOS LTDA e Apelado PH10 TRANSPORTES EIRELI - ME. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000103-88.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ADILSON ANGELO DA SILVA
APELADO: PH10 TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):FABIO HENRI SIQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GL EMPREENDIMENTOS LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de PH10 TRANSPORTES EIRELI - ME, que julgou procedente o pedido monitório, nos seguintes termos: "Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, e art. 701, §2º, ambos do CPC, julgo procedente o pedido, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, constituindo, de pleno direito em título executivo judicial as notas fiscais que acompanham a exordial (id 479629473 - Pág. 102 ao id 479629473 - Pág. 111) no valor total de R$ 275.685,87 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de débito atualizada (id 479629473 - Pág. 128 ao id 479629473 - Pág. 135), cuja dívida deverá ser atualizada monetariamente, desde o vencimento do débito, pelo indexador do INPC-IBGE, e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Converto o mandado inicial em mandado executivo, com supedâneo no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, a fim de dar início à fase executiva. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito." Na origem, a empresa apelada ajuizou ação monitória visando à cobrança do valor de R$ 275.685,87, decorrente de 10 (dez) notas fiscais referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos (cimento asfáltico Cap 50/70), realizados entre março e outubro de 2023, sem que houvesse o respectivo pagamento por parte da apelante. A apelada narrou que executou serviços de transporte intermunicipal e interestadual contratados pela apelante, que adquiria o cimento asfáltico de fornecedores e contratava a apelada para realizar o transporte até os locais de obras na Bahia e em outros estados. Afirmou que, após a prestação dos serviços, emitiu as notas fiscais correspondentes, que foram protestadas pelo Banco SICOOB após o vencimento, mas a apelante permaneceu inadimplente. Instruiu a inicial com as notas fiscais (id 479629473 - Pág. 102 a 111), conhecimentos de transporte (id 479629473 - Pág. 112 a 121), planilha de débito atualizada (id 479629473 - Pág. 128 a 135) e documento do Banco SICOOB comprovando o protesto (id 479629473 - Pág. 28). A apelante foi citada e apresentou embargos monitórios, suscitando preliminar de incompetência territorial e, no mérito, alegando ausência de prova escrita hábil a embasar a ação monitória. Sustentou que as notas fiscais, ordens de compra e conhecimentos de transporte não possuíam assinatura de recebedor, constituindo documentos unilaterais insuficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços. A apelada impugnou os embargos monitórios, refutando as alegações da embargante e juntando aos autos os recibos de entrega das mercadorias com assinaturas de prepostos da ré (id 479629473 - Pág. 227/237). Argumentou que as ordens de compra foram emitidas pela própria apelante, em papel timbrado, através de seu comprador identificado, e que as notas fiscais foram levadas a protesto sem qualquer insurgência da ré. O Juízo da Comarca de Mateus Leme/MG, para onde a ação foi inicialmente distribuída, declinou da competência para o Juízo da Comarca de Paulo Afonso/BA, considerando que, em se tratando de ação monitória fundada em notas fiscais, sem foro de eleição contratado, a competência é do domicílio do réu. Intimadas as partes para se manifestarem sobre produção de provas, a apelada requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a apelante permaneceu inerte. O juízo a quo julgou procedente o pedido monitório, fundamentando que as notas fiscais, acompanhadas dos conhecimentos de transporte, ordens de compra emitidas pela própria ré e, especialmente, dos recibos de entrega das mercadorias, constituem prova escrita hábil a embasar a ação monitória. Destacou, ainda, que as ordens de compra foram emitidas pela apelante em papel timbrado, por seu preposto identificado, e que a ré não comprovou o pagamento ou a não prestação dos serviços. Inconformada, a apelante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, que: (i) as notas fiscais não possuem assinatura de representante da ré; (ii) os conhecimentos de transporte não comprovam a entrega das mercadorias; (iii) não há prova de aceite das ordens de compra; (iv) os documentos são unilaterais e insuficientes para embasar a ação monitória; (v) não foi comprovada a efetiva prestação dos serviços; (vi) a sentença está em desacordo com a jurisprudência pacífica que exige comprovante de entrega acompanhando as notas fiscais. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória, com a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que: (i) as notas fiscais são legítimas e foram devidamente protestadas; (ii) há ordens de compra emitidas pela própria apelante; (iii) foram juntados recibos de entrega com assinaturas de prepostos da ré; (iv) a jurisprudência do STJ admite nota fiscal acompanhada de comprovante de prestação do serviço como prova hábil para ação monitória; (v) a apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário. Requereu a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000103-88.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ADILSON ANGELO DA SILVA
APELADO: PH10 TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): FABIO HENRI SIQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido conforme comprovante de id 89195987. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame. Cinge-se a controvérsia à verificação da suficiência da prova escrita apresentada pela apelada para embasar a ação monitória, especificamente quanto à comprovação da efetiva prestação dos serviços de transporte rodoviário documentados nas notas fiscais que fundamentam o pedido. A ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela maior flexibilidade quanto aos documentos que podem servir de base para sua propositura, não se exigindo forma específica, bastando que o documento apresentado faça surgir a presunção da existência do débito e demonstre o direito do credor ao pagamento de quantia em dinheiro. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou conter sua assinatura, desde que seja suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito. Nesse sentido, o próprio STJ editou verbetes em sua publicação "Jurisprudência em Teses", Edição nº 18, sobre Ação Monitória: 1) Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido. 2) A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura. 4) A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória. No presente caso, verifico que a apelada apresentou conjunto probatório robusto, constituído por: (i) notas fiscais de prestação de serviços (id 479629473 - Pág. 102 a 111); (ii) conhecimentos de transporte (id 479629473 - Pág. 112 a 121); (iii) planilha de débito atualizada (id 479629473 - Pág. 128 a 135); (iv) documento de protesto lavrado pelo Banco SICOOB (id 479629473 - Pág. 28); (v) ordens de compra emitidas pela própria apelante; e, especialmente, (vi) recibos de entrega das mercadorias no estabelecimento da ré (id 479629473 - Pág. 227/237). A apelante fundamenta seu recurso na alegação de que as notas fiscais, desacompanhadas de comprovante de recebimento assinado, não constituiriam prova escrita idônea para embasar a ação monitória. Invoca, para tanto, diversos precedentes jurisprudenciais que efetivamente reconhecem a insuficiência de notas fiscais quando apresentadas isoladamente, sem qualquer elemento que comprove a efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço. Todavia, a situação dos autos não se amolda a tais precedentes, uma vez que a apelada não se limitou a apresentar as notas fiscais de forma isolada. Ao contrário, instruiu a inicial com documentos complementares e, posteriormente, quando da impugnação aos embargos monitórios, juntou os recibos de entrega das mercadorias transportadas, conforme expressamente consignado na sentença recorrida: "In casu, verifico que a parte autora juntou aos autos, com a inicial, as Notas Fiscais objeto da demanda (id 479629473 - Pág. 102 ao id 479629473 - Pág. 111), conhecimentos de transporte (do id 479629473 - Pág. 112 ao id 479629473 - Pág. 12); planilhas de débito atualizada (id 479629473 - Pág. 128 ao id 479629473 - Pág. 135), documento do Banco SICOOB após o seu vencimento, conforme documento de id 479629473 - Pág. 28, bem como, os Recibo de Entrega das respectivas mercadorias no estabelecimento da ré (id 479629473 - Pág. 227/237), juntadas com a peça que impugnou os embargos monitórios." A existência dos recibos de entrega é elemento fundamental que diferencia o caso concreto dos precedentes invocados pela apelante. Conforme destacado pelo magistrado de origem, tais documentos comprovam a efetiva prestação dos serviços de transporte e a entrega das mercadorias no local designado pela contratante. Ademais, as ordens de compra foram emitidas pela própria apelante, em papel timbrado, através de seu preposto identificado nominalmente (Fábio Campos Silva), conforme expressamente reconhecido na sentença: "Note-se que é possível constatar que as ORDENS DE COMPRA, saíam de dentro da Empresa Embargante, em papel timbrado e através do comprador FÁBIO CAMPOS SILVA. Assim, o feito encontra-se instruído com prova escrita e sem força executiva, o que torna a presente ação meio hábil para alcançar o crédito perseguido." A existência de ordens de compra emitidas pela própria ré constitui elemento robusto de comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes e da contratação dos serviços de transporte. Tais documentos afastam a alegação de unilateralidade e demonstram que a apelante efetivamente solicitou a prestação dos serviços ora cobrados. Outrossim, o protesto das notas fiscais pelo Banco SICOOB, sem que a apelante tenha apresentado qualquer insurgência tempestiva, reforça a legitimidade dos títulos e a existência do débito. A inércia da devedora diante do protesto constitui elemento adicional que corrobora a veracidade das afirmações da credora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios tem reconhecido que as notas fiscais, quando acompanhadas de documentos que comprovem a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço, constituem prova escrita hábil para fundamentar a ação monitória: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS . ADMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO PLENA COM O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. - A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória. - O processo monitório possibilita a cognição plena, desde que sejam oferecidos embargos . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 778852 RS 2005/0146102-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/09/2006 p. 269). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou reiteradamente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130396-13.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA Advogado (s): CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA, MARIA FERNANDA MORETTO, RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO APELADO: ALEXANDRE SANTANA DE SOUZA 05824891567 e outros Advogado (s):VIRGINIA FRANK PEREIRA, VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. ANUÊNCIA DO TITULAR PARA UTILIZAÇÃO DO CNPJ POR TERCEIRO. BOLETOS BANCÁRIOS E NOTAS FISCAIS REGULARMENTE EMITIDOS . COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda. contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios opostos por Alexandre Santana de Souza e Alexandre Santana de Souza (empresário individual), declarando a inexigibilidade do débito em razão da ausência de comprovação da relação jurídica e da entrega das mercadorias em endereço desconhecido pelo apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é aplicável a teoria da aparência ao caso, em razão do uso do CNPJ do apelado por terceiro, autorizada expressamente pelo próprio apelado; (ii) estabelecer se os documentos apresentados (boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto) são suficientes para instruir a ação monitória . III. RAZÕES DE DECIDIR O apelado admitiu que autorizou o uso de seu CNPJ e a alteração do endereço da empresa para Ilhéus/BA por terceiro, criando situação que justificou a confiança legítima do apelante, caracterizando situação típica de aplicação da teoria da aparência, que visa proteger os terceiros de boa-fé que contratam com base na aparência de regularidade. A documentação apresentada (boletos bancários, notas fiscais e comprovantes de entrega)é suficiente para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pois constitui prova escrita do crédito, não se exigindo assinatura do devedor . O endereço registrado nas notas fiscais e comprovantes de entrega corresponde ao CNPJ da empresa do apelado, conforme cadastro na Receita Federal, reforçando a presunção de regularidade e validade do negócio jurídico. A responsabilidade pela eventual utilização indevida do CNPJ recai sobre o apelado, que, ao permitir o uso por terceiro, contribuiu para a criação da aparência de legitimidade e deve arcar com as consequências de sua própria negligência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: A autorização para uso do CNPJ por terceiro e a alteração do endereço da empresa criam situação de aparência que justifica a responsabilização do titular perante terceiros de boa-fé, que contrataram com base na presunção de legitimidade. Boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto constituem documentos idôneos para instruir ação monitória, dispensando assinatura do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 85, § 2º; CC, art . 889, § 3º; Lei nº 9.492/97, art. 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2255204/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8130396-13 .2020.8.05.0001, em que é apelante SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA e apelado ALEXANDRE SANTANA DE SOUZA e ALEXANDRE SANTANA DE SOUZA (empresário individual), acordam os Desembargadores integrantes da Xª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, que integra este julgado . Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R01 (TJ-BA - Apelação: 81303961320208050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2025). No tocante à distribuição do ônus da prova, observo que, uma vez apresentada pela apelada prova suficiente da prestação dos serviços e da existência do débito, competia à apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A apelante, ao apresentar embargos monitórios, limitou-se a impugnações genéricas sobre a ausência de assinatura nos documentos, sem produzir qualquer prova concreta de que os serviços não foram prestados, de que as mercadorias não foram recebidas ou de que houve o pagamento do débito cobrado. Intimada para especificar provas, a apelante permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria do juízo (id 500511476). Tal conduta processual demonstra que a ré não possuía elementos probatórios capazes de infirmar a pretensão da autora, limitando-se a impugnações protelatórias destituídas de amparo fático. A alegação de que a apelante não poderia produzir "prova negativa" não encontra respaldo no caso concreto. Não se trata de exigir da ré a comprovação de fato negativo (não recebimento das mercadorias), mas sim de demonstrar, mediante elementos concretos, circunstâncias que infirmem a pretensão da autora, tais como: comprovação de pagamento do débito, demonstração de defeito na prestação dos serviços, prova de que as mercadorias não foram entregues nos locais indicados, entre outras. A simples afirmação de que os documentos não possuem sua assinatura, quando confrontada com os recibos de entrega juntados aos autos, as ordens de compra emitidas por seu preposto e o protesto das notas fiscais sem insurgência, revela-se insuficiente para afastar a procedência da ação monitória. Dessarte, o conjunto probatório apresentado pela apelada — constituído pelas notas fiscais, conhecimentos de transporte, ordens de compra emitidas pela própria ré, recibos de entrega e protesto dos títulos — demonstra de forma inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes, a efetiva prestação dos serviços de transporte contratados e a inadimplência da apelante. A sentença recorrida, ao reconhecer a suficiência da prova escrita apresentada e julgar procedente a ação monitória, aplicou corretamente a legislação processual e encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, não merecendo qualquer reparo. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela apelada em suas contrarrazões, observo que a sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor do débito, percentual que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC. Considerando a manutenção da sentença e o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada na elaboração das contrarrazões, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de 11% (onze por cento). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação monitória e converteu o mandado inicial em mandado executivo, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 275.685,87 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), a ser atualizado monetariamente desde o vencimento do débito pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, perfazendo o total de 15% (onze por cento). Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000103-88.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ADILSON ANGELO DA SILVA
APELADO: PH10 TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): FABIO HENRI SIQUEIRA
VOTO