PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1.Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição parcial de acórdão que manteve a condenação do requerente à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão por homicídio qualificado (motivo fútil). O requerente sustenta que a incidência da qualificadora é manifestamente contrária à evidência dos autos, alegando que uma discussão anterior com a vítima afastaria a futilidade da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença que reconheceu a qualificadora do motivo fútil, em contexto de crime motivado por disputa sobre volume de som automotivo, é arbitrária ou divorciada das provas, a ponto de autorizar a rescisão do julgado em sede revisional. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta como uma "terceira instância" de julgamento ou "segunda apelação", sendo limitada às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A decisão manifestamente contrária à evidência dos autos é apenas aquela teratológica e totalmente desprovida de suporte probatório. No caso, os jurados optaram por uma das versões verossímeis apresentadas, amparada no interrogatório do réu e em depoimentos testemunhais. 5. O motivo fútil caracteriza-se pela desproporção entre o estímulo e a reação criminosa. A disputa por volume de som configura motivação banal e insignificante, apta a manter a higidez da qualificadora. 6. A existência de discussão prévia não afasta automaticamente a futilidade, especialmente quando o próprio desentendimento teve origem em motivo banal. IV. Dispositivo e tese 7. Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A via revisional é inadequada para a revaloração subjetiva de provas quando o veredicto dos jurados encontra amparo em versão verossímil dos fatos colhidos na instrução. 2. O homicídio praticado em razão de desentendimento por volume de som automotivo caracteriza o motivo fútil, dada a manifesta desproporção entre a motivação e a conduta." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, arts. 621, I, e 625, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.034.162, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.186.211, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 09.05.2023; TJ-BA, Revisão Criminal nº 8020303-10.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Seção Criminal, j. 10.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077314-94.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LEONARDO COSTA BASTOS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8077314-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: LEONARDO COSTA BASTOS
Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Criminal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade. Declarou impedimento/suspeição o Desembargador(a): Aracy Lima Borges.
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Ação de Revisão Criminal, com pedido de medida liminar, proposta por Leonardo Costa Bastos, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição parcial do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve sua condenação pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal). A turma julgadora foi composta pelos Desembargadores Eserval Rocha, Ivone Bessa Ramos (relatora) e Aracy Lima Borges, conforme certidão acostada no ID 83579580 dos autos n. 0508585-64.2016.8.05.0080. O requerente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por fato ocorrido em 29 de novembro de 2015, quando, após uma discussão motivada por som alto em um torneio de futebol, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Allan Freitas de Assis, de 19 anos, causando-lhe a morte. Em suas razões (ID 95774098), o requerente sustenta que a incidência da qualificadora do motivo fútil é manifestamente contrária à evidência dos autos. Argumenta que houve uma "escalada de animosidade", com ofensas verbais e gestuais por parte da vítima, o que afastaria a futilidade da conduta. Pugna pela desclassificação para homicídio simples, com a consequente readequação da dosimetria da pena e a suspensão do mandado de prisão expedido. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência da revisão criminal, sob o fundamento de que a decisão dos jurados encontra amparo no acervo probatório e que a ação revisional não pode ser utilizada como uma nova apelação para rediscutir teses já refutadas (ID 97076662). É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8077314-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: LEONARDO COSTA BASTOS
Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive a certidão de trânsito em julgado do acórdão condenatório (ID 95774100), nos termos do art. 625, §1º, do Código de Processo Penal, a vertente revisional merece ser conhecida. No mérito, contudo, a pretensão não merece prosperar. A via excepcionalíssima da Revisão Criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório como se fosse uma "terceira instância" ou uma "segunda apelação", sendo o cabimento da ação revisional restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. O requerente fundamenta seu pedido no inciso I do referido artigo — condenação contrária à evidência dos autos. Ocorre que, para a jurisprudência pátria, a decisão "contrária à evidência" não é aquela que se baseia em provas consideradas frágeis pela defesa, nem aquela que adota uma interpretação do acervo probatório diversa da pretendida pelo réu. A decisão manifestamente contrária é aquela teratológica, arbitrária, completamente divorciada de qualquer elemento de prova contido nos autos. Não é o que se verifica no caso em tela. Os fatos ocorreram em uma localidade rural (Fazenda Santa Rosa), onde se realizava um torneio de futebol. Restou demonstrado que o estopim da violência foi a discordância quanto ao volume do som automotivo. O próprio réu, em seu interrogatório em Plenário, admitiu que efetuou os disparos após a vítima aumentar o som e fazer gestos ofensivos. A jurisprudência e a doutrina são claras ao estabelecer que o motivo fútil é aquele insignificante, banal, que demonstra uma desproporção absurda entre o estímulo e a reação criminosa. No caso em tela, o Conselho de Sentença, ao responder afirmativamente ao 5º quesito (ID 95774110, pág. 28), entendeu que matar um jovem de 19 anos por causa de uma disputa sobre o volume de som é, sim, um ato revestido de futilidade. O argumento de que a existência de uma discussão anterior afasta, por si só, a qualificadora, não é absoluto. Se a discussão que antecedeu o crime originou-se de um motivo fútil — como é a disputa por som alto —, a qualificadora permanece hígida. O acórdão da apelação criminal nº 0508585-64.2016.8.05.0080 pontuou com precisão: "APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (CP). RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. VEREDICTO CONDENATÓRIO QUE CORRESPONDE À PROVA COLHIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU A LASTREAR A CONCLUSÃO DO CORPO DE JURADOS. ACUSADO QUE AFIRMOU, SEM MARGEM A DÚVIDA, TER DEFLAGRADO TIROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA APÓS ESTA COLOCAR MÚSICA EM VOLUME MAIS ALTO DO QUE A TOCADA PELO RÉU. MOTIVO FLAGRANTEMENTE DESPROPORCIONAL AO RESULTADO PRODUZIDO. OFENDIDO QUE TERIA SE LIMITADO A OFENDER O RÉU COM GESTO E PALAVRAS, ALÉM DE SIMPLESMENTE ABAIXADO O BANCO DO CARRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, PREVISTOS NO ART. 25 DO CP, NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, SEJA REAL OU PUTATIVA. PODER DE DECIDIR ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO CONSELHO DE SENTENÇA. ART. 5.º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TENTATIVA DE SUBMETER À CORTE A REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS DEFENSIVOS JÁ REFUTADOS PELO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA SUSTENTADA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDICTO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE APENAS ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS. SENTENÇA QUE DEVE FIXAR O DEVER DE O VENCIDO ARCAR COM AS DESPESAS, DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE HÁ DE SER ANALISADA QUANDO A OBRIGAÇÃO TORNAR-SE EXIGÍVEL, PERANTE O JUIZ DE EXECUÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), C/C §§ 2º E 3º DO ART. 98 DA LEI N.º 13.105/2015.. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (ID 95774105, pág. 2) - Grifos aditados. A via revisional não se presta para o reexame do peso das provas ou para a escolha de uma versão que pareça mais favorável ao réu entre as teses apresentadas em plenário. Os jurados optaram pela tese acusatória, que possui suporte direto no interrogatório do próprio acusado e nos depoimentos testemunhais colhidos. Não há, portanto, que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim em decisão que acolheu uma das versões verossímeis apresentadas. Nesse cenário, nota-se que a defesa pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, a fim de que esta Seção Criminal reavalie as provas e profira novo julgamento em face do requerente. Nesse sentido, colhe-se os seguintes arestos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MATUTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO SUBJETIVA DA PROVA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, CPP. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. I - O agravo regimental se destina a infirmar os fundamentos de decisões proferidas monocraticamente, não sendo pertinentes as considerações acerca do mérito da ação penal originária, o qual já foi decidido e alcançado pela coisa julgada. II - A revaloração subjetiva da prova pelos Tribunais de Justiça, que não é admitida em sede de revisão criminal, não se confunde com a possibilidade de revaloração de provas na hipótese de julgamento de recursos especiais e de habeas corpus de competência do Superior Tribunal de Justiça. Institutos jurídicos distintos. III - Não há que se falar em contrariedade à evidência dos autos, para os fins do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que há mera discordância subjetiva quanto ao modo de apreciação do caso concreto. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2034162 RJ 2022/0333025-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração subjetiva das provas com o intuito de reverter a condenação com fundamento no reconhecimento da insuficiência probatória. Precedentes. 2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2186211 SP 2022/0248527-5, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) EMENTA REVISÃO CRIMINAL. ART 621, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REFORMA DA DOSIMETRIA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO TRÁFICO INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DO MESMO DIPLOMA LEGAL EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO DEMONSTRADO O INTERESSE DE AGIR . AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE, PORVENTURA, NÃO TENHA SIDO CONHECIDO OU APRECIADO NO CURSO DO PROCESSO. INVIABILIDADE DA COGNIÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL PARA REVALORAÇÃO DAS PROVAS JÁ ANALISADAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA NO JULGAMENTO DA CAUSA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO CRIMINAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NOS ARTIGOS 17 C/C 485, INCISO VI, AMBOS DO CPC, UTILIZADO SUBSIDIARIAMENTE, NA FORMA DO ARTIGO 3º DO CPP. 1. A presente Ação Revisional foi proposta com base nos incisos I e III do art. 621 do CPP. Esses dispositivos preveem, respectivamente, que a revisão pode ser cabível quando há contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal e quando, após a sentença, surgem novas provas que justifiquem uma diminuição especial da pena. 2. No que tange aos pedidos formulados, dirigidos à absolvição do delito; decote da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual; aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, em seu grau máximo; alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto; e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, denota-se que não foram minimamente delineados argumentos capazes de legitimar a apreciação da pretensão voltada à desconstituição da condenação transitada em julgado. Tanto mais porque o Requerente não apontou nenhuma circunstância nova, nem apresentou qualquer elemento de convicção que não tenha sido previamente conhecido ou apreciado durante o processo. 3. Nesse contexto, é inviável a cognição do pedido revisional para nova valoração das provas já analisadas na Sentença e no julgamento da Apelação Criminal articulada pela defesa, na medida em que a revisão criminal não pode ser manejada como uma segunda apelação . Nesse sentido, a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça: STJ AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; STJ AgRg no AREsp n . 2.349.307/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. 4. De mais a mais, não há, sequer, evidência de teratologia ou ilegalidade manifesta no julgamento da causa penal levada à apreciação pelo Colegiado, o qual enfrentou as arguições da defesa e manteve a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, em sua integralidade. 6. Isso porque, interposta Apelação Criminal contra a Sentença, os integrantes do Colegiado apreciaram os pedidos defensivos, deliberando, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do Acórdão de Id.80266638, de Relatoria da Exmo . Desa. Ivone Bessa Ramos. [...] 8. Destarte, na ausência de demonstração mínima das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 621 do CPP para a propositura da vertente revisão criminal, é de rigor reconhecer a inviabilidade da cognição da pretensão deduzida pelo requerente, com a conseguinte extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Por último, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre consignar que a revisão criminal é uma ação autônoma que não exige o adimplemento de custas, razão pela qual se revela inviável o conhecimento dessa postulação por carência de interesse. AÇÃO REVISIONAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-BA - Revisão Criminal: 80203031020258050000, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2025). Quanto à dosimetria da pena, esta também não apresenta qualquer erro técnico ou ilegalidade a ser corrigida. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal (15 anos) devido à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime (morte prematura de um jovem que sustentava a família e local público com aglomeração de pessoas). Na segunda fase, houve a redução devida pela atenuante da confissão, resultando na pena final de 12 anos e 06 meses, patamar condizente com a gravidade do homicídio qualificado. O inconformismo do requerente nada mais é do que uma tentativa de instaurar uma "terceira instância" de julgamento, o que é vedado pelo sistema jurídico pátrio, sob pena de eternizar as lides e esvaziar a autoridade da coisa julgada. Diante do exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA da presente Revisão Criminal, mantendo-se integralmente o acórdão combatido. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8077314-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: LEONARDO COSTA BASTOS
Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO