PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028631-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE LAUREANO ALVES
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. ASTREINTES. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apenas para reconhecer excesso de execução decorrente da ausência de dedução dos valores sacados pelo exequente, mas manteve a cobrança de astreintes no valor de R$ 30.000,00, rejeitou a alegação de nulidade de intimação da sentença de mérito e aplicou multa por litigância de má-fé, ao fundamento de configuração de “nulidade de algibeira”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de intimação válida da sentença de mérito, apesar da interposição, pelo banco, de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se as astreintes devem ser afastadas diante da alegação de cumprimento da obrigação de fazer com base em telas sistêmicas internas; (iii) determinar se a conduta processual do agravante configura litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição de sucessivos recursos pelo banco demonstra o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que a alegação de nulidade apenas na fase de cumprimento de sentença configura “nulidade de algibeira” e sofre preclusão.

4. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não comprovam, por si sós, o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, razão pela qual se mantêm as astreintes fixadas com fundamento na efetividade da ordem judicial.

5. A alegação de desconhecimento do processo, desmentida pela participação recursal do próprio banco, altera a verdade dos fatos e justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A alegação tardia de nulidade processual, após o exercício efetivo do contraditório e o esgotamento das vias recursais, configura nulidade de algibeira e sofre preclusão. 2. Telas sistêmicas internas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não comprovam, por si sós, o cumprimento tempestivo de obrigação de fazer imposta judicialmente. 3. A omissão da participação processual anterior para sustentar nulidade inexistente caracteriza litigância de má-fé quando altera a verdade dos fatos e viola a boa-fé processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 537 e 931.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026938-07.2025.8.05.0000, Rel. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publicado em 29.07.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8016721-41.2021.8.05.0000, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 03.02.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028631-89.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Banco BMG S.A. e como agravado José Laureano Alves, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 Rosalvo Augusto Vieira da Silva

 Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028631-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE LAUREANO ALVES
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA.

A decisão de origem acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Agravante apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente da ausência de dedução dos valores sacados pelo exequente (ID 104300342, página 3). Contudo, manteve a cobrança das astreintes no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e rejeitou a prefalada nulidade de intimação da sentença de mérito, qualificando a conduta do banco como "nulidade de algibeira" e aplicando multa por litigância de má-fé.

Nas razões recursais, o Agravante sustenta a nulidade absoluta do processo por ausência de intimação válida da sentença na fase de conhecimento. Argumenta que somente tomou ciência da demanda após a certificação do trânsito em julgado, o que teria cerceado o seu direito de defesa.

Alega que não houve descumprimento da obrigação de fazer imposta em sede liminar, aduzindo que o último desconto em folha ocorreu em 10/01/2021, em data anterior à sua ciência da decisão liminar, ocorrida em 12/01/2021. Afirma que as telas sistêmicas apresentadas são válidas e suficientes para comprovar a regularidade de sua conduta.

Sustenta a inocorrência de litigância de má-fé, asseverando que apenas exerceu o seu direito de defesa ao apontar vício de ordem pública. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade dos atos processuais e afastar as penalidades aplicadas.

Os autos foram distribuídos a esta relatoria, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028631-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE LAUREANO ALVES
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

A tese de nulidade de intimação da sentença de mérito formulada pelo Agravante confronta a realidade documental dos próprios autos. Conforme relatado pelo próprio Agravante em sua petição, a instituição financeira interpôs Recurso de Apelação, opôs Embargos de Declaração, manejou Recurso Especial e, posteriormente, Agravo em Recurso Especial.

Tais circunstâncias demonstram que o Agravante exerceu o seu direito de defesa em todas as instâncias judiciais, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça. A tentativa de suscitar nulidade de intimação da sentença apenas na fase de cumprimento, após o trânsito em julgado e o exaurimento de todas as vias recursais extraordinárias, configura conduta processual contraditória.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, rechaça essa estratégia processual, denominada de "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte guarda um suposto vício formal para alegá-lo apenas no momento em que lhe for conveniente, violando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.

Nesse sentido, transcreve-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça:

"A suscitação tardia de suposto vício na representação processual [...] configura 'nulidade de algibeira', prática que viola o princípio da boa-fé objetiva. A jurisprudência do STJ é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, que ocorre quando não se alega a existência de vício formal em momento oportuno, em ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026938-07.2025.8.05.0000, Rel. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publicado em 29/07/2025).  

De igual modo, a nulidade dos atos processuais deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme tese firmada por este Colegiado:

“A nulidade de atos processuais deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão e de se configurar 'nulidade de algibeira', estratégia rechaçada pelo STJ.” (TJBA, AI 8016721-41.2021.8.05.0000, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 03/02/2022).

Dessa forma, tendo em vista o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco em todas as instâncias judiciais, e operada a preclusão consumativa com o trânsito em julgado da decisão de mérito, rejeita-se a preliminar de nulidade.

No que se refere à multa cominatória (astreintes), o Agravante insurge-se contra o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência. Sustenta que o último desconto ocorreu em 10/01/2021, em momento anterior à ciência da decisão liminar, que teria ocorrido em 12/01/2021.

Contudo, o Agravante não apresentou prova robusta e idônea capaz de demonstrar o imediato e efetivo cumprimento da obrigação de fazer. A alegação de ausência de descontos indevidos ampara-se exclusivamente em telas sistêmicas extraídas de seus próprios arquivos internos.

As telas sistêmicas, por constituírem documentos produzidos de forma unilateral pela instituição financeira, não possuem presunção de veracidade e são insuficientes para demonstrar o cumprimento de ordem judicial quando isoladas de outros elementos de convicção. Cabia ao banco apresentar extratos bancários oficiais ou informações da fonte pagadora que atestassem, de forma isenta, a cessação dos lançamentos na conta do consumidor.

A manutenção das astreintes visa resguardar a autoridade das decisões judiciais e assegurar a efetividade do processo, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de comprovação idônea do adimplemento tempestivo da obrigação de fazer, a multa cominatória deve ser mantida no patamar estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, o qual se mostra razoável e proporcional ao descumprimento verificado.

A condenação do Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser mantida. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.

No caso concreto, o Agravante alterou a verdade dos fatos ao sustentar que o processo correu sem a devida intimação e que não teve oportunidade de se defender na fase de conhecimento. A alegação de desconhecimento do trâmite processual é desmentida pela interposição de múltiplos recursos pelo próprio banco ao longo de toda a fase cognitiva, inclusive com acesso às instâncias extraordinárias.

A dedução de nulidade inexistente, com a omissão de sua intensa participação processual anterior, configura comportamento temerário e desleal, que atenta contra a dignidade da justiça. Portanto, a aplicação da multa por litigância de má-fé no patamar fixado na origem é medida necessária para punir o abuso do direito de recorrer e desestimular condutas incompatíveis com a ética processual.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

 Relator Substituto