PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes. A parte autora/apelante alegou inexistência do débito, negando a contratação. A sentença reconheceu a legitimidade da negativação, com base na documentação apresentada pela parte ré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso seria inadmissível por deserção, diante da ausência de preparo; (ii) saber se a negativação é indevida e se houve violação a direito da personalidade a justificar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de deserção deve ser rejeitada, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, regularmente concedida pelo juízo de origem, nos termos do art. 98 do CPC. 4. No mérito, a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do débito, limitando-se a negar a contratação, sem apresentar qualquer elemento indiciário de fraude ou uso indevido de seus dados. 5. A parte ré juntou telas sistêmicas, faturas, extratos e demais documentos que comprovam a relação jurídica e o inadimplemento, o que legitima a negativação. 6. A formalização digital dos contratos não retira a validade das provas apresentadas, que, quando em conjunto, se mostram idôneas e suficientes. 7. Inexistente a prova de ilicitude da negativação ou de dano extrapatrimonial, afasta-se o dever de indenizar, pois a inscrição decorre do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). 8. A existência de restrição anterior afasta, ainda, a pretensão indenizatória, nos termos da Súmula 385 do STJ. 9. Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. 10. Adverte-se a parte quanto à possibilidade de imposição de multa por reiteração de fundamentos, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O benefício da gratuidade de justiça afasta a exigência de preparo, não havendo falar em deserção. 2. A simples negativa da contratação, desacompanhada de elementos probatórios, não descaracteriza a legitimidade da negativação fundada em documentação idônea. 3. A existência de anotação anterior nos cadastros de inadimplentes afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8048731-96.2025.8.05.0001, tendo como Apelante Mainara Caroline dos Santos Silva e Apelado o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048731-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAINARA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 86546993), que julgou improcedentes os pedidos formulados por Mainara Caroline dos Santos Silva em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Irresignada, a Autora interpôs apelação (id 86546997), sustentando inexistência de contratação com a parte Ré e ausência de comprovação do débito que fundamentou a negativação. Afirma que os documentos apresentados — proposta de adesão e telas sistêmicas — não comprovam a origem da dívida, requerendo o reconhecimento da inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, invocando o dano in re ipsa. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios. A parte Apelada apresentou contrarrazões (id 86547000), arguindo preliminarmente a deserção, por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, defende a regularidade da contratação e da negativação, afirmando que o débito decorre de cessão de crédito regularmente formalizada e que não houve ato ilícito ou prova de dano moral. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048731-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAINARA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. A parte Apelante encontra-se beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, benefício este expressamente deferido pelo juízo de origem, razão pela qual não se exige o recolhimento do preparo recursal. Inexistente, portanto, qualquer vício que comprometa a admissibilidade do apelo. No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente a inexistência do débito que deu ensejo à negativação, limitando-se a negar a contratação sem apresentar qualquer prova ou indício de fraude ou utilização indevida de seus dados pessoais. Por sua vez, a parte ré apresentou documentação que aponta para a regularidade da origem do débito, consistente em telas sistêmicas com o histórico contratual, faturas, extratos e outros elementos que evidenciam a utilização do crédito por parte da autora, bem como o inadimplemento da obrigação, o que legitima a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, a simples alegação de desconhecimento da dívida, desacompanhada de qualquer prova, não tem o condão de infirmar os documentos apresentados pela parte ré, sobretudo em se tratando de contratos cuja formalização se dá, frequentemente, por meios digitais. As telas sistêmicas, nesse contexto, quando apresentadas em conjunto com outros documentos idôneos, como faturas e comprovantes de movimentação, constituem meio de prova válido e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito. Não havendo prova da ilicitude da negativação, tampouco demonstração de dano extrapatrimonial, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que a inscrição se deu em razão do exercício regular de direito, conforme disposto no art. 188, I, do Código Civil. Ademais, constando nos autos a existência de restrição creditícia anterior à inscrição questionada, é aplicável ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a suspensão de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte apelante. Por fim, advirto que a reiteração de fundamentos já enfrentados poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, caso configurado intuito manifestamente protelatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048731-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAINARA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO