PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-81.2008.8.05.0210
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA MOREIRA DOS ANJOS
Advogado(s):DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO

 

Ementa: Direito Previdenciário. Apelação Cível. Aposentadoria Rural por Idade. Interesse de agir e prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF). Modulação dos efeitos da decisão. Segurada especial. Prova material corroborada por prova testemunhal. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a qualidade de segurada especial da Autora e concedeu aposentadoria rural por idade. A Autarquia suscita preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no Tema 350 do STF, e, no mérito, afirma inexistir comprovação do labor rural pelo período de carência. A sentença julgou procedente o pedido, com base em prova documental e testemunhal, reconhecendo o direito ao benefício.

II. Questões em discussão

2. As questões controvertidas consistem em:
I) (a) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo obstaria o prosseguimento da ação, nos termos do Tema 350/STF; II) (b) saber se a Autora comprovou a condição de segurada especial pelo período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal e III) qual o índice a ser aplicado para a correção monetária.

III. Razões de decidir

3. Quanto à preliminar, o Tema 350/STF consolidou que o prévio requerimento administrativo é regra para configuração do interesse de agir, mas modulou os efeitos da decisão nos casos em que a ação foi ajuizada antes de 03/09/2014 e o INSS apresentou contestação de mérito, hipótese em que se caracteriza a resistência da Autarquia. Tais condições encontram-se presentes, o que afasta a preliminar.

4. No mérito, a prova dos autos revela início razoável de prova material — certidão de casamento qualificando o cônjuge como lavrador, datada de 1968, documentos diversos do meio rural — ampliada por testemunhos firmes e coerentes, que demonstram o labor campesino da Autora de forma contínua ao longo da vida. A jurisprudência do STJ admite tais documentos como suficientes quando corroborados por prova testemunhal robusta, não sendo necessário que a prova material abarque todo o período de carência, desde que complementada de modo eficaz.
5. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação previdenciária, bem como a orientação do STJ no sentido da flexibilização da prova do trabalho rural, especialmente em se tratando de trabalhadora idosa, analfabeta e residente em zona rural. Não há elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem.

6. Consectários legais fixados de acordo com o IPCA-e, até 09/12/2021, e, a partir daí, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o índice de correção monetária para a taxa Selic, mantidos os demais termos da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, e 55, §3º; CPC/2015, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.650.963/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1.575.088/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 26.04.2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-81.2008.8.05.0210
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA MOREIRA DOS ANJOS
Advogado(s): DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves, nos autos da ação sumária de aposentadoria por idade nº 0000199-81.2008.8.05.0210, ajuizada por Maria Moreira dos Anjos.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 94173715, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, cuja parte dispositiva ora transcrevo:

Desta forma, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos postulados pela autora, deferindo a tutela provisória de urgência requerida para, CONDENAR a parte ré à implementação e pagamento da aposentaria especial por idade e dos retroativos à data do ajuizamento da presente ação, qual seja: 03/06/2008, conforme ID 40988780/ 40988786,acrescidos de juros de mora e atualização monetária nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores (REsp 1492221-PR e RE 870947-SE-STF).”

 

Inconformada, a Autarquia Previdenciária sustenta, em suas razões recursais, em Id. 94173723, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, indispensável para o ajuizamento da ação. Afirma que a sentença fere o Tema 350 do STF e pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito.

Prequestiona os artigos 5º, XXXV, 102, inc. III, alínea “a” e/ou 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, todos da Constituição Federal de 1988 e 508 do Código de Processo Civil.

Afirma que a parte autora não demonstrou a atividade rural exercida, ainda que de forma descontinuada, durante os 180 meses anteriores ao pedido, restando comprometida a sua qualidade de segurado especial.

Segue defendendo a tese de que “não pode haver descontinuidade do labor rural por período superior a 120 dias (art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91) ou 24 meses (períodos anteriores à Lei 11.718/08 – vide acórdão: STJ. AgRg no REsp 1354939/CE), vez que, na hipótese, se verificaria a perda da qualidade de segurado especial, devendo o postulante, neste caso, comprovar o retorno efetivo à atividade rural a fim de recuperar o período anterior. Importante observar, neste ponto, que se mostra inaplicável o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003 aos trabalhadores rurais, conforme entendimento consolidado pelo próprio STJ (Pet. 7.476/PR).”

Prequestiona as matérias e pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos incoativos.

Contrarrazões apresentadas em Id. 94173731.

O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-81.2008.8.05.0210
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Advogado(s):  
APELADO: MARIA MOREIRA DOS ANJOS
Advogado(s): DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO

 

VOTO

 


Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, passo à análise de suas razões.

Argui o Apelante, preliminarmente, que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito em razão da ausência de prévio requerimento administrativo feito pela parte Autora. Fundamenta sua tese no quanto disposto no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631240/MG, em regime de repercussão geral, cuja relatoria coube ao Ministro Luís Roberto Barroso, assim decidiu:


Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1.A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS tenha apresentado apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240/ MG RE RELATOR(A): MIN. ROBERTO BARROSO JULGAMENTO: 03/09/2014 - TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO-ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJE-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Grifei


Conforme se verifica no julgado acima, o STF, ao modular os efeitos da decisão, determinou que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento, que ocorreu em 03/09/2014, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, quando o INSS tiver apresentado contestação de mérito, restará caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, o que se enquadra na situação em comento, uma vez que a ação foi ajuizada em 03/06/2008 e o INSS apresentou contestação em 21.11.2008, como se vê no Id. 94173669.

Portanto, rejeita-se a preliminar arguida pelo Apelante.

No mérito, o cerne do presente recurso orbita na análise do enquadramento ou não da parte Autora na qualidade de segurada especial, circunstância impugnada pela Autarquia Recorrente ao afirmar em suas razões de apelo que a Requerente não se qualificaria como tal.

No entanto, registre-se que, em que pese os argumentos do INSS, resta evidenciado da análise dos autos e do arcabouço probatório disponível nos fólios que o Apelante não trouxe fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de piso, que proferiu sentença bem fundamentada, pelo que a decisão deve ser mantida tal como foi prolatada.

De proêmio, vê-se que a Autarquia Recorrente tenta desconstituir a qualificação de segurada especial da Autora sob argumento de que esta não demonstrou a atividade rural exercida, ainda que de forma descontinuada, durante os 180 meses anteriores ao pedido, restando comprometida a sua qualidade de segurado especial.

Porém, compulsando os autos, verifica-se que estão colacionados diversos documentos que demonstram ser a Autora/Apelada trabalhadora rural, a exemplo da certidão de casamento, que informa a profissão de lavrador do cônjuge da Recorrida, e os depoimentos prestados em audiência, pelas testemunhas, que são uníssonos em afirmar que a Autora “sempre trabalhou na roça”, senão vejamos:

Id. 94173699

“Testemunhas:

FRANCIARA MOREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, lavradora Identidade RG n° 13865634 71 SSP/BA, Rua da Encarnação, bairro São Francisco. Devidamente compromissada, as perguntas formuladas, indicou que: conhece a autora há 18 anos; que a autora era casada com falecido “Manezinho”; que tem conhecimento de que quando o esposo da autora era vivo ambos moravam na roça e que ele também era lavrador; que quando conheceu a autora esta já era viúva e que a autora sempre trabalhou na roça, na localidade de saco de pedra, município de Riachão das Neves; que a mesma mora no bairro São Francisco em Riachão das Neves e todos os dias ia, a pé ou de carroça para trabalhar na roça.


“MARIA DA PAIXÃO PEREIRA CAJARANA, brasileira, casada, Identidade RG n° 14447148258 SSP/BA, residente a Rua Marechal Deodoro, n° 118, centro, Barreiras/BA. Que conhece a autora há uns vinte anos; que sabe que a autora é viúva e que seu falecido esposo era lavrador; que a autora é trabalhadora rural e trabalhava na localidade de Saco de Pedra, zona rural do Município de riachão, e nunca viu a autora exercer outra atividade senão a de lavradora; que desde que conhece a autora esta trabalhou como lavradora; que a autora hoje vive no Bairro São Francisco e há uns 5 anos não consegue trabalhar por problemas de saúde; que todos os dias a autora ia trabalhar na roça; que devido aos problemas de saúde a autora não mais consegue sair de casa para exercer suas atividades na roça e sabe que a mesma até passou por uma cirurgia; que sabe que autora convive com uma filha que cuida da mesma; que ia com frequência a localidade de Saco da Pedra, para pegar mangas e catar feijão, lá sempre encontrava a autora trabalhando.”


Somado a isto, não se pode olvidar que trata-se de pedido de aposentadoria rural requerida por pessoa analfabeta, idosa, moradora da zona rural, sem qualquer comprovação de vínculo de trabalho que não seja o quanto alegado na inicial. Vê-se que não tem a Apelada outra opção de ofício, o que se constata pela oitiva das testemunhas que atestam o labor rural da Recorrida durante toda a sua vida e a condição de segurada, considerando para tanto, além das declarações das testemunhas, a certidão de casament0, celebrado em 1968, o e os recibos diversos do comércio local que indicam a sra. Maria Moreira dos Anjos, como compradora de itens para atividades rurais – Id. 94173703.

Vale ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 dispõe: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Assim, a prova material acostada aos autos, junto com a prova testemunhal, são razoáveis para atestar a capacidade de segurado da Apelada.

Outro não é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme recente julgado proferido por esta Corte, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL . SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2 . A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3 . A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. Vale ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora . 5. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido . (STJ - REsp: 1650963 PR 2017/0019579-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE . INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do recurso especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem . 2. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua. Não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8 .213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 3. Hipótese em que a parte recorrente juntou documentos hábeis como início de prova material. Trabalho rural comprovado . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1575088 MS 2015/0319367-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2016)

Saliente-se que o Juiz pode ir além das informações consignadas em prova material, valendo-se, por exemplo, de aspectos socieconômicos e profissionais, além das condições vivenciadas pelo trabalhador rural, como feito nos autos.

Por conseguinte, o Apelante não foi capaz de trazer em suas razões de apelo argumentos aptos a infirmarem a robusta fundamentação da sentença recorrida.

O que se observa dos autos é que a Autora foi capaz de comprovar a sua qualidade de segurada especial, seja pela prova testemunhal colhida, em que se atestou que a Requerente viveu na zona rural toda a sua vida, seja pelos demais documentos anexados aos fólios.

Do exposto, percebe-se que o Magistrado singular observou todos os aspectos do processo ao proferir a sentença, que não merece qualquer reparo nesse ponto.

Em relação aos consectários legais, assiste razão ao Recorrente. A partir de 09/12/2021, deverá ser observada a determinação estabelecida na Emenda Constitucional nº 113, que fixou novo regramento para a correção monetária e a compensação da mora das dívidas previdenciárias, como se extrai do teor do seu artigo 3º, in verbis: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”


Ônus sucumbencial

Incabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que não preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). ((g.n)

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).


Conclusão

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para adotar como índice de correção monetária a taxa Selic, a partir de 09/12/2021, mantendo-se os demais termos da sentença.


                                                 Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator