PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766210-18.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: MANOEL JESUS DOS REIS | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS RECURSAL. 50 ORTNS. ART. 34 DA LEI 6.830/80. TEMA 395 DO STJ. VALOR DA CAUSA SUPERIOR.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS AOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2009. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO EM 2012. EXCLUSÃO DO PROGRAMA NO ANO DE 2015. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2016. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2007 COM BASE NO ART. 174, I DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005. IMPOSSIBILIDADE DE REAVIVAMENTO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA SUA CONFISSÃO MEDIANTE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. TEMA 604 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS EXERCÍCIOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO E COM PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO DESDE O PARCELAMENTO ATÉ O INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA COMO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0766210-18.2016.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelado MANOEL JESUS DOS REIS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
PRESIDENTE
DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766210-18.2016.8.05.0001 | |
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
Advogado(s): | |
APELADO: MANOEL JESUS DOS REIS | |
Advogado(s): |
RELATÓRIO |
A presente apelação cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença (id. 52917808) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal epigrafada, declarou a prescrição intercorrente.
O objeto do presente feito era a execução de créditos tributários referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública - TL relativos a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2000 a 2009.
Razões de recurso no id. 52917815.
Sustenta o apelante, sustenta que o termo inicial da prescrição da cobrança do IPTU seria a data do vencimento prevista no carnê de pagamento - o que não se confundiria com o momento da constituição definitiva do crédito tributário, pois seria, na sua linha argumentativa, o momento do envio do carnê.
Alega que o fluxo do prazo prescricional somente passaria a correr após o interregno para pagamento do tributo (depois do seu vencimento).
Explica que o executado “parcelou administrativamente o seu débito ANTES do ajuizamento da execução em 31/05/2012 (Pedido nº 5290/2012), interrompendo o lapso prescricional (art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN), período durante o qual restou suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, inciso VI, do CTN), reiniciando-se a contagem do prazo prescricional com a exclusão formal do parcelamento, o que ocorreu em 20/10/2015”.
Pede provimento.
Sem contrarrazões (id. 52917927).
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC.
Salvador,
DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Relatora
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766210-18.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: MANOEL JESUS DOS REIS | ||
Advogado(s): |
VOTO |
A presente apelação cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença (id. 52917808) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal epigrafada, declarou a prescrição intercorrente.
O objeto do presente feito era a execução de créditos tributários referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública - TL relativos a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2000 a 2009.
A Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. O presente caso não se amolda ao mencionado dispositivo, razão pela qual o apelo deve ser conhecido.
O STJ consolidou no Tema 395 a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".
(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf. jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
De acordo com o entendimento consolidado no voto do Min. LUIZ FUX, no supracitado julgamento, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou que para interposição de recurso de apelação em execução fiscal o quantitativo para alçada em janeiro de 2001 seria R$ 328,27, corrigidos daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do executivo.
No caso em tela, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação na execução fiscal, março de 2016, época da propositura da ação, era o de R$ 1.065,05, considerando a atualização do valor de R$ 328,27 de janeiro de 2001 a novembro de 2013, pelo índice IPCA-E.
Tendo sido atribuída à causa valor equivalente ao crédito executado (que somado resultado em R$ 5.685,72, superior, portanto, a 50 (cinquenta) ORTN atualizado, deve ser conhecido o recurso de apelação.
No caso dos presentes autos, observa-se que a Fazenda Pública Municipal pretende a execução dos valores de IPTU/TL, acrescidos das penalidades, relativos aos exercícios de 2000 a 2009.
Antes do advento da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, o CTN dispunha, em seu art. 174, parágrafo único, que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário ocorria em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, interrompendo-se o curso do prazo:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." (g.n.)
De tal forma, apenas após a edição da referida LC nº 118/05, que mudou a redação do inciso I acima transcrito, passando-se a admitir o mero "despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal" como causa interruptiva do fluxo do prazo prescricional.
No caso dos presentes autos, a execução fiscal foi ajuizada em 22.03.2016, para a cobrança de IPTU e da Taxa de Lixo relativos aos exercícios de 2000 a 2009.
É mister registrar que, sendo o IPTU e a TL espécies de tributos cujo lançamento é efetuado de ofício, no começo de cada exercício fiscal, o termo a quo, para efeito de contagem do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário, deve ser o dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento, uma vez que, antes, embora já constituído o crédito, a Fazenda Pública ainda não tem a sua esfera jurídica violada pela omissão do devedor em pagar.
Vale advertir, portanto, que o envio do carnê ou boleto ao contribuinte, para pagamento do tributo lançado de ofício, não instaura a contagem do prazo prescricional, mas, tão somente, consolida a notificação do lançamento fiscal, até porque a data da remessa, na maioria das vezes, não coincide com o dia de vencimento aposto no documento.
In casu, percebe-se incontinenti quanto a uma parte dos créditos a ocorrência da prescrição direta, já que o transcurso do quinquênio foi implementado.
Explique-se: quando do parcelamento (id. 52917770, fl. 03) do crédito em 31.05.2012, já ocorrera o transcurso do lapso de 05 anos para a cobrança dos créditos relativos aos exercícios de 2000 a 2007.
Assim, o objeto do termo de parcelamento a que aderiu o contribuinte naquela ocasião já era dívida prescrita, obrigação natural, inexigível judicialmente naquela ocasião - e, portanto, igualmente insuscetível de exigência no presente.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que havendo a decadência, não pode a dívida ser reavivada por qualquer meio, nem mesmo por confissão de dívida em parcelamento (Tema 604):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática. Precedentes de todas as Turmas:
AgRg no AREsp 176890 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.09.2012; AgRg no REsp 1348093 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.02.2013; AgRg no AREsp 266768 / RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp 72467 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23.10.2012; AgRg no RMS 33480 / PR, Quinta Turma, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Des. conv., julgado em 27.03.2012; AgRg no REsp 1244345 / RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13.11.2012.
3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).
4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp n. 1.355.947/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
Embora não se possa falar em decadência no presente caso, devido ao fato de ter sido regularmente constituído e lançado o tributo, a tese serve para o entendimento de que a confissão da dívida não afastaria o obstáculo para a retomada da exigibilidade do crédito perante o Juízo.
Sobre os exercícios remanescentes (2008 e 2009), importaria verificar o momento em que se deu o inadimplemento, já que, diversamente do quanto sustentado pelo Exequente, o prazo para da prescrição em desfavor da Administração é retomado não após a exclusão do contribuinte do programa, mas sim a partir de seu descumprimento:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1461208 SC 2014/0145701-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017)
Lado outro, tendo se dado a interrupção da prescrição em 2012, comprovadamente pelo documento já citado, ainda que não haja prova específica do momento em que se deu o inadimplemento do contribuinte - o fato é que o ajuizamento da ação ocorreu em lapso condizente com a sua exigibilidade (o parcelamento foi iniciado em 2012 e o ajuizamento em 2016, sob a alegação de que a exclusão do programa e inadimplemento do parcelamento teriam se dado em 2015).
É hipótese de parcial provimento.
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para DECLARAR a não ocorrência da prescrição do crédito cobrado exclusivamente quanto aos exercícios de 2008 e 2009, mantendo a sentença nos demais efeitos, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular prosseguimento à execução fiscal.
Sala das Sessões,
DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
RELATORA
A6