PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. ASTREINTES. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apenas para reconhecer excesso de execução decorrente da ausência de dedução dos valores sacados pelo exequente, mas manteve a cobrança de astreintes no valor de R$ 30.000,00, rejeitou a alegação de nulidade de intimação da sentença de mérito e aplicou multa por litigância de má-fé, ao fundamento de configuração de “nulidade de algibeira”. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de intimação válida da sentença de mérito, apesar da interposição, pelo banco, de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se as astreintes devem ser afastadas diante da alegação de cumprimento da obrigação de fazer com base em telas sistêmicas internas; (iii) determinar se a conduta processual do agravante configura litigância de má-fé. 3. A interposição de sucessivos recursos pelo banco demonstra o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que a alegação de nulidade apenas na fase de cumprimento de sentença configura “nulidade de algibeira” e sofre preclusão. 4. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não comprovam, por si sós, o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, razão pela qual se mantêm as astreintes fixadas com fundamento na efetividade da ordem judicial. 5. A alegação de desconhecimento do processo, desmentida pela participação recursal do próprio banco, altera a verdade dos fatos e justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação tardia de nulidade processual, após o exercício efetivo do contraditório e o esgotamento das vias recursais, configura nulidade de algibeira e sofre preclusão. 2. Telas sistêmicas internas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não comprovam, por si sós, o cumprimento tempestivo de obrigação de fazer imposta judicialmente. 3. A omissão da participação processual anterior para sustentar nulidade inexistente caracteriza litigância de má-fé quando altera a verdade dos fatos e viola a boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 537 e 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026938-07.2025.8.05.0000, Rel. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publicado em 29.07.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8016721-41.2021.8.05.0000, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 03.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028631-89.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Banco BMG S.A. e como agravado José Laureano Alves, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028631-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE LAUREANO ALVES
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA. A decisão de origem acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Agravante apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente da ausência de dedução dos valores sacados pelo exequente (ID 104300342, página 3). Contudo, manteve a cobrança das astreintes no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e rejeitou a prefalada nulidade de intimação da sentença de mérito, qualificando a conduta do banco como "nulidade de algibeira" e aplicando multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais, o Agravante sustenta a nulidade absoluta do processo por ausência de intimação válida da sentença na fase de conhecimento. Argumenta que somente tomou ciência da demanda após a certificação do trânsito em julgado, o que teria cerceado o seu direito de defesa. Alega que não houve descumprimento da obrigação de fazer imposta em sede liminar, aduzindo que o último desconto em folha ocorreu em 10/01/2021, em data anterior à sua ciência da decisão liminar, ocorrida em 12/01/2021. Afirma que as telas sistêmicas apresentadas são válidas e suficientes para comprovar a regularidade de sua conduta. Sustenta a inocorrência de litigância de má-fé, asseverando que apenas exerceu o seu direito de defesa ao apontar vício de ordem pública. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade dos atos processuais e afastar as penalidades aplicadas. Os autos foram distribuídos a esta relatoria, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028631-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE LAUREANO ALVES
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. A tese de nulidade de intimação da sentença de mérito formulada pelo Agravante confronta a realidade documental dos próprios autos. Conforme relatado pelo próprio Agravante em sua petição, a instituição financeira interpôs Recurso de Apelação, opôs Embargos de Declaração, manejou Recurso Especial e, posteriormente, Agravo em Recurso Especial. Tais circunstâncias demonstram que o Agravante exerceu o seu direito de defesa em todas as instâncias judiciais, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça. A tentativa de suscitar nulidade de intimação da sentença apenas na fase de cumprimento, após o trânsito em julgado e o exaurimento de todas as vias recursais extraordinárias, configura conduta processual contraditória. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, rechaça essa estratégia processual, denominada de "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte guarda um suposto vício formal para alegá-lo apenas no momento em que lhe for conveniente, violando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: "A suscitação tardia de suposto vício na representação processual [...] configura 'nulidade de algibeira', prática que viola o princípio da boa-fé objetiva. A jurisprudência do STJ é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, que ocorre quando não se alega a existência de vício formal em momento oportuno, em ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026938-07.2025.8.05.0000, Rel. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publicado em 29/07/2025). De igual modo, a nulidade dos atos processuais deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme tese firmada por este Colegiado: “A nulidade de atos processuais deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão e de se configurar 'nulidade de algibeira', estratégia rechaçada pelo STJ.” (TJBA, AI 8016721-41.2021.8.05.0000, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 03/02/2022). Dessa forma, tendo em vista o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco em todas as instâncias judiciais, e operada a preclusão consumativa com o trânsito em julgado da decisão de mérito, rejeita-se a preliminar de nulidade. No que se refere à multa cominatória (astreintes), o Agravante insurge-se contra o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência. Sustenta que o último desconto ocorreu em 10/01/2021, em momento anterior à ciência da decisão liminar, que teria ocorrido em 12/01/2021. Contudo, o Agravante não apresentou prova robusta e idônea capaz de demonstrar o imediato e efetivo cumprimento da obrigação de fazer. A alegação de ausência de descontos indevidos ampara-se exclusivamente em telas sistêmicas extraídas de seus próprios arquivos internos. As telas sistêmicas, por constituírem documentos produzidos de forma unilateral pela instituição financeira, não possuem presunção de veracidade e são insuficientes para demonstrar o cumprimento de ordem judicial quando isoladas de outros elementos de convicção. Cabia ao banco apresentar extratos bancários oficiais ou informações da fonte pagadora que atestassem, de forma isenta, a cessação dos lançamentos na conta do consumidor. A manutenção das astreintes visa resguardar a autoridade das decisões judiciais e assegurar a efetividade do processo, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de comprovação idônea do adimplemento tempestivo da obrigação de fazer, a multa cominatória deve ser mantida no patamar estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, o qual se mostra razoável e proporcional ao descumprimento verificado. A condenação do Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser mantida. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso concreto, o Agravante alterou a verdade dos fatos ao sustentar que o processo correu sem a devida intimação e que não teve oportunidade de se defender na fase de conhecimento. A alegação de desconhecimento do trâmite processual é desmentida pela interposição de múltiplos recursos pelo próprio banco ao longo de toda a fase cognitiva, inclusive com acesso às instâncias extraordinárias. A dedução de nulidade inexistente, com a omissão de sua intensa participação processual anterior, configura comportamento temerário e desleal, que atenta contra a dignidade da justiça. Portanto, a aplicação da multa por litigância de má-fé no patamar fixado na origem é medida necessária para punir o abuso do direito de recorrer e desestimular condutas incompatíveis com a ética processual. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028631-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE LAUREANO ALVES
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
VOTO