PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE REDE ELÉTRICA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, deferiu tutela de urgência para determinar a inspeção técnica e a substituição ou reparo de postes de energia elétrica que apresentassem avarias, deterioração ou risco de queda na propriedade dos agravados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária. No curso do recurso, foi interposto Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada prescrição da pretensão indenizatória impede a manutenção da tutela de urgência concedida na origem; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a determinação de inspeção e reparo da rede elétrica diante do alegado risco atual à segurança dos consumidores; e (iii) saber se o prazo fixado para cumprimento da obrigação mostra-se adequado diante da complexidade técnica das medidas impostas. III. Razões de decidir A alegação de prescrição da pretensão reparatória não afasta, em cognição sumária, a tutela de urgência voltada à prevenção de novos danos, pois a obrigação da concessionária de prestar serviço público seguro possui natureza contínua e não se confunde com a pretensão indenizatória decorrente de fato pretérito. Os elementos probatórios apresentados, consistentes em fotografias e vídeos indicando postes com rachaduras, ferragens expostas, inclinação acentuada ou queda, evidenciam, em juízo de probabilidade, a existência de risco atual, sendo insuficiente a alegação genérica da concessionária de que os reparos teriam sido realizados anteriormente, desacompanhada de prova técnica contemporânea. O perigo de dano encontra-se caracterizado pelo risco de acidentes graves, incêndios, interrupção do fornecimento de energia e comprometimento da integridade física de pessoas e animais, prevalecendo o dever de prevenção inerente à prestação do serviço público essencial. Embora mantida a tutela de urgência, revela-se razoável a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias úteis, em razão da complexidade técnica das intervenções necessárias, preservando-se a efetividade da medida sem impor obrigação materialmente inexequível à concessionária. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno julgado prejudicado. Preliminar de prescrição rejeitada. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para ampliar o prazo de cumprimento da tutela de urgência para 60 (sessenta) dias úteis e reduzir o valor da multa diária arbitrado na origem, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: “1. A alegação de prescrição da pretensão indenizatória não impede a concessão ou manutenção de tutela de urgência destinada à prevenção de risco atual decorrente do dever contínuo de prestação de serviço público seguro. 2. Demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da precariedade da rede elétrica, é cabível a manutenção da tutela de urgência. 3. É admissível a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação quando a complexidade técnica das medidas impostas recomendar lapso temporal materialmente exequível, sem comprometer a efetividade da tutela.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 300, 487, II, e 537; CDC, art. 22; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0624885-31.2016.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, publ. 08.12.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno nº 8024829-83.2026.8.05.0000, tendo como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Agravados CLERISTON MASCELINO MENDES e ROSEANE BARBOSA SOARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024829-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CLERISTON MASCELINO MENDES e outros
Advogado(s):EDINES DA SILVA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenizatória nº 8000603-55.2026.8.05.0051”, proposta por CLERISTON MASCELINO MENDES e ROSEANE BARBOSA SOARES, deferiu o pedido liminar para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a Coelba proceda à inspeção técnica completa e à imediata substituição ou reparo de todos os postes de energia elétrica de alta tensão que apresentem avarias, risco de queda ou deterioração na propriedade dos Agravados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Irresignada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID 103300900), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a pretensão indenizatória estaria fulminada pelo prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em março de 2026, quase sete anos após o suposto evento danoso. No mérito, sustentou, em síntese: (i) a ausência de comprovação técnica do nexo causal, asseverando que as alegações dos Agravados são unilaterais e desprovidas de respaldo técnico; (ii) a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que não há registro técnico de incêndio; o evento registrado decorreu de queda de árvore sobre a rede elétrica; os reparos já teriam sido realizados à época dos fatos; e inexistiria risco atual que justificasse a medida; (iii) a perda superveniente do objeto da tutela, diante da regularização da rede elétrica após o evento; (iv) a regularidade da atuação da concessionária, em conformidade com normas da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021), ABNT (NBR 5422) e Lei nº 8.987/1995; (v) a violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da imposição de obrigação ampla, genérica e tecnicamente complexa; (vi) o excesso na fixação das astreintes, requerendo sua redução ou exclusão, com fundamento no art. 537 do CPC; e (vii) a presença de periculum in mora inverso, uma vez que a manutenção da decisão poderia gerar riscos operacionais e impor ônus indevido à concessionária. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência de prescrição, determinando-se a extinção do feito, na forma do art. 487, II, CPC. Colacionou aos autos os documentos de ID 103300901 e seguintes. Comprovantes de custas recursais constantes no ID 103300902 e 103300903. No ID 103495570, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Irresignada com a referida decisão, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs o recurso de Agravo de Interno de ID 105482596, sustentando, em síntese: (i) que as imagens unilaterais apresentadas pelos Agravados não possuem aptidão técnica para demonstrar a desconformidade da estrutura elétrica, tampouco permitem concluir pela existência de perigo iminente; (ii) que a decisão recorrida inverteu a lógica do art. 300 do CPC, admitindo tutela de urgência baseada exclusivamente em alegações unilaterais e registros fotográficos destituídos de validade pericial, sem demonstração concreta da probabilidade do direito; (iii) que o lapso temporal excessivo da demanda compromete substancialmente a urgência invocada pelos Agravados, sendo incompatível com a alegação de existência de risco grave, contínuo e iminente durante todo esse período; e (iv) que a controvérsia posta aos autos demanda a realização de prova técnica pericial, incompatível com a tutela provisória. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. No ID 108733197, certificou-se que, não obstante tenham sido devidamente intimados, os consumidores deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno. Não obstante tenha sido devidamente intimada, a COELBA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 06 de julho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024829-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CLERISTON MASCELINO MENDES e outros
Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. O exame do Agravo Interno interposto no ID 105482596 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas colacionados aos autos nos ID’s 103300902 e 103300903. III – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A Agravante dedicou parte substancial de sua argumentação à tese de que a pretensão reparatória dos Agravados estaria irremediavelmente prescrita, uma vez que o suposto evento danoso teria ocorrido em agosto de 2019 e a ação foi ajuizada apenas em março de 2026, extrapolando o prazo de 3 (três) anos estabelecido pelo Código Civil para a reparação civil. A partir dessa premissa, concluiu pela ausência de probabilidade do direito, o que, em sua visão, tornaria incabível a tutela de urgência concedida. Embora a questão da prescrição seja, de fato, um ponto de defesa relevante e que certamente demandará aprofundada análise no curso da ação principal, ela não possui, neste momento processual, o poder de infirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência. A tese da Agravante parte de um equívoco fundamental: a vinculação indissociável entre a pretensão indenizatória por um dano pretérito e o dever contínuo de prestar um serviço público com segurança. A pretensão de reparação civil refere-se à compensação por danos materiais e morais que os Agravados alegam ter sofrido em 2019. A análise da prescrição, nesse campo, examina se a inércia dos titulares do direito, ao longo do tempo, extinguiu a possibilidade de exigir judicialmente essa reparação financeira. Trata-se de uma discussão voltada para as consequências de um evento passado. Por outro lado, a tutela de urgência concedida na origem não visa reparar o dano de 2019, mas sim prevenir a ocorrência de novos danos. Sua causa de pedir não é o incêndio passado, mas o risco presente e futuro decorrente da suposta condição precária dos postes de energia elétrica que ainda se encontram na propriedade dos Agravados. As fotografias e vídeos juntados aos autos originários (ID’s 548362117, 548362119, 548362121 e 548362123), que retratam postes com a estrutura de concreto aparentemente deteriorada e em posição inclinada ou já caídos, constituem o fundamento fático da medida. O dever da concessionária de zelar pela segurança da rede elétrica é uma obrigação de natureza contínua e permanente. Ele decorre diretamente do regime jurídico a que se submete, especialmente do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos prestadores de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Esse dever de segurança não se exaure com o tempo nem se confunde com o prazo prescricional para pleitear indenização por um evento isolado. Assim, mesmo que, ao final da demanda, o Juízo a quo venha a reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, isso não isentaria a Agravante de sua obrigação de manter a rede elétrica em condições seguras de operação, a fim de proteger a vida, a integridade física e o patrimônio dos consumidores e de terceiros. A tutela concedida tem natureza eminentemente preventiva (inibitória), visando a coibir a perpetuação de uma situação de perigo, o que independe da discussão sobre a prescritibilidade do pleito reparatório. Portanto, a análise dos requisitos da tutela de urgência deve ser feita de forma autônoma, com foco na situação de risco atual, e não pode ser obstruída, em sede de cognição sumária, pela arguição de prescrição, cuja complexidade fática e jurídica demanda contraditório e instrução probatória adequados, a serem realizados no juízo de origem. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição como fundamento para a revogação da tutela de urgência. IV - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO NOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA Superada a questão preliminar, passa-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado pelos Agravados está solidamente amparada no ordenamento jurídico. Como já mencionado, a Agravante, na qualidade de concessionária de serviço público, tem a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e o dever de prestar um serviço seguro (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor). O direito à segurança na prestação do serviço de energia elétrica é o pilar que sustenta o pedido liminar. Para a sua concessão, em juízo de cognição sumária, basta que os elementos apresentados pelos autores/agravados tornem verossímil a existência de uma falha ou de um risco. No caso concreto, os Agravados instruíram a petição inicial com fotografias e vídeos (ID’s 548362117, 548362119, 548362121 e 548362123) que demonstram postes com rachaduras, ferragens expostas e inclinação acentuada ou caídos, em meio a uma área de pastagem. Essas imagens, por si sós, conferem alta plausibilidade à alegação de que a infraestrutura apresenta risco iminente de colapso. A Agravante, em suas razões, contrapõe a essa evidência visual a alegação de que os reparos necessários foram executados em 2019. Contudo, não apresentou qualquer laudo técnico recente, fotografia ou outro documento capaz de refutar, de plano, a condição de precariedade que as imagens sugerem existir atualmente. A alegação de que o evento de 2019 foi causado pela queda de uma árvore é um argumento de mérito que será objeto de prova na ação principal, mas não desconstitui a verossimilhança do risco atual representado por postes em estado de aparente deterioração. A discussão sobre a causa do evento passado é distinta da constatação do perigo presente. Ademais, a decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnica dos Agravados frente à concessionária. Nesse cenário, a ausência de uma prova cabal e contemporânea, por parte da Agravante, de que a rede elétrica na propriedade está em perfeitas condições de segurança, reforça a probabilidade do direito dos consumidores. De outro passo, nota-se que o perigo de dano, no caso em análise, é grave e inadiável. A manutenção de postes de alta tensão com a estrutura comprometida em uma propriedade rural habitada, onde se desenvolve atividade agropecuária, cria um cenário de riscos acentuados. O risco não é meramente hipotético. A queda de um poste ou o rompimento de um cabo de alta tensão podem resultar em eletrocussão fatal de pessoas e animais, novos incêndios de grandes proporções (como o que se alega já ter ocorrido), e interrupção do fornecimento de energia, com prejuízos diretos à subsistência da família, que depende da atividade rural. O argumento da Agravante sobre o periculum in mora inverso não se sustenta. O dano potencial decorrente da manutenção da situação de risco (morte, lesões graves, perda patrimonial vultosa) é muito superior ao prejuízo financeiro ou operacional que a Agravante possa vir a ter com a execução de uma inspeção e reparo em sua própria rede, que, afinal, é seu dever contratual e legal. A função do Poder Judiciário, em casos como este, é atuar de forma preventiva, com base no poder geral de cautela, para evitar que o dano ocorra. A espera pelo desfecho da lide ou a determinação de perícia técnica judicial, que pode levar meses, seria incompatível com a urgência que a proteção à vida e à segurança exigem. Com relação ao prazo para cumprimento da tutela antecipada, verifica-se que o magistrado a quo determinou que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a Coelba proceda à inspeção técnica completa e à imediata substituição ou reparo de todos os postes de energia elétrica de alta tensão que apresentem avarias, risco de queda ou deterioração na propriedade dos Agravados. Contudo, diante da complexidade das obras envolvidas, impõe-se a fixação de um prazo judicial que seja materialmente exequível para a concessionária, mas que atenda à urgência do caso e aos princípios da eficiência e da boa-fé objetiva. No caso dos autos, entende-se ser mais adequada a ampliação do prazo para 60 (sessenta) dias úteis, a partir da publicação da decisão de ID 103495570, a fim de que a Agravante disponha de lapso temporal razoável para elaborar estudos técnicos que viabilizem a realocação dos postes e da fiação sem comprometimento do fornecimento de energia elétrica aos consumidores locais. A seguir, arestos que corroboram a linha de intelecção esposada: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO ORA AGRAVADO EM SEDE DE RECURSO INSTRUMENTAL. CONTENDA ACERCA DA COLOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO TERRENO DO AGRAVANTE, IMPEDINDO, ASSIM, O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO DE CONSTRUIR. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DEMONSTRADA EM SEDE DE JUÍZO PERFUNCTÓRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR PARTE DO RECORRENTE. FACULDADE DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO NCPC. EXIGÊNCIA COM BASE NO art. 102, XIII, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL, QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS AOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, REVOGANDO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, MAS ELASTECENDO O PRAZO CONFERIDO PELO JUDICANTE PLANICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL (DE 30 PARA 60 DIAS). 1. A controvérsia objeto do feito em curso na origem e conduzida à apreciação desta eg. Corte de Justiça em decorrência do recurso instrumental interposto pelo ora agravado, cinge-se acerca do deslocamento/remoção dos postes de energia elétrica que se encontram localizados no interior do terreno do ora agravante e quem deve arcar com os custos de tal procedimento. 2. Na hipótese em testilha, da analise dos elementos de prova coligidos ao caderno processual, evidencia-se, ao menos em juízo perfunctório: 1) que o local onde os postes de energia elétrica da agravada se encontram instalados decerto resulta em obstrução ao pleno exercício do direito de propriedade por parte do agravante, na medida em que limitam a edificação do imóvel em questão; e 2) que na matrícula, em nenhum momento há registro ou anotação feito em favor da agravada que possibilitasse a colocação dos postes no terreno, levando a crer, em sede de cognição sumária, que estes foram instalados ao tempo em que o recorrido erguia as edificações no imóvel, sendo tal fato ignorado pela recorrida. 3. Destarte, conferir o efeito suspensivo porque era necessário obrigar o agravante à prestar caução para a retirada do poste, conforme restou consignado na decisão interlocutória atacada através deste agravo interno, nos termos do art. 102, XIII, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, além de ser medida que se mostra desarrazoada, visto que não existe prova que leve a crer que a agravada agiu com zelo para adequadamente instalar o poste em questão, igualmente conflita com os exatos termos do art. 300 do NCPC, o qual estabelece a prestação de caução para o deferimento da tutela urgência como uma faculdade do julgador, para hipóteses em que este vislumbra a possibilidade de eventual dano a uma das partes, em decorrência de eventual reversão da tutela deferida. 4. É certo, no entanto, que o prazo conferido na instância singular foi deveras exíguo, notadamente quando considerada a logística inerente à alteração da rede elétrica, que decerto demanda mais tempo e planejamento. De tal modo que, a decisão atacada deve ser reformada, não para conceder o efeito suspensivo, para apenas para deferir parcialmente a tutela pretendida com o agravo de instrumento, concedendo um prazo maior que o deferido pelo judicante planicial para o cumprimento da obrigação objeto da tutela de urgência, de 30 (trinta) dias para 60 (sessenta) dias, independente de caução da parte agravante. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão atacada nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2016 DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-CE - AGR: 06248853120168060000 CE 0624885-31.2016.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2016) – Destacou-se. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS ARBITRADOS DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 8000110-59.2015.8.05.0182, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE RESTRINGE DE UTILIZAR IMÓVEL. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFERIDA A LIMANAR DETERTMINANDO QUE A DEMADANDA, NO PRAZO DE 10 DIAS, FAÇA A RETIRADA DO POSTE INSTALADO EM FRENTE AO IMÓVEL DA DEMANDANTE, SOB PENA DE MULTA DE R$ 50.000,00, SEM PREJUIZO DE OUTRAS MEDIDAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. VALOR FIXADO EXCESSIVO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC. DEFERIDO A DILAÇÃO DE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E A REDUÇÃO DAS ASTREINTES. AMBOS ASSINALADOS PELO MAGISTRADO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJ/PE; Ag.Inst. 0014206-20.2013.8.17.0000; Relator: Desembargador FERNANDO MARTINS; Sexta Câmara Cível; Julgamento: 08/04/2014). - Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A Constituição Federal assegura aos cidadãos o livre acesso ao judiciário, em seu art. 5º, XXXV, de modo que entender necessária a requisição na esfera administrava fere o referido preceito constitucional. […] REMOÇÃO DE POSTE. OBSTRUÇÃO DE ENTRADA DE IMÓVEL. Comprovada a obstrução da entrada do imóvel por poste de energia elétrica é de responsabilidade da concessionária a remoção, sem qualquer custo ao consumidor. (TJ/RS; Apelação Cível n.º 70042919381, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/06/2011). - Destacou-se. V – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), COM INCIDÊNCIA DIÁRIA, LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE Quanto à multa diária estipulada, considerando-se que o objetivo de sua fixação é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial, não deve ser excessiva, nem tampouco insuficiente. Trata-se, portanto, de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo. Na espécie, a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão não deve ser afastada, considerando seu caráter coercitivo. Entretanto, a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é excessiva e deve ser reduzida ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tal montante é mais adequado aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: 5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.” (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019 - Destacou-se). VI - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) ampliar o prazo assinalado para cumprimento da obrigação para 60 (sessenta) dias úteis, a partir da publicação da decisão de ID 103495570; e ii) reduzir o valor da multa por descumprimento para R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mantém-se a decisão agravada em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024829-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CLERISTON MASCELINO MENDES e outros
Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA
VOTO