PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III DO CPC. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PESSOAL. POSSIBILIDADE. ATO ORDINATÓRIO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É perfeitamente cabível a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, quando evidenciada a inércia da Fazenda Pública, mesmo após regularmente intimada para impulsionar o feito, consoante estabelece o art. 485, III c/c §1º, do CPC/2015. 2. A intimação realizada por meio eletrônico, através do sistema PJE, nos termos do art. 183, §1º do CPC/2015 e art. 9º da Lei 11.419/2006, é tida como pessoal, sendo plenamente eficaz para fins de configurar o abandono da causa. 3. Inexistência de decisão surpresa, haja vista a expressa advertência quanto à possibilidade de extinção em caso de inércia, nos termos do ato ordinatório. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8004125-39.2018.8.05.0191, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e apelado LASSO CONSTRUTORA LTDA – ME. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004125-39.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: LASSO CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra a sentença ID 81486783 que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de LASSO CONSTRUTORA LTDA - ME, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da falta de interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação ID 81486785. Em suas razões, sustenta, em síntese, que não houve a regular intimação pessoal do ente público, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC/2015. Alega, ainda, que não foram respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa. Pugna, ao final, pela cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento da execução. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 06 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004125-39.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
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APELADO: LASSO CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (10.12.2018), o crédito perseguido era de R$ 1.080,36. Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 995,36 o recurso interposto deve ser conhecido. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida contra LASSO CONSTRUTORA LTDA - ME, com base no art. 485, inciso III do CPC/2015, ante a comprovada inércia da parte exequente. Como bem pontuado pelo Juízo a quo, o Município Apelante foi devidamente intimado, por meio eletrônico, para promover os atos necessários para continuidade da execução fiscal, atendendo pedido do próprio exequente que solicitou prorrogação de prazo para cumprir as medidas administrativas previstas no Tema 1.184, conforme Decisão Id 433872842. Cumpre assinalar que o art. 183, §1º do CPC/2015, estabelece que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode se dar por meio eletrônico, entendimento corroborado pelo art. 9º da Lei nº 11.419/2006: “Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Neste particular, cumpre enfatizar que a ciência processual do ente público se realizou por meio do sistema eletrônico, conforme comprova a intimação de nº 449323290, localizada na aba “expedientes”, no sistema Pje de 1º grau, cumprindo o requisito da intimação pessoal, não havendo que se falar em decisão surpresa, tampouco em ausência de contraditório, sobretudo porque o ato ordinatório destacou expressamente as consequências do não atendimento ao comando judicial. O argumento de que a intimação haveria de ser reiterada ou procedida por outro meio carece de respaldo legal. A legislação processual atual e os normativos internos do TJBA reconhecem plena validade à intimação eletrônica da Fazenda Pública como pessoal. Cediço que a Fazenda quando se apresenta em juízo ostenta a condição de parte, assim sendo, também se submete a preclusão, como ocorreu na hipótese, quando deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do prosseguimento do feito. Nesse sentido é o magistério de Leonardo Carneiro: “Os prazos fixados para a Fazenda Pública praticar atos no processo são próprios, eis que ela, Fazenda Pública, quando se apresenta em Juízo, ostenta a condição de parte, de tal maneira que, não obedecendo o prazo estabelecido, haverá preclusão temporal”. (Cunha, Leonardo Carneiro da A Fazenda Pública em Juízo -9ª. Ed – São Paulo:Dialética, 2011). A respeito do tema, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente insurgência tem como fundamento nuclear a alegação de que a prolação da sentença extintiva sem resolução de mérito, por ausência de interesse, merece ser reformada. 2. Dos elementos fáticos retratados nos presentes fólios, a extinção do feito ocorreu, pois, ante a sua paralisação por longos anos, o magistrado determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no processo. 3. Embora tenha sido intimada pessoalmente de forma regular, segundo o regramento contido no art. 485, do CPC, a parte autora quedou-se silente. 4. Denota-se, neste caso, a viabilidade cognitiva de se extrair daquele comando judicial, os efeitos previstos no supracitado art. 485, III e VI, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80002964720178050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)” “ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA PELO FISCO MUNICIPAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE, O QUAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PEREMPTÓRIO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NÃO INFORMANDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA, NEM PROMOVENDO REQUERIMENTOS OU DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I - Conforme certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça (ID n.º 30685927 – em 20/07/2021), a diligência citatória não logrou êxito, tendo em vista que a Empresa Executada não funciona mais no endereço informado na exordial. II - Foi proferido novo ato ordinatório intimando a Fazenda Pública Municipal para se manifestar a respeito da certidão da Oficiala de Justiça (que informou a impossibilidade de citação da Empresa Executada no endereço informado), sob pena de extinção do feito (ID n.º 30685928). III - O Município Exequente foi devidamente intimado do referenciado ato ordinatório, conforme petição de ciência protocolada em 14/10/2021 (documento ID n.º 30685929). Entretanto, não há qualquer registro nos autos de que o Fisco Municipal, ora Recorrente, tenha se manifestado acerca do referido ato ordinatório, tampouco de que tenha apresentado quaisquer petições. IV - Ato contínuo, na data de 18/02/2022 (ID n.º 30685931), o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do Fisco Municipal, ora Recorrente, não ter promovido “os atos e as diligências” que lhe incumbia, abandonando “a causa por mais de 30 (trinta) dias;”, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, posto que “a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, quedou-se inerte”. V – Desse modo, transcorrido in albis o prazo assinalado pela Magistrada a quo para a indicação de endereço válido para a citação, irretocável a sentença que extinguiu o feito, em razão do abandono da causa. VI - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.957.067/RN, firmou o entendimento no sentido da "possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte”. VII - Assim, diante da inequívoca ciência do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO acerca da não localização do devedor, ou seja, do teor da certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça ID n.º 30685927 (em 20/07/2021), conforme petição de ciência protocolada em 14/10/2021 (documento ID n.º 30685929), não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC, visto que o Município Exequente foi devidamente cientificado de que a ausência de indicação de novo endereço para a citação da parte Executada importaria na extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). VIII - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que o STJ firmou sua orientação jurídica no sentido de que “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito” (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) IX - Ademais, é prudente consignar, na esteira da jurisprudência do STJ, que em sede de execuções fiscais, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando a Fazenda Pública, uma vez intimada, mantém-se silente, “O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte” ( REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018) X - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00093824020078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)” Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito, sem resolução de mérito, foi regular, de modo que a insurgência recursal não merece acolhimento. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença atacada. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004125-39.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: LASSO CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
VOTO
§1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.”