PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026755-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DECISÃO DO STF NA SL 1.816/BA E A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJBA NA SLS Nº 8015357-92.2025.8.05.0000. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

II – A novel decisão mencionada pelo embargante, por se tratar de pronunciamento monocrático em pedido de suspensão de liminar, não ostenta efeito vinculante, tampouco caráter de uniformização de jurisprudência, não se enquadrando nas hipóteses do art. 927 do CPC nem dispensando o exame individualizado de cada caso concreto.

IV – Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos que visam, em verdade, à rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva.

V – A reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, já advertida a parte na decisão anterior quanto à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, autoriza a majoração da sanção para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8026755-36.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante MARLON JOSE DOS SANTOS e como Embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, com majoração da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,



ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026755-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por MARLON JOSE DOS SANTOS contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, não acolheu os primeiros embargos declaratórios por ele interpostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8026755-36.2025.8.05.0000, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender caracterizado o intuito manifestamente protelatório, conforme dispositivo a seguir transcrito:


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por MARLON JOSÉ DOS SANTOS, condenando o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.


Em suas razões recursais (id. 105134919), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padeceu em "grave omissão ao deixar de seguir o entendimento recentíssimo do Supremo Tribunal Federal proferido no acórdão unânime do Plenário no Agravo Interno na SL nº 1816/BA, com relatoria do Ministro Edson Fachin, de 13 de fevereiro de 2026".


Assevera que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal aplicou "expressa e explicitamente os Temas n. 784, item 3 e 683, ambos de repercussão geral obrigatória e vinculante a todo o Poder Judiciário, ao concurso da Embasa deflagrado pelo Edital n. 001/2022, reconhecendo a preterição arbitrária e imotivada nos cargos objeto do certame".


Aduz, ainda, que o acórdão embargado também incorreu em omissão "ao deixar de seguir Decisão anexa recentíssima, dia 16 de outubro de 2025, pela exma. Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, no mesmo sentido, julgando improcedente o pedido de suspensão da Embasa e reconhecendo a preterição praticada pela empresa estatal no certame".


Argumenta que tais pronunciamentos demonstram "inequívoca função uniformizadora, sob pena de se esvaziar a autoridade das decisões da Suprema Corte e comprometer a isonomia entre os jurisdicionados", razão pela qual seria imperiosa a revisão da decisão denegatória.

 

Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a omissão apontada e, em consequência, dado provimento ao Agravo de Instrumento, com a determinação de nomeação e posse do embargante no emprego público de Operador, nos quadros da Embasa.


Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id. 105919058), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que as matérias neles veiculadas dizem respeito ao mérito da decisão e não a vícios formais, bem como de que a decisão proferida na SL 1.816/BA não possui efeito vinculante nem caráter de uniformização de jurisprudência, requerendo, ainda, a majoração da multa anteriormente aplicada de 2% para 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026755-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLON JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO

 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Cuidam os autos de novos Embargos de Declaração opostos por MARLON JOSE DOS SANTOS contra acórdão que, à unanimidade, não acolheu os primeiros embargos declaratórios por ele interpostos nos autos do Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o acórdão originário enfrentou expressamente todas as teses suscitadas, condenando o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório então identificado.


Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Tratam-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está condicionado à existência de algum dos vícios mencionados.


No caso em exame, o embargante funda a sua irresignação, integralmente, em alegada omissão quanto à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo Interno na SL nº 1816/BA, de relatoria do Ministro Edson Fachin, datada de 13 de fevereiro de 2026, bem como em decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça proferida na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8015357-92.2025.8.05.0000, em 16 de outubro de 2025.


Ocorre que, da análise dos primeiros embargos de declaração opostos pelo ora embargante, estes limitaram-se a sustentar omissão quanto ao reconhecimento da preterição decorrente das contratações terceirizadas, à identidade funcional entre as atividades desempenhadas pelos terceirizados e o cargo objeto do certame, e à aplicação do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal em sua formulação original (RE 837.311/PI), sem ter feito qualquer menção à decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça na SLS nº 8015357-92.2025.8.05.0000.


Ademais, a decisão proferida na SL 1.816/BA, invocada pelo embargante, não possui o alcance que lhe pretende emprestar. Trata-se de decisão monocrática proferida em sede de pedido de suspensão de liminar, instrumento processual de natureza excepcional, cuja cognição se limita à verificação de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consubstanciando julgamento de mérito definitivo, tampouco Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou qualquer outro mecanismo de uniformização vinculante na forma do art. 927 do CPC.


A circunstância de a referida decisão tecer considerações sobre a configuração de preterição no concurso da Embasa não afasta a necessidade de exame individualizado de cada caso concreto, sobretudo quanto à demonstração da identidade funcional entre as atribuições do cargo disputado e as atividades efetivamente exercidas pelos terceirizados, bem como quanto à abrangência regional ou municipal das contratações precárias em cotejo com a posição de classificação do candidato.


No caso dos autos, o acórdão embargado, ao apreciar o agravo de instrumento, já havia examinado de forma minuciosa as atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto previstas no edital e as atividades desempenhadas pelos terceirizados contratados, concluindo pela ausência de identidade funcional, conclusão essa que não é automaticamente afastada por pronunciamento genérico proferido em sede de suspensão de liminar relativo a situação fática diversa.


No mesmo sentido, a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8015357-92.2025.8.05.0000 cuidou de processos específicos, distintos do presente feito, e não tem o condão de vincular o julgamento individual de agravos de instrumento que tramitam perante os órgãos fracionários desta Corte, os quais permanecem livres para, mediante exame da prova documental produzida em cada processo, concluir pela presença ou ausência dos requisitos da preterição arbitrária e imotivada de que trata o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.


Verifica-se, portanto, que os presentes embargos, a pretexto de sanar omissão, buscam, na realidade, a reabertura da discussão acerca do mérito da causa, mediante a invocação de precedentes que, de todo modo, não possuem o efeito vinculante automático que lhes é atribuído pelo embargante.


É importante ressaltar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio, como ocorreu na espécie. Nesse sentido, confira-se:


O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.08.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1.655.618/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019; STJ, 3ª Turma, REsp 1.837.445/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28.10.2019).


Destarte, os presentes embargos constituem a segunda tentativa infrutífera de alterar o julgado por meio de aclaratórios, sendo evidente que o embargante pretende apenas postergar o cumprimento da decisão judicial, mediante a reiteração de argumentos que em nada alteram o panorama fático-probatório já examinado por esta Câmara.


Registre-se que, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, o embargante já havia sido advertido quanto ao caráter manifestamente protelatório de sua conduta processual, tendo sido condenado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.


A reiteração dos aclaratórios, com a oposição de novos embargos desprovidos de fundamento idôneo, evidencia a persistência do intuito protelatório, autorizando a majoração da multa anteriormente fixada, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da sanção.


Ante o exposto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, e configurado o manifesto e reiterado intuito protelatório dos presentes embargos de declaração, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.


Com fundamento no art. 1.026, §3º, do CPC, MAJORA-SE a multa anteriormente aplicada para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC.


Sala das sessões,


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto