PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008967-63.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: EILDE BONFIM DOS SANTOS
Advogado(s):NEILA NASCIMENTO FERREIRA, CAROLINE ARAUJO CAMPOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR INÉRCIA DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por EILDE BONFIM DOS SANTOS, declarando a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 817463593, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).


II. Questão em discussão

2. (i) Validade do negócio jurídico e comprovação da contratação; (ii) aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; (iii) configuração de dano moral e quantum indenizatório; (iv) cabimento da restituição em dobro; (v) valor das astreintes; (vi) litigância de má-fé da autora.


III. Razões de decidir

3. A relação é de consumo, com responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova (arts. 14 e 6.º, inc. VIII, do CDC). O banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, pois operou a preclusão da prova pericial por sua inércia. O contrato juntado apenas em recurso constitui inovação probatória inadmissível. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa geram dano moral in re ipsa. A restituição em dobro é cabível por violação à boa-fé objetiva (Tema 929/STJ). O valor da indenização moral e das astreintes mostra-se adequado.


IV. Dispositivo e tese

Apelo conhecido e não provido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 


Referências: CDC, arts. 6.º, VIII, 14, 39, III e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 400 e 435; Súmula 479/STJ.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8008967-63.2022.8.05.0113, tendo como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como Apelada EILDE BONFIM DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008967-63.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: EILDE BONFIM DOS SANTOS
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA, CAROLINE ARAUJO CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença de ID 105301156 e ID 105301155, prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EILDE BONFIM DOS SANTOS, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 817463593, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele atrelado;

2. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o Réu cesse definitivamente os descontos, sob pena de multa diária já fixada;

3. CONDENAR o Réu a restituir à Autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes ao contrato anulado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) a partir do evento danoso;

4. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) a partir da citação;

5. AUTORIZAR o Banco Réu a levantar o valor de R$ 3.979,02 depositado judicialmente pela Autora (ID 298669479/298669480), devidamente atualizado pela conta judicial, a título de retorno ao status quo ante quanto ao principal disponibilizado, expedindo-se o competente alvará após o trânsito em julgado e a compensação de valores, se houver requerimento neste sentido na fase de cumprimento de sentença.

Por último, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação, a necessidade de interposição de recursos e a complexidade da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.” (ID 105301156, p. 2-3; ID 105301155, p. 2-3).


Em suas razões, ID 105301160 e ID 105301164, a parte apelante aduz, em síntese, a validade do negócio jurídico, sustentando que a autora firmou o contrato de forma livre e consciente, havendo similitude entre as assinaturas. Invoca os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, alegando que a autora permaneceu inerte por longo período. Afirma a inexistência de defeito na prestação do serviço e o exercício regular de direito. Requer o afastamento dos danos morais ou a redução do quantum, a restituição simples dos valores, a redução das astreintes e a condenação da autora por litigância de má-fé.


Intimada, a parte autora/apelada ofereceu contrarrazões, ID 105301171, postulando o improvimento do recurso.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador, 14 de julho de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008967-63.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: EILDE BONFIM DOS SANTOS
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA, CAROLINE ARAUJO CAMPOS

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Mérito:


Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora/Apelada, oriunda de débito desconhecido decorrente de contrato de empréstimo consignado junto à parte Apelante, do qual, conforme alegações da exordial, não firmou, tampouco usufruiu.


O juízo "a quo" reconheceu a nulidade do negócio jurídico na sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.


A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC, sendo aplicável a Súmula 479 do STJ. A hipossuficiência técnica e econômica da autora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC.


A controvérsia central reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado n.º 817463593, que gerou descontos mensais de R$ 96,48 no benefício previdenciário da autora desde agosto de 2021.


Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira, embora instada judicialmente a apresentar a via original do contrato para submissão à perícia grafotécnica, manteve-se inerte. Conforme decidido pelo juízo singular no despacho de ID 517229223, o réu foi intimado para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentar em cartório a via original do contrato, sob pena de preclusão (ID 105301146). A certidão de ID 105301148 atestou o decurso do prazo sem cumprimento (ID 105301148).


Diante disso, foi declarada preclusa a produção da prova pericial grafotécnica (ID 105301152; ID 105301151). A recusa ou omissão em exibir o documento que estava em seu poder gera a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.


O contrato apresentado pelo banco apenas em sede recursal (ID 105301161; ID 105301166) constitui inovação probatória inadmissível, nos termos do art. 435 do CPC, além de apresentar inequívocas irregularidades. A cédula contém declaração de "Emitente Analfabeto ou Pessoa com Deficiência que esteja Impedida de Assinar", com assinatura a rogo e testemunhas não identificadas (ID 105301161, p. 1), o que é incompatível com a capacidade da autora, que outorgou procuração a seus advogados com assinatura própria (ID 105299516). Ademais, o documento de identidade que instrui o suposto contrato apresenta nítida correspondência com a imagem já acostada na exordial, com indícios de simples manipulação gráfica, conforme apontado pela apelada em contrarrazões (ID 105301171, p. 8).


A ausência de contrato válido demonstra que a operação financeira não existiu no plano da validade jurídica. A disponibilização unilateral de valores na conta da consumidora, sem sua solicitação prévia e expressa, configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inc. III, do CDC ("enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço"). A autora, demonstrando probidade e boa-fé objetiva, não se locupletou do valor depositado, devolvendo-o integralmente em conta judicial logo no início da lide (ID 105300829; ID 105300830; ID 105300831).


Nesse mesmo sentido, esta Terceira Câmara Cível, em caso análogo, firmou entendimento:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, diante da constatação de fraude em contratação de empréstimo consignado, com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário do autor. O banco sustenta a regularidade do contrato, com base em aceite digital. O autor, por sua vez, impugna sua autenticidade, apresentando elementos concretos que indicam fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, à luz da alegação de fraude; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais, com consequente arbitramento do valor indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprova a regularidade do contrato impugnado, deixando de apresentar elementos técnicos mínimos, como geolocalização de IP, que permitam associar o aceite à pessoa do autor. A inserção de e-mail e telefone estranhos ao autor, aliada à ausência de comprovação de sua manifestação de vontade, revela fraude na contratação. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, VIII, do CDC, é aplicável, cabendo à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ em sede de IRDR (REsp 1846649/MA). A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade e da falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A inexistência de relação contratual válida justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, especialmente quando praticado contra pessoa idosa. A indenização fixada em primeiro grau no valor de R 4.000,00 se mostra aquém dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos, justificando a majoração para R 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de contrato bancário impugnado por alegação de fraude pelo consumidor. A ausência de elementos técnicos que vinculem o consumidor à contratação digital permite o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e o abalo presumido causado ao consumidor.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000804-53.2024.8.05.0104, em que figuram como Apelantes e Apelados JOSE LOURENCO DE JESUS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e o fazem pelas razões adiante expostas.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000804-53.2024.8.05.0104, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/11/2025).


Quanto à alegação de aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, não merece acolhimento. Conforme informado na inicial, a autora ajuizou ação anterior visando discutir a mesma relação jurídica (processo n.º 0009053-10.2021.8.05.0113), a qual foi extinta sem resolução do mérito por vício formal na citação (ID 105300821). Logo, não houve inércia, mas sim tentativa prévia e efetiva de solução judicial, o que afasta a tese de aceitação tácita. Ademais, a autora jamais utilizou o valor creditado, tendo procedido ao depósito integral em juízo, evidenciando sua boa-fé e afastando qualquer alegação de comportamento contraditório.


O reconhecimento da inexistência do débito impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. No tocante à repetição em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.


A orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n.º 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – Tema 929/STJ).


No caso concreto, a realização de descontos em folha de pagamento de pessoa idosa, sem lastro contratual legítimo, denota falha grave nos sistemas de segurança e verificação da instituição financeira. A conduta viola a boa-fé objetiva e os deveres anexos de cuidado e lealdade, não havendo que se falar em engano justificável.


Quanto aos danos morais, estes decorrem da própria ofensa (damnum in re ipsa). A subtração indevida de verba de natureza alimentar (aposentadoria), comprometendo a subsistência de pessoa idosa — que goza de especial proteção do Estado, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa e a Constituição Federal — transcende o mero aborrecimento cotidiano. A autora viu-se privada de parte de seus proventos, teve que contratar advogados e socorrer-se do Poder Judiciário para fazer cessar uma cobrança arbitrária.


O valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico do réu, a gravidade da conduta (descontos sem contrato) e a condição de hipervulnerabilidade da autora. O montante atende à dupla função da indenização: compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas lesivas.


No que concerne às astreintes, o valor de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitado a R$ 10.000,00, é proporcional ao porte econômico da instituição financeira e suficiente para compelir ao cumprimento da ordem judicial, não se mostrando excessivo.


A pretensão do apelante de condenar a autora por litigância de má-fé também não merece acolhimento, pois a autora agiu de boa-fé ao longo de toda a demanda, depositando integralmente o valor em conta judicial e demonstrando transparência e respeito ao juízo.


3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, exasperando-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se incólume a sentença em seus demais termos.


Salvador, 5 de agosto de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25